PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REDE SOCIAL E JOGO ELETRÔNICO. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA SEM COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM FACE DA REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA DESENVOLVEDORA DO JOGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar à desenvolvedora de jogo eletrônico a liberação de acesso por meio alternativo, mas negou a reativação de conta em rede social e afastou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a desativação de conta em rede social sem a comprovação específica de violação aos termos de uso configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se essa conduta arbitrária gera o dever da rede social de indenizar por danos morais; e (iii) determinar se a desenvolvedora do jogo eletrônico, cujo acesso dependia do login da rede social, praticou ato ilícito passível de responsabilização civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre os usuários de plataformas digitais e as empresas provedoras possui natureza consumerista. 4. A desativação unilateral de conta sem a demonstração concreta, por meio de provas sistêmicas, da infração cometida pelo usuário viola o dever de informação clara e configura falha na prestação do serviço, caracterizando abuso de direito. 5. A privação imotivada do acesso à rede social e, por consequência, ao ambiente de jogo eletrônico onde o usuário mantinha interações sociais, ultrapassa o mero dissabor. 6. A conduta frustra a legítima expectativa do consumidor e gera danos morais, cuja indenização deve ser fixada em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7. A impossibilidade de acesso ao jogo eletrônico decorreu exclusivamente da suspensão da credencial de login gerida pela rede social. Não havendo bloqueio promovido nos servidores da própria desenvolvedora do jogo, inexiste conduta ilícita, falha no serviço ou nexo de causalidade que justifique a condenação desta última ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. A desativação de conta em rede social sem indicação concreta e prova da infração aos termos de uso caracteriza falha na prestação do serviço e abuso de direito, impondo-se a reativação do perfil. 2. A conduta arbitrária da rede social que priva o usuário de seu ambiente virtual e do acesso a serviços vinculados enseja o dever de indenizar por danos morais. 3. Inexiste responsabilidade civil por danos morais da desenvolvedora de jogo eletrônico quando o impedimento de acesso decorre exclusivamente do bloqueio de credenciais administradas por plataforma terceira, por ausência de ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; CC, art. 187; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8006612-17.2021.8.05.0113, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002774-74.2022.8.26.0079, Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8137187-61.2021.8.05.0001, em que figuram, como Apelante ANDERSON JOSE SANTOS BISPO e como Apelados o, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e OUTRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do órgão julgador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e PROVER EM PARTE o presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137187-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON JOSE SANTOS BISPO
Advogado(s): OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARCELO MATTOSO FERREIRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDERSON JOSE SANTOS BISPO em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no bojo da Ação Indenizatória por danos morais com pedido de obrigação de fazer movida em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e OUTRA. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 104266244), acrescentando-se que os pedidos foram julgados procecedentes em parte nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela provisória da evidência, para determinar que a Ré GARENA promova o acesso do Autor à conta identificada pelo UID 47896629 na plataforma de jogo online Free Fire, na forma especificada neste decisum, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 99, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já concedida em seu favor (ID 212756958). Publique-se. Intime-se.” Insatisfeito, o Autor manuseou Embargos de Declaração (id. 104266247), o qual, após a implementação do contraditório (id. 104266251), foi rejeitado (id. 104266252). Ainda irresignado, alega nas razões do seu apelo (id. 104266256), em síntese, que a desativação de sua conta na rede social ocorreu de forma arbitrária e sem a devida comprovação de qualquer conduta contrária aos termos de uso. Argumenta que a exclusão sumária, sem a garantia do contraditório, configura ato ilícito, privando-o do acesso à sua comunidade virtual e ao ambiente do jogo eletrônico ao qual dedicou extenso tempo e recursos financeiros. Logo, espera que o recurso seja conhecido e provido, para que a sentença seja reformada, determinando-se a reativação da conta vinculada ao seu e-mail, bem como pugna pela condenação de ambas as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, sendo R$ 10.000,00 em face da rede social e R$ 6.000,00 em face da desenvolvedora do jogo. Devidamente intimada, o Facebook apresentou contrarrazões (id. 104266369), defendendo a legitimidade de sua conduta com base no exercício regular de direito e na violação das diretrizes da comunidade por parte da conta vinculada ao usuário. Alega a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais indenizáveis, requerendo a manutenção integral da sentença. Por seu turno, a Garena asseverou em suas contrarrazões (id. 104266368) que não possui ingerência sobre o sistema de login administrado pela rede social e que a impossibilidade de acesso ao jogo decorreu exclusivamente da desativação da conta pela outra empresa. Sustenta a ausência de falha na prestação de seus serviços e a inexistência de dever de indenizar. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137187-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON JOSE SANTOS BISPO
Advogado(s): OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARCELO MATTOSO FERREIRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação manuseado em face de sentença que julgou os pedidos procedentes em parte, determinando apenas que a desenvolvedora do jogo promovesse o acesso do autor à sua conta na plataforma virtual, mas rejeitou os pedidos de reativação da conta na rede social e de indenização por danos morais em face de ambas as empresas demandadas. Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade. No mérito, o primeiro ponto devolvido para análise deste juízo diz respeito a suposta iregularidade da desativação da conta mantida pelo Autor/Apelante junto a Rede Social Ré/Apelada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (C[digo de Defesa do Consumidor - CDC), uma vez que o Autor/Apelante figura como destinatário final dos serviços de entretenimento e comunicação fornecidos de forma contínua e habitual pela Ré/Apelada no mercado de consumo. Sob esta ótica, os elementos probatórios demonstram que a desativação da conta do Autor/Apelante ocorreu de forma unilateral e abrupta, sob a justificativa genérica de violação aos padrões da comunidade em um perfil associado. Logo, incumbia à prestadora de serviços, por força da inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e determinada no item 5 do id. 104266197, demonstrar de forma específica e individualizada qual foi a conduta infracional praticada pelo usuário. A mera alegação de que a conta não seguiu as diretrizes, desacompanhada de registros sistêmicos, capturas de tela ou relatórios detalhados que comprovem a infração, configura inobservância do dever de informação clara e adequada, previsto no artigo 6º, inciso III, da legislação consumerista. A exclusão de um perfil virtual sem a garantia prévia do contraditório e sem a indicação precisa do fato motivador traduz exercício abusivo de direito, excedendo os limites impostos pelo fim econômico e social do contrato, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Por conseguinte, há que se reconhecer a falha na prestação do serviço, impondo-se a reforma da sentença e reconhecer como devido o pleito de determinação de imediato desbloqueio e reativação da conta do Autor/Apelante na referida rede social. Superada essa questão, passando para a análise da responsabilidade civil, não é demais relembrar que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil das prestadoras de serviço é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal, conforme a redação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Novamente se debruçando sobre o caso, e já tendo visto que a medida adotada pela Ré/Apelada se mostrou contrária ao ordenamento, denota-se, também, que a privação indevida de acesso à plataforma digital foi causa geradorea de desdobramentos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O apelante foi impedido de interagir em sua comunidade virtual e perdeu o acesso à sua conta no jogo eletrônico. A identidade virtual, na sociedade contemporânea, constitui projeção da própria personalidade do indivíduo, e sua supressão imotivada causa frustração, angústia e sentimento de impotência. A jurisprudência pátria, em situações idênticas, reconhece a ocorrência de dano moral presumido decorrente da desativação arbitrária de contas que servem de credencial de acesso a outros serviços. Se não, vejamos precentes deste Tribunal em demanda semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA DE USUÁRIO SEM ESPECIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO AOS TERMOS DE USO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] A ausência de justificativa específica para medida tão gravosa caracteriza falha na prestação do serviço e contraria os deveres de boa-fé e informação (CDC, art. 6º, III), além de representar abuso de direito (CC, art. 187). [...] A exclusão unilateral e imotivada da conta viola a justa expectativa do consumidor e enseja reparação por dano moral presumido (in re ipsa), em conformidade com jurisprudência consolidada. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não comportando redução." (TJBA – Apelação nº 80066121720218050113, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Lícia Pinto Fragoso Modesto, julgado publicado em: 28/07/2025). E de outros Tribunais de Justiça em situações análogas: APELAÇÃO. Ação indenizatória com pedido de obrigação de fazer. Perda de acesso à conta mantida no "Facebook". Sentença de procedência . Recurso apresentado pela parte autora. EXAME: Parte autora que propôs ação judicial, visando ao restabelecimento de acesso à conta, além de indenização por danos morais. Restabelecimento de acesso à conta após a propositura da ação que não acarreta perda superveniente do interesse de agir. Obrigação de fazer reconhecida . Dano moral evidenciado. Autor que ficou sem acesso à conta no "Facebook", prejudicando sua imagem e a interação com os demais usuários. Violação a direitos da personalidade. Teoria do desvio produtivo. Valor da indenização majorado para R$ 5.000,00. Proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes . Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - Apelação nº 11267623520238260100, 27ª Câmara de Direito Privado, Desa. Rel. Celina Dietrich Trigueiros, j. 30/11/2024) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REJEIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. PERFIL DE UTILIZAÇÃO JOGO . PROVA DE VIOLAÇÃO DAS SUPOSTAS FALTAS COMETIDAS PELA PARTE AUTORA. INEXISTENTE. PREVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO DE MUDANÇA. DE PERFIL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DEVIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO . Os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte, ao manifestar seu inconformismo com o ato judicial, deve necessariamente indicar os motivos de fato e de direito pelos quais há desacerto na decisão e se requer novo julgamento da questão nele cogitada. Cabia à impugnante provar que o impugnado não possui a qualidade de necessitado, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que não verifico nos autos. Constatando-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar que tenha adotado prévia comunicação e proporcionado direito de defesa e ou alteração do nome do perfil da parte autora, de rigor a manutenção da sentença, pois caracterizada a falha na prestação do serviço. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG – Apelação nº 10000222115891001, 17ª Câmara Cível, Des. Rel. Amauri Pinto Ferreira, j. 08/03/2023) Assim sendo, resta demonstrada a presença dos elementos ensejadores a fixação do dever de reparação da Ré/Apelad aFacebook. No que tange a quantificação da indenização, deve se dar com base nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como com observância do seu caráter pedagógico e compensatório da medida. Por tais razões, entendo por bem fixar a indenização por danos morais a ser suportada exclusivamente por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da sua fixação (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa Selic (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. De outro modo, no que concerne à pretensão indenizatória direcionada contra a Ré?apelada Garena, a sentença não merece reparos. O conjunto fático revela que a impossibilidade de acesso ao jogo eletrônico decorreu estritamente da suspensão da credencial de login administrada pela rede social. A desenvolvedora do jogo não praticou qualquer ato de bloqueio ou exclusão da conta do usuário em seus próprios servidores; a barreira de acesso foi erguida pela plataforma terceira escolhida pelo próprio consumidor como método de autenticação. Inexiste, portanto, conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade que vincule a desenvolvedora do jogo aos danos extrapatrimoniais suportados pelo apelante. A jurisprudência corrobora a ausência de responsabilidade solidária neste aspecto específico, conforme se extrai de julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Rede social 'Facebook'. Autor que alega a desativação arbitrária de conta mantida na plataforma da corré Facebook. Jogo eletrônico 'Free Fire' fornecido pela corré Garena. [...] Ausência de conduta ilícita ou de abuso de direito por parte da corré Garena, hábil a causar prejuízo moral indenizável ao autor, 'ex vi' do artigo 188, inciso I, do Código Civil." (TJSP - Apelação nº 1002774-74.2022.8.26.0079, 27ª Câmara de Direito Privado, Desa. Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, julgado publicado em 07/02/2024). Por fim, tendo em vista a reforma da sentença, altera-se o ônus sucumbencial e, diante da nova realidade de sucumbencia mínima do Autor (art. 86, parágrafo único do CPC, caberá as Rés/Apeladas o dever de arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já considerado o trabalho adicional realizado nessa esfera recursal. Ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e determinar que a Rede Social Ré/Apelada promova o imediato desbloqueio e reativação da conta do Autor/Apelante na respectiva rede social e o indenize pelos danos morais suportados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da sua fixação (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa Selic (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Em decorrência da alteração do ônus sucumbenciais, caberá as Rés/Apeladas o dever de arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já considerado o trabalho adicional realizado nessa esfera recursal. Sala das Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137187-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON JOSE SANTOS BISPO
Advogado(s): OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARCELO MATTOSO FERREIRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO