PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506153-70.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANAINA ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES, LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO
APELADO: ABILIO FERREIRA FILHO
Advogado(s):FERNANDA VIANA LIMA, MURILO REIS SILVA

**AA  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.  ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO. 

I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 

II – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara no sentido de que o não pagamento das custas recursais, no prazo legal, acarreta o reconhecimento da preclusão e, via de consequência, a declaração de deserção do recurso, inexistindo, portanto, vício a ser sanado. 

III – A ausência de vício no julgado enseja a rejeição dos aclaratórios. 

EMBARGOS REJEITADOS

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 86832203, opostos na Apelação nº 0506153-70.2016.8.05.0113, em que figuram como Embargante JANAINA ALVES DE ARAUJO e como Embargado ABILIO FERREIRA FILHO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

  

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506153-70.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANAINA ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES, LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO
APELADO: ABILIO FERREIRA FILHO
Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA, MURILO REIS SILVA

**AA

RELATÓRIO

 

JANAINA ALVES DE ARAUJO opõe os embargos de declaração de ID 86832203, contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu da apelação interposta contra ABILIO FERREIRA FILHO.

 

Sustenta que há omissão no julgado, sob o argumento de que a Turma Julgadora não se manifestou acerca da alegada inexistência de decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita no Juízo precedente.

 

Ratifica a alegação de que é beneficiária da gratuidade da justiça, dispensada, portanto, do pagamento das custas recursais, sendo, ao seu ver, indevida a declaração de deserção.

 

Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes.

 

A contraminuta não foi apresentada (ID 88411017).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 20 de janeiro de 2026.

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506153-70.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANAINA ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES, LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO
APELADO: ABILIO FERREIRA FILHO
Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA, MURILO REIS SILVA

 

**AA

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço-o.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Diante da alegação da parte Embargante, de que há omissão no decisum embargado, impõe-se, de logo, esclarecer o que consiste o vício da omissão que possibilita a oposição dos aclaratórios.

 

Lecionando sobre a omissão, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO esclarecem:

 

“A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.”

(in‘Curso de Processo Civil – Vol 2’, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550)

 

Na hipótese dos autos, ao negar provimento ao recurso, a Turma Julgadora apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara no sentido de que o não pagamento das custas recursais, no prazo legal, acarreta o reconhecimento da preclusão e, via de consequência, a declaração de deserção do recurso, inexistindo, portanto, vício a ser sanado.

 

Confira-se:

 

“No caso em exame, a parte Agravante, não beneficiária da gratuidade da Justiça, quando da interposição do recurso, deixou de efetuar o preparo e requereu a benesse, que foi indeferida, diante da ausência da comprovação da hipossuficiência alegada.

 

Transcorrido o prazo para o recolhimento do preparo, a Agravante requereu a reconsideração do decisum ou o parcelamento das custas recursais.

 

Ressalte-se que o prazo para o recolhimento do preparo é peremptório, razão pela qual o não pagamento das custas recursais, no prazo legal, acarreta o reconhecimento da preclusão e, via de consequência, a declaração de deserção do recurso.”

 

Enfatize-se que, inobstante formulado o pedido de gratuidade da Justiça na origem, ao extinguir a ação e julgar improcedente o pedido de acréscimo de juros de mora, o magistrado a quo condenou a demandante ao pagamento dos ônus da sucumbência, sem suspender a exigibilidade do pagamento, conforme  previsão trazida pelo artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o que afasta a tese de deferimento tácito da gratuidade da Justiça.

 

É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com o acórdão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita.

 

Diante da inexistência de quaisquer vícios no julgado, constata-se que a parte Embargante pretende, na realidade, a reapreciação do acórdão impugnado, o que afronta o quanto acima explicitado, pois o mesmo apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento deste Órgão Julgador.

 

Mostram-se, portanto, irrelevante a argumentação expostas pela parte Embargante.

 

Ausente qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios, impositiva é a rejeição do recurso horizontal.

 

Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 86832203.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA