PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR03



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543454-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY BITTENCOURT
APELADO: EDIFICIO ALTA VISTA PATAMARES
Advogado(s):NANCI TATIANE BASTOS CALMON, MARIA MONIKA THEODORO DELLI

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. QUEDA DE ENERGIA QUE OCASIONOU A QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DE TRÊS ELEVADORES DA PARTE ACIONANTE. DEFESA DA PARTE RÉ FORMULADA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A QUEDA DE ENERGIA E OS DANOS AVENTADOS NA EXORDIAL. DESCABIMENTO. DEMANDANTE QUE CARREOU AOS AUTOS PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO REGISTRADO JUNTO À RÉ, BEM COMO, LAUDO TÉCNICO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DOS ELEVADORES QUE ATESTA OS DANOS IRREPARÁVEIS NOS ELEVADORES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA RÉ ACERCA DO PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ABERTO PELA AUTORA. DEMANDADA QUE NÃO BUSCOU PRODUZIR LAUDO TÉCNICO À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS NECESSÁRIO À “ANÁLISE DE DANOS ELÉTRICOS”. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTOU A OCORRÊNCIA DA QUEDA DE ENERGIA. ACIONADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO AO REFUTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1.          A parte Autora ingressou com a presente demanda requerendo ser indenizada pelos danos materiais causados pela Ré decorrentes de queda de energia elétrica, o que acabou por causar diversos prejuízos de ordem material, a exemplo de queima de equipamentos (“placas de resgate”) dos três elevadores do Condomínio Demandante, apontando falha na prestação de serviço e demora na resolução do problema pela Acionada.

2.       Sustenta a parte Acionante que, em âmbito administrativo, buscou resolver o conflito junto à Ré, realizando a abertura de protocolo de reclamação, não havendo qualquer retorno, razão pela qual, impossibilitada de permanecer sem os elevadores em pleno funcionamento, realizou às suas expensas o conserto dos mesmos, razão pela qual, ingressou em juízo com a presente ação de forma a ser ressarcida dos danos materiais.

3.       Em sede de defesa, a parte Acionada, ora Recorrente, sustenta que não teria sido comprovado o nexo causal existente entre a alegada queda de energia e os danos materiais aventados na exordial, requerendo a reforma do comando sentencial e improcedência do pedido autoral.

4.       De logo, verifico não assistir razão à parte Acionada, ora Recorrente.

5. A parte Autora demonstrou devidamente o fato constitutivo de seu direito, colacionando aos autos protocolo de reclamação registrado junto à Ré, bem como registro de danos elétricos (ID. 36020088), de forma a comprovar ter buscado resolver o conflito em âmbito administrativo, tendo, ainda, procurado demonstrar através do laudo técnico apresentado pela empresa Otis (ID. 36020077), responsável pela manutenção dos elevadores, que a falha na prestação do serviço foi gravosa, haja vista a queda de energia ter queimado as “placas de resgate” dos elevadores.

6. Assim, em sendo a relação em voga consumerista, pautada na responsabilidade objetiva, deveria a empresa Acionada refutar devidamente as alegações autorais, o que não o fez, haja vista sequer ter impugnado especificamente o protocolo de reclamação colacionado aos autos, ônus que lhe caberia, deixando, assim, de demonstrar, consoante reza o art. 14, § 3º, CDC, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

7. Ainda, pontue-se que, a tese ratificada em sede de Apelo no sentido da inexistência de nexo causal não tem o menor cabimento, em especial por ter a parte Demandada confirmado a queda de energia, deixando, contudo, curiosamente, de carrear aos autos laudo técnico produzido quando da abertura da reclamação de danos elétricos pela parte consumidora, ônus que lhe caberia.

8. Frise-se que, ao contrário do quanto alegado na peça recursal, os danos materiais foram devidamente comprovados, consoante se verifica nos documentos trazidos aos autos, sendo o comando sentencial irretocável.

9. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos, majorando os ônus sucumbenciais recursais a serem arcados pela Recorrente vencida para 18% (dezoito por cento) sobre o montante da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, CPC.  

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0543454-62.2017.8.05.0001, em que são Apelante e Apelada, respectivamente, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e EDIFICIO ALTA VISTA PATAMARES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos, majorando os ônus sucumbenciais recursais a serem arcados pela Recorrente vencida para 18% (dezoito por cento) sobre o montante atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, CPC.

 

                                                            Sala de Sessões,      de                          de 2024.

 

                                                                                                                                                             Presidente 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Relator

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR03

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543454-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY BITTENCOURT
APELADO: EDIFICIO ALTA VISTA PATAMARES
Advogado(s): NANCI TATIANE BASTOS CALMON, MARIA MONIKA THEODORO DELLI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, além do mais que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 15.542,44 (quinze mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), referente aos gastos com a reparação dos elevadores, conforme nota fiscal de fl. 40, com a incidência de correção monetária com base no INPC, a partir do desembolso do valor, e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c o art. 161, §1º do CTN); b) condenar a ré nos ônus sucumbenciais – custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º do CPC. Os valores acima devem ser apurados por simples cálculo. Extingue-se o processo com resolução mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Transcorrido o prazo recursal, ou com a renúncia deste, e após a certificação do trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAJ.”

 

Adoto como próprio o relatório constante da sentença (Id. 36020370), in verbis:

 

“ Trata-se de ação movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALTAVISTAPATAMARES em face da COELBA, onde alega que mantém o contrato 7030609365, na modalidade A4 Convencional, Comercial/Outros serviços e outras atividades e que aos 30/12/2016, por volta das 16h, houve variação de energia elétrica por falha na prestação de serviços da acionada, ocasionando o não funcionamento dos três elevadores do condomínio. Solicitada vistoria à OTIS LTDA, foi aberta a ordem de serviço 221655, da qual resultou a indicação de que os danos foram causados pela variação na rede elétrica. Assim sendo, a autora providenciou o reparo dos elevadores, efetuado mediante a troca de 03 placas SPBC-3, em 16/01/2017 ao custo de R$ 15.542,44 (quinze mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Por fim, relata que buscou a acionada para resolver a questão, o que comprova mediante protocolo da reclamação n.º 004200812003 (fls. 41/42), sem obter êxito, razão pela qual ingressou com esta ação, requerendo o ressarcimento da quantia retro. A ré contestou, indicando que não houve qualquer interrupção do fornecimento de energia em 30/12/2016. Aduz, ainda, a inexistência de nexo causal, pois os prejuízos não teriam se originado de conduta da ré, bem como que, a ré não tem como evitar oscilações de energia, hipótese de caso fortuito. Por outro lado, seria responsável apenas até o ponto de entrega da energia; após tal ponto, competiria ao consumidor a responsabilidade pelas instalações técnicas internas, na forma da resolução ANEEL 414/2010. Réplica às fls. 122/130. Determinada a realização de prova pericial pelo despacho de fl. 137, fora fornecido o laudo de fls. 159/177, posteriormente complementado pelo laudo de fls. 206/209, sobre os quais as partes se manifestaram às fls. 214/222. É o relatório. Decido.” 

 

Irresignada, a parte Apelante ofereceu suas razões, constantes do Id. 36020389, aduzindo, em suma, não ter havido qualquer prova acerca do quanto alegado pela parte Apelada, aduzindo não teria sido comprovado o nexo causal existente entre a alegada queda de energia e os danos aventados, requerendo a reforma do comando sentencial e improcedência do pedido autoral. 

 

Regularmente intimada, a parte Apelada apresentou as contrarrazões ao Apelo, conforme se depreende do Id. 36020392.

 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I, CPC.

 

                                                                        Salvador, 19 de março de 2024. 

  

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR03



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543454-62.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY BITTENCOURT
APELADO: EDIFICIO ALTA VISTA PATAMARES
Advogado(s): NANCI TATIANE BASTOS CALMON, MARIA MONIKA THEODORO DELLI

 

VOTO

 

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.

 

A parte Autora ingressou com a presente demanda requerendo ser indenizada pelos danos materiais causados pela Ré decorrentes de queda de energia elétrica, o que acabou por causar diversos prejuízos de ordem material, a exemplo de queima de equipamentos (“placas de resgate”)  dos três elevadores do Condomínio Demandante, apontando falha na prestação de serviço e demora na resolução do problema pela Acionada.

 

Sustenta a parte Acionante que, em âmbito administrativo, buscou resolver o conflito junto à Ré, realizando a abertura de protocolo de reclamação, não havendo qualquer retorno, razão pela qual, impossibilitada de permanecer sem os elevadores em pleno funcionamento, realizou às suas expensas o conserto dos mesmos, razão pela qual, ingressou em juízo com a presente ação de forma a ser ressarcida dos danos materiais.

 

Em sede de defesa, a parte Acionada, ora Recorrente, sustenta que não teria sido comprovado o nexo causal existente entre a alegada queda de energia e os danos materiais aventados na exordial, requerendo a reforma do comando sentencial e improcedência do pedido autoral.

 

De logo, verifico não assistir razão à parte Acionada, ora Recorrente.

 

A parte Autora demonstrou devidamente o fato constitutivo de seu direito, colacionando aos autos protocolo de reclamação registrado junto à Ré, bem como registro de danos elétricos (ID. 36020088), de forma a comprovar ter buscado resolver o conflito em âmbito administrativo, tendo, ainda, procurado demonstrar através do laudo técnico apresentado pela empresa Otis (ID. 36020077), responsável pela manutenção dos elevadores, que a falha na prestação do serviço foi gravosa, haja vista a queda de energia ter queimado as “placas de resgate” dos elevadores.

 

Assim, em sendo a relação em voga consumerista, pautada na responsabilidade objetiva, deveria a empresa Acionada refutar devidamente as alegações autorais, o que não o fez, haja vista sequer ter impugnado especificamente o protocolo de reclamação colacionado aos autos, ônus que lhe caberia, deixando, assim, de demonstrar, consoante reza o art. 14, § 3º, CDC, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

 

Trago à baila o julgado abaixo de forma a corroborar o entendimento exposado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO MATERIAL. PROVA HÁBIL AMPARADA EM LAUDO TÉCNICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando evidenciado, no conjunto probatório, notadamente pelo laudo técnico acostado aos autos, e não impugnado pela parte apelante, a existência do dano material relacionado ao serviço prestado pela ré, e não afastado o nexo causal pela concessionária de energia, de rigor o pagamento da indenização pleiteada. 2. Quanto aos danos morais, comprovado o dano elétrico no aparelho da autora, inegável que a atitude da concessionaria ré atenta contra os princípios da boa-fé e da confiança, o que não pode ser entendido como mero aborrecimento do cotidiano suportado pela apelada. 3. O valor da indenização atende aos requisitos necessários para sua fixação, quais sejam, a capacidade das partes, a potencialidade do dano, e sua repercussão, sem perder de norte princípio da razoabilidade. 4. Apelo não provido. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0002620-72.2020.8.17.2220, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque já foram fixados em seu percentual máximo. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07

(TJ-PE - AC: 00026207220208172220, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/06/2022, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior) (Grifos Acrescidos)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ELÉTRICOS. QUEDA/SOBRECARGA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37 § 6º DA CF. APLICAÇÃO DO CDC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MORAIS. DISSIDIA DA CONCESSIONÁRIA COM O CONSUMIDOR. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratando-se de relação tipicamente de consumo em virtude da Teoria Finalística, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º do referido codex, por evidenciar fornecedor de produtos e/ou serviços na relação jurídica alume. 2. O fornecimento de energia elétrica decorre de concessão, sendo certo que a responsabilidade da concessionária é objetiva, independente de demonstração de dolo ou culpa, bastando evidenciar o nexo de causalidade com o dano suportado, nos termos do art. 37 § 6º da Constituição Federal, o que restou comprovado nos autos, justificando a procedência da ação. 3. Estão presentes os requisitos autorizadores para a condenação de danos morais, uma vez que a falha na prestação de serviços ocasionou prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial tendo a consumidora ficado privada de utilizar os equipamentos de cunho essencial em seu lar. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-GO – Apelação (CPC): 01155660420198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2020) (Grifos Acrescidos) 

 

 

Ainda, pontue-se que, a tese ratificada em sede de Apelo no sentido da inexistência de nexo causal não tem o menor cabimento, em especial por ter a parte Demandada confirmado a queda de energia, deixando, contudo, curiosamente, de carrear aos autos laudo técnico produzido quando da abertura da reclamação de danos elétricos pela parte consumidora, ônus que lhe caberia.

 

Por fim, frise-se que, ao contrário do quanto alegado na peça recursal, os danos materiais foram devidamente comprovados, consoante se verifica nos documentos trazidos aos autos, sendo o comando sentencial irretocável.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA para manter a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos, majorando os ônus sucumbenciais recursais a serem arcados pela Recorrente vencida para 18% (dezoito por cento) sobre o montante atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, CPC. 

 

 

Salvador,      de                               de 2024.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

Relator