PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos interpostos no âmbito de agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu tutela de urgência para suspender reajuste de 33% aplicado sobre plano de saúde coletivo por adesão, limitando-o a 6,91%, índice autorizado pela ANS para planos individuais, e vedando a interrupção do serviço contratado. A embargante alegou contradição e omissão na decisão embargada, pleiteando sua reforma com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar índice da ANS a contrato coletivo reconhecidamente não submetido a tal parâmetro; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise dos documentos apresentados e à jurisprudência do STJ sobre reajuste por sinistralidade e aplicação do princípio do mutualismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a embasar embargos de declaração pressupõe proposições inconciliáveis na própria decisão judicial, o que não se verifica no caso, pois o acórdão embargado mantém linha argumentativa coesa ao reconhecer a inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos, mas admite sua utilização como critério supletivo, diante da ausência de demonstração idônea da necessidade do reajuste proposto. 4. A alegada contradição resulta de mera discordância com a fundamentação adotada e não da existência de juízos logicamente inconciliáveis, sendo inadequado o uso dos embargos para rediscussão do mérito da decisão. 5. A omissão, por sua vez, não se configura, pois o acórdão enfrentou os argumentos da embargante quanto à natureza do contrato, à ausência de prova técnica do desequilíbrio atuarial e à jurisprudência do STJ, reconhecendo que, em cognição sumária, os documentos apresentados não afastam a aparência de abusividade. 6. A decisão analisou suficientemente os dispositivos legais suscitados, inclusive os arts. 51, §2º, do CDC, e 14 da Lei 9.656/98, concluindo pela prevalência do direito à saúde e do periculum in mora inverso no caso concreto. 7. O acórdão deixou claro que a matéria poderá ser revisitada em fase de cognição exauriente, não havendo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022537-62.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e como apelada ANNA CAROLINA ROCHA SILVA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022537-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: ANNA CAROLINA ROCHA SILVA
Advogado(s):CAMILA RIBEIRO COSTA, THAINARA SOUZA RODRIGUES LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA contra acórdão (ID. 86226249) proferido nos autos do agravo de instrumento n. 8022537-62.2025.8.05.0000, que negou provimento aos recursos interpostos simultaneamente pela embargante e pela UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, mantendo integralmente a decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender reajuste de 33% aplicado sobre plano de saúde coletivo por adesão, limitando-o a 6,91%, equivalente ao índice autorizado pela ANS para planos individuais, além de vedar a interrupção do serviço contratado, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (ID. 86989049), a embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. Sustenta que o acórdão reconheceu a abusividade do reajuste sem analisar os documentos juntados pela administradora, em especial as demonstrações de sinistralidade e justificativas atuariais apresentadas no processo de origem, que embasaram o reajuste no agrupamento de contratos. Argumenta que, neste momento processual, não há como concluir pela abusividade do reajuste, sendo necessária dilação probatória com perícia contábil para tal afirmação. Defende que os reajustes dos planos de saúde coletivos por adesão não se submetem aos índices autorizados pela ANS, aplicáveis somente aos planos individuais, conforme jurisprudência do STJ. Alega que o STJ reconhece a legalidade do reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, se o índice aplicado se mostra adequado. Sustenta haver omissão quanto ao entendimento do STJ sobre a inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos por adesão, bem como quanto às normas regulatórias aplicáveis. Afirma que o acórdão reconheceu tratar-se de contrato coletivo por adesão, não sujeito aos índices da ANS, mas ao mesmo tempo determinou a suspensão do reajuste, declarando-o abusivo, sem considerar a peculiaridade dos contratos coletivos e a ausência de aplicação dos índices da ANS nesses casos. Alega que não houve manifestação quanto ao impacto financeiro que a suspensão do reajuste gera no equilíbrio atuarial do contrato coletivo, afetando a coletividade de beneficiários e violando o princípio do mutualismo. Argumenta que o acórdão mencionou o art. 51, IV, do CDC, mas deixou de analisar o disposto no § 2º do mesmo artigo, que reconhece a possibilidade de revisão contratual desde que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, além do art. 14 da Lei nº 9.656/98. Diante disso, requer sejam os embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios de contradição e omissão apontados, reformando-se a decisão. A embargada apresentou contrarrazões (ID. 89406474), sustentando a inexistência dos vícios apontados. Defende que os embargos carecem de respaldo jurídico, visando rediscutir o mérito da decisão colegiada, sem a presença de qualquer omissão, contradição ou obscuridade exigida pelo art. 1.022 do CPC. Alega que o acórdão foi claro, objetivo e devidamente fundamentado, reconhecendo a necessidade de manutenção da tutela de urgência diante da presença de seus requisitos, não havendo reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados, mas sim sua desproporcionalidade de forma sumária, com base na ausência de demonstração suficiente pela administradora. Sustenta que todas as alegações da embargante já foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, sendo desnecessária a repetição literal de cada ponto. Argumenta que a controvérsia se resolve à luz do periculum in mora inverso, uma vez que a manutenção de reajuste excessivo pode ensejar dano irreparável à consumidora, portadora de doença crônica e com capacidade financeira limitada, inviabilizando o acesso contínuo ao tratamento médico, ao passo que o alegado prejuízo financeiro da embargante possui caráter patrimonial e reversível. Defende que o julgado não ignorou a peculiaridade dos planos coletivos, tampouco deixou de observar a jurisprudência do STJ, aplicando corretamente a legislação de consumo ao caso concreto. Ressalta que embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal, sob pena de grave violação à estabilidade das decisões judiciais e à celeridade processual. Requer o não conhecimento dos embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC ou, caso ultrapassado o juízo de admissibilidade, seu total desprovimento, com eventual aplicação de multa por embargos protelatórios, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, concluído o relatório, cumpre observar o disposto no art. 931 do CPC. Devolvo os autos à Secretaria para designação de dia de julgamento, dispensada a sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022537-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: ANNA CAROLINA ROCHA SILVA
Advogado(s): CAMILA RIBEIRO COSTA, THAINARA SOUZA RODRIGUES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos de declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: “Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485. O embargante opôs embargos de declaração sob a alegação de que o acórdão recorrido incorreu em contradição (art. 1.022, I, do CPC) e omissão (art. 1.022, II, do CPC) em sua fundamentação. A contradição (art. 1.022, I, do CPC), conforme a técnica jurídica, refere-se à incompatibilidade entre fundamentos e conclusões no mesmo julgado. Nesse sentido, a doutrina é pertinente: A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o “dispositivo” da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.369. ISBN 9786553624627. No caso em análise, as alegações do embargante não configuram contradição em sentido técnico-processual, haja vista que haja vista que o acórdão seguiu linha de raciocínio perfeitamente coerente e linear. A decisão colegiada reconheceu expressamente a natureza coletiva do contrato e a regra geral de inaplicabilidade dos índices da ANS, contudo, ponderou que tal liberdade contratual não é absoluta, submetendo-se ao crivo da abusividade e da transparência. A limitação ao patamar de 6,91% não decorreu de confusão sobre a modalidade contratual, mas sim da aplicação do critério de razoabilidade ante a ausência de demonstração técnica, naquele momento processual, da necessidade do reajuste de 33%. A suposta contradição apontada pela embargante de que o julgado afirmou ser o plano coletivo, mas aplicou regra de plano individual revela-se, na verdade, insurgência contra a fundamentação adotada. O voto condutor (ID. 86226249) foi claro ao estabelecer que, embora os planos coletivos não se sujeitem estritamente ao teto da ANS, a falta de comprovação idônea do desequilíbrio da carteira autoriza o Poder Judiciário a utilizar o índice oficial como parâmetro supletivo para restabelecer o equilíbrio contratual e afastar a onerosidade excessiva, inexistindo, portanto, qualquer proposição inconciliável dentro do próprio julgado. Nesse sentido: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VCMH. Violação do Princípio da Dialeticidade Recursal (art . 1.016, inciso III, do CPC). Inocorrência. Aplicação do art . 5º, inciso XXXV, da CF. Preliminar afastada. MÉRITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor . Contrato coletivo com quatro beneficiários da mesma família. Contrato reconhecido como "falso coletivo". Incidência da Lei nº 9.656/1998 . Majoração anual composta de sinistralidade e VCMH. Não indicação do parâmetro utilizado para o aumento anual da apólice da autora, nem mesmo qualquer comprovação de elevação dos preços de serviços médicos e hospitalares, ou tampouco o aumento da sinistralidade. Perícia atuarial prejudicada em virtude da inércia da ré, que não apresentou os documentos comprobatórios e demonstrativos dos cálculos. Ausência de justificativa para manutenção do reajuste aplicado . Reajustes abusivos no período entre 2017 e 2019. Afastamento legítimo. Determinação para aplicação de reajustes lançados pela ANS. Legitimidade . Precedentes. Devolução do montante pago a maior. Cabimento. Nulidade da cláusula de rescisão imotivada . Acolhimento. Contrato "falso coletivo". Incidência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9 .656/98. Precedentes. Sucumbência invertida. Sentença reformada . Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1093360-02.2019.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – REAJUSTE ABUSIVO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ADEQUAÇÃO DO VALOR DO REAJUSTE AO IMPORTE PREVISTO PELA ANS – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alteração dos valores pagos pelo contratante do plano de saúde não pode alcançar patamares exacerbados e desproporcionais, a ponto de impedir que a parte continue a adimplir as parcelas do contrato. Mostra-se evidente a desproporcionalidade dos valores agora exigidos pela fornecedora do plano de saúde, sendo medida de rigor a manutenção da decisão de base, que ajusta a majoração das prestações mensais do plano de saúde aos limites estabelecidos pela ANS. (TJ-MT 00019917920178110051 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2021) O embargante confunde contradição interna, que é vício sanável via embargos de declaração, com contrariedade à sua tese jurídica. O que se observa é o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão que, fundamentadamente, privilegiou a proteção do consumidor e a manutenção do vínculo contratual em sede de cognição sumária. Tal pretensão de reforma e de reanálise de provas refoge aos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. De acordo com a doutrina, a omissão (art. 1.022, II, do CPC) é caracterizada pela ausência de manifestação sobre tema debatido no litígio. Nesse contexto, destaco o ensino de Cassio Scarpinella Bueno, para quem: “A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício.” BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627. Ora, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar os documentos que demonstram a sinistralidade e a justificativa atuarial para o reajuste, bem como ao supostamente ignorar a inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos e o princípio do mutualismo. Sustenta, ainda, falta de manifestação sobre dispositivos legais específicos, como o art. 51, § 2º, do CDC e o art. 14 da Lei nº 9.656/98. Contudo, a leitura atenta do voto condutor revela que não houve qualquer silêncio sobre tais questões. O acórdão enfrentou expressamente a natureza do contrato coletivo, consignando que, embora não esteja adstrito aos limites da ANS, o reajuste não pode ser aplicado sem a devida transparência e comprovação cabal do desequilíbrio alegado. Quanto aos documentos de sinistralidade, a decisão foi clara ao estabelecer que, em sede de cognição sumária, a apresentação unilateral de índices (como o de 180,67%) é insuficiente para afastar a aparente abusividade, sendo imprescindível a dilação probatória para validar tais justificativas técnicas. Portanto, o que a parte embargante denomina de "omissão" traduz-se, na realidade, em mero inconformismo com a valoração da prova e com a tese jurídica adotada pelo Colegiado. O fato de o julgador não ter acolhido os argumentos atuariais ou a interpretação dos dispositivos legais defendida pela recorrente, privilegiando, neste momento processual, o periculum in mora inverso e o direito à saúde, não configura lacuna na prestação jurisdicional. Neste aspecto, não há, portanto, qualquer omissão ou contradição, mas sim discordância do embargante com as conclusões do acórdão, pretendendo o embargante rediscutir matéria já decidida. Esclarece-se, ao final, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, com fundamento no art. 1.025 do CPC – hipótese de prequestionamento ficto. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, salientando que eventual oposição de novos embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022537-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: ANNA CAROLINA ROCHA SILVA
Advogado(s): CAMILA RIBEIRO COSTA, THAINARA SOUZA RODRIGUES LIMA
VOTO