PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-05.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ROQUE PAULO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação manejado pelo Município, em execução fiscal, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, por se tratar de causa com valor inferior ao limite de alçada correspondente a 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da ação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.168.625/MG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno preenche o requisito da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu da apelação com base na limitação prevista no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e fundamentada os motivos determinantes da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

4. A decisão agravada fundamenta-se exclusivamente na inadmissibilidade da apelação em execução fiscal cujo valor não supera o limite de 50 ORTN, convertido e atualizado nos termos do REsp 1.168.625/MG.

5. O agravante não impugna o cálculo do valor de alçada, não questiona a metodologia de atualização adotada, nem sustenta interpretação diversa do art. 34 da Lei nº 6.830/80.

6. As razões do agravo interno concentram-se em matérias relativas ao mérito da sentença de primeiro grau, como suposta violação ao Tema 1.184 do STF, ausência de intimação prévia da Fazenda Pública e interesse processual do Município, temas que não integram a ratio decidendi da decisão monocrática agravada.

7. A dissociação entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais caracteriza ausência de dialeticidade, hipótese que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento:

9. Não se conhece de agravo interno cujas razões não impugnam especificamente o fundamento determinante da decisão monocrática agravada.

10. inadmissibilidade de apelação em execução fiscal de valor inferior ao limite de 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, constitui fundamento autônomo que deve ser especificamente impugnado, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 34; RISTJ, art. 259, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010 (repetitivo); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.944.390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2022, DJe 02/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.421.461/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/05/2024, DJe 29/05/2024; TJ-BA, AgInt nº 8003153-65.2020.8.05.0105, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 12/11/2024; TJ-BA, AgInt nº 0500872-65.2013.8.05.0105, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 21/05/2019, publ. 11/09/2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-05.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ROQUE PAULO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Município de Ipiaú, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida por esta Relatora que, com esteio no art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante contra sentença de primeiro grau que extinguiu execução fiscal, por entender que o valor do débito exequendo era inferior ao valor de alçada previsto no referido dispositivo legal.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a extinção da execução fiscal, sem prévia intimação da Fazenda Pública, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) o Tema 1.184 do STF não autoriza a extinção automática de execuções fiscais de pequeno valor, sem oitiva prévia do ente exequente; (iii) inexiste lei municipal fixando valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, de modo que a extinção equivaleria a renúncia de receita sem amparo legal; e (iv) o Município possui inegável interesse processual e material na continuidade da execução, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público.

Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000721-05.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ROQUE PAULO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO

O agravo interno é o recurso cabível para submeter ao órgão colegiado decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 319 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. No plano formal, o recurso é tempestivo e subscrito por procuradora regularmente constituída, restando presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

Todavia, o exame da admissibilidade não se esgota nos requisitos de forma. Cumpre verificar, ainda, a presença do pressuposto intrínseco da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos determinantes da decisão recorrida. Sem o atendimento de tal exigência, o recurso não desempenha sua função dialética e não pode ser conhecido.

É o que se passa a examinar.



II – DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

O princípio da dialeticidade, inerente à lógica recursal e implicitamente consagrado no sistema do Código de Processo Civil, exige que o recurso contenha a exposição dos motivos pelos quais o recorrente reputa equivocada a decisão impugnada. Nessa linha, o recurso deve estabelecer um confronto direto e específico com os fundamentos da decisão, sob pena de não lograr infirmá-la.

No caso em apreço, a decisão monocrática agravada não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Município com fundamento exclusivo no art. 34 da Lei nº 6.830/80, que restringe o cabimento da apelação em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN.

Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010), o valor de alçada previsto no referido dispositivo, convertido para a moeda corrente com base na equivalência 50 ORTN = R$ 328,27 em janeiro/2001, deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução. Tendo o valor do débito exequendo sido inferior ao patamar assim apurado na data da distribuição da ação, a apelação revelou-se inadmissível, cabendo apenas embargos infringentes e de declaração, conforme expressamente prevê o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.

Esse foi, com precisão, o único e exclusivo fundamento da decisão agravada: o descabimento da espécie recursal eleita diante da limitação imposta pelo art. 34 da LEF.

Ocorre que o agravante, em suas razões, não tece uma linha sequer acerca desse fundamento. O Município não questiona o valor de alçada calculado, não impugna a metodologia de atualização adotada, não sustenta que o valor da execução superaria o limite legal, não aponta equívoco na interpretação do art. 34 da LEF, tampouco invoca qualquer fundamento que justificasse o cabimento da apelação no caso concreto.

Todo o esforço argumentativo do agravo interno concentra-se em matéria inteiramente estranha à decisão recorrida: a suposta violação ao Tema 1.184 do STF, a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da extinção da execução, a inexistência de lei municipal fixando patamar mínimo de cobrança e o interesse processual do Município. Tais questões correspondem, em verdade, aos fundamentos da sentença de primeiro grau, e não da decisão monocrática ora agravada. Esta última, repita-se, cuidou exclusivamente da inadmissibilidade do recurso de apelação, sem jamais adentrar o mérito da extinção do feito.

A dissociação entre os fundamentos da decisão agravada e as razões expendidas no agravo interno é, portanto, absoluta. O agravante combate fundamentos que não integram a ratio decidendi da decisão recorrida, omitindo-se completamente em relação ao único óbice que motivou o não conhecimento do apelo: a barreira legal do art. 34 da LEF.

Nesse contexto, o agravo interno não preenche o requisito da dialeticidade recursal, pois não dialoga com o fundamento da decisão impugnada, incorrendo na hipótese que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável analogicamente.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2 . Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ . Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA . SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. TAC. REVISÃO DE CLÁUSULAS . SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. O decisum afirmou a ausência de dialeticidade e confirmou juízo prelibador pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ . 2. Impugnar genericamente as Súmulas 5 e 7/STJ, sem refutar específica e fundamentadamente, os fundamentos do decisum que inadmite o Recurso Especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.505 .281/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019.3. Ademais, a jurisprudência do STJ considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de atacar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas das motivações utilizadas pela Corte de origem .Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.4. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2421461 SE 2023/0254936-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)


Nessa mesma linha, tem entendido esta Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8003153-65.2020.8 .05.0105.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): ESPÓLIO: JOSE PEDRO DE SANTANA Advogado (s): A6 EMENTA: AGRAVO INTERNO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO . I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação, em cumprimento ao art. 34 da Lei nº 6 .830/80, referente à execução fiscal de valor inferior ao mínimo de alçada. O recorrente apresentou razões dissociadas da decisão agravada, insurgindo-se, de forma inconveniente, contra a extinção do processo por abandono de causa, inovando indevidamente em sede recursal. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia reside em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal, à luz do princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade, previsto no art . 932, III, do CPC, exigindo ao recorrente o ônus de atacar de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. 4. As razões do agravante não combatem os fundamentos da decisão agravada, que versou sobre a aplicação do art. 34 da Lei nº 6 .830/80 e a inadmissibilidade do recurso de apelação em execuções fiscais de valor inferior ao de alçada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido . Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 8003153-65.2020.8 .05.0105.1.AgIntCiv, nos autos da Apelação Nº 8003153-65 .2020.8.05.0105 da Comarca de IPIAÚ/BA, sendo agravante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e agravado, JOSE PEDRO DE SANTANA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões. Salvador, de de 2024. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Agravo: 80031536520208050105, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0500872-65.2013.8 .05.0105.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): ESPÓLIO: CICERO PEREIRA MARAMBAIA Advogado (s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL . RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR NÃO CABIMENTO DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RAZÕES QUE NÃO ATACAM OS MOTIVOS DO NÃO CONHECIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA . INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1 . Como cediço, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos a motivação dirigida e precisa acerca dos fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância ao princípio da dialeticidade. 2. De acordo com o mencionado princípio, não basta que o recorrente manifeste a sua inconformidade com o provimento jurisdicional proferido, mas, também, impugne de forma específica e clara os fundamentos da decisão com a qual não se conforma, invocando razões de fato e de direito que fundamentem o seu pleito, sob pena de não conhecimento do seu recurso . 3. Da detida análise das razões de agravo interno, observa-se que esse não impugna especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu da apelação, posto que os argumentos do agravo interno se resumem em atacar o mérito da sentença de 1º grau. 4. Ante o exposto, vota-se no sentido de NÃO CONHECER o agravo interno, eis que suas razões se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0500872-65.2013.8.05 .0105.1.AgIntCiv, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e como agravado CICERO PEREIRA MARAMBAIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER do Agravo Interno, nos termos do voto do relator . Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Agravo: 05008726520138050105, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora