PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÊBITO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julio da Silva Correia contra decisão de primeiro grau que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Na origem, ação de repetição de indébito c/c ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais promovida pelo agravante contra Banco Bradesco S.A. e Aspecir Previdência, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem sua anuência. 2. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, com base na narrativa da petição inicial, sem incursão probatória aprofundada. 3. O juízo de primeiro grau antecipou juízo de mérito ao excluir o Banco Bradesco S.A. da lide, impossibilitando a produção de prova para verificar sua eventual responsabilidade nos descontos impugnados. 4. A inversão do ônus da prova, conforme determinado, transfere ao banco a obrigação de demonstrar que houve autorização expressa para os descontos efetuados. A exclusão precoce da instituição financeira prejudica a apuração da verdade real. 5. Preenchidos os requisitos para a antecipação da tutela recursal, haja vista principalmente o risco de prejuízo irreparável ao agravante. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8064834-21.2024.8.05.0000, em que é agravante JULIO DA SILVA CORREIA e agravado BANCO BRADESCO SA E OUTROS ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064834-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO DA SILVA CORREIA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível JULIO DA SILVA CORREIA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar nº 8179832-33.2023.8.05.0001, promovida contra BANCO BRADESCO SA E ASPECIR PREVIDENCIA, acolheu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., por ausência de nexo causal direto entre sua atuação e os danos alegados pelo autor, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda. Em suas razões, o agravante aduziu: que a decisão agravada não considerou que o banco tinha o dever legal ou fático de evitar o dano e, não agindo ou em decorrência de seu ato, houve o dano; que o Banco participou da cadeia de consumo, visto que é a instituição pagadora do benefício do agravante, auferindo vantagens econômicas com o contrato bancário do agravante, onde deveria ter o zelo pelo seu consumidor, que foi vítima de uma fraude; que o banco, com o seu dever de guarda, deveria se certificar que todos os dados dos seus clientes estão salvaguardados, não permitindo que Contratações Fraudulentas cheguem a descontar valores das contas de seus consumidores. Por fim, requereu a concessão da tutela recursal e, no mérito, a sua confirmação, dando provimento ao recurso, para determinar que o banco agravado permaneça no polo passivo da presente demanda. Através da decisão de id. 72072145, deferi o efeito ativo vindicado, para determinar que o Banco Bradesco SA permaneça no polo passivo da presente demanda até o julgamento do presente recurso. Contrarrazões do Banco Bradesco S/A no id. 73431207, pugnando pelo desprovimento do recurso. ASPECIR Previdência não contrarrazoou (id. 75316351). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 27 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064834-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO DA SILVA CORREIA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva para excluir do polo passivo o Banco Bradesco SA, sob a seguinte fundamentação: “O Banco Bradesco S.A. alegou ilegitimidade passiva, argumentando que atuou apenas como intermediário nos débitos realizados e não participou da contratação do seguro ou do vínculo jurídico entre o autor e a ASPECIR. O banco defende que sua responsabilidade é limitada ao processamento automático das cobranças autorizadas pela ASPECIR ou União Seguradora. Ao analisar os autos, verifica-se que os descontos foram processados pela instituição financeira em nome da ASPECIR UNIÃO SEGURADORA. Não há indícios de que o Banco Bradesco tenha participado ou contribuído diretamente para a contratação ou execução do serviço de seguro questionado pelo autor. A responsabilidade bancária, neste caso, limita-se à função de intermediário financeiro para processamento de débitos autorizados por terceiros. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., por ausência de nexo causal direto entre sua atuação e os danos alegados pelo autor. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão do Banco Bradesco S.A. do polo passivo da demanda”. Na origem, a questão envolve ação de repetição de indébito c/c ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar promovida por Julio da Silva Correia contra Banco Bradesco SA e Aspecir Previdência. Na inicial, o autor, ora agravante, narra que é aposentado, com parcos recursos, beneficiário do INSS, recebendo Aposentadoria por invalidez sob nº 112.156.695-0; que, ao consultar o extrato da conta corrente junto ao Banco Bradesco, percebeu um desconto de R$69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), com a descrição de: ASPECIR UNIÃO SEGURADORA; que desconhece tal serviço, não fez nenhuma adesão a esse serviço, sendo vítima de fraude, pois em nenhum momento consentiu com essa cobrança; que buscou contato com os agravados, visando uma resolução administrativa para o seu problema, não obtendo êxito, recebendo com resposta que o contrato não poderia ser revisto. Restam demonstrados, neste primeiro exame, os requisitos para a antecipação da tutela recursal. Com efeito, cumpre esclarecer que as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória. Nesse contexto, não poderia o magistrado de primeiro grau, antes da finalização da fase instrutória, reconhecer a ilegitimidade passiva do banco réu e eximir-lhe de qualquer responsabilidade que poderia ser comprovada na referida etapa processual. É que, havendo inversão do ônus da prova, como de fato houve, competia ao banco agravado demonstrar que houve a solicitação da seguradora para que se realizasse descontos no benefício do agravante. A exclusão precoce da instituição financeira prejudica a própria aferição da verdade dos fatos. Não se trata, portanto, de matéria a ser analisada de forma preliminar, mas questão atinente ao mérito, que com ele deve ser enfrentada, afinal, como demonstra a documentação acostada aos autos, há vínculo contratual direto entre o agravante e o banco agravado e os descontos denunciados por aquele se deram, a princípio, sob a administração deste último. Acerca do tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PELO DETRAN - PREJUÍZOS APONTADOS EM RAZÃO DA CONDUTA DO ENTE PÚBLICO - TEORIA DA ASSERÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 1. A legitimidade "ad causam", como condição da ação, traduz-se na capacidade da parte de sofrer as consequências da decisão a ser proferida e, pela teoria da asserção, deve ser analisada em conformidade com as narrativas deduzidas pelo autor na petição inicial, deixando para o juízo de mérito a apuração, após cognição exauriente, dos fatos trazidos ao processo. 2. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes deve ser analisado, abstratamente, à luz do que fora alegado pelo autor, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3440346-34.2023.8.13.0000 1.0000.18.116810-5/003, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) “APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE APARELHO CELULAR. INVASÃO DE CONTAS BANCÁRIAS E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. Demanda ajuizada pelo consumidor em face da fabricante do aparelho e das instituições bancárias junto às quais foram realizadas operações fraudulentas em seu nome. Parcial procedência dos pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S/A e do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A e improcedência do pedido formulado em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Inconformismo do autor e dos corréus condenados. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Inocorrência. Contraposição precisa ao r. decisum de primeiro grau. LEGITIMIDADE PASSIVA. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. Pertinência subjetiva passiva para a causa existente. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. Caracterização de fortuito interno. Falha na segurança dos serviços bancários prestados. Inteligência da Súmula 479 do E. STJ. DANOS MORAIS. Ocorrência, in re ipsa. Negativação indevida. Indenização fixada em R$ 10.000,00. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE DO APARELHO CELULAR. Inexistência. Falhas de segurança do aparelho e do sistema não evidenciadas. Sentença reformada em parte. SUCUMBÊNCIA. Redistribuição do ônus. Fixação de honorários recursais. RECURSO DOS RÉUS BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048664-36.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 22/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO. De acordo com a teoria da asserção, a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, segundo os fatos narrados na exordial. Restando demonstrado o liame subjetivo dos réus, não há que se falar em ilegitimidade passiva”. (TJ-MG - AI: 10000221459654001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) O perigo da demora, por seu lado, está demonstrado no prejuízo que a retirada da instituição financeira, que supostamente realizou os descontos sem sequer analisar o contrato junto a seguradora, representará no campo da responsabilização dos envolvidos, que o agravante busca no mérito. Verifica-se, assim, que merece reparo a decisão de primeiro grau. Por tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, confirmando a decisão de id. 72072145, determinar que o Banco Bradesco SA permaneça no polo passivo da demanda subjacente. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064834-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIO DA SILVA CORREIA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
VOTO