PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE REGULARMENTE NOMEADO. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL. NATUREZA DE INTERESSE PÚBLICO DO INVENTÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o inventário, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, bem como contra decisão que rejeitou embargos de declaração. O apelante sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal do inventariante regularmente nomeado, afirmando que as intimações continuaram sendo dirigidas à inventariante destituída e aos antigos patronos, apesar dos reiterados pedidos de retificação do cadastro processual, requerendo a cassação da sentença e o regular prosseguimento do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do inventário por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do inventariante regularmente nomeado; (ii) estabelecer se a manutenção equivocada do cadastro processual, com direcionamento das intimações à inventariante destituída, afasta a caracterização do abandono; e (iii) determinar se a natureza jurídica do inventário admite sua extinção por abandono ou impõe a adoção de medidas menos gravosas para assegurar o prosseguimento do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa constitui medida excepcional e exige a demonstração da desídia da parte, precedida de regular intimação pessoal para suprir a omissão, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. A destituição da inventariante anterior e a nomeação do apelante impõem que todas as comunicações processuais sejam dirigidas ao novo inventariante e ao advogado regularmente constituído, tornando inválidas as intimações encaminhadas à antiga representante e aos antigos patronos. A ausência de intimação pessoal impede a constituição da mora processual e inviabiliza o reconhecimento do abandono da causa, por representar garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A atuação processual do inventariante, com apresentação das primeiras declarações, juntada de acordo de partilha, comprovação do recolhimento do ITCMD e requerimentos destinados ao andamento do feito, evidencia interesse no prosseguimento do inventário e afasta a hipótese de abandono. O inventário possui natureza de interesse público, envolvendo interesses dos herdeiros, credores, da Fazenda Pública e da regularização patrimonial, razão pela qual o CPC privilegia a remoção e substituição do inventariante inerte, nos termos do art. 622, II, em vez da extinção do processo. A deficiência administrativa consistente na manutenção do cadastro da inventariante destituída não pode ser imputada ao inventariante regularmente nomeado, especialmente quando este diligenciou reiteradamente para corrigir a irregularidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a nulidade da extinção do inventário por abandono quando ausente a intimação pessoal da inventariante em exercício, consolidando entendimento compatível com a garantia do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do inventário por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do inventariante regularmente nomeado, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Intimações dirigidas à inventariante destituída e aos antigos patronos não constituem validamente a mora processual do inventariante em exercício. A atuação processual do inventariante afasta a configuração do abandono da causa quando demonstra inequívoco interesse no prosseguimento do inventário. A natureza jurídica do inventário impõe a adoção dos mecanismos legais de remoção e substituição do inventariante, privilegiando a continuidade do procedimento em detrimento de sua extinção. A parte não pode suportar os efeitos de falha administrativa consistente na manutenção incorreta do cadastro processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 485, III e § 1º, 622, II, 931 e 937, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000385-80.2016.8.05.0082, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, publicado em 30.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0009134-25.2002.8.05.0080 em que figura como apelante RANDI FREITAS SANTOS e apelado Espólio de INÁCIO MARQUES DOS SANTOS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009134-25.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RANDI FREITAS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO CARLOS DA SILVA
APELADO: Salete da Conceição Teotonio
Advogado(s):ALEX SANDRO SOUZA BRANDAO, BENEDITO CARLOS DA SILVA, MISAEL FERREIRA DE CERQUEIRA, ROSANGELA SERRA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Randi Freitas Santos contra a sentença que extinguiu o inventário sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo quatrocentos e oitenta e cinco, inciso terceiro, do Código de Processo Civil, bem como contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face daquele pronunciamento. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação válida do inventariante regularmente nomeado. Afirma que Salete da Conceição Teotônio foi destituída da inventariança, passando a exercer o encargo por nomeação judicial, com prestação do compromisso legal. Relata que apresentou as primeiras declarações, juntou acordo de partilha firmado pelos herdeiros, comprovou a quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e impulsionou regularmente o feito. Alega que a secretaria manteve, de forma equivocada, o cadastro da antiga inventariante, direcionando todas as publicações e intimações exclusivamente aos antigos patronos, apesar dos reiterados pedidos de retificação. Sustenta que jamais foi intimado para promover o andamento do inventário ou para suprir eventual irregularidade, inexistindo os pressupostos para a extinção do processo por abandono da causa. Defende que a ausência de intimação do inventariante regularmente investido no cargo configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Afirma que o inventário possui natureza de interesse público, inexistindo fundamento para a extinção do feito, sobretudo diante da possibilidade de remoção e substituição do inventariante eventualmente inerte, nos termos da legislação processual. Requer o conhecimento e o provimento da apelação para cassar a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do inventário, com a retificação definitiva do cadastro processual e a realização das futuras intimações exclusivamente em nome do patrono constituído. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 22 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009134-25.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RANDI FREITAS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO CARLOS DA SILVA
APELADO: Salete da Conceição Teotonio
Advogado(s): ALEX SANDRO SOUZA BRANDAO, BENEDITO CARLOS DA SILVA, MISAEL FERREIRA DE CERQUEIRA, ROSANGELA SERRA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Mantenho a gratuidade deferida no primeiro grau. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da sentença que extinguiu o inventário, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O recurso merece provimento. A extinção do processo por abandono da causa constitui medida excepcional, condicionada ao rigoroso atendimento dos requisitos previstos no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Exige-se a demonstração da efetiva desídia da parte, precedida de regular intimação pessoal para suprir a omissão no prazo legal, providência indispensável para a configuração da mora processual. Ocorre que, tais requisitos não foram observados. Consta dos autos que Salete da Conceição Teotônio foi destituída do encargo de inventariante, sendo nomeado, em seu lugar, o apelante Randi Freitas Santos, que prestou compromisso e passou a exercer regularmente a administração do espólio. A partir desse momento, toda comunicação processual deveria ser dirigida ao novo inventariante e ao advogado regularmente constituído. Entretanto, as intimações permaneceram sendo encaminhadas exclusivamente à inventariante destituída e aos antigos patronos, apesar das sucessivas manifestações do apelante requerendo a retificação do cadastro processual e a regularização das publicações. A própria certidão do Oficial de Justiça demonstra que a antiga inventariante sequer mais residia no endereço constante dos autos, circunstância conhecida pelo Juízo de origem, que, ainda assim, deixou de promover a atualização da representação processual. Não se pode reconhecer abandono da causa quando a parte legitimada jamais foi regularmente cientificada da necessidade de impulsionar o feito. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil não constitui mera formalidade. Trata-se de garantia do contraditório e do devido processo legal, destinada a assegurar à parte a oportunidade de afastar a presunção de abandono antes da imposição da mais grave sanção processual. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolida o entendimento sobre a nulidade da extinção do inventário por abandono quando configurado o vício na intimação da inventariante em exercício: “ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE. PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CREMILDA DA COSTA SILVA contra sentença prolatada nos autos do Inventário dos bens deixados por JOAQUIM MARINHO DA COSTA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, inciso III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa por inércia da parte autora. A apelante, na condição de inventariante, alega que apresentou tempestivamente petição requerendo dilação de prazo para cumprimento de diligência (juntada das certidões de óbito de três herdeiros falecidos), justificando documentalmente a impossibilidade momentânea de obtenção dos documentos em virtude da descontinuidade dos serviços do cartório local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa é válida mesmo sem a intimação pessoal da inventariante; (ii) estabelecer se a ausência de apreciação de petição relevante justifica a anulação da sentença por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC exige, como condição de validade, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal (§ 1º, do mesmo art. 485). A intimação apenas por meio do Diário da Justiça, direcionada à patrona da parte, não supre essa exigência legal. 4. A jurisprudência consolidada do TJ-BA e de outros tribunais reconhece a nulidade da sentença em casos de extinção sem prévia intimação pessoal da parte autora, notadamente em ações de inventário, dada sua natureza especial e interesse público subjacente. 5. A análise dos autos revela que a inventariante não se manteve inerte, tendo protocolado petição formal e fundamentada requerendo dilação de prazo, expondo impedimento concreto ao cumprimento da diligência, situação devidamente comprovada por documentos. 6. A omissão judicial quanto à apreciação de requerimento relevante e tempestivo configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da cooperação processual (CPC, arts. 6º e 10), além de violar o devido processo legal. 7. A extinção do processo, nas circunstâncias dos autos, afronta ainda os princípios da economia processual, razoabilidade e acesso à justiça, na medida em que obriga a parte hipossuficiente a ajuizar nova ação de inventário, quando o prosseguimento do feito seria mais adequado e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000385-80.2016.8.05.0082,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 30/10/2025 )”. A inexistência dessa comunicação impede a própria constituição da mora processual, tornando inválida a sentença extintiva. Também não há nenhum elemento capaz de demonstrar desinteresse do inventariante pelo prosseguimento do feito. Ao contrário, verifica-se que o apelante apresentou as primeiras declarações, juntou acordo de partilha firmado entre os herdeiros, comprovou o recolhimento do ITCMD e formulou diversos requerimentos objetivando o regular andamento do inventário. Tais providências revelam inequívoca intenção de concluir a sucessão, incompatível com a hipótese de abandono da demanda. Ainda que assim não fosse, a própria natureza jurídica do inventário afasta a solução adotada pelo Juízo de origem. O procedimento sucessório não tutela exclusivamente interesses privados dos herdeiros. Envolve interesses de credores, do Fisco e da própria ordem pública, destinando-se à regular liquidação do patrimônio do falecido, à satisfação das obrigações pendentes e à transferência da titularidade dos bens aos sucessores. Por essa razão, o Código de Processo Civil disciplina mecanismo específico para a hipótese de inércia do inventariante. O art. 622, II, autoriza sua remoção quando deixar de dar andamento regular ao inventário, assegurando a substituição do administrador do espólio e a continuidade do procedimento. A legislação privilegia o prosseguimento do inventário, não sua extinção. A adoção da sentença terminativa, além de contrariar essa sistemática, produz consequências incompatíveis com a finalidade do processo sucessório, perpetuando o estado de indivisão patrimonial, comprometendo a regularização dominial dos bens e retardando a satisfação dos interesses dos herdeiros, credores e da Fazenda Pública. Além da inexistência de intimação válida, o próprio atraso processual decorreu de falha administrativa consistente na manutenção do cadastro da inventariante destituída, circunstância que não pode ser imputada ao apelante. Não se mostra legítimo transferir à parte os efeitos da deficiência da atividade cartorária, sobretudo quando o inventariante diligenciou reiteradamente para corrigir a irregularidade e promover o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do inventário, mediante prévia retificação do cadastro processual, com a exclusão da inventariante destituída das futuras comunicações e a realização das intimações exclusivamente em nome do inventariante regularmente nomeado e de seu patrono constituído. Sala das Sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009134-25.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RANDI FREITAS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO CARLOS DA SILVA
APELADO: Salete da Conceição Teotonio
Advogado(s): ALEX SANDRO SOUZA BRANDAO, BENEDITO CARLOS DA SILVA, MISAEL FERREIRA DE CERQUEIRA, ROSANGELA SERRA LEITE
VOTO