PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Itabela contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra Paulo Ernesto Pessanha da Silva, após o trânsito em julgado da decisão de segunda instância que reconheceu a nulidade da CDA. A sentença reiterou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, mesmo percentual já fixado anteriormente pelo Tribunal ao acolher a exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida pelo juízo de origem incorreu em bis in idem ao reiterar a condenação em honorários advocatícios já imposta por decisão colegiada em segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão da Terceira Câmara Cível, ao dar provimento ao agravo interno e declarar a nulidade da CDA, já havia condenado o Município ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4. A sentença posterior limitou-se a cumprir a decisão superior, extinguindo a execução fiscal sem promover nova atividade processual que justificasse a fixação de novos honorários. 5. A reiteração da condenação em honorários advocatícios, sem base em nova atuação relevante da parte vencedora, configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 85, §11, do CPC. 6. A manutenção da sentença implicaria enriquecimento sem causa da parte exequente e violação ao princípio da vedação à duplicidade de condenações pela mesma atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, para reformar a sentença vergastada apenas no capítulo da condenação dos honorários advocatícios, afastando-a por se configurar um bis in idem, mantendo-se a condenação determinada anteriormente pelo Tribunal. Tese de julgamento: 1. A reiteração de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, quando já fixados por decisão de segundo grau que determinou a extinção do processo, configura bis in idem. 2. A fixação de honorários sucumbenciais pressupõe a realização de atividade processual autônoma que justifique a remuneração adicional do patrono da parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados expressamente no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000878-91.2021.8.05.0111, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABELA e como apelada PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000878-91.2021.8.05.0111
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s): MARCIA GOMES DA COSTA
APELADO: PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA
Advogado(s):CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 82890709) que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal interposta nos seguintes termos: “Considerando o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da CDA e determinou a extinção da execução fiscal, bem como o retorno dos autos à origem, DETERMINO a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da decisão proferida pela instância superior, que reconheceu a nulidade da CDA. Condeno o Município de Itabela ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido na decisão do tribunal.” Adoto como próprio o relatório da sentença abaixo transcrito: Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITABELA em face de PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA, na qual foi apresentada exceção de pré-executividade pelo executado, questionando a validade da CDA, tendo sido rejeitada em primeira instância. O executado interpôs Agravo de Instrumento, que teve inicialmente o provimento negado. Em sede de Agravo Interno, a Terceira Câmara Cível do TJBA, através da Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, exerceu juízo de retratação para dar provimento ao recurso e declarar a nulidade da CDA. A decisão transitou em julgado em 21/05/2024, conforme certificado nos autos. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 82890713, aduzindo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se deu de forma duplicada, configurando bis in idem, na medida em que o mesmo percentual já havia sido arbitrado anteriormente pelo Tribunal ao acolher a exceção de pré-executividade. Pugna, ao fim, que seja reformada a sentença para afastar a nova condenação em honorários advocatícios, por se tratar de repetição indevida. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, sustentando que a condenação imposta na sentença não configura duplicidade, pois decorrente do encerramento definitivo do feito na origem. Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000878-91.2021.8.05.0111
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s): MARCIA GOMES DA COSTA
APELADO: PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA
Advogado(s): CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC A questão central controvertida consiste em verificar a ocorrência de bis in idem na fixação de honorários advocatícios, diante de dupla condenação imposta ao Município de Itabela: uma na decisão de segundo grau (proferida no julgamento do agravo interno que reconheceu a nulidade da CDA) e outra na sentença de primeiro grau ao extinguir o processo com base naquela decisão. Conforme se extrai dos autos, a Terceira Câmara Cível, ao dar provimento ao agravo interno e acolher a exceção de pré-executividade, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, em cumprimento à decisão colegiada, o juízo de origem proferiu sentença extinguindo a execução fiscal, e reiterou a condenação em honorários nos mesmos moldes, sem qualquer majoração, repetição ou fundamento autônomo, o que se revela como reiteração da condenação já imposta — sem nova atividade processual substancial que a justificasse. In casu, o processo foi extinto pela própria decisão que acolheu, em segunda instância, a exceção de pré-executividade, portanto, diante do trânsito em julgado da retromencionada decisão, o magistrado singular deveria apenas ter determinado o arquivamento do feito. Desse modo, a condenação constante da sentença revela duplicidade vedada pelo ordenamento, nos termos do art. 85, §11, do CPC, segundo o qual os honorários recursais devem ser acrescidos apenas em caso de novo trabalho do advogado em grau recursal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Conclui-se, assim, que a repetição da condenação constitui bis in idem, devendo ser afastada para se evitar enriquecimento sem causa e violação à sistemática dos honorários de sucumbência. Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença vergastada apenas no capítulo da condenação dos honorários advocatícios, afastando-a por se configurar um bis in idem, mantendo-se a condenação determinada anteriormente pelo Tribunal. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000878-91.2021.8.05.0111
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA
Advogado(s): MARCIA GOMES DA COSTA
APELADO: PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA
Advogado(s): CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO
VOTO