PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035105-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: JACIARA SILVA DE DEUS
Advogado(s):CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM E HIDROELÉTRICA PEDRA DO CAVALO.INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER. CONFIGURAÇÃO. ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ QUE SE SOBREPÕE À ANTIGA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035105-13.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) e como apelada JACIARA SILVA DE DEUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035105-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: JACIARA SILVA DE DEUS
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Votorantim Cimentos S/A, Votorantim Cimentos N/NE S/A e Votorantim Energia LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que determinou a inversão do ônus da prova, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Jaciara Silva de Deus, fundamentando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em suas razões recursais, aduziram que “os Autores, aqui agravados, optaram pela distribuição perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, sendo o processo originalmente distribuído para a 07ª Vara Cível da Comarca de Salvador. Com efeito, a ação não foi distribuída sob o fundamento de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, tão pouco há pedido de inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista em sede de petição inicial. Isso porque inexiste no caso dos autos qualquer relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, fato que já foi objeto de análise deste Tribunal de Justiça em casos idênticos nas Seções Cíveis Reunidas e nas Câmaras Cíveis isoladas”.

Argumentaram, ainda, “situações decorrentes de desastres ambientais não se confundem com a que se discute nestes autos, motivo pelo qual não há que se falar na proteção estendida do CDC, por absoluta inexistência de acidente derivado do fato do serviço. Para além da inexistência de acidente de consumo passível de justificar a eventual relação de consumo – por equiparação – há que se considerar ainda a inexistência, in casu, do segundo requisito inerente à aplicabilidade da teoria, que diz respeito ao fato de que inexiste uma relação consumerista originária travada entre os Agravados e as Agravantes, já que a relação da Votorantim é com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (O.N.S.) “

Salientaram que “no tocante aos supostos danos sofridos pelos autores, é necessário que seja estabelecida, ao menos, uma ligação entre uma ação ou omissão e um dano efetivo a quem pleiteia indenização, o que não ocorreu. Percebe-se, então, através da análise da petição inicial e documentação correlata, que não há verossimilhança nas alegações autorais, muito menos nexo causal ou danos comprovados que justifiquem (autorizem) a inversão do ônus da prova na forma como se deu”.

Alegaram que “em consulta ao Portal da Transparência, é possível identificar que dos 10 (dez) autores, 09 (nove) recebem Bolsa Família e/ou Auxílio Emergencial, o que é incompatível com a condição de pescador e corrobora com a realidade de que estes não possuem legitimidade para figurarem no polo ativo, visto que não comprovam a condição de pescadores artesanais regularmente inscrito”.

Asseveraram que “não restou comprovada ainda a hipossuficiência probatória, uma vez que caberia aos autores demonstrarem a existência de nexo de causalidade entre a operacionalização da mencionada usina hidrelétrica e os alegados prejuízos na atividade pesqueira por eles desempenhada”.

Sustentaram que “impor à empresa (parte ré, ora agravante) o ônus da prova sem que a relação de direito material assim o requeira, estabelece o desequilíbrio processual, contrariando o princípio da isonomia entre as partes (art. 5º, caput, CRFB/88), ferindo o direito de a parte ré exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, CRFB/88).”

Esclareceram que “manter a inversão do ônus da prova de maneira indiscriminada no presente caso, afastando dos autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos dos seus direitos (art. 373, inc. I, CPC), cuja prova estas agravantes não podem produzir, será o equivalente a considerar que todos os autores são pescadores e marisqueiros (mesmo sem que tenham apresentado RGP), possuem a mesma renda mensal, trabalham/trabalhavam a mesma quantidade de dias e horas, e que pescam/pescavam a mesma quantidade de peixes e mariscos, o que é impossível aduzir de plano, e certamente acarretaria injustiças”.

Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de id nº. 84765154.

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, conforme id 84828244.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.



 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035105-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: JACIARA SILVA DE DEUS
Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA, CAROLINA DO COUTO NUNES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento interposto Votorantim Cimentos S/A e outros em face de decisão interlocutória proferida pelo 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória movida pela ora agravada, deferiu a inversão do ônus da prova.

Consabido, a jurisprudência outrora firmada por este Colegiado, reputava que a relação jurídica material em debate não correspondia àquelas próprias dos litígios consumeristas, sequer por equiparação, sobretudo porquanto os direitos supostamente atingidos pelo evento descrito na inicial seriam regidos por legislação diversa daquela aplicável ao destinatário-final.

Frisava-se, ademais, que a eventual repercussão coletiva dos efeitos consectários do ato reputado ilegal não transmudaria, por si só, a natureza do liame jurídico em questão.

Não se pode deixar de observar, todavia, que a matéria ora debatida passou a consubstanciar controvérsia recursal levada a conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, constatando-se, ainda, que a Corte Cidadã passou a adotar entendimento oposto àquele erigido pelo E. TJBA, concluindo expressamente no sentido de que eventuais lesados pelo evento descrito nos fólios de origem enquadrar-se-iam inseridos na moldura de consumidores por equiparação. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. (…) 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.)



Dessa forma, considerando que o STJ ostenta a estatura de intérprete último da legislação federal, é de se observar seu entendimento acerca da possibilidade de aplicação do CDC ao caso dos autos e consequente fixação da competência com fundamento na natureza consumerista do feito originário.

Por fim, quanto à distribuição do ônus da prova, o Magistrado Primevo reconheceu que a parte ré é quem detêm as melhores condições para produção da prova, devendo sobre esta recair o ônus probatório, com base no art. 6º, inciso VIII do CDC.

Os agravantes pleiteiam a dinamização do ônus da prova nos autos originários, pleiteando, no entanto, a especificação dos parâmetros adotados na distribuição da carga probatória. Assim, buscam que os autores tenham o ônus de comprovar, além da condição de pescadores, o dano material alegado e sua extensão, o marco temporal e a comprovação do local em que, supostamente, desenvolvem a atividade pesqueira.

Acerca de tanto, destaco que, ainda que operada a inversão do ônus da prova, ou a sua distribuição dinâmica, cabe à parte autora a prova do dano, sendo esta demonstração pressuposto para o acolhimento da pretensão indenizatória. Com efeito, há hipóteses de responsabilidade sem culpa, como nos casos de responsabilidade objetiva, mas não é possível cogitar a existência dever de indenizar se ausente o dano.

Entretanto, no atual momento processual em que se encontra a demanda de origem, sendo incipiente a instrução probatória, descabe a este juízo a determinação do modo pelo qual os autores devem demonstrar os danos sofridos. Cumpre recordar que, nos termos do art. 369 do CPC/15, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos.

Assim, não vislumbro razão na pretensão das agravantes de que os autores sejam compelidos a comprovar a localidade onde realizam a atividade pesqueira ou o seu período de exercício.

Conclusão

Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.



 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora