PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028232-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HERVAL ADRIANO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): ANA CARLA PEREIRA MOTA, CARLOS AUGUSTO COSTA PITANGA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, INCISO V, DO CPC. SÚMULA 568 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA COMPROMETIDA POR DESCONTOS CONSIGNADOS E DESPESAS ESSENCIAIS. RESPONSABILIDADE PELO CUIDADO DE PAI IDOSO. QUESTÕES DE SAÚDE QUE AGRAVAM A SITUAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDÍCIO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

O julgamento monocrático pelo relator é expressamente autorizado pelo artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil e pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça quando houver entendimento dominante acerca do tema, não configurando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser respeitada, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em contrário. 

A análise da capacidade financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça deve ser realizada de forma concreta e contextualizada, considerando não apenas a renda bruta, mas também os descontos obrigatórios, os compromissos financeiros assumidos e as despesas essenciais para a manutenção do sustento próprio e da família. 

A hipossuficiência não se confunde com miserabilidade absoluta, mas sim com a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento do mínimo existencial. 

No caso concreto, embora o agravado seja Agente de Polícia Federal aposentado e receba renda bruta considerável, sua situação financeira está comprometida por descontos de empréstimos consignados, despesas essenciais elevadas com moradia, plano de saúde, energia elétrica, responsabilidade pelo cuidado de pai idoso com contratação de cuidadora, e gastos extraordinários decorrentes de questões de saúde que o acometeram, incluindo cirurgia ortopédica. 

A propositura de ação de superendividamento constitui forte indício da situação de comprometimento financeiro e da necessidade de preservação do mínimo existencial. 

A contratação de advogado particular não é impeditivo para a concessão da gratuidade de justiça, podendo se dar em condições compatíveis com a capacidade financeira da parte. 

A negativa de acesso à gratuidade de justiça, quando comprovada a insuficiência de recursos, configura óbice inconstitucional ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça. 

Agravo Interno desprovido.  

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8028232-94.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravado HERVAL ADRIANO ALMEIDA DA SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Interno, tudo em conformidade com o voto da Relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028232-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HERVAL ADRIANO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): ANA CARLA PEREIRA MOTA, CARLOS AUGUSTO COSTA PITANGA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Herval Adriano Almeida da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos autos da ação ordinária que move em face do Banco do Brasil S/A. 


O agravante sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Alega que, embora seja Agente de Polícia Federal aposentado e perceba renda bruta aparentemente elevada, sua situação financeira está comprometida por diversos descontos de empréstimos consignados em seu contracheque, além de despesas essenciais com moradia, plano de saúde, energia elétrica e cuidadora para seu pai idoso. Acrescenta que possui déficit mensal significativo e que a própria natureza da ação, que versa sobre superendividamento, já atesta sua insuficiência de recursos. 


Em decisão monocrática proferida em 16 de julho de 2025, esta Relatoria deu provimento ao recurso para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. A decisão fundamentou-se no artigo 932, inciso V, combinado com o artigo 162, inciso XVIII do Regimento Interno deste Tribunal, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante acerca do tema. Reconheceu-se que, embora a parte agravante receba renda bruta anual relativamente alta, sofre diversos descontos em seu contracheque decorrentes de contratos de empréstimos, o que reduz consideravelmente esse valor, além de ser responsável pelos cuidados de seu pai, pessoa idosa, circunstâncias que impossibilitam o pagamento das custas sem comprometer seu sustento. 


Contra essa decisão, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente Agravo Interno, alegando que o julgamento monocrático violou o princípio do duplo grau de jurisdição e que a concessão da gratuidade de justiça foi indevida. Sustenta que a parte agravada possui profissão de Agente de Polícia Federal aposentado, com renda anual superior a duzentos mil reais, contratou advogado particular e apresenta movimentação bancária incompatível com a declaração de hipossuficiência. Argumenta que a simples declaração de insuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação cabal da incapacidade econômica. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da impossibilidade do julgamento monocrático e, no mérito, a revogação da gratuidade de justiça concedida. 


Em contrarrazões, o agravado refuta os argumentos do banco e sustenta que a decisão monocrática está em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência dos tribunais superiores. Reitera que, embora perceba renda bruta considerável, seu orçamento está severamente comprometido por descontos de empréstimos consignados e por despesas essenciais elevadas, incluindo aluguel, condomínio, plano de saúde e contratação de cuidadora para seu pai idoso. Detalha que, após o pagamento das despesas inadiáveis, resta quantia insuficiente para custear as necessidades básicas de sobrevivência. Acrescenta que sua situação foi agravada por lesão cervical que o aposentou e por fratura na perna que demandou cirurgia, gerando déficit financeiro mensal. Destaca que a própria propositura da ação de superendividamento já indica sua condição de hipossuficiência. Requer o desprovimento do agravo interno e a manutenção integral da decisão que concedeu a gratuidade de justiça. 


É o relatório. 

 

Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028232-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HERVAL ADRIANO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): ANA CARLA PEREIRA MOTA, CARLOS AUGUSTO COSTA PITANGA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 

 

O presente Agravo Interno foi interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao agravado Herval Adriano Almeida da Silva. 


Inicialmente, quanto à alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, não assiste razão ao agravante. O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a dar provimento ao recurso monocraticamente quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Na mesma linha, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 


No caso em análise, a concessão da gratuidade de justiça está respaldada em entendimento consolidado dos tribunais superiores acerca da interpretação dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Portanto, o julgamento monocrático foi perfeitamente cabível e não violou o princípio do duplo grau de jurisdição, que encontra suas exceções expressamente previstas na legislação processual. 


Quanto ao mérito, a questão central reside em verificar se o agravado preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 


O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada mediante prova em contrário. Contudo, o simples fato de a parte receber determinada renda ou possuir advogado particular não constitui, por si só, elemento suficiente para elidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. 


A análise da capacidade financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça deve ser realizada de forma concreta e contextualizada, considerando não apenas a renda bruta auferida, mas também os descontos obrigatórios, os compromissos financeiros assumidos e as despesas essenciais necessárias à manutenção do sustento próprio e da família. A hipossuficiência não se confunde com miserabilidade absoluta, mas sim com a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento do mínimo existencial. 


No presente caso, a documentação acostada aos autos demonstra que, embora o agravado seja Agente de Polícia Federal aposentado e receba renda bruta anual considerável, sua situação financeira está significativamente comprometida. Conforme consignado na decisão agravada e corroborado pelas contrarrazões, o agravado sofre diversos descontos em seu contracheque decorrentes de contratos de empréstimos consignados, que reduzem substancialmente sua renda líquida disponível. 


Além disso, o agravado é responsável pelos cuidados de seu pai idoso, o que gera despesas adicionais com a contratação de cuidadora. As despesas essenciais com moradia, incluindo aluguel, condomínio e IPTU, somadas aos gastos com energia elétrica, plano de saúde e demais necessidades básicas, comprometem praticamente a totalidade de sua renda líquida. 


A situação foi agravada por questões de saúde que acometeram o agravado, incluindo lesão cervical que resultou em sua aposentadoria e fratura na perna que demandou intervenção cirúrgica, gerando gastos extraordinários com tratamento médico, fisioterapia e cuidados especiais. Tais circunstâncias, devidamente comprovadas nos autos, evidenciam que o agravado não possui recursos disponíveis para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 


Merece destaque, ainda, o fato de que a própria natureza da ação principal, que versa sobre superendividamento sob a égide da Lei nº 14.181/2021, constitui forte indício da situação de comprometimento financeiro do autor, que busca justamente a renegociação de suas dívidas para preservar o mínimo existencial. 


O argumento do agravante de que o agravado não declara bens imóveis ou móveis não tem o condão de afastar a hipossuficiência comprovada. A ausência de patrimônio pode decorrer de diversas circunstâncias legítimas e não constitui, por si só, prova de má-fé ou de inexistência de dificuldades financeiras. Ao contrário, pode até mesmo reforçar a situação de vulnerabilidade econômica alegada. 


Quanto à contratação de advogado particular, tal fato não é impeditivo para a concessão da gratuidade de justiça, pois a legislação não exige que a parte busque necessariamente os serviços da Defensoria Pública. A contratação de advogado particular pode se dar em condições compatíveis com a capacidade financeira da parte, mediante honorários ad exitum, parcelamentos ou outras modalidades de pagamento que não comprometam imediatamente o orçamento familiar. 


O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve ser respeitada, cabendo ao juiz, em caso de dúvida razoável fundamentada em elementos concretos dos autos, determinar a produção de provas adicionais antes de indeferir o benefício. No presente caso, a documentação apresentada pelo agravado é robusta e suficiente para demonstrar sua real condição financeira, não havendo elementos que justifiquem o indeferimento do benefício. 


A decisão monocrática que concedeu a gratuidade de justiça está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado pelos precedentes invocados, notadamente o EDcl no AgInt no AREsp 1.379.278/SC, que reconhece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e a necessidade de análise contextualizada da situação financeira do postulante. 


Ademais, a negativa de acesso à gratuidade de justiça, quando comprovada a insuficiência de recursos, configura óbice inconstitucional ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O processo civil contemporâneo deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana e o da inafastabilidade da jurisdição, de modo a garantir que a tutela jurisdicional seja efetivamente acessível a todos, independentemente de sua condição econômica. 


Por todas essas razões, não prosperam os argumentos apresentados pelo agravante, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao agravado. 


Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática. 

 


Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX