PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579220-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISAAC DOUGLAS MOREIRA
Advogado(s): CARINE SOUZA E SOUSA, IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DIA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. OCORRÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM MOMENTO OPORTUNO. SUFICIÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO COLACIONADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0579220-79.2017.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante ISAAC DOUGLAS MOREIRA e como Embargado COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

PRESIDENTE 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579220-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISAAC DOUGLAS MOREIRA
Advogado(s): CARINE SOUZA E SOUSA, IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

ISAAC DOUGLAS MOREIRA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 94495940 dos autos da Apelação Cível nº 0579220-79.2017.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Embargante, reformando a decisão de primeiro grau, assim ementado: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO DIA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. 
  

Ao arrazoar (Id. 95397917), sustenta que o julgado contém: (i) contradição ao não reconhecer a ocorrência do cerceamento de defesa; (ii) omissão quanto a alegação de erro na fixação do índice de correção monetária nos cálculos apresentados pelo Embargado; (iii) omissão quanto a necessidade de reconhecimento da prescrição; e (iv) obscuridade e contradição ao reconhecer que o demonstrativo de cálculo colacionado pelo embargado é documento suficiente.     

Sublinha que “o acórdão afirma existir preclusão quanto à prova pericial, data vênia, mas olvidou que: 1) a perícia foi requerida nos embargos monitórios, 2) a matéria é técnica e indispensável para apurar saldo real, e, 3) a ausência de planilhas individualizadas impede qualquer conferência dos valores”. 

Aponta que “a parte Requerida não recebeu intimação para apresentar provas a produzir, o que enseja a invalidação do referido ato e remessa do processo aos autos de 1º grau sob pena de ofensa aos direitos fundamentais estampados na Carta Maior de ampla defesa e contraditório, artigo 5º, incisos LV e LIV, o que desde já se prequestiona”. 

Aduz que “Foi suscitado em sede de apelação que os cálculos apresentados pela Requerida padeciam de erros grosseiros quanto encargos, que diferiam e muito do contrato avençado e assinado, uma vez que foi aplicado encargos de TR + 1,79% ao mês, divergentes da cláusula 9ª do contrato, que prevê juros moratórios de apenas 1% ao mês. Tal ponto é decisivo para a verificação da liquidez da dívida e foi expressamente suscitado na apelação e não foi enfrentado em sede do r. acordão”. 

Alega que “quanto ao tópico de prescrição, data vênia, também se quedou omisso o r. acórdão, uma vez que olvidou de considerar a alegação da apelação no sentido de que os reescalonamentos não se configuraram por meio de aditivo contratual ou até mesmo contrato apartado”. 

Afirma que “O consumidor apenas realizou um contrato com a parte Autora ora embargada em 2007. Todos os reescalonamentos posteriores se deram por iniciativa exclusiva da parte Autora sem qualquer participação do Requerido”. 

Destaca que “restou identificada contradição entre a alegada suficiência da memória de cálculo e a ausência de documentos individualizados O acórdão afirma que os extratos apresentados são suficientes, mas não explica como podem suprir a ausência: – de planilhas analíticas por operação; – da evolução do saldo devedor; – de individualização dos contratos supostamente renegociados”. 

Pontua que “permanece obscuro no acórdão como os documentos apresentados permitiriam identificar: a) a evolução do débito; b) os encargos efetivamente aplicados; c) a diferença entre operações contratadas e operações unilaterais”. 

Requer o prequestionamento dos dispositivos legais destacados. 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sejam sanados os vícios apontados, para que “a) Seja reconhecida e declarado que a parte Embargante não recebeu intimação para despacho de especificações de provas, afastando a preclusão, b) Seja acolhida a prescrição, posto que o único instrumento contratual assinado pelas partes é datado de 2007, com parcelas de 18 meses, b) Subsidiariamente, acaso superado o item acima, o que sinceramente não acredita, seja reconhecida a ausência de liquidez da memória de cálculo, acostado; c) Seja anulado acórdão e a sentença para realização de perícia contábil”. 

Intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada e requerendo o pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 (Id. 96023660).  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579220-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISAAC DOUGLAS MOREIRA
Advogado(s): CARINE SOUZA E SOUSA, IBIRATAN GOMES DE CARVALHO SA
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

O Embargante sustenta a existência de: (i) contradição ao não reconhecer a ocorrência do cerceamento de defesa; (ii) omissão quanto a alegação de erro na fixação do índice de correção monetária nos cálculos apresentados pelo Embargado; (iii) omissão quanto a necessidade de reconhecimento da prescrição; e (iv) obscuridade e contradição ao reconhecer que o demonstrativo de cálculo colacionado pelo embargado é documento suficiente. 

  

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”.  Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. 

No caso vertente, não se verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada.  

A Embargante sustenta que o acórdão padece de contradição ao não ter acolhido a tese de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a parte autora não apresentou o requerimento de produção de prova pericial em momento oportuno. A embargante alega que a perícia foi requerida nos embargos monitórios, e que não recebeu a intimação para apresentar provas a produzir, o que enseja nulidade. 

A decisão colegiada (Id. 94495940) fundamenta detalhadamente os motivos pelos quais entende que a preclusão para requerimento de prova pericial contábil está configurada, considerando que: (i) o despacho que determinou a especificação das provas a serem produzidas foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 09/03/2020, conforme certidão de Id. 85635193, e encaminhado para republicação em 31/08/2021, conforme certidão de Id. 85635194; (ii) anteriormente à prolação da sentença, a parte Embargante foi intimada da decisão de Id. 85635201, que declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos ao juízo competente; entretanto, entre a referida decisão e a sentença, também não houve manifestação da parte; e (iii) a ausência de produção da prova requisitada consubstancia nulidade relativa, a qual deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC/2015.   

Dessa forma, ainda que a Parte Embargante tenha requerido a produção da prova pericial em sede de embargos monitórios, cabia-lhe suscitar a nulidade decorrente da sua não realização na primeira oportunidade em que lhe couber manifestar, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. 

Portanto, não há qualquer contradição entre os fundamentos empregados e a conclusão delineada no acórdão. Confira-se excertos (Id. 94495940):  

“Não obstante a parte Ré alegue cerceamento de defesa em razão de não ter sido produzida a prova pericial, observa-se que ela não formulou tal requerimento em momento oportuno. 

Compulsando os autos, verifica-se que, em 02/03/2020, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem “outras provas, além da documental (já in folio), que pretendem, realmente, ver admitidas e produzidas, observado o prescrito, igualmente sob pena de preclusão, no art. 357, §§5º e 6º, do NCPC” (Id. 85635192). 

O referido despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 09/03/2020, conforme certidão de Id. 85635193, e encaminhado para republicação em 31/08/2021, conforme certidão de Id. 85635194. 

A parte Ré não se manifestou, de modo que incidiu a preclusão, a teor do caput do art. 223 do CPC/2015. 

Registre-se que, anteriormente à prolação da sentença, a parte Ré ainda foi intimada da decisão de Id. 85635201, que declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos ao competente. A decisão em questão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/08/2023, conforme certidão de Id. 85635202. 

A sentença ora apelada só foi prolatada em 04/11/2024. Entre a decisão de Id. 85635201 e a sentença também não houve manifestação da parte Ré. 

(...) 

O interesse na produção de provas constitui faculdade conferida à parte, cuja inércia desencadeia a preclusão temporal. 

Nesse sentido, transcrevo ementa do acórdão proferido no Recurso Especial n.º 704.230/RS, ainda sob a égide do CPC/1973, em situação análoga: 

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DO PERITO. DEPÓSITO. 

1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 

2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda. 

3. Consequentemente, "Assim é que, se o autor deixa de produzir determinada prova requerida, como, v.g., a perícia, não implementando o pagamento das custas, o juiz não deve extinguir o processo mas, antes, apreciar o pedido sem a prova, infligindo ao suplicante o ônus pela não-produção daquele elemento de convicção.", consoante as regras do art. 333 do CPC. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 2ª edição, Forense, pág. 445). 

4. Recurso Especial provido. (REsp n. 704.230/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/6/2005, DJ de 27/6/2005, p. 267.) 

Trata-se de nulidade relativa, que deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte apresentar manifestação nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC/2015.  

(...) 

Não tendo a parte Autora alegado a nulidade no momento oportuno, operou-se a preclusão”. 

Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. 

Ademais, o Embargante sustenta que o julgado contém omissão: (i) quanto à alegação de erro na fixação do índice de correção monetária nos cálculos apresentados pelo Embargado; e (ii) quanto à necessidade de reconhecimento da prescrição.  

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.  

Inicialmente, quanto a alegação de erro na fixação do índice de correção monetária nos cálculos apresentados pelo Embargado, o Embargante sustenta a necessidade de realização de perícia contábil, a fim de se apurar o valor efetivamente devido. Sobre o tema, verifica-se que, ao afastar a possibilidade de produção de prova pericial nesse momento processual, o acórdão enfrentou o argumento suscitado pelo Embargante, inexistindo omissão. 

Ademais, o Embargante sustenta a ocorrência de prescrição integral do débito, ao argumento de que “os escalonamentos, refinanciamentos do débito não constam em contrato, foram realizados de forma unilateral pela Requerente, não podendo a mesma se beneficiar de uma manobra produzida por ela”.  

O julgado, contudo, foi expresso ao afastar a tese de que teria sido firmado um único contrato pela Embargante em 2007, considerando que a parte Embargada apresentou comprovação suficiente da existência de contratações sucessivas nos anos de 2012 e 2013. Assim, adotando a teoria da actio nata, consignou-se a necessidade de reforma da sentença para declarar a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas em 10 e 11/2012, referentes ao contrato firmado entre as partes em 18/09/2012. 

Confira-se trecho da fundamentação detalhada da decisão colegiada (Id. 94495940):  

“No presente caso, a parte Autora, ora Apelada, propôs ação monitória em 19/12/2017, objetivando o pagamento de débitos provenientes dos seguintes contratos: (i) “Empréstimo” no valor de R$ 39.246,07 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e sete centavos), datado de 18/09/2012; (ii) “Empréstimo Forte 13º”, no valor de R$ 5.328,45 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), datado de 05/12/2012; (iii) “Reescalonamento”, no valor de R$ 38.229,25 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), datado de 06/02/2013; e (iv) “Reescalonamento”, no valor de R$ 45.243,56 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), datado de 08/05/2013 (Id. 85635172). 

Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, conforme regra do art. 206, § 5º, I do CC/2002 

(...) 

Com relação ao termo inicial do aludido prazo prescricional, o entendimento majoritário do STJ é o de que, na hipótese de inadimplemento, o prazo prescricional flui a partir do vencimento da última parcela da dívida. 

(...) 

Embora conheça tal posicionamento jurisprudencial, destaco que ele não possui caráter vinculante, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 927 do CPC/2015, e adoto posicionamento diverso do que vem sendo adotado nos precedentes acima colacionados. 

Considerando que o direito de receber o valor da prestação surge a partir do seu respectivo vencimento, o inadimplemento de qualquer prestação implica violação a tal direito, atraindo o art. 189 do CC/2002, assim redigido: 

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 

O referido dispositivo legal positiva a teoria da actio nata no nosso ordenamento jurídico. 

(...) 

Numa análise do dispositivo à luz da boa-fé, constata-se que o prazo prescricional não começa a fluir da violação do direito subjetivo, mas da ciência, pelo credor, da ocorrência da ofensa ou da lesão, afinal, em tese, é possível que o descumprimento tenha acontecido, mas tal circunstância ainda não tenha chegado ao conhecimento do sujeito ativo da prestação, circunstância em que ele sequer saberia que poderia exercitar sua pretensão. Se o lapso temporal que fulmina a exigibilidade começasse a fluir da violação em si, e não da sua ciência pelo credor, ele poderia experimentar a redução do prazo prescricional por não saber que a lesão ocorrera, diminuindo-lhe a chance de praticar os atos de cobrança. Em situação extrema, o interstício poderia fluir por completo e o titular do crédito poderia até mesmo perder o referido poder antes mesmo de tomar conhecimento da violação, impedindo-o de defender seu interesse. 

(...) 

No caso dos autos, as partes pactuaram o pagamento em diversas prestações sucessivas, todas com datas predeterminadas, cujo adimplemento não dependia de qualquer providência do credor. Assim, o titular do crédito tinha conhecimento do vencimento de cada parcela, cabendo-lhe acompanhar o respectivo adimplemento. Portanto, teve ciência da violação do seu direito subjetivo tão logo acontecera o descumprimento da prestação, surgindo, a partir daí, o seu poder de exercitar sua pretensão sobre cada parcela vencida e inadimplida. 

Diante da ciência da violação ao direito, nasceu a pretensão. Surgida a pretensão in concreto, começou a fluir o prazo prescricional. 

(...) 

Como visto, considerar que o termo inicial do prazo prescricional só ocorreria após o vencimento da última parcela provoca um favorecimento injustificado à posição jurídica do credor que permanece inerte, causando prejuízo indevido ao devedor. 

Buscando resgatar o equilíbrio da relação havida entre as partes e a equivalência contratual, deve se admitir que o prazo prescricional começou a fluir no dia subsequente ao do vencimento de cada parcela inadimplida, prestigiando-se os termos livremente pactuado pelas partes, bem como os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão judicial positivados no art. 421-A, III do CPC/2015. 

Por todos esses motivos, entendo que o prazo prescricional começou a fluir, para cada prestação, do momento em que ela se tornou vencida e houve o respectivo inadimplemento. 

No caso, o contrato ‘Empréstimo Forte 13º’, de R$ 5.328,45 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), datado de 05/12/2012, previu o pagamento em parcela única em 05/2013. Os demais contratos, firmados nas datas de 18/09/2012, 06/02/2013 e 08/05/2013, continham previsão de pagamento em 60 (sessenta) parcelas (Id. 85635172). 

Embora a parte Ré sustente que firmou um único contrato em 2007, não informou a quantidade de parcelas contratadas nem apresentou o respectivo instrumento, de modo que não demonstrou a prescrição de toda a dívida. Já a parte Autora juntou extratos de movimentação que corroboram a sua alegação no sentido de ter havido contratações sucessivas nos anos de 2012 e 2013, tendo em vista os registros de amortização/liquidação de dívida e de recebimentos de créditos (Id. 85635173). 

Com relação ao contrato ‘Empréstimo Forte 13º’, no valor de R$ 5.328,45 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), datado de 05/12/2012, que previu o pagamento em parcela única em 05/2013, a prescrição da pretensão ocorreria em 05/2018. Tendo sido ajuizada a presente ação em 19/12/2017 (Id. 85634462), não há que se falar em prescrição. 

Com relação aos contratos firmados nas datas de 06/02/2013 e 08/05/2013, também não se verifica a prescrição de qualquer das prestações, tendo em vista que a ação foi ajuizada no lapso temporal de 05 (cinco) anos contados da primeira parcela de cada contrato. 

Quanto ao contrato firmado em 18/09/2012, verifica-se que havia previsão de pagamento da primeira parcela a partir de 10/2012. Considerando que a ação foi ajuizada em 19/12/2017, a primeira e segunda parcelas, vencidas em 10 e 11/2012, foram atingidas pela prescrição. 

Assim, a sentença deve ser reformada, a fim de declarar a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas em 10 e 11/2012, referentes ao contrato firmado entre as partes em 18/09/2012”. 

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. 

Por fim, o Embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no acórdão, ao reconhecer como suficiente o demonstrativo de cálculo colacionado pelo Embargado. 

Quanto à obscuridade, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) explicam tratar-se da “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”. 

Alega que há contradição pois “o acórdão afirma que os extratos apresentados são suficientes, mas não explica como podem suprir a ausência: – de planilhas analíticas por operação; – da evolução do saldo devedor; – de individualização dos contratos supostamente renegociados”; e obscuridade em “como os documentos apresentados permitiriam identificar: a) a evolução do débito; b) os encargos efetivamente aplicados; c) a diferença entre operações contratadas e operações unilaterais”. 

Sobre o tema, o acórdão consignou que, a teor do art. 700, § 2º, I do CPC/2015, a petição inicial da ação monitória que visa ao pagamento de quantia deve explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. Ademais, registrou que o Embargado juntou a referida memória de cálculo, sendo possível depreender, a partir dos documentos colacionados, os juros, penalidades aplicadas e o valor devido.  

Assim, o acórdão concluiu pelo atendimento ao disposto no art. 700, § 2º, I do CPC/2015, bem como pela suficiência da documentação apresentada.  

Portanto, verifica-se que as alegadas contradições e obscuridades alegadas não se enquadram nas hipóteses legais que autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a decisão judicial unívoca, permitindo a adequada compreensão de seu conteúdo. 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): 

“O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. 

O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. 

O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.” 

Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. 

De todo modo, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte Embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

Na resposta ao recurso, o Embargado pugnou pela condenação do Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Contudo, não se evidencia a intenção da Embargante em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, ainda que não se vislumbre, no presente caso, a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015. 

  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator