PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível sr 05 APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE REGISTRO PÚBLICO. REAPROVEITAMENTO NA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL. DESVIO COMPROVADO. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 378 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Cinge-se a o direito do Apelado, Oficial de registro Público, reaproveitado Oficial de Justiça Avaliador, em decorrência de portaria de aproveitamento datada de 08 de março de 2018, fato já reconhecido administrativamente, do aproveitamento (Edital Nº 211, de 25 de outubro de 2017, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico n. 2012, de 26 de Outubro de 2017. Bem assim quanto aos efeitos financeiros referentes à Gratificação de Atividade Externa – GAE, sob a alegação de que o Tribunal de Justiça estaria descumprindo o artigo 256 da Lei de Organização Judiciária, artigo 13 da Lei nº 11.170/2008 e o artigo1º da Resolução nº 09/2013. A jurisprudência dos Tribunais pátrios mantém firme o entendimento de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor público é prática irregular que, comprovada, gera o direito à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. É o teor da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. O Estado não pode alegar existência de vedações constitucionais para exigir dos servidores cumprimento de atribuições inerentes a outro cargo ou função pública, sem o pagamento das contraprestações devidas. IN casu, o impetrante, que era Oficial de registros Públicos, foi aprovado no cargo de oficial de justiça avaliador, e exerceu funções inerentes a este cargo de forma permanente e habitual. O Fato é comprovado com a juntada de portarias e publicações, a designação dos apelados para exercerem funções atinentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador, em virtude do reaproveitamento, de forma que fazem jus ao recebimento das da Gratificação por Atividade Externa. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA. Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo estado da Bahia tendo como Apelado Wilde Cardoso Mascarenhas e Outros. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões;
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-47.2020.8.05.0048
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA TAVARES NASCIMENTO, MARIANA CERQUEIRA BEZERRA
APELADO: WILDE CARDOSO MASCARENHAS e outros
Advogado(s):MARIANA CERQUEIRA BEZERRA, JULIANA TAVARES NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR 05 Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo estado da Bahia tendo como Apelado Wilde Cardoso Mascarenhas e Outros. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o juiz de piso considerou que restou comprovado que o apelante, Oficial de Registros Públicos, após a privatização dos cartórios extrajudiciais, passou a exercer as atribuições de Oficial de Justiça Avaliador, em decorrência de portaria de aproveitamento datada de 08 de março de 2018, fato já reconhecido administrativamente, do aproveitamento (Edital Nº 211, de 25 de outubro de 2017, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico n. 2012, de 26 de Outubro de 2017 Julgou Procedente a ação para Reconhecer ao Autor o direito de percepção da Gratificação de Atividade Externa (GAE) durante o período de efetivo exercício de atividade externa inerente compatível com o cargo de oficial de justiça avaliador; Determinar que a parte Ré proceda ao pagamento da Gratificação de Atividade Externa (GAE) durante o período de efetivo exercício das atribuições de Oficial de Justiça Avaliador conforme edital de aproveitamento; Condenar o Réu em indenizar o Autor pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00; d) Condenar o Réu na obrigação de fazer para que se abstenha de realizar qualquer ato tendente à cobrança do montante já percebido pelo Autor a título de “GAE” e seus reflexos, apurados no Processo Administrativo nº TJ-OFI-2018-02287. Irresignado o Estado da Bahia apresentou suas razões de apelo, sustentando a ausência de direito à GAE, bem assim que teria sudo correta a supressão da gratificação, e a restituição ao erário dos valores recebidos,pugnando pelo provimento do apelo. Instada às contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 28 de junho de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-47.2020.8.05.0048
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA TAVARES NASCIMENTO, MARIANA CERQUEIRA BEZERRA
APELADO: WILDE CARDOSO MASCARENHAS e outros
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA BEZERRA, JULIANA TAVARES NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível sr 05 Recurso próprio e tempestivo, dele conheço, o feito comporta reexame necessário. Cinge-se a o direito do Apelado, Oficial de registro Público, reaproveitado Oficial de Justiça Avaliador, em decorrência de portaria de aproveitamento datada de 08 de março de 2018, fato já reconhecido administrativamente, do aproveitamento (Edital Nº 211, de 25 de outubro de 2017, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico n. 2012, de 26 de Outubro de 2017. Bem assim quanto aos efeitos financeiros referentes à Gratificação de Atividade Externa – GAE, sob a alegação de que o Tribunal de Justiça estaria descumprindo o artigo 256 da Lei de Organização Judiciária, artigo 13 da Lei nº 11.170/2008 e o artigo1º da Resolução nº 09/2013. A jurisprudência dos Tribunais pátrios mantém firme o entendimento de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor público é prática irregular que, comprovada, gera o direito à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. É o teor da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Súmula nº 378 - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. O Estado não pode alegar existência de vedações constitucionais para exigir dos servidores cumprimento de atribuições inerentes a outro cargo ou função pública, sem o pagamento das contraprestações devidas. IN casu, o impetrante, que era Oficial de registros Públicos, foi aprovado no cargo de oficial de justiça avaliador, e exerceu funções inerentes a este cargo de forma permanente e habitual. O Fato é comprovado com a juntada de portarias e publicações, a designação dos apelados para exercerem funções atinentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador, em virtude do reaproveitamento, de forma que fazem jus ao recebimento das diferenças salariais em questão. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 378/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local reconheceu a existência de desvio de função no caso concreto, mas afastou o pagamento das diferenças remuneratórias, por entender que tal procedimento seria uma burla à exigência constitucional do concurso público, in verbis (fl. 219, e-STJ): "Em relação às diferenças remuneratórias em razão do desvio de função, em que pese o entendimento firmado no âmbito do STJ, cristalizado no enunciado da Súmula de nº 378, filio-me a corrente que vem sendo adotada por esta Egrégia Oitava Turma Especializada, no sentido de não reconhecer a possibilidade de remunerar o servidor à luz de pagamento de outra função para a qual não foi investido no cargo público". 2. O acórdão a quo está em dissonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que, na ocorrência de desvio de função por servidor público, este o tem direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Incide, in casu, a Súmula 378/STJ. 3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1814597/ES , Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em: 13/08/2019, DJe 05/09/2019) (Grifos nossos). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. RECONHECIDO O DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES TÍPICAS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS CORRESPONDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, nas ações em que o servidor busca o pagamento de diferenças devidas a título de desvio de função, enquanto não negado o direito, prescrevem apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, consoante prescreve a Súmula 85/STJ. 2. É assente a orientação de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Entendimento ratificado pela Súmula 378/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1351894/RS , Primeira Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em: 08/11/2011, DJe 14/11/2011) (Grifos nossos). No mesmo sentido o TJBA: APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE ESCREVENTE DE CARTÓRIO. DESIGNAÇÃO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL. DESVIO COMPROVADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 378 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA irresignado com a sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0570051-39.2015.8.05.0001, que julgou procedente a demanda condenando o réu ao pagamento do valor correspondente às diferenças dos vencimentos entre os cargos devidamente ocupados pelos substituídos e aqueles cujas funções foram indevidamente exercidas, conforme requisitado na vestibular, inclusive no que tange à indenização de transporte mensal, devida desde o início dos fatos constitutivos do desvio de função, conforme apontam os documentos colacionados. Com efeito, cinge-se a questão dos autos em reconhecer o desvio de função de técnicos judiciários, que exercem atividades que são de atribuição do cargo de Oficial de Justiça, e em conseqüência disso, os efeitos financeiros decorrentes, como diferença salarial e pagamento da verba referente à Gratificação de Atividade Externa – GAE, sob a alegação de que o Tribunal de Justiça estaria descumprindo o artigo 256 da Lei de Organização Judiciária, artigo 13 da Lei nº 11.170/2008 e o artigo1º da Resolução nº 09/2013. Neste contexto, urge salientar que é firme, na jurisprudência pátria, o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é prática irregular que, comprovada, gera o direito à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Quanto ao direito à percepção da Gratificação de Atividade Externa – GAE, necessário esclarecer que o direito dos servidores à percepção da referida gratificação foi estabelecido pelo artigo 13 da Lei Estadual nº 11.170/2008, regulamentada pela Resolução nº 09/2013 do Tribunal Pleno, e após, pela Resolução nº 27/2017, sendo devida “aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e aos Agentes de Proteção ao Menor, quando em exercício regular de cumprimento de mandados a atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais”. Quanto aos honorários de sucumbência, na há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que os pedidos do apelado, foram procedentes em sua integralidade, e acertadamente o juiz aplicou a condenação nos moldes do art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15, ao qual mantenho. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0570051-39.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 21/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.470/2009. COMPROVAÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 378 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJBA, Apelação nº 0131937-09.2009.8.05.0001 , Quinta Câmara Cível, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, publicado em: 07/01/2020) (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR E TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO ESTADO DA BAHIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DOS VENCIMENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DESVIADO. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. SÚMULA 378 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS NO JUÍZO A QUO A SEREM LIQUIDADOS EM SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM O ÍNDICE A SER DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947 . FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO OU CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJBA, Apelação nº 0061418-48.2005.8.05.0001 , Segunda Câmara Cível, Relator: Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, publicado em: 14/10/2019) Ante o exposto, Hei por bem NEGAR PROVIMENTO ao apelo, integrando a sentença em sede de REEXAME NECESSÁRIO. Salvador/BA, 28 de junho de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-47.2020.8.05.0048
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA TAVARES NASCIMENTO, MARIANA CERQUEIRA BEZERRA
APELADO: WILDE CARDOSO MASCARENHAS e outros
Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA BEZERRA, JULIANA TAVARES NASCIMENTO
VOTO