PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000753-25.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE DA SILVA ALMEIDA PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, BRISA GOMES RIBEIRO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: Município de Bonito
Advogado(s):GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA LOCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 

I. Caso em exame 

Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança relativa a diferenças remuneratórias decorrentes do alegado não pagamento do piso nacional do magistério e da não observância de vantagens previstas no plano de carreira municipal. 

II. Questão em discussão 

Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal na apelação, com inclusão de fundamentos não constantes da petição inicial; e (ii) saber se a remuneração da servidora estava em desacordo com o piso nacional do magistério e o plano de carreira previsto nas Leis Municipais nº 108/1998, 109/1998 e 228/2013. 

III. Razões de decidir 

Inexistência de inovação recursal. A inicial já continha fundamentos relativos ao piso nacional e ao plano de carreira. 

Sentença afastou adequadamente os pedidos, reconhecendo que o vencimento da autora não era inferior ao mínimo legal. 

A jurisprudência do STF (Súmulas Vinculantes 15 e 16) e a decisão na ADI 4.167/DF reforçam que o piso nacional se refere ao vencimento inicial e não implica revisão automática de toda a carreira. 

Documentos comprobatórios revelam que a remuneração total da servidora superava o piso. 

Ausência de comprovação dos requisitos legais para percepção de adicionais e gratificações requeridas. 

Ônus da prova não cumprido pela parte autora (CPC, art. 373, I). 

Ausência de fixação de honorários na sentença corrigida de ofício. 

IV. Dispositivo 

Recurso desprovido. 

 
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 2º; Lei nº 11.738/2008; Leis Municipais nº 108/1998, 109/1998, 228/2013. 
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 06.04.2011; STF, Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000753-25.2011.8.05.0270, em que figuram como apelante ELIZETE DA SILVA ALMEIDA PEREIRA e como apelada Município de Bonito.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000753-25.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE DA SILVA ALMEIDA PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, BRISA GOMES RIBEIRO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: Município de Bonito
Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZETE DA SILVA ALMEIDA PEREIRA em face de SENTENÇA (ID. 460325032) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Utinga, no sentido de julgar improcedente a ação de cobrança por ela ajuizada em desfavor do Município de Bonito. 

Em suas razões recursais (ID. 86087903), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o seu direito às diferenças remuneratórias relativas ao piso salarial nacional do magistério, ao plano de carreira municipal e a outras vantagens pecuniárias, tais como adicional por tempo de serviço, gratificação de atividade complementar, regência de classe, adicional noturno e adicional de deslocamento. 

Aduz que o juízo a quo incorreu em erro material ao considerar que sua pretensão estava limitada ao pagamento do salário-mínimo constitucional, quando, na realidade, buscava a observância do piso do magistério, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o cumprimento do plano de carreira previsto nas Leis Municipais nº 108/1998, nº 109/1998 e nº 228/2013. 

Argumenta que, ao não respeitar os vencimentos correspondentes aos níveis e referências de carreira, a municipalidade violou o princípio da legalidade e gerou enriquecimento ilícito, ao deixar de pagar valores legalmente devidos. 

Pontua que os percentuais de progressão previstos nas normas municipais não foram observados, nem tampouco os vencimentos mínimos dos professores leigos, que deveriam receber 75% do valor do piso do nível I, conforme dispõe o §1º do art. 48 da Lei Municipal nº 109/1998. 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Requer o recebimento do recurso de apelação interposto, com posterior remessa à Instância Superior; b) Ao final, pugna pela reforma da sentença de piso, com o reconhecimento do direito da apelante às diferenças remuneratórias devidas pelo não pagamento do piso do magistério e das demais gratificações e vantagens previstas em lei." 

Em contrarrazões (ID. 86087907), o apelado sustenta, em preliminar, a ocorrência de inovação recursal, por entender que a tese relativa ao piso do magistério e ao plano de carreira municipal não teria sido articulada na petição inicial, sendo vedada sua introdução em grau recursal, nos termos do art. 1.013, § 1º, e art. 1.014 do CPC. 

No mérito, defende que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, destacando que os documentos acostados aos autos comprovam o pagamento de todas as verbas devidas e que a remuneração da autora nunca foi inferior ao salário-mínimo. Assevera, ainda, que os adicionais pleiteados só seriam devidos se comprovado o cumprimento dos requisitos legais, o que não ocorreu. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000753-25.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE DA SILVA ALMEIDA PEREIRA
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, BRISA GOMES RIBEIRO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: Município de Bonito
Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, que busca o pagamento de diferenças remuneratórias alegadamente decorrentes do não cumprimento do piso nacional do magistério e de normas locais atinentes à carreira do magistério municipal. 

Inicialmente, acolhe-se a preliminar de inovação recursal suscitada pelo apelado. 

A análise criteriosa da exordial demonstra, de forma inequívoca, que os fundamentos relativos ao descumprimento do piso nacional do magistério e da legislação municipal — especialmente as Leis Municipais nº 108/1998, 109/1998 e 228/2013 — já constavam da petição inicial. 

 Contudo, em momento algum da exordial foram tecidas considerações acerca do piso salarial nacional do magistério, quiçá menção à Lei Federal nº. 11.738/08, nos termos como deduzidos nas razões da apelação. 

Diante de tais considerações, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE, em parte, da apelação cível manejada pelo Autor, por ter sido verificada inovação recursal. 

Alega o Apelante, preliminarmente, que o Magistrado a quo proferiu Decisão infra petita ao deixar de analisar o pedido de pagamento da diferença salarial devida à Autora, decorrente do não pagamento do salário-base (piso) do magistério. 

Contudo, não vislumbro a omissão alegada uma vez que magistrado afastou tal alegação sob o o fundamento que  “em nenhum momento a lei estabelece que nenhum servidor receberá importância inferior ao salário mínimo a título de vencimento básico. Ademais, no caso em exame, verifica-se que o salário-base da autora não era inferior ao mínimo legal. Também não é cabível no caso em exame os percentuais fixados no art. 31, §3º e art. 48, §1º da Lei nº 109/98. Dessa forma, a Requerente não faz jus às diferenças salariais vindicadas.” 

Quanto ao mérito, não assiste razão à apelante, pelos fundamentos a seguir expostos: 

A sentença recorrida enfrentou adequadamente a questão do piso nacional do magistério, reconhecendo, com acerto, que o vencimento base da autora não era inferior ao salário-mínimo nacional. 

Esta conclusão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que, através das Súmulas Vinculantes nº 15 e 16, estabeleceu entendimento pacífico no sentido de que é admissível vencimento básico inferior ao mínimo legal, desde que a remuneração total (vencimento + vantagens) o supere. 

A Súmula Vinculante nº 15 dispõe que "O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo", enquanto a Súmula Vinculante nº 16 estabelece que "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 

No caso em tela, a documentação probatória carreada aos autos, notadamente os contracheques juntados pelo Município (86087868), comprova que a remuneração total da servidora superava o piso nacional, não havendo, portanto, direito a complementação salarial. 

Ademais, quanto ao piso nacional do magistério especificamente, cumpre observar que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece valor mínimo para a remuneração dos profissionais da educação básica pública, mas não impõe automaticamente direito a diferenças quando já existe estrutura remuneratória que, no seu conjunto, atende ao comando legal. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da referida lei, estabelecendo que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira. 

O entendimento do STF na ADI 4.167/DF reforça que o piso é referência para o vencimento inicial, mas não implica revisão automática de toda a estrutura remuneratória, especialmente quando a remuneração global já cumpre o comando legal 

A análise dos autos revela que as gratificações e adicionais foram devidamente pagas, conforme demonstrado nos contracheques juntados pelo Município, inclusive regência de classe e adicional noturno. 

O sistema remuneratório dos servidores municipais, estruturado pelas Leis Municipais mencionadas, foi integralmente observado pelo ente público, não se vislumbrando supressão ou pagamento a menor das parcelas devidas. 

A servidora não logrou demonstrar, através de prova documental robusta, eventual diferença entre o que efetivamente recebia e aquilo que entendia devido, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 

Relativamente aos triênios e quinquênios, não restou comprovado o cumprimento do tempo necessário à aquisição dos referidos direitos. As vantagens por tempo de serviço possuem requisitos específicos para sua concessão, notadamente a comprovação efetiva do período laborativo que enseja o direito. No caso dos autos, a autora não apresentou documentação hábil a comprovar o implemento das condições temporais exigidas pela legislação municipal. 

A certidão de tempo de serviço e demais documentos funcionais não evidenciaram período suficiente para a aquisição dos direitos pleiteados, mantendo-se, portanto, a conclusão da sentença primeva. 

No tocante às gratificações de atividade complementar e adicional de deslocamento, inexistem elementos probatórios que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais para a sua percepção. 

Tais vantagens possuem pressupostos fático-jurídicos específicos para sua concessão, relacionados ao efetivo exercício de atividades diferenciadas ou ao deslocamento para localidade diversa da lotação original. A mera alegação, desacompanhada de prova robusta, não autoriza o deferimento das parcelas pretendidas. 

A legislação municipal que rege a concessão dessas gratificações exige comprovação objetiva das situações que ensejam seu pagamento, documentação esta que não foi adequadamente produzida nos autos. 

A documentação constante nos autos, especialmente os contracheques de ID nº 27897433, confirma integralmente a conclusão do magistrado sentenciante. 

A jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido no sentido de que o direito ao piso nacional do magistério não implica, por si só, o reconhecimento automático de diferenças salariais. Conforme orientação consolidada dos tribunais superiores, o salário base inicial para as carreiras do magistério não pode ser inferior ao piso salarial nacional, mas o piso não incide automaticamente em toda a carreira, devendo ser analisado caso a caso se a remuneração total atende aos parâmetros legais. 

Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, a prova dos fatos constitutivos do direito alegado. No presente caso, cabia à apelante demonstrar, de forma clara e inequívoca, o efetivo descumprimento da legislação remuneratória, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 

A presunção de legitimidade dos atos administrativos, prevista na Lei nº 9.784/1999, impõe que a contestação ao pagamento regular de vencimentos seja acompanhada de prova robusta e convincente, circunstância não verificada na espécie. 

Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou de forma exaustiva e fundamentada todos os pedidos formulados pela autora, concluindo pela inexistência de direito às diferenças pleiteadas. 

A documentação probatória confirma que a Municipalidade cumpriu adequadamente suas obrigações remuneratórias, observando tanto a legislação federal quanto as normas locais aplicáveis à carreira do magistério municipal. 

Por fim nota-se que o magistrado a quo não fixou honorários sucumbenciais. O art. 85 CPC/2015 estabelece a obrigatoriedade da fixação dos honorários de sucumbência na sentença. Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser analisada de ofício sem que se constitua reformatio in pejus. 

Deste modo fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, determino a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. 

Diante do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, acolhendo a preliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões, e, quanto ao mérito da parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)