PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO. REPARO EM GARANTIA. PRAZO INFERIOR AO TRINTÍDIO LEGAL. IMOBILIZAÇÃO DO BEM. VEÍCULO RESERVA NÃO DISPONIBILIZADO. GASTOS COM LOCOMOÇÃO COMPROVADOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS TEMAS REPETITIVOS 1156 E 1078 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1.Trata-se de apelação cível interposta por concessionária e montadora contra sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de R$8.000,00 por danos morais e R$ 3.177,82 por danos materiais. A autora alegou vício em veículo novo e demora excessiva no reparo. O juízo de primeiro grau fundamentou a condenação em suposta privação do uso do bem por mais de três meses. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ressarcimento de despesas com locomoção (aluguel de carro e aplicativos) é devido quando o fornecedor não disponibiliza veículo reserva durante reparo em garantia; e (ii) saber se a imobilização de veículo por período inferior a 30 dias configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir. 3. Danos Materiais: A responsabilidade dos fornecedores é objetiva (teoria do risco do empreendimento). A necessidade de reparos em componentes vitais de veículo novo sob garantia frustra a expectativa do consumidor. Comprovada a recusa de veículo reserva e o nexo de causalidade com os gastos de locomoção da autora, o ressarcimento dos danos emergentes é medida impositiva. Danos Morais: Verificada a inexistência de retenção por três meses, mas sim por períodos de 3 e 29 dias, não houve extrapolação do prazo legal do art. 18, § 1º, do CDC. Conforme precedentes vinculantes do STJ (Temas 1156 e 1078), o descumprimento contratual ou atraso na prestação de serviço não gera dano moral presumido, exigindo prova de lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese. 4- Recurso conhecido e provido parcialmente para excluir a condenação por danos morais, mantendo o ressarcimento material. Sucumbência redistribuída pro rata. Tese de julgamento: "1. As despesas de locomoção comprovadas pelo consumidor são devidas a título de danos materiais quando o veículo novo permanece imobilizado para reparos em garantia e o fornecedor nega suporte logístico ou veículo reserva. 2. A imobilização de veículo para sanar vício dentro do prazo legal, sem prova de situação vexatória ou ofensa a direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada de modo a excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, assim como, redimensionar os ônus sucumbenciais, na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (14)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174159-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: MAYANNE SANTOS PONTES
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, após integração em sede de embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAYANNE SANTOS PONTES, para condenar as ora apelantes (ID 102085147), de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e danos materiais no montante de R$ 3.177,82 (três mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Em suas razões recursais (ID 102085140), as demandadas sustentam a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que os reparos ocorreram em estrita observância à garantia contratual e dentro dos prazos operacionais. Afirmam que os problemas detectados são decorrentes do uso diário do bem e que não houve desídia na solução das falhas. Defendem a ausência de dano moral indenizável e pugnam pela improcedência total da demanda ou, de modo subsidiário, pela redução da verba indenizatória. A apelada apresentou contrarrazões (ID 102085158), oportunidade em que defendeu a manutenção do julgado. Ressaltou a gravidade da privação do uso do automóvel, bem como o desgaste decorrente das sucessivas tentativas de solução administrativa do problema. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I, do Código de Ritos. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR (14)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174159-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: MAYANNE SANTOS PONTES
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, a análise detida dos fólios revela que a controvérsia reside na adequação da prestação de serviço de pós-venda das apelantes e na configuração de danos passíveis de compensação pecuniária. De início, impõe-se destacar que a discussão acerca da natureza do vício, se decorrente de defeito de fabricação ou do uso cotidiano do bem, assume caráter manifestamente secundário na hipótese vertente. Isso porque se extrai dos autos que todos os problemas técnicos apontados pela consumidora foram devidamente sanados pelas fornecedoras, conforme evidenciam as ordens de serviço juntadas, inexistindo controvérsia recursal quanto à efetiva reparação do produto. Desse modo, a controvérsia não reside na existência ou não do dever de reparar, o qual, inclusive, foi espontaneamente cumprido pelas rés, mas na verificação das consequências jurídicas advindas da forma e do tempo em que se deu o atendimento, especialmente no que tange à eventual configuração de danos indenizáveis. O ponto nodal do recurso limita-se, portanto, à verificação do dever de indenizar pelos transtornos ocorridos durante o período de reparo. Sobre a moldura fática do caso, verifica-se que a sentença vergastada (ID 102085126) incorreu em erro de premissa fática. O juízo de primeiro grau fundamentou a condenação na suposta privação do uso do bem por período superior a três meses sem previsão concreta de entrega. Todavia, a prova documental constante dos autos indica cronologia distinta: o veículo deu entrada na oficina em 17/09/2024 para revisão e saiu em 19/09/2024 (ID 102085061); posteriormente, retornou em 06/11/2024 para a troca de componentes, com retirada definitiva em 04/12/2024 (ID 102085050). Nota-se que o automóvel permaneceu imobilizado por 3 (três) dias no primeiro evento e 29 (vinte e nove) dias no segundo, de modo que nenhum dos intervalos superou o trintídio legal do art. 18, § 1º, do CDC. No tocante aos danos materiais, a pretensão de reforma das apelantes não merece acolhida. Com efeito, a responsabilidade das fornecedoras, no âmbito das relações de consumo, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. No caso dos autos, a necessidade de intervenções em componentes vitais como a caixa de direção e o radiador, em veículo com baixa quilometragem e sob garantia, frustra a legítima expectativa de uso pleno do bem. A imobilização do automóvel para reparos, ainda que dentro do prazo legal, impõe ao consumidor um ônus logístico que deve ser mitigado pelo fornecedor quando o vício decorre de vício do produto. Sobre o tema, denota-se que a prova documental acostada no ID 102085022 é esclarecedora neste sentido. Trata-se de captura de tela de conversa via aplicativo de mensagens na qual a preposta da concessionária, após prestar a informação de atraso na entrega das peças de reposição, afirma, de modo textual: "A concessionária não dispõe de veículo reserva". Seria razoável e esperado que, em se tratando de veículo novo e com garantia vigente de 36 meses, fosse oferecida uma alternativa de locomoção enquanto o conserto era processado, de modo a preservar o equilíbrio contratual. Com efeito, o risco inerente à cadeia de fornecimento, inclusive eventuais atrasos na disponibilização de peças, não pode ser transferido ao consumidor, que não deu causa ao evento, cabendo ao fornecedor suportar os ônus decorrentes da demora na reparação do produto. Destarte, os gastos efetuados pela apelada com aluguel de veículo substituto e serviços de transporte por aplicativo encontram-se devidamente comprovados pelos recibos nos IDs 102085042 e 102085043. Tais despesas guardam nexo de causalidade direto com a falha do produto e a ausência de suporte logístico por parte das rés. Com efeito, a reparação integral dos danos emergentes é medida que se impõe, visto que a consumidora não deu causa às avarias e foi compelida a desembolsar valores próprios para manter sua rotina de deslocamentos básicos e familiares. Doutro giro, quanto à condenação por danos morais, o desfecho da lide comporta alteração. Conforme pontuado anteriormente, a sentença primeva amparou-se na ideia de uma retenção prolongada de três meses que, após análise técnica dos autos, revelou-se inexistente. A imobilização do veículo por 29 dias no período mais longo não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar controvérsias análogas em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o descumprimento de prazos legais para sanar vícios de produtos ou serviços não gera dano moral presumido (in re ipsa). Nesta senda, aplica-se por analogia o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1156 do STJ - REsp 1962275/GO, o qual estabelece que o simples atraso na prestação de serviço não acarreta, de forma automática, lesão extrapatrimonial. No caso sub oculis, a prova coligida não demonstra que a apelada tenha sido submetida a situações que maculassem sua dignidade ou imagem. Ao contrário, o histórico de conversas via WhatsApp (ID 102085022) demonstra que o tratamento dispensado pela concessionária foi pautado pelo respeito e pela transparência, com a prestação de informações sobre o status das peças e dos serviços. Outrossim, o contexto fático revela um inadimplemento contratual que, embora cause aborrecimentos e contratempos, não atinge o núcleo essencial dos direitos da personalidade. A privação do uso do bem por período inferior a 30 dias, aliada à posterior solução integral do vício, sem a imposição de qualquer custo adicional à consumidora, insere-se no âmbito dos contratempos ordinários inerentes às relações de consumo, não sendo, por si só, apta a caracterizar lesão de natureza extrapatrimonial. A orientação contida no Tema Repetitivo 1078 do STJ - REsp 1881453/RS reforça a necessidade de prova de efetivo abalo moral para a configuração do dever de indenizar, o que não restou verificado no caderno processual. O incômodo experimentado pela recorrida será devidamente compensado pela via do ressarcimento material, sendo inviável a manutenção da verba moral sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada de modo a excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se o comando sentencial quanto ao ressarcimento dos danos materiais e os demais termos do dispositivo. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) pro rata. Outrossim, reconhecida a sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pro rata. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174159-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
APELADO: MAYANNE SANTOS PONTES
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
VOTO
(14)