PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089602-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO RESTRITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

  

I. Caso em exame  

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega desconhecer a dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pelo réu.  

  

II. Questão em discussão  

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prova apresentada pelo réu foi suficiente para comprovar a existência da dívida; (ii) se a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configurou ato ilícito; 

  

III. Razões de decidir  

3. A responsabilidade de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, conforme preceitua o CDC.  

4. No presente caso, a recorrida apresentou acervo probatório, que demonstra a contratação dos serviços pela autora, afastando a alegação de fraude.  

5. As telas sistêmicas, acompanhadas de faturas de cartão de crédito, Termo de Adesão devidamente assinado, dados pessoais, e documento de identificação pessoal da parte, conferem autenticidade aos registros, tendo sido aceitas como provas válidas para confirmar a relação jurídica e a regularidade da dívida.  

6. A autora não apresentou provas suficientes para afastar a veracidade dos documentos apresentados pelo réu, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.  

7. Comprovada a existência de débito decorrente de contrato regularmente celebrado, a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, não configurando o dano moral alegado. 

8. A autora já possuía inscrição anterior em cadastro negativo, o que, nos termos da Súmula nº 385 do STJ, afasta o cabimento de indenização por danos morais. 

  

IV. Dispositivo e tese  

9. Recurso não provido. Sentença mantida em sua totalidade. 

  

Tese de julgamento: "A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato válido e não impugnado por provas concretas não configura ato ilícito, caracterizando exercício regular de direito, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais."  

  

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.  

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge; TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto.  

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8089602-42.2023.8.05.0001, figurando como apelante LETICIA SANTOS DE SANTANA e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089602-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por LETICIA SANTOS DE SANTANA contra sentença proferida pela 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação ordinária em que litiga contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: 

  

“[…] Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” 

  

Em suas razões de recurso (id. 92479476), a apelante alega que a apelada não apresentou documento comprovando a existência da dívida. Argumenta que as telas sistêmicas não apresentam respaldo jurídico. 

  

Considera que a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito configurou ato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos morais. Defende ser inaplicável a Súmula n. 385 do STJ. 

  

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação, declarando a inexistência do débito questionado, bem como para determinar a retirada do seu nome dos cadastros restritivos. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais e inversão dos ônus da sucumbência. 

  

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 92479479), refutando as alegações da apelante e pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.  

  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 

  


Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089602-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

  

Em breve síntese, trata-se de ação na qual a autora afirma que o seu nome foi inserido pelo acionado no cadastro de restrição ao crédito, em virtude de dívida que sustenta não ter contraído. 

  

Após o regular trâmite processual, foram julgados improcedentes os pedidos constantes da petição, nos moldes transcritos no relatório.  

  

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. 

  

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda 

  

Cumpre pontuar serem aplicáveis, ao caso, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.038/90) e as garantias do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. 

  

Ademais, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que a autora não poderia fazer prova negativa (prova diabólica) – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado. 

  

No caso, o réu logrou êxito em comprovar a contratação dos seus serviços e a regularidade dos débitos que ensejaram a inclusão dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 

  

O apelado juntou aos autos os detalhes da “Proposta de Adesão”, “Proposta de Abertura de Conta”, “Termo de Contratação de Pacote de Serviços”. “Termo de Solicitação ou Suspensão de Transferência de Salário e/ou Similar Portabilidade de Salário” (id. 92479358), com os dados pessoais da autora e com assinatura compatível com aquela constante de seus documentos de identificação pessoal (id. 92479338), corroborando a efetiva celebração do negócio jurídico. 

  

Segundo as provas produzidas, a autora fez compras com o cartão administrado pela ré (id. 92479356) e realizou pagamentos, circunstâncias que repelem a ideia de fraude.  

  

A parte acionada demonstrou a evolução da dívida e comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das faturas, o que afasta a prática de ato ilícito da acionada, não havendo motivo para declaração de inexigibilidade da dívida. 

 

Compulsando as faturas do cartão de crédito acostados aos autos, é possível identificar gasto realizados em estabelecimentos denominados “BOI FILE” e “SUP FLOR DA SUSSUCA”, sendo que breve pesquisa nas redes, revela tratar-se de empreendimentos situados no bairro de Sussuarana, localidade próxima à residência da autora, situada no bairro Novo Horizonte (ID 92479340), o que reforça a verossimilhança da contratação.

 

Historicamente, as telas sistêmicas, por serem documentos produzidos unilateralmente, não eram aceitas como provas idôneas. Entretanto, houve uma evolução nesse entendimento.  

 

À medida que as transações de consumo e comerciais se tornam, cada vez mais, digitais, dispensando métodos físicos de contratação, as informações armazenadas em sistemas computacionais frequentemente representam os únicos registros disponíveis. 

 

Atualmente, as reproduções de telas de sistemas informatizados são consideradas meios de prova válidos quando acompanhadas por evidências adicionais que confirmem a veracidade das informações, como dados compatíveis com os elementos do caso. 

 

A parte demandante limitou-se a afirmar que a cobrança é indevida. Todavia, não acostou documento apto a desconstituir a prova robusta apresentada pela demandada. 

 

O fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias do seu direito, o que não foi observado na espécie. 

 

Demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, e ausente prova concreta a afastar a cobrança, deve-se considerar que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 

 

Nessa esteira, tendo o apontamento advindo de débito oriundo de contrato regularmente firmado, a conduta de proceder ao envio do nome da autora aos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito. 

 

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos à presente lide: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. CONTRATO. TELEFONIA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXCLUSÃO DETERMINADA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. SENTENÇA DISSONANTE DA REALIDADE DOS FATOS E PROVAS PRODUZIDAS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. DÍVIDA COMPROVADA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA JUSTIFICADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES DO NOME DO POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO COLENDO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSTULANTE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 

(TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Relator Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Julgado 24/10/2023) 

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Julgado em 14/05/2024) 

 

Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, é válido pontuar que, independentemente da constatação da legitimidade da negativação procedida no caso, o direito à indenização fica afastado quando verifica-se que a parte já possui, previamente, negativação em seu nome. É o posicionamento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 385:  

 

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 

 

No caso, os Registros de Inadimplência no SPC, acostado ao id. 92479341 pela própria autora, revelam a existência de registro anterior à negativação discutida nestes autos. 

 

Como se vê, os débitos lançados pela instituição financeira acionada na presente demanda só constam como incluídos no registro a partir de julho/2022 (id. 92479341, p. 2), sendo que há dívida anterior, lançada por outro credor, a exemplo da anotada pelo BANCO DO BRASIL S/A, desde abril/2022, no valor de R$ 4.124,84 (quatro mil reais, cento e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), consoante id. 92479341, p. 2. 

 

Não restam, portanto, dúvidas acerca da existência de inscrição anterior à que ora se debate, atraindo para o caso a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, sobretudo porque a autora não provou que a negativação anterior foi indevida. 

 

Assim, ainda que reconhecida a legitimidade da inscrição discutida nos presentes autos, a consumidora não poderia imputar à empresa qualquer dano moral pelo constrangimento de ser apontado como inadimplente, já que, para todos os efeitos, o seu CPF já se encontrava maculado por anotações anteriores, cuja irregularidade não foi demonstrada. 

 

Deste modo, em atenção à Súmula nº 385 do STJ, não há que se falar na condenação do apelado ao pagamento de danos morais. Nesse mesmo sentido a jurisprudência decide: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA E SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FUNDA-SE O PEDIDO DE DANOS MORAIS NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA, PELA PARTE DEMANDADA, QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. ENTRETANTO, NÃO CABE AO CREDOR QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DE TAL NOTIFICAÇÃO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DA INSCRIÇÃO. ADEMAIS, ESTANDO A AUTORA PRÉVIA E LEGITIMAMENTE INSCRITA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO LHE ASSISTE DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS EXATOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.386.424/MG. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.  

(TJ-RS - AC: 50511313220218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 

(TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

 

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 

Em razão da incidência do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários em 2%, limitado ao percentual máximo de 20%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 

 


Sala de Sesões,          de                de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora