PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009677-90.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. I, DO CPC. COMPROVADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. ARTS. 319, INC. II, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO. RESOLUÇÕES N.º 547/2024 E N.º 617/2025 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em Exame

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em face do montante executado, com base nos arts. 321, parágrafo único e 485, inc. I do CPC.


II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar ausência de pressupostos básicos para o desenvolvimento do feito; (ii) verificar presença requisito indispensável da petição inicial à qualificação das partes; (iii) analisar aplicabilidade das Resoluções n.º 547/2024 e n.º 617/2025 do CNJ.


III. Razões de Decidir

3. Da análise dos autos, verifica-se que exordial e CDA carecem do CPF, qualificação completa e o endereço completo e atualizado da parte executada, especificando: logradouro, bairro, número da residência e o CEP do executado, requisito indispensável da petição inicial a qualificação das partes, bem como que o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, sendo fornecido o endereço que lhe foi possível ter conhecimento.

4. É cediço que a ausência de um dado mínimo de identificação como o CPF, qualificação completa e o endereço completo e atualizado da parte executada, especificando: logradouro, bairro, número da residência e o CEP do executado torna a petição inicial inepta, na medida em que impede a efetivação de atos processuais basilares.

5. Instado a manifestar-se, o Ente Municipal admitiu expressamente que não dispõe do CPF da parte executada, ao passo que pleiteou pelo afastamento da sua obrigatoriedade, mesmo não dispondo de endereço válido à citação.

6. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, visando garantir a segurança jurídica e a eficácia do provimento jurisdicional. 

7. Sentença mantida.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 Tese de julgamento: 1. Exordial e CDA carentes de requisito indispensável à qualificação das partes. 2. Ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em face do montante executado 3. Sentença mantida.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8009677-90.2020.8.05.0004, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e apelado, RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões, 11 de março de 2026.


Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

 

JG23E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009677-90.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença (ID 95896668) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 485, inc. I do CPC.


Em suas razões (ID 95896669), o Ente Público apelante requereu a reforma da sentença vergastada, sob o argumento de que a ação não pode ser extinta por ausência de pressupostos para o desenvolvimento regular do processo, vez que a LEF prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal sem constar na inicial ou CDA o CPF, qualificação completa e o endereço completo e atualizado da parte executada, especificando: logradouro, bairro, número da residência e o CEP do executado.


Apontou, também, que a petição inicial atendeu todos os requisitos previstos no art. 6.º, da Lei n.º 6.830/80 e art. 202 do CTN, que o endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, ressaltando que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento.


Encerrou requerendo provimento do recurso para a anulação ou reforma da sentença recorrida e o regular processamento do feito.


Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG23E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009677-90.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s): 


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:


Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 10/08/2020 na qual o Ente Público apelante busca a exigibilidade de débito tributário referente aos exercícios de 2019, no valor de R$ 2.617,79 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), conforme a certidão de dívida ativa de ID 95896255.


Conforme se depreende da sentença de ID 95896668, o magistrado “a quo” extinguiu o feito com fulcro nos arts. 321, parágrafo único do CPC, indeferindo a petição inicial e decretando a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 485, inc. I do CPC.


Pois bem.


A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inc. I do art. 485 do CPC, do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:


I - indeferir a petição inicial;

(...)

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(…)

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


No caso em tela, verifica-se que o juízo primevo observou a ocorrência de tal hipótese, sob o fundamento de que a execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas, incorreu em omissão do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, ora o CPF do executado.


Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.


Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inc. I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa de observar a determinação de emenda à inicial.


Nessa toada, consoante o art. 1.º-A da Resolução n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução n.º 617/2025 do CNJ, e considerando que a ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, extinguiu o presente feito sem resolução de mérito. Vejamos:


Art. 1.º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.


Por seu turno, o Ente Municipal asseverou que LEF prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal sem constar na inicial ou CDA o CPF/CNPJ do executado, ao passo que defendeu que a petição inicial atendeu todos os requisitos previstos no art. 6.º, da Lei n.º 6.830/80, bem como que o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza.


Todavia, da análise dos autos, restaram ausentes CPF do executado, tanto em sede de exordial quanto em CDA apresentadas pelo Ente Municipal (ID 95819535, ID 95819536), elementos básicos ao desenvolvimento do feito, conforme definido no art. 6.º da Lei n.º 6.830/80.


Dessa forma, a exigência do CPF/CNPJ do executado não se resume a mera formalidade, mas elemento essencial para a correta identificação do sujeito que integrará o polo passivo da demanda, garantindo a segurança jurídica e a eficácia do provimento jurisdicional, sendo requisito indispensável para a utilização das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial à disposição do Judiciário.


Nessa seara, objetivando o andamento regular da execução fiscal e considerando a qualificação incompleta das partes, foi oportunizado ao Ente exequente prazo de 15 (quinze) dias para fornecer a qualificação completa e o endereço completo e atualizado da parte executada, especificando: logradouro, bairro, número da residência e o CEP, devendo, ainda, emendar a/substituir a Certidão de Dívida Ativa, caso necessário, sob pena de extinção (ID 95896256).


Em resposta, o município informou não possuir maiores informações sobre o executado, ressaltando-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento, ao que pugnou pela continuidade do feito, solicitando caso não se obtenha êxito na citação pelos Correios, auxilio deste juízo, para diligenciar junto aos sistemas (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG) a pesquisa do endereço atualizado da parte executada (ID 95896258), pedido que foi indeferido através do Despacho ID 95896260.


Em atenção ao Despacho retro (ID 95896256) que faculta ao exequente apresentar o endereço completo do executado, foi certificado que, em sua petição retro (ID 95896262), o Município não informou o CPF e endereço completo do Executado motivo pelo qual foram os autos conclusos através da certidão (ID 95896264).


Dessa forma, foi proferido Despacho ID 95896265, “intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, fornecendo qualificação completa do executado (nome, CPF, nacionalidade), endereço válido (Rua, Avenida, bairro, número, CEP), devendo, ainda, emendar a/substituir a Certidão de Dívida Ativa, caso necessário, sob pena de extinção”.


Apesar de intimado, o Município de Alagoinhas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 95896266).


Contudo, por sua vez, o Município de Alagoinhas, sem apresentar qualquer diligência ou dado novo capaz de viabilizar o andamento processual, pleiteou apenas pelo afastamento da exigência de indicação do CPF/CNPJ do executado.


Assim, pelo exposto e discutido nos presentes autos, a extinção do processo é medida que se impõe, visto que a ausência de dado mínimo de identificação, como o CPF do executado, torna a petição inicial inepta, na medida em que impede a efetivação de atos processuais basilares, inclusive em relação às ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial à disposição do Judiciário, como o SISBAJUD (para bloqueio de ativos financeiros) e o RENAJUD (para restrição de veículos), tornando a execução fiscal inviável.


Nessa senda, há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.


3. Conclusão:


 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso mantendo a sentença primeva sentença vergastada em todos os seus termos. Sem custas e honorários.

 


Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG23E