PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000353-40.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: ROBERTO DE JESUS MARINHO e outros
Advogado(s):DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS

 

EMENTA

Apelação Cível. Fraude em empréstimo consignado. Apelado alega que não contratou qualquer contrato de empréstimo junto ao banco réu e foi surpreendido ao notar descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a tal avença. Sendo hipótese na qual o consumidor vem aos autos alegando que não realizou contratação que lhe tem sido cobrada, incumbe à parte contrária o ônus da prova de que esta se fez validamente, uma vez que imputar tal ônus ao apelado equivaleria a exigir-lhe a produção de prova negativa, sendo esta de difícil ou até mesmo impossível confecção. Em razão disso, cabia ao apelante apresentar documentação que pudesse indicar a válida contratação do serviço pelo apelado, o que de fato não se constata nos autos, tendo em vista que apenas foram colacionados documentos de representação e atos constitutivos próprios. Em tal contexto, imperiosa a declaração de nulidade do contrato e recondução das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores descontados. Quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, isto é, não é necessário comprovar a ocorrência de dolo ou má-fé, mas tão somente que a conduta esteja em desacordo à boa-fé em sua dimensão objetiva, isto é, padrão de conduta médio que é esperado em toda e qualquer negociação e pautado por valores como probidade e honestidade. Assim, no que concerne à repetição do indébito, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Ainda sobre o tema da repetição, nota-se que a decisão ora vergastada determinou a devolução do valor de R$ 25.028,44 (vinte e cinco mil reais e quarenta e quatro centavos). Entretanto, não há nos autos documentação que demonstre que houve o efetivo desconto de montante neste valor. A análise da documentação acostada aos autos revela que ainda que tivesse havido a integralidade dos descontos referentes ao empréstimo ora impugnado – o que na espécie não se demonstrou ter ocorrido, eles totalizariam o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Desse modo, deve ser reformada a sentença, apenas para esclarecer que o montante a ser devolvido, em dobro, deve ser aquele que foi efetivamente descontado, valor a ser apurado em fase de liquidação. Como é cediço, o dano moral é caracterizado por abalo significativo a algum dos direitos da personalidade. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, na medida em que o apelado foi obrigado a suportar mensalmente a diminuição de seus proventos em virtude de empréstimo com o qual não anuiu. Trata-se de verba alimentar, a que foi minorada pela fraudulenta avença, e justamente por se ligar mais diretamente com a manutenção da subsistência do apelado é que a sua indevida diminuição implica abalos caracterizadores de dano moral. Quantum indenizatório em estrita observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de apelação parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000353-40.2023.8.05.0079, em que figura como apelante o BANCO BMG S.A., e como apelado ROBERTO DE JESUS MARINHO representado por NEILZA DE JESUS MARINHO NERES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000353-40.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: ROBERTO DE JESUS MARINHO e outros
Advogado(s): DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Dos Feitos Relativos à Relações de Consumi, Cíveis, Comerciais de Eunápolis/BA que, nos autos da Ação Declaratória tombada sob o nº 8000353-40.2023.8.05.0079 ajuizada em face do ora apelante por BANCO BMG S.A., julgou procedentes os pedidos autorais para:

"Suspender os descontos realizados no benefício do autor e condenar o réu na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente desde janeiro/2019 até a propositura da ação no valor total de R$ 25.028,44 (…), bom como das parcelas eventualmente descontadas no curso da ação, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, incidentes a partir da data de desconto de cada parcela indevida (súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil).

Condeno o réu, também, no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

Irresignado, o BANCO BMG S.A. apresenta recurso de apelação no ID. 84297011.

Aduz que "impossível responsabilizar as instituições financeiras por danos praticados PELA VÍTIMA ou por terceiros e por fatos imprevisíveis como a fraude perfeita, pois aqui não há que se falar em nexo de causalidade"

Afirma que “em eventual caso de falsidade documental, tem-se que, a conclusão mais lógica é a de que o próprio banco APELANTE foi igualmente vítima de um golpe praticado por estelionatários, que se utilizaram dos documentos do autor para praticar golpes na praça.”

Pontua que: “o banco réu não tinha como constatar a olho nu, visto que foram apresentados documentos originais do Recorrido, não possuía meios para evitar a consumação da contratação em questão”

Complementa que “a parte Recorrida estaria com razão em pleitear ressarcimento indenizatório contra o banco Requerido pelo suposto dano sofrido, caso o ato criminoso tivesse sido praticado por algum funcionário ou preposto do Banco, o que não ocorreu.”

Argui que “falta, inclusive, na presente demanda, interesse de agir da parte autora, por não restar configurada a necessidade da presente ação, uma vez que, não há motivos que justifiquem a tutela judicial pretendida.”

Alega, que “não restou comprovado qualquer atitude da parte ré que tenha exposto a parte autora a situação capaz de denigrir sua honra, tampouco lhe causado alguma dor ou sofrimento capazes de justificar a compensação por danos morais ora pleiteada.”

Acrescenta que “não é razoável afirmar que ditos danos se caracterizaram pelo suposto ocorrido, mormente pela ausência de desdobramentos do evento, pelo menos não há nenhuma prova nesse sentido, há apenas alegações, assim como pela ausência elementos que evidenciem violação ao direito de personalidade”

Pondera que " ainda que se considere a ocorrência de eventual dano moral, o que se admite tão somente por amor ao debate, o valor de condenação não pode ser estabelecido sem qualquer parâmetro, sendo estipulado injustificadamente, impondo condenação de R$ 5.000,00 como consta da decisão recorrida.”

Ao fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório relativo aos danos morais.

Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões ao recurso de apelação no ID 84297014.

Afirma que "As alegações do Apelante que não comprovou a regularidade da contratação, quando na realidade se fosse verídico o tal empréstimo, o mesmo teria sido apresentado aos autos juntamente com o comprovante de pagamento, sem qualquer problema."

Reitera que “os descontos prejudicaram sim a Apelada, considerando que o benefício - aposentadoria que recebe do INSS é modesto, com pouco poder aquisitivo, estando ela passível de sofrer constrangimento e se privar de algumas necessidades, quando está sendo extraído de sua renda, uma fração de mais de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento mensal”

Assevera que " A instituição financeira sequer adotou as devidas cautelas para analisar uma possível documentação fornecida para a contratação do empréstimo, agindo de forma imprudente, senão negligente.”

Firme nestas razões, pleiteou o improvimento do recurso de apelação.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 01 de julho de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000353-40.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: ROBERTO DE JESUS MARINHO e outros
Advogado(s): DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de demanda na qual se discute a validade da celebração de contrato de empréstimo consignado.

Em sua petição inicial, o acionante afirma que foi surpreendido ao notar descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois empréstimos junto ao banco réu que não haveria contratado.

A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida desde janeiro de 2019, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Irresignada, a instituição financeira condenada apresenta recurso de apelação alegando a licitude da contratação feita e a necessidade de afastamento ou redução da indenização por danos morais.

A priori, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor.

De plano, é de se constatar que o conjunto documental trazido pelo apelado com sua petição inicial revela a existência do empréstimo ora questionado, inclusive com descontos mensais em seus proventos (ID 84295015).

Em tal contexto, seria do apelante a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que impor tal ônus ao acionante implicaria em lhe obrigar a produzir prova negativa (de que não contratou), e, portanto, impossível:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. QUANTUM REDUÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial.

É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja a indenização por danos morais que, além de amparada pela presunção, segue independente da demonstração dos prejuízos"

Cabível o pedido de redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral, pois o valor fixado na sentença pode ser considerado elevado bastante a ponto de configurar enriquecimento sem causa do apelado."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0379153-74.2012.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 10/02/2021) (grifos aditados)

"APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO E SUA ORIGEM. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DISCIPLINADO NO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DA DÍVIDA NEGATIVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência proferida no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Recorrente, no qual requer a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 916,00 (-), a exclusão do seu nome dos cadastrados de proteção ao crédito e a condenação da Apelada ao pagamento de danos morais. Pede, ainda, que seja desonerado do pagamento de multa por litigância de má-fé.

2. No caso em tela, o Recorrente alega desconhecer a dívida inscrita em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, bem como a origem deste débito (fls. 1/10 e fls. 115/121). Nesse contexto, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito.

3. Com efeito, a Recorrida logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes, uma vez que há nos autos gravação consignada em mídia (fl. 153), a qual evidencia a contratação dos serviços da Apelada pelo Recorrente, quando afirma ter recebido cartão de crédito em sua residência, bem como solicita a senha para desbloqueio.

4. A corroborar, verifica-se que o cartão de crédito contratado fora realmente entregue no endereço declarado pelo Apelante (fls. 39/40), o mesmo constante das faturas de fls. 51/76, sendo que algumas destas, inclusive, foram quitadas. Assim, conclui-se que a prova documental colacionada pela Ré confirma a existência do vínculo contratual entre as partes e, por conseguinte, demonstra a origem do débito que o Recorrente alega desconhecer.

5. Acrescente-se que a fatura relativa ao mês de agosto de 2013, colacionada tanto no bojo da contestação (fl.36), como à fl. 59, bem como a relativa ao mês de setembro do mesmo ano (fl. 63), evidenciam que a débito que culminou na negativação do nome do Autor, no dia 28/09/2013 (fl.18) decorreu do inadimplemento de fatura do cartão de crédito a partir do mês de julho daquele ano.

6. Diante deste cenário, conforme disposição constante no art. 373, I, do Código de Processo Civil, caberia ao Apelante comprovar que adimplira o crédito negativado, o que não fizera.

7. Por sua vez, tem-se que a Demandada se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do referido diploma legal, na medida em que demonstrou a efetiva origem e a regularidade do débito, de modo a concluir que, ao inserir o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

8. Destarte, sendo a dívida legítima, também agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau ao condenar o Autor ao pagamento do débito que, em setembro de 2013, somava a quantia de R$1.184,44 (fl. 63), vez que o pedido fora formulado por meio de reconvenção, conforme permite o art. 343 do CPC, e não restou comprovada a sua quitação pelo Recorrente, ônus que lhe cabia e do qual não se desvencilhou.

9. Por outro lado, ainda que a dívida negativada seja regular, não podendo se falar em qualquer ato ilícito cometido pela parte Recorrida, assiste razão ao Apelante quando requer quer seja desonerado do pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé.

10. Tal entendimento se aplica em virtude de não restar evidenciada a prática de conduta maliciosa ou temerária por parte do Autor, capaz de culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, mas tão-somente refletir o exercício regular do direito de ação.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para reformar a sentença apenas no que tange à condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0516973-62.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 22/07/2021) (grifou-se)

Cumpre ressaltar que não foi apresentado nenhum documento que pudesse demonstrar de forma segura a contratação dos empréstimos ora impugnados, sendo colacionado aos autos pelo apelante apenas documentos de representação e atos constitutivos.

Dessa forma, considerando que o apelante não se desincumbiu do seu dever de comprovar que o contrato foi efetivamente firmado, é evidente a nulidade da avença e, por consequência, a ilegalidade da realização dos descontos em benefício previdenciário do apelado.

Note-se que a legislação consumerista dispõe que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços. Estatui o art. 14 do CDC que:

“Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.”

Importa ainda salientar que não há o afastamento da responsabilidade do apelante por ser o fato supostamente atribuível a um terceiro, na medida em que, em casos de fraude, as instituições financeiras ainda respondem objetivamente:

Súmula 479 (STJ) - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Assim, ainda que comprovada a ação de terceiro – o que no caso não o foi – mesmo assim não haveria o afastamento da responsabilização do apelante.

Cristalino, pois, a ocorrência de ato ilícito, consistente na celebração sem o consentimento do consumidor, avença esta que inclusive lhe gerou diminuição em seus proventos mensais, em virtude de descontos indevidamente realizados.

Em tal contexto, imperiosa a declaração de nulidade do contrato e recondução das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores descontados.

Quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, isto é, não é necessário comprovar a ocorrência de dolo ou má-fé, mas tão somente que a conduta esteja em desacordo à boa-fé em sua dimensão objetiva, isto é, padrão de conduta médio que é esperado em toda e qualquer negociação e pautado por valores como probidade e honestidade.

Assim, no que concerne à repetição do indébito, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos:

“(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados)

Ainda sobre o tema da repetição, nota-se que a decisão ora vergastada determinou a devolução do valor de R$ 25.028,44 (vinte e cinco mil reais e quarenta e quatro centavos). Entretanto, não há nos autos documentação que demonstre que houve o efetivo desconto de montante neste valor.

Em petição inicial, o apelado afirma que desde janeiro de 2019 sofreria descontos mensais na monta de R$ 266,26 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos).

Todavia, pela análise do extrato de ID 84295015 - Pág. 5, vê-se que o empréstimo mantido com o apelante foi de R$ 266,26 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), e que o valor mensal de parcela seria de R$ 10,00 (dez reais), num total de 40 (quarenta) parcelas.

Assim, ainda que tivesse havido a integralidade dos descontos referentes ao empréstimo ora impugnado – o que na espécie não se demonstrou ter ocorrido, eles totalizariam o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Desse modo, deve ser reformada a sentença, apenas para esclarecer que o montante a ser devolvido deve ser aquele que foi efetivamente descontado, valor a ser apurado em fase de liquidação.

Resta analisar se, diante deste cenário, haveria direito à indenização por danos morais.

Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, na medida em que o apelado foi obrigado a suportar mensalmente a diminuição de seus proventos em virtude de empréstimos com os quais não anuiu.

A avença fraudulenta, portanto, minorou verba de natureza alimentar, que se conecta mais diretamente com a manutenção da subsistência do apelado. Assim, sua indevida diminuição é caracterizadora de danos morais.

Imperiosa portanto é a condenação do recorrido a pagar indenização por danos morais. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.  CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA COMPROVANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO É AUTÊNTICA. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.  RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO A PARTIR DE 30.03.2021.  DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.  QUANTUM MAJORADO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. No caso sob exame, a autora se viu obrigada a recorrer ao meio judicial e se submeter a uma perícia grafotécnica para constatar que foi vítima de uma fraude e ver seu direito respeitado. A situação evidentemente, além de causar a perda do tempo útil, acarreta angustia e abalo psicológico. Consequentemente, entendo que o montante fixado pelo Juízo a quo a título de danos morais, merece ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, assim, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se capaz de indenizar a autora pelos danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito."      

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8001199-15.2021.8.05.0051,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 17/04/2024) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, sendo que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. Ausente a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado resta configurada a responsabilidade do fornecedor, e, consequentemente, o dever de reparar os danos experimentados pelo consumidor. Desta forma, fixa-se a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8000295-74.2022.8.05.0175,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA,Publicado em: 10/04/2024) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONSOANTE O EARESP 600.663/RS. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia acerca da validade do empréstimo consignado com desconto das parcelas no benefício previdenciário do autor; da repetição de indébito dos valores descontados indevidamente; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II - No caso, em que pese as reiteradas afirmações do apelante sobre a validade do contrato, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova da validade da contratação, pois, intimada acerca das provas que pretendia produzir, informou que não pretende produzir outras provas além das já acostadas aos autos. Assim, é legítima a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado. III – Quanto à repetição de indébito, também decidiu com acerto o Juízo a quo, eis que a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo, com modulação dos efeitos para aplicação do entendimento a partir da publicação do acórdão (30/03/2021), conforme sentença. IV - Em relação a condenação da ré em indenizar a parte autora por danos morais, adiro ao entendimento prevalente do Colegiado de que os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais no caso dos autos em que não há prova da contratação pelo apelado, mas de evidente ilicitude na contratação decorrente de falha na prestação de serviço da ré, tendo em vista a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura do autor. V – O valor arbitrado nem remotamente expõe o Apelante a risco de perecimento patrimonial, ao tempo que também não se presta como fator de enriquecimento para o Autor. Por conseguinte, ante sobretudo a necessidade de observar o caráter pedagógico e desestimulante da condenação indenizatória por dano extrapatrimonial, tenho por bem manter o montante de R$3.000,00 (dez mil reais) arbitrados na origem. VI – Majoração da verba honorária, em sede de sucumbência recursal (Art. 85, §11, CPC). APELO NÃO PROVIDO."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8006069-20.2022.8.05.0229,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 09/04/2024) (grifos aditados)

No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor.

Nesse contexto, o valor arbitrado na condenação – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - guarda relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando dessa forma plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito ao apelado.

Ressalte-se que o quantum indenizatório foi fixado em consonância com os valores aceitos por este E. Tribunal:

“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DIREITO DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA ALEGADAMENTE INDEFERIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECEDOR. DESCONTOS, PARCELAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS). QUANTUM INFERIOR AO USUALMENTE ARBITRADO NESTES CASOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DA DOBRA. AUSÊNCIA MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.”

(TJ-BA - APL: 80232870320218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) (grifos aditados)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NO CONTRATO. ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA DO AUTOR E DOMICÍLIOS EM OUTRO ESTADO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO INJUSTA OCORRIDA EM VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES ATUAIS DESTE COLEGIADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR MÓDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCINDIBILIDADE DA MÁ-FÉ PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS POSTERIORES PAGAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP 600.663/RS. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARA AS COBRANÇAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO REPETITIVO. MÁ-FÉ PRESENTE. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EM ESTADO DIVERSO DO ESTADO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.“

(TJ-BA - APL: 80005542520188050041 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2022) (grifos aditados)



Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação apenas para determinar que o valor a ser devolvido deve ser aquele efetivamente descontado, montante a ser apurado em liquidação de sentença.





Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2025.









PRESIDENTE

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA