PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação anulatória, rejeitou impugnação apresentada pelo banco executado, mantendo cálculos que incluíam juros de mora sobre astreintes e valor total superior ao teto fixado judicialmente. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação; (ii) saber se incidem juros de mora sobre a multa cominatória (astreintes); (iii) verificar a possibilidade de a multa ultrapassar o teto fixado em decisão judicial; (iv) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a decisão enfrentou os pontos relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses do agravante. 4. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não incidem juros de mora sobre astreintes, dada a sua natureza coercitiva, sob pena de configuração de bis in idem. 5. A correção monetária sobre a multa deve incidir a partir da data do arbitramento, visando apenas a preservação do valor real da moeda. 6. O limite máximo (teto) estabelecido para as astreintes deve ser rigorosamente observado, configurando excesso de execução qualquer montante que ultrapasse o balizamento fixado pelo juízo. 7. Havendo acolhimento da impugnação por excesso de execução, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo executado e não sobre o valor total do débito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre o valor das astreintes. 2. A execução da multa cominatória deve respeitar o teto máximo fixado pela decisão judicial. 3. Os honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido com o reconhecimento do excesso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931 e art. 937, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.552.073/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.10.2023; STJ, Súmula nº 362. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8053168-86.2025.8.05.0000, em que é Agravante BANCO BRADESCO SA, e Agravado, ALMIRO CHAGAS DA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053168-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: ALMIRO CHAGAS DA SILVA
Advogado(s):LUAN MELO LIMA, ARIANE BARBOSA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara que, nos autos da Ação Anulatória em fase de cumprimento de sentença n. 8000988-09.2021.8.05.0138, em que a agravante litiga contra ALMIRO CHAGAS DA SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco. Em suas razões recursais, o Agravante alega que a decisão agravada é nula por falta de fundamentação, pois não enfrentou o argumento central da impugnação, qual seja, a impossibilidade de atualização monetária e incidência de juros sobre a multa cominatória. Afirma que é ilegal a incidência de juros de mora sobre as astreintes, por configurar dupla penalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que a correção monetária, por sua vez, só deveria incidir a partir da data do arbitramento da multa. Aponta que há excesso de execução, pois o agravado apresentou cálculos no valor de R$ 44.365,44, nos quais o valor da multa foi majorado para R$ 18.168,42, ultrapassando o teto de R$ 15.000,00 fixado em decisão judicial. Acrescenta que os honorários advocatícios foram fixados de forma equivocada em 10% sobre o valor integral da execução, quando deveriam incidir apenas sobre o proveito econômico controvertido na impugnação, ou seja, o valor do excesso alegado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma da decisão para reconhecer o excesso de execução, com a exclusão dos juros sobre as astreintes e a limitação da multa ao teto de R$ 15.000,00, além da readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Em decisão de ID 90105433, foi deferida a tutela recursal. Em contrarrazões (ID. 91009374), o agravado alega que a decisão de primeiro grau é válida e bem fundamentada, pois o juiz considerou os cálculos corretos e aderentes às decisões anteriores. Sustenta que o teto de R$ 15.000,00 foi respeitado e que a incidência de juros e correção sobre a multa é necessária para manter o valor real do crédito e indenizar a mora. Pede, assim, que seja negado provimento ao recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 07 de janeiro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053168-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: ALMIRO CHAGAS DA SILVA
Advogado(s): LUAN MELO LIMA, ARIANE BARBOSA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação anulatória de contrato fraudulento, na qual o banco agravante foi condenado à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Em fase de cumprimento de sentença, o exequente, ora agravado, apresentou planilha de débito no valor de R$ 44.365,44, incluindo astreintes atualizadas. O banco apresentou impugnação, alegando excesso de execução, que foi rejeitada pela decisão agravada. Irresignado, o executado ingressou com o presente recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia central gira em torno da legalidade da incidência de juros de mora sobre as astreintes e da observância do limite máximo fixado para essa penalidade. Analisando o mérito, assiste razão ao banco agravante quanto à impossibilidade de cobrança de juros de mora sobre o valor da multa cominatória. Isto porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, por sua natureza coercitiva e não indenizatória, sob pena de configurar bis in idem. Além disso, a aparente inobservância do teto estabelecido para a multa (R$ 15.000,00), resultando em um valor de R$ 18.168,42, também reforça a plausibilidade da tese de excesso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). JUROS DE MORA . AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO . MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2. Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional. 3 . Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1552073 PR 2015/0215347-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Astreintes. Multa aplicada por atraso no cumprimento da liminar deferida nos autos principais referente à entrega de medicamentos . Pretensão de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as astreintes. Aplicação de correção monetária sobre a multa diária devida. Inviável a aplicação de juros de mora, sob pena de configurar bis in idem. Precedentes do C . Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20384850620218260000 SP 2038485-06 .2021.8.26.0000, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 07/05/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/05/2021) Quanto à correção monetária, esta deve incidir apenas para recompor o valor nominal da moeda frente à inflação, tendo como marco inicial a data do arbitramento da multa, conforme a Súmula 362 do STJ. Em relação ao excesso de execução, verifica-se que o título judicial estabeleceu um teto de R$ 15.000,00 para as astreintes. O cálculo apresentado pelo agravado, ao atingir R$ 18.168,42 devido à inclusão indevida de juros, desrespeitou esse limite intransponível. O teto fixado serve para garantir a proporcionalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte credora. Em relação aos argumentos trazidos em contrarrazões, embora o agravado afirme que o teto foi respeitado, os elementos dos autos indicam que a metodologia de atualização utilizada acabou por elevar o montante final da multa acima do limite da coisa julgada. Por fim, quanto aos honorários advocatícios fixados na impugnação, a base de cálculo, quando há reconhecimento de excesso de execução, deve ser o proveito econômico obtido pela parte e não o montante total da dívida, em respeito aos princípios da causalidade e proporcionalidade. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo o excesso de execução e determinando: 1) A exclusão da incidência de juros de mora sobre as astreintes; 2) A limitação da multa cominatória ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 3) Que os honorários advocatícios relativos à impugnação sejam recalculados com base no proveito econômico obtido pelo executado. Salvador, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053168-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO RIVELLI
AGRAVADO: ALMIRO CHAGAS DA SILVA
Advogado(s): LUAN MELO LIMA, ARIANE BARBOSA ALVES
VOTO