PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029160-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADHEMAR LUIZ NOVAES
Advogado(s): FLAVIA UCKONN OLIVEIRA, IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s):MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS VILLA COSTA, RENATO DE ANDRADE GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8029160-50.2022.8.05.0000, tendo como Agravante ADHEMAR LUIZ NOVAES e Agravada BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

 RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029160-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADHEMAR LUIZ NOVAES
Advogado(s): FLAVIA UCKONN OLIVEIRA, IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS VILLA COSTA, RENATO DE ANDRADE GOMES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADHEMAR LUIZ NOVAES, contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0068635-06.2009.8.05.0001, que determinou “o bloqueio do débito apontado às fls. 540 nos ativos financeiros do autor, via SISBAJUD” (Id. 31653553, p. 153). 

Ao arrazoar (Id. 31653549), o Recorrente aduz, em síntese, que “a decisão do agravo de instrumento (0003699- 04.2011.8.05.0000) que anulou a ação de cumprimento de sentença NÃO determinou a restituição do valor levantado pelo Autor à Brasilgas Bahiana Distribuidora de Gas Ltda, não por outra razão senão porque esses 30%, que pertenciam à Jotec Comércio e Instalações Ltda e foram cedidos ao Agravante, jamais foram cobrados da Brasilgas Bahiana Distribuidora de Gas Ltda no cumprimento de sentença (70%) tombada sob o número 0106977-86.2009.8.05.0001 (processo em anexo), dito isso, a Brasilgas Bahiana Distribuidora de Gas Ltda NÃO MERECE A RESTITUIÇÃO do referido valor, sob pena de enriquecer-se sem justa causa e ferir a coisa julgada daquela ação de Rescisão Contratual c/c Pleito Indenizatório (0106977-86.2009.8.05.0001)”.

Sustenta que “Não há título executivo judicial que ordene a devolução do crédito recebido pelo Agravante/Autor. De fato, inexiste de título executivo que embase a penhora/ordem de bloqueio e execução do valor levantado pelo exequente/autor/agravante”.

Destaca que “não se trata de omissão involuntária do acórdão, mas sim uma decisão consciente do tribunal em manter o crédito, já levantado, com o Exequente/Agravante”.

Assevera que “Acertadamente, o tribunal, ao prolatar a decisão, entendeu justo e razoável manter o valor já levantado pelo Exequente/Agravante em sua posse eis que a ação de cumprimento de sentença tombada sob o número 0106977- 86.2009.8.05.0001 objetiva apenas o cumprimento de parte da sentença equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total da condenação já que a JOTEC”.

Alega que “A Brasilgas Bahiana Distribuidora de Gas Ltda, indiscutivelmente, é devedora da Jotec Comércio e Instalações Ltda em razão do processo de número 0106977- 86.2009.8.05.0001. A Jotec Comércio e Instalações Ltda é reconhecidamente devedora do Autor/Agravante em razão de contrato de honorários. Dito isso, é inegável o DÉBITO DA RÉ/AGRAVADA E O CRÉDITO DO AUTOR/AGRAVANTE”.

Afirma que “A devolução do valor levantado pelo Autor/Agravante à Brasilgas Bahiana Distribuidora de Gas Ltda NÃO é justa, devida ou razoável já que o crédito (30%) foi deduzido daquela ação de cumprimento de sentença (0106977- 86.2009.8.05.0001) e subtraído do débito da Brasilgas Bahiana Distribuidora de Gas Ltda”.

Argumenta que “É razoável que, ao menos, o crédito devido e levantado pelo Autor/Agravante seja compensado naquela ação de cumprimento de sentença (90106977-86.2009.8.05.0001) e JAMAIS devolvido à Ré/Agravada na presente ação, sob pena de prover o enriquecimento sem causa da Ré/Agravada já que a Ré/Agravada não é a credora do valor, mas sim a Jotec Comércio e Instalações Ltda que por cessão de direitos resignou ao Autor/Agravante o percentual de 30% do total do seu crédito junto à Brasilgas Bahiana Distribuidora de Gas Ltda”.

Concluiu, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com “A suspensão dos atos de constrição em desfavor do Autor/Agravante”. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para “Que seja reconhecida e declarada a inexistência de título executivo que embase a penhora/ordem de bloqueio e execução do valor levantado pelo agravante/autor; c) Que seja reconhecida e declarada a necessidade de compensação de crédito não pago (30%) / existência de cessão de crédito”.

Preparo recursal recolhido e comprovado nos Ids. 32436059 e 32436060.

A Agravada apresentou contrarrazões no Id. 48103235, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029160-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADHEMAR LUIZ NOVAES
Advogado(s): FLAVIA UCKONN OLIVEIRA, IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA
AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS VILLA COSTA, RENATO DE ANDRADE GOMES

 

VOTO

 

A teor do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADHEMAR LUIZ NOVAES, contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0068635-06.2009.8.05.0001, que determinou “o bloqueio do débito apontado às fls. 540 nos ativos financeiros do autor, via SISBAJUD” (Id. 31653553, p. 153). 

Inicialmente, esclareça-se que a decisão agravada não foi proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0068625-59.2009.8.05.0001, como aduzido pelo Agravante, mas, sim, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0068635-06.2009.8.05.0001.

DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE

O Agravante invoca a sua condição de idoso e portador de doença grave (Mal de Parkinson) para requerer a impenhorabilidade de seus proventos e a concessão de tutela cautelar incidental para suspender o bloqueio de ativos.

Embora suscitada pelo Agravante nos autos de origem, em momento anterior à prolação da decisão agravada, a tese da impenhorabilidade não foi apreciada pelo juízo a quo. Nesse caso, caberia ao Agravante opor embargos de declaração em face da referida decisão, a fim de provocar a manifestação do magistrado de primeiro grau sobre a matéria.

Nesse sentido:

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE GARANTIA DO JUÍZO – PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO – QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Se a matéria debatida no recurso não foi discutida pelo juízo de origem, a sua análise neste implicaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2 . A omissão não arguida pela via dos embargos de declaração não pode ser suprida em segunda instância, em face da ocorrência da preclusão temporal. 3. Recurso não conhecido.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10011126720248110000, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 17/07/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/07/2024)

RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE A RECORRENTE ALEGA OMISSÃO NA SENTENÇA – PRECLUSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTO ANTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA TAXATIVIDADE – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Ao interpor o Recurso de Apelação, a Embargante aduziu que quando o feito foi sentenciado a Julgadora omitiu-se quanto à alguns pontos alegados que, de acordo com a Recorrente, têm relevância. Contudo, após a prolação da sentença a Agravante não opôs Embargos de Declaração e, por conseguinte, o alegado vício não foi submetido à apreciação pelo Juízo a quo; logo, não pode ser examinado por esta Corte Estadual, pois conforme já decidiu o STJ que “eventuais omissões havidas deveriam ter sido suscitadas por embargos declaratórios não opostos, atraindo a preclusão” ( REsp nº 407.460/RS) . 2- “Se a discussão trazida pela recorrente em sede de apelação diz respeito a existência de omissão na sentença. Contudo, as alegadas omissões apontadas nas razões do recurso não foram levadas a cognição do Juízo a quo, não podendo ser examinadas pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição”. (TJ/CE - RAC n.º 0035673-08 .2014.8.06.0071) . 3- Consoante o princípio processual da taxatividade, cada decisão judicial deve ser atacada por recurso próprio e, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão. Assim, se a Agravante pretendia sanar eventual omissão existente na sentença, deveria ter oposto o Recurso Integrativo, utilizando-se da via adequada, e não interposto o Recurso de Apelação.

(TJ-MT 10431975220188110041 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OMISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS . 1. Da análise dos autos, verifico que a decisão agravada não deliberou acerca das questões suscitadas pelo agravante/embargante. 2. A apreciação de pedido nesta esfera recursal pressupõe decisão anterior no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância . 3. Observo que o agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, ou seja, limita ao julgador ad quem o exame somente das questões tratadas no primeiro grau. 4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão omissão apontada, mantido, no mais, o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento .

(TRF-3 - AI: 50291551120184030000, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 07/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/09/2022)

Salienta-se que, mesmo a impenhorabilidade consistindo em matéria de ordem pública, a análise de questão não apreciada no juízo a quo geraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido, decidem os tribunais pátrios:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Para exame do pedido contido em agravo de instrumento é indispensável que a matéria tenha sido analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição, princípio limitador da atuação do Magistrado em cada uma das instâncias jurisdicionais. (TJ-MG - AGT: 10000220467237005 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO DE VITRECTOMIA POSTERIOR EM AMBOS OS OLHOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE DEFERIDA - DEVER DO ESTADO DE FORNECER AS INJEÇÕES INTRA-VITREA (DUAS APLICAÇÕES EM AMBOS OS OLHOS) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nem mesmo matéria de ordem pública é suscetível de apreciação pela INSTÂNCIA recursal, em sede de AGRAVO de INSTRUMENTO, sem que a respectiva questão tenha sido analisada no decisum impugnado, sob pena de supressão de INSTÂNCIA. (TJ-MT 10062658620218110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2021)

Para que não haja supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, deixo de me manifestar sobre essa matéria, dela não conhecendo. 

DA QUESTÃO DE FUNDO

Compulsando os autos de origem, verifica-se tratar de Cumprimento de Sentença proposto por ADHEMAR LUIZ NOVAES, ora Agravante, que afirma ser credor de honorários contratuais fixados na razão de 30% (trinta por cento) do valor de eventual condenação estabelecida na Ação de Rescisão de Contrato n.° 140.00.763.655-2, ajuizada por JOTEC COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA contra a BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, ora Agravada. Na referida Ação de Rescisão de Contrato, a Jotec figurou como parte vencedora contra a Agravada, e o Agravante, na qualidade de advogado da Jotec, procedeu ao levantamento de valores a título de honorários contratuais. 

Contudo, o Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.º 0003699-04.2011.8.05.0000 reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, “na medida em que Brasilgás - Bahiana Distribuidora de Gás Ltda., é figura estranha ao contrato de honorários mantido entre o agravado e a empresa por ele patrocinada, Jotec Comércio e Instalações Ltda., cujo instrumento é objeto de execução no Juizo de 1º grau” (Ids. 318125942 a 318125955 dos autos de origem). Consequentemente, declarou a nulidade do processo desde o seu nascedouro, extinguindo-o sem julgamento do mérito, “com a condenação do autor no ônus da sucumbência, que se traduz em custas e honorários, estes fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais)”.

Em sede de Embargos de Declaração (Id. 318125955 dos autos de origem), o Tribunal esclareceu que a declaração de nulidade do processo principal implicava a obrigatoriedade de devolução das quantias indevidamente levantadas pelo ora Agravante, com atualização monetária e juros legais desde a disponibilização dos valores, visando à restituição das partes ao status quo ante.

Nesse contexto, visando à devolução das quantias levantadas pelo Agravante, a decisão agravada determinou “o bloqueio do débito apontado às fls. 540 nos ativos financeiros do autor, via SISBAJUD” (Id. 31653553, p. 153).  

Em suas razões recursais (Id. 31653549), o Agravante sustenta que o Acórdão do Agravo de Instrumento não teria determinado a restituição dos valores à Bahiana nestes autos e que a restituição, se devida, deveria ocorrer em ação própria e em favor da Jotec. Alega a ocorrência de cessão de crédito em seu favor pela Jotec e a possibilidade de compensação de valores. Por fim, pleiteia a concessão de tutela cautelar incidental para suspender os atos no processo de origem, em especial o bloqueio de seus proventos.

Nas petições de Ids. 77983243 e 77983240, o Agravante sustenta a impenhorabilidade de seus proventos, dada a sua condição de idoso e portador de doença grave (Mal de Parkinson). Requer seja deferida a intervenção da JOTEC COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA, na condição de terceiro juridicamente interessado, bem como requer a condenação da Agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em contrarrazões (Id. 48103235), a Agravada defende a manutenção integral da decisão de primeiro grau. Argumenta a preclusão dos temas referentes à nulidade e à restituição, já que o Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0003699-04.2011.8.05.0000, e os subsequentes Embargos de Declaração, declararam a nulidade ab initio do cumprimento de sentença original e impuseram a restituição das partes ao status quo ante, legitimando a presente execução para esse fim. Refuta as alegações de cessão de crédito e compensação, afirmando que a Jotec já possui um cumprimento de sentença autônomo (n.º 0106977-86.2009.8.05.0001) em face da Bahiana e que tais questões não se prestam a obstar a restituição dos valores indevidamente levantados.

Na petição de Id. 83026725, a Agravada impugna a impenhorabilidade dos valores, invocando a relativização da regra em casos de alta remuneração e patrimônio, como o do Agravante, que é Auditor Federal aposentado e já foi vice-prefeito de Maragogipe/BA (Ids. 83026727 e 83026728), recebendo proventos substanciais. Alega a litigância de má-fé do Agravante por repetição de teses preclusas, uso de expedientes procrastinatórios e tumulto processual.

O presente Agravo de Instrumento desafia a decisão de primeiro grau que, ao dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de ativos financeiros do Agravante via SISBAJUD.

A análise dos autos revela que as insurgências do Agravante carecem de amparo jurídico e fático, devendo ser mantida a decisão guerreada em todos os seus termos. Vejamos.

As questões postas em discussão se concentram na validade da execução para fins de restituição de valores e na pertinência das alegações de cessão de crédito e compensação.

O Agravante argui que o processo de origem foi declarado nulo ab initio pelo Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.º 0003699-04.2011.8.05.0000. De fato, o referido Acórdão reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. e declarou a nulidade do processo de execução desde o seu nascedouro, extinguindo-o sem julgamento do mérito, conforme documentação acostada (Id. 318125945 dos autos de origem).

Contudo, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do aludido Acórdão (Id. 318125955 dos autos de origem), o Tribunal esclareceu que a declaração de nulidade do processo principal implicava a obrigatoriedade de devolução das quantias levantadas pelo Agravante, com a devida atualização monetária e juros legais desde a disponibilização dos valores. Não se tratou de uma mera faculdade ou recomendação, mas sim de um imperativo judicial, consectário lógico da invalidação do ato executivo e da necessidade de restituição das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado anterior à realização da constrição e do indevido levantamento da quantia.

A tentativa do Agravante de reabrir a discussão esbarra na preclusão da matéria e na autoridade da coisa julgada sobre a obrigação de restituir.

Sua revisão implicaria violação aos arts. 502; 503, caput; 505, caput e 507 do CPC/2015.

Acerca da coisa julgada, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Vol. I. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.255 e 1.258) esclarece:

“Assim é que, para o nosso Código, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502). Com a publicação, a sentença se torna irretratável para o julgador que a proferiu (art. 494). Mas o vencido pode impugná-la, valendo-se do duplo grau de jurisdição consagrado pelo nosso sistema judiciário e pedindo a outro órgão superior da Justiça que reexamine o julgado. Isso se faz por meio do recurso.

Para todo recurso a lei estipula prazo certo e preclusivo, de sorte que, vencido o termo legal, sem manifestação do vencido, ou depois de decididos todos os recursos interpostos, sem possibilidade de novas impugnações, a sentença torna-se definitiva e imutável.

(...)

A coisa julgada se pode definir como “a imutabilidade do comando emergente de uma sentença”, como observa Liebman. É ela, destarte, “uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato”. 

Sob a perspectiva da demanda satisfativa, ela não pode desbordar dos limites estabelecidos pelo título executivo, devendo observar o princípio da fidelidade ao título.

Tratamos da matéria em sede doutrinária:

“(...) a indispensabilidade do título também repousa sobre a definição dos limites que delinearão a atividade satisfativa, nos seus aspectos subjetivo e objetivo” (BASTOS, Antonio Adonias. Teoria Geral da Execução. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 92).

Prosseguimos, mais a frente:

“Os parâmetros para proceder a apuração do valor não podem voltar a ser discutidos se já foram fixados pela decisão liquidanda. Se ela foi omissa quanto a este aspecto, é possível e até necessário fixar tais critérios, sob pena de inviabilizar a efetiva solução do conflito.

Se, de um lado, é proibido controverter aquilo que já foi pacificado, de outro lado, também não é lícito desbordar os limites fixados pela decisão que explicita haver obrigação.

Daí se depreende a aplicação, à liquidação, do princípio da fidelidade ao título, que consiste em matéria de ordem pública, independendo, por isso, de provocação da parte” (BASTOS, Antonio Adonias. Teoria Geral da Execução. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 133-134).

Portanto, não cabe mais discutir a obrigação de restituir, tampouco a existência, a validade e a oponibilidade de eventual cessão de crédito, além da possibilidade de compensação de créditos nos termos pretendidos pelo Agravante, uma vez que implicaria reexaminar matéria já decidida, abarcada pela coisa julgada.

Frise-se que a compensação que pode ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, VII do CPC/2015, é aquela superveniente à sentença, o que não se coaduna com o presente caso, pois, à época da prolação do acórdão dos Embargos de Declaração, os fatos arguidos pelo Agravante já haviam ocorrido. Nesse passo, não se pode olvidar do art. 508 do CPC/2015, que estatui que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.

Ademais, em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios já afirmaram que, uma vez desconstituída a decisão que amparava o levantamento de valores, a restituição é medida que se impõe, independentemente de nova ação e nos mesmos autos. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO SENTENÇA ANULADA DEVOLUÇÃO DE VALORES RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com efeito, o cumprimento provisório constitui faculdade do exequente, que pode, ou não, lançar mão deste mecanismo, entretanto, caso o utilize e posteriormente haja modificação ou invalidação do pronunciamento que embasou a atividade executiva, responderá objetivamente pelos danos causados. Sendo assim, sobrevindo acórdão da Corte Superior anulando a sentença objeto da execução, deve restituir-se as partes ao estado anterior, tornando sem efeito a execução provisória inclusive com a restituição dos valores levantados mediante alvará.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420311-17 .2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des . Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE PRECATÓRIO. DEVOLUÇÃO . EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. - Não há óbice que a resolução da controvérsia ocorra no bojo da demanda subjacente - Evidenciado o pagamento indevido, seja por erro da administração pública ou má fé da parte exequente, a restituição do valor excedente ao erário público é de rigor, em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa, considerando, ainda, que erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da decisão judicial (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005238-55 .2021.4.03.0000, Rel . Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/11/2022, DJEN DATA: 30/11/2022). - Nesse passo, a questão acerca da existência ou não de boa-fé da parte exequente é secundária, devendo o acerto de contas, com a devolução dos valores recebidos indevidamente, ser feito no bojo da própria execução, em respeito ao princípio do juiz natural, sendo desnecessária a propositura de demanda autônoma. Precedentes. - Com efeito, o marco que inicia a prescrição do direito ao ressarcimento ao INSS é o pagamento indevido . Nesse passo, considerando que desde 11/2017, quando verificado o levantamento indevido dos valores pela parte agravada, o INSS busca sua devolução, requerendo prazo para apresentação dos cálculos do valor a ser restituído - que somente não foram apresentados, ante a discussão sobre a possibilidade da execução se dar nos próprio autos em incidente de cumprimento de sentença -, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. - Recurso provido.

(TRF-3 - AI: 50211959620214030000, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 02/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/03/2023)

Portanto, a decisão agravada não merece reforma.

DAS ALEGAÇÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

As partes Agravante e Agravada requerem a condenação uma da outra por litigância de má-fé, com base no art. 80 do CPC/2015. 

A aplicação da multa por litigância de má-fé tem por objetivo assegurar que o comportamento das partes seja pautado pela lealdade e pela boa-fé durante a tramitação do processo, cuidando-se de questão de ordem pública.

Em razão do interesse público, o Juízo poderá condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa mesmo de ofício, conforme se verifica da literalidade do art. 81 do CPC/2015:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Por sua vez, o art. 80 do CPC/2015 apresenta as hipóteses em que um litigante será considerado de má-fé, nos seguintes termos:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

No presente caso, não há qualquer evidência de que as partes tenham incorrido em uma das práticas previstas no art. 80 do CPC/2015. Assim, o pedido não deve ser acolhido.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator