PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP). Curso de Medicina. Propaganda enganosa por omissão. Dever de informação. Vinculação da oferta. Recurso conhecido e desprovido. I – Caso em exame 1.Cuida-se de apelação cível interposta por instituição de ensino superior em face de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, proposta por consumidores que pleitearam a inclusão no Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), alegando publicidade enganosa. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a instituição a aplicar as condições anunciadas no programa PEP ao curso de Medicina, desde a matrícula no semestre 2020.1. II – Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da (i) verificação da ocorrência de propaganda enganosa por omissão, pela ausência de informação clara quanto à exclusão do curso de Medicina do parcelamento PEP, e (ii) consequente vinculação da instituição de ensino à oferta publicitária veiculada. III – Razões de decidir 3. O contrato firmado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição de ensino enquadrada como fornecedora de serviços e os autores como consumidores. 4. A publicidade veiculada pela Apelante não indicava, de forma clara e ostensiva, a exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento, o que caracteriza violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 31 do CDC. 5. Conforme o art. 37, § 1º do CDC, a omissão de informação essencial em publicidade configura propaganda enganosa, sendo o fornecedor vinculado aos termos da oferta, inclusive quando feita por meios publicitários. 6. Precedentes do STJ e do TJBA reconhecem a prática de publicidade enganosa em situações semelhantes, impondo a vinculação da oferta e reparação ao consumidor. 7. Restou comprovado que o programa PEP estava ativo à época da matrícula dos autores, em 2020.1, e sua exclusão do curso de Medicina não foi devidamente informada, frustrando a legítima expectativa dos consumidores. 8. A jurisprudência desta Corte Estadual tem se firmado pela proteção da confiança do consumidor, sobretudo diante da fragilidade da parte hipossuficiente nas relações contratuais com instituições educacionais. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 30, 31, 37, §§ 1º e 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1188442/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/02/2013. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070959-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: ATILA GONCALVES BISPO SANTOS e outros (5)
Advogado(s):MARCELO LESSA PINTO PITTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Apelação interposta por Editora Distribuidora Educacional S.A. em face de Átila Gonçalves Bispo dos Santos e outros contra sentença proferida pelo MM Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos de origem nº 8070959-41.2020.8.05.0001. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 85393125, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Posto isto, em vista o V. Acórdão que acolheu o pedido contido no agravo manejado pela parte autora ACOLHO a pretensão autoral CONDENANDO a parte ré ao pagamento das mensalidades no Programa de Parcelamento (PEP) Unime, retroativo a data da matrícula do curso de Medicina, primeiro semestre de 2.020, sobre o valor inicialmente pago, a saber, R$ 9.548,00 (nove mil quinhentos quarenta e oito reais), e a partir daí sobre o preço cobrado pelo curso de Medicina nos semestres subsequentes, as pessoas titulares do polo ativo, a saber: ÁTILA GONÇALVES BISPO SANTOS, CPF n. 016.322.325-45; JAMILE SANTOS VILAS BOAS DE ALMEIRA, CPF n. 024.158.665-80, LAYS KATHARINA ASSIS COPPIETERS, brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF n. 862.162.095-23, MYRNA GRAZIELE BORGES SANTOS, CPF n. 030.608.425-23, RAFAEL BRASIL SEIXAS, CPF n. 031.531.665-95; e TATIANE LEON BARBOSA RODRIGUES, CPF n. 048.956.245-01. Farão jus os autores e as autoras ao abatimento do valor pago a maior, ainda que no decorrer do processo sobre eventual saldo devedor mantido com a acionada. Havendo pagamento a maior sobre o valor incidirá incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil de cada desembolso no tocante a restituição de valores. Custas pela ré, devendo restituir eventual custas antecipadas. Honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por autor e/ou autora na forma supracitada.” A parte Ré opôs embargos de declaração, rejeitados na sentença de Id. 85393167. Irresignado, o Réu interpôs recurso de Apelação, ao Id. 85393219, sob o argumento de que o PEP (parcelamento estudantil) jamais abrangeu o curso de medicina, não havendo esta vinculação em suas publicidades. Assevera que o regulamento do referido programa de parcelamento “indicados na publicidade veiculada pela IES e disponibilizados no sítio eletrônico da IES (vide documentação anexa), por sua vez, fixam todos os meandros, requisitos, procedimentos, prazos e demais elementos do PEP; os quais, a toda evidência, devem ser atendidos por todos os interessados.” (sic) Segue sustentando que os Apelados se valeram de material antigo, relativo a período anterior ao início das tratativas com a IES, muito embora já eixassem clara a necessidade de ler o regulamento para obter mais informações sobre o PEP e suas condições de elegibilidade. Defende que a veiculação da publicidade não pode ser considerada enganosa pois atendeu aos princípios da clareza e da boa-fé objetiva (arts. 6º, III e 31 do CDC), bem como com os deveres anexos à função social do contrato (art. 421 e art. 422 do CC). Argumentou, ainda, que o programa de parcelamento foi descontinuado em 2020, no exercício regular da autonomia administrativa da instituição de ensino. Pugnou pela reforma do decisum de piso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos constantes na inicial. Os Recorridos apresentaram contrarrazões – Id. 85393232, refutando os argumentos lançados no recurso. O recurso é tempestivo. O Recorrente efetuou o pagamento do preparo recursal – Id. 85393220 e Id. 85393221. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070959-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: ATILA GONCALVES BISPO SANTOS e outros (5)
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso e passo ao exame de suas razões. Cuida-se de recurso interposto por Editora Distribuidora Educacional S.A. em face de Átila Gonçalves Bispo dos Santos e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos de nº 8070959-41.2020.8.05.0001, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “ACOLHO a pretensão autoral CONDENANDO a parte ré ao pagamento das mensalidades no Programa de Parcelamento (PEP) Unime, retroativo a data da matrícula do curso de Medicina, primeiro semestre de 2.020, sobre o valor inicialmente pago, a saber, R$ 9.548,00 (nove mil quinhentos quarenta e oito reais), e a partir daí sobre o preço cobrado pelo curso de Medicina nos semestres subsequentes, as pessoas titulares do polo ativo.” O cerne da questão paira na análise da ocorrência de publicidade enganosa supostamente perpetrada pela empresa Recorrente. Cabe frisar que o contrato firmado entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a diretriz que deve nortear a análise dos questionamentos. A Apelante exerce atividade de prestação de serviço de educação, logo, enquadra-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços, nos moldes do art. 3º do citado ordenamento, já os Apelados emolduram-se no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, ao adquirir e utilizar unidade de ensino como destinatário final. Objetiva os Autores da ação originária, a tutela judicial para que seja determinada a sua inclusão no Parcelamento Especial Privado – PEP do Réu, para lhes possibilitar o pagamento da mensalidade escolar, no curso de medicina, nos moldes da oferta publicitária divulgada nos meios de comunicação. Requereu também que fosse declarado a nulidade da prática comercial, para que o valor da mensalidade de 2020.1 seja efetivamente o valor cobrado, como sendo a quantia de R$ 9.548,90 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) e, ainda, a retirada ou não inclusão dos seus dados nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito. Pois bem. Visando a proteção do consumidor, a Constituição Federal trouxe a sua defesa como princípio, cujo teor transcrevo abaixo: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor; Já o Código de Defesa do Consumidor disciplinou os direitos do consumidor de forma mais específica: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Da análise dos documentos acostados aos autos (Id. 85392941), não se constata que foram prestadas informações claras e adequadas acerca da propaganda que foi veiculada, o que, por certo, deixou os Apelados e outros tantos consumidores na expectativa de ingressar na Instituição de Ensino Superior através do parcelamento oferecido, independe do curso escolhido. Observando o material publicitário trazido no processo, verifico que não consta em nenhum local a informação de que o curso de medicina não estaria abrangido pelo parcelamento. Assim, há um movimento da instituição de ensino para atrair candidatos ao vestibular, os quais são induzidos a acreditarem na possibilidade de parcelamento das mensalidades e, após a aprovação e no ato da matrícula, são surpreendidos com a informação de que seu curso não poderá ser financiado pelo parcelamento anunciado na mídia. Uma oferta publicitária ao ser lançada no mercado, traz consigo uma vinculação, na qual aquele que a torna pública assume a obrigação nos exatos termos da informação veiculada. Acerca do dever de informação, o STJ já tem posição acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPREENDIMENTO DIVULGADO E COMERCIALIZADO COMO HOTEL. MERO RESIDENCIAL COM SERVIÇOS. INTERDIÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. OCULTAÇÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. O direito à informação, no Código de Defesa do Consumidor, é corolário das normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de transparência em todas as fases da contratação: o momento pré-contratual, o de formação e o de execução do contrato e até mesmo o momento pós-contratual. 2. O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor. 3. Se a informação se refere a dado essencial capaz de onerar o consumidor ou restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio, de forma precisa, clara e ostensiva, nos termos do art. 31 do CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão. 4. No caso concreto, desponta estreme de dúvida que o principal atrativo do projeto foi a sua divulgação como um empreendimento hoteleiro - o que se dessume à toda vista da proeminente reputação que a Rede Meliá ostenta nesse ramo -, bem como foi omitida a falta de autorização do Município para que funcionasse empresa dessa envergadura na área, o que, à toda evidência, constitui publicidade enganosa, nos termos do art. 37, caput e § 3º, do CDC, rendendo ensejo ao desfazimento do negócio jurídico, à restituição dos valores pagos, bem como à percepção de indenização por lucros cessantes e por dano moral. 5. Recurso especial de Antônio Rogério Saldanha Maia provido. 6. Recursos especiais de Gafisa S/A e Banco BBM S/A não conhecidos. Prejudicadas as demais questões suscitadas. (REsp 1188442/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 05/02/2013) A propaganda deve ser clara, não devendo deixando margem para qualquer interpretação duvidosa, diante da fragilidade do consumidor, e, registre-se, um simples asterisco inserido no anúncio publicitário, como quer fazer crer o Apelante, para que o consumidor consulte o site da instituição a fim de verificar maiores informações acerca da oferta, não seria suficiente para afastar o direito dos Autores em ter o benefício do financiamento direto ofertada na propaganda. Inclusive, este é o que se extrai do art. 37, do CDC: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Frise-se que a ação foi ajuizada em julho de 2020 e refere-se ao primeiro semestre do curso de medicina de 2020. O referido parcelamento estudantil só foi descontinuado em outubro de 2020. Assim, quando do ingresso dos Autores, ora Apelados, na faculdade, o PEP ainda estava ativo e sendo disponibilizado aos estudantes, razão pela qual não deve prosperar qualquer alegação no sentido de que o pleito dos ora Recorridos não encontra respaldo em razão da extinção do benefício ou que não é possível aplicá-lo de forma retroativa. A jurisprudência recente desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se mostra contrária a este tipo de prática, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRIVADO (PEP). CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO SEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. MATRÍCULA REALIZADA NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2020. ATA NOTARIAL APONTA QUE O PEP FOI DESCONTINUADO EM OUTUBRO DE 2020. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRÓPRIO OFERTADO PELA UNIME. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. CONSUMIDORA INDUZIDA A ERRO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 6º , INCISO IV C/C ART. 37 , § 1º. , DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8038967-62.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 11/12/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. UNIVERSIDADE PARTICULAR. OFERTA PUBLICITÁRIA. DESCONTOS EM MENSALIDADES. PROPAGANDA IMPRECISA. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. Desacolhe-se a preliminar de decadência, porquanto a matéria já restou dirimida por ocasião do julgamento de agravo de instrumento anterior. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois é dado ao Juiz aferir a utilidade da prova para seu convencimento, sendo-lhe facultado permitir ou não a produção de provas necessárias à instrução do feito, atento a requerimento da parte ou até de ofício, sempre observando o princípio da persuasão racional. O art. 30 do CDC obriga o fornecedor que veicular informação ou publicidade por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços ofertados. Na publicidade promovida pela agravante não restou evidente a exclusão do curso de medicina da oferta, induzindo a autora em equívoco, bem como a falta de justa causa para que o curso de medicina seja excluído de tal forma de pagamento. Em observância ao disposto no art. 85, §§1º e 11, do CPC, considerando a fixação já feita em primeira instância, ficam os honorários recursais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. (TJ BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0558123-86.2018.8.05.0001, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 19/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA ENGANOSA. DIREITO À INFORMAÇÃO VIOLADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0520091-75.2019.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 22/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA ENGANOSA. DIREITO À INFORMAÇÃO VIOLADO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em exame, os apelantes propuseram a demanda de origem para que fosse deferida a possibilidade de adesão ao Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), oferecido pela recorrida, além dos danos morais sofridos, uma vez que, apesar da ampla divulgação desta modalidade sem restrições expressas, foi negado por não abranger o curso de medicina. 2. Com efeito, da documentação apresentada com a inicial (fls. 107/122), constata-se a inexistência de ressalva prévia a respeito da restrição ao curso de Medicina e, sequer, de qualquer outro curso oferecido. A propaganda dos serviços educacionais está atrelada diretamente ao sistema do Parcelamento Estudantil Privado (PEP) não prevê exclusão do referido curso para o financiamento divulgado. 4. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor é expresso a respeito da necessidade da publicidade de produtos e serviços ser realizada de forma clara, precisa, correta e ostensiva, sobretudo quando se trata de limitação dos direitos do contratante. 5. Noutro ponto, sabe-se que "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina". No caso em exame, analisando o acervo probatório constante nos autos, a apelada não conseguiu demonstrar a correção do anúncio a respeito das restrições ao financiamento. 6. Efetivamente, a mera indicação genérica de consulta ao regulamento e as especificações em letras diminutas não são suficientes para tanto. Frisa-se que, em todas as divulgações apresentadas, não há sequer menção de que os termos ali expressos não teriam abrangência para todos os cursos, sendo apta a induzir o consumidor a erro. (TJ BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0511319-60.2018.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 02/04/2019) Assim, não vislumbro razão para qualquer alteração na sentença. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais com fulcro no art. 85 do CPC, considerando-se a complexidade da causa, o grau de zelo dos profissionais, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, para 15% sobre o valor da causa. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a decisão objurgada, nos termos do voto. Fica majorada a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15%, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC por ser a parte Recorrente, vencido, beneficiária da justiça gratuita. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070959-41.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: ATILA GONCALVES BISPO SANTOS e outros (5)
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA
VOTO