PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 40 DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal pela ocorrência de prescrição intercorrente, após citação válida do devedor e existência de bens penhorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente, considerando: (i) a existência de citação válida; (ii) a localização e penhora de bens do executado; e (iii) a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetivação da citação e a constrição patrimonial são causas interruptivas da prescrição intercorrente, conforme tese firmada no REsp 1.340.553/RS. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano e o posterior arquivamento provisório por cinco anos, com intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Teses de julgamento: 1. A declaração da prescrição intercorrente pressupõe a estrita observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF. 2. A citação válida e a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000076-35.1993.8.05.0105, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada COOPERATIVA DOS CACAUICULTORES IPIAÚ LTDA COPERCACAU - COCIP, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso para cassar a sentença. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000076-35.1993.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: COOP DOS CACAUICULTORES IPIAU LIMITADA COPERCACAU COCIP
Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Estado da Bahia ajuizou ação de execução fiscal em face de devedor responsável COOPERATIVA DOS CACAUICULTORES IPIAÚ LTDA COPERCACAU - COCIP, objetivando a cobrança do crédito tributário de que trata a Certidão da Dívida Ativa juntada à petição inicial. Ajuizada a execução fiscal em 15/03/1993 (id 69514394), o despacho com a determinação de citação da Executada foi proferido na mesma data, tendo logrado êxito a diligência citatória, conforme certidão de id 69514405. O Estado da Bahia, após ter sido intimado, requereu diligências com o objetivo de localizar bens da executada, além dos indicados pela própria entidade cooperativa, conforme petição de id 69514407. Após diversas tentativas, o Ente Público logrou êxito em localizar bem imóvel de propriedade da executada (id 69514530), tendo havido a constrição e avaliação dos bens, inclusive automóveis. COOPERATIVA DOS CACAUICULTORES IPIAU LTDA COPERCACAU – COCIP ofereceu a exceção de pré-executividade de id 69514833 para arguir a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito fiscal. Sobreveio a decisão de id 69514855, que afastou a tese de prescrição intercorrente da pretensão de cobrança com a rejeição da exceção de pré-executividade; tal decisão foi objeto de retratação pela Magistrada a quo por meio da decisão que acolheu embargos de declaração opostos pelo ente cooperativo (id 69514866) com a determinação de extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. A sentença extintiva foi objeto de apelação interposta pelo Estado da Bahia (id 69514871) ora apreciada, sob o argumento de que não se teria operado a prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo ter se operado por inércia do Poder Judiciário; refere à impossibilidade de onerar o Exequente por atraso na prestação jurisdicional; pontua que a executada foi devidamente citada, tendo oferecido bens à garantia da execução; alude à inobservância dos requisitos legais previstos na lei e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do Recurso Especial nº 1.340.553; requer o provimento do recurso para a reforma da sentença com a determinação de prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões no id 69514876. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000076-35.1993.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: COOP DOS CACAUICULTORES IPIAU LIMITADA COPERCACAU COCIP
Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. O recurso deve ser provido para anular a sentença. O instituto da prescrição objetiva delimitar o curso dos embates judiciais, sendo plausível compreender que as lides não podem se eternizar, sob pena de violação à segurança jurídica e à paz social. No caso concreto, o crédito tributário referente a ICMS foi constituído com a inscrição na dívida ativa em 05/08/1992, conforme certidão de dívida ativa de id 69514396. A execução fiscal foi ajuizada em 15/03/1993 (id 69514394) e o despacho inicial ordenando a citação está registrado na mesma data, tendo logrado êxito a diligência citatória, conforme certidão de id 62455095. O Estado da Bahia, após ter sido intimado, requereu diligências com o objetivo de localizar bens da executada, além dos indicados pela própria entidade, conforme petição de id 69514407. Após diversas tentativas, o Ente Público logrou êxito em localizar bem imóvel de propriedade da executada (id 69514530), tendo havido a constrição e avaliação dos bens, inclusive automóveis. Antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 - que procedeu às alterações no Código Tributário Nacional, o simples despacho determinando a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição (muito menos o mero ajuizamento da execução fiscal). O efeito interruptivo somente era obtido com a citação válida. Vejamos a redação anterior à lei complementar: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Ocorre que, no caso concreto, houve a citação regular da Executada, conforme certidão de id 62455095. A concretização da citação teve aptidão para interromper o curso do prazo prescricional, não havendo dúvida do prejuízo para o Exequente a justificar a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Importa ainda registrar que, em havendo a citação do Executado, eventual consumação da prescrição somente poderia ocorrer pela modalidade intercorrente, adotando-se obrigatoriamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, com a interpretação jurisprudencial conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp Repetitivo nº 1.340.553 RS. E constitui-se necessário pontuar que o entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.340.553 RS não dispensa a obrigatoriedade do Magistrado - além de proceder à notificação do credor, declarar ter ocorrido a suspensão da execução, devendo, inclusive, fundamentar o ato judicial com a delimitação dos marcos legais que foram observados na contagem do prazo prescricional. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Por fim, a intimação genérica da Fazenda Pública Estadual para manifestação a respeito de causa suspensiva ou extintiva do prazo prescricional, por si só, não supre necessidade de adoção do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, à vista dos pressupostos firmados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em decisão de caráter vinculante (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), conforme ora fundamentado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para cassar a sentença de primeiro grau, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que o processo tenha curso regular. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios na sentença de origem, razão pela qual descabe a inversão de sucumbência no caso concreto, por ausência de respaldo legal. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000076-35.1993.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: COOP DOS CACAUICULTORES IPIAU LIMITADA COPERCACAU COCIP
Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO LIMA
VOTO