PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas, na qual se buscava limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre a remuneração da consumidora ao percentual máximo de 35%. O juízo de origem entendeu que a legislação do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) não prevê suspensão liminar de pagamentos antes da audiência conciliatória. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência prevista no art. 104-A do CDC, para limitar descontos em folha de pagamento; (ii) estabelecer se, em situação de superendividamento, os descontos de empréstimos consignados devem ser limitados a 30% da remuneração líquida do devedor, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 3. A Lei nº 14.181/2021 introduz no CDC a proteção ao consumidor superendividado, reconhecendo o direito à preservação do mínimo existencial como instrumento de efetivação da dignidade da pessoa humana. 4. O comprometimento superior à totalidade da renda líquida da consumidora evidencia situação de superendividamento, na qual o adimplemento integral das parcelas inviabiliza a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.085, fixa o entendimento de que os descontos em folha de pagamento a título de empréstimo consignado devem ser limitados a 30% da remuneração líquida, como forma de resguardar o caráter alimentar do salário. 6. A concessão de tutela de urgência, ainda que não prevista expressamente na Lei nº 14.181/2021 antes da audiência conciliatória, mostra-se legítima quando necessária para evitar lesão grave e assegurar o mínimo existencial do consumidor superendividado. 7. A limitação judicial dos descontos não viola a segurança jurídica dos contratos, mas harmoniza o direito creditório dos bancos com a proteção constitucional da dignidade humana e o princípio da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 88013534-83.2025.8.05.0000 de Salvador, em que é Agravante MARTA MARIA PRATES ROCHA e Agravados ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA – ASSEBA e OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013534-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA PRATES ROCHA
Advogado(s): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES, LUCAS BORTOLINI, VINICIUS ZWIRTES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (12)
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, LEONARDO FIALHO PINTO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, ELOI CONTINI, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO registrado(a) civilmente como LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido- Por unanimidade.
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARTA MARIA PRATES ROCHA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8001283-41.2025.8.05.0256, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado para limitar os descontos consignados em seus vencimentos, nos seguintes termos : “Defiro a gratuidade. Cuida-se de ação proposta por MARTA MARIA PRATES ROCHA, em face de Banco Bradesco S.A.; Caixa Econômica Federal; Banco Daycoval S.A.; Banco Santander (Brasil) S.A.; Banco do Brasil S.A.; ASSEBA – Associação dos Servidores da Saúde Afins da Administração Direta do Estado da Bahia; ABESP – Associação Beneficente para os Servidores Públicos; Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia; PKL One; Participações S.A.; NU Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento; Banco BMG S.A.; Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros; Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda, pela qual formula pedido de urgência para, em suma, a limitação dos descontos incidentes em sua folha de pagamento e contas bancárias ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, até a aprovação de plano de pagamento das dívidas contraídas pela autora. Afirma a autora, em síntese, que é vítima do superendividamento causado pela oferta desenfreada de crédito pelas instituições financeiras rés, que concederam diversos empréstimos sem analisar sua capacidade de pagamento e sem fornecer informações claras sobre os riscos envolvidos. Aduz que é servidora pública e que sua remuneração líquida é de R$ 5.974,87 (cinco mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), mas o valor mensal dos débitos contraídos é de R$ 9.482,81 (nove mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos) e, portanto, encontra-se atualmente impedida de custear suas necessidades básicas e às de sua família. Assim, a parte autora busca que a readequação das parcelas não comprometa mais do que 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração, assegurando 65% (sessenta e cinco por cento) dos seus rendimentos para custeio de suas despesas essenciais. Diante deste quadro de insolvabilidade e da necessidade da reserva de um mínimo existencial para sua sobrevivência, pretende a revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas junto ao grupo de credores, sob o rito da Lei nº 14.181/2021 que inseriu os artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta. De acordo com a previsão do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória. Assim, o propósito do novel procedimento estabelecido é a viabilização de audiência conciliatória na qual o consumidor deverá apresentar proposta de pagamento. A revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas só é possível caso não haja êxito na conciliação (CDC, art. 104-B), inexistindo no procedimento aqui descrito previsão para suspensão liminar dos pagamentos que, ao que tudo indica, foram legalmente pactuados. A previsão legal é clara ao estabelecer que apenas na ausência de êxito na conciliação extrajudicial ou judicial será instaurado o processo judicial para revisão e integração dos contratos e a repactuação compulsória das dívidas. A criação do plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal da dívida corrigida monetariamente (art. 104-B, CDC). Pretender o deferimento de medidas antecipatórias sem a observância desse rito legal configura subversão à lógica estabelecida pelo legislador, que buscou conciliar a proteção ao mínimo existencial do consumidor com a preservação dos contratos livremente pactuados. […] Ante o expendido, indefiro o pedido liminar.” Em suas razões recursais (ID. 78976330), a agravante sustenta que se encontra em estado de superendividamento, em razão da contratação de diversos empréstimos consignados junto a diferentes instituições financeiras, os quais resultaram em descontos expressivos em seus contracheques. Aduz que tais descontos comprometem de forma excessiva sua renda mensal, inviabilizando a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Argumenta que a legislação consumerista, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), confere ao consumidor endividado o direito à repactuação de dívidas em condições que assegurem sua subsistência digna. Defende que os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes, pois a probabilidade do direito decorre da situação de comprometimento excessivo de sua renda e do caráter alimentar de seus vencimentos, enquanto o perigo de dano consiste no risco de não conseguir prover suas necessidades essenciais diante da manutenção integral dos descontos. Aduz, ainda, que a jurisprudência pátria tem reconhecido a necessidade de se limitar os descontos em folha a 30% da remuneração do devedor, como medida de proteção ao mínimo existencial, mencionando, inclusive, o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.085 dos recursos repetitivos, que consolidou entendimento acerca dos limites da margem consignável. Requer, por isso, a concessão de tutela recursal, para que lhe seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, determinando-se, de imediato, a limitação dos descontos consignados a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos débitos até a repactuação e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. O pedido liminar foi analisado e acolhido em decisão (ID. 79236463), na qual este Relator, reconhecendo a plausibilidade jurídica das alegações e o risco de dano grave, atribuiu efeito suspensivo ao recurso para suspender os descontos que ultrapassem o limite de 30% da remuneração líquida da agravante, até o julgamento definitivo do presente agravo. Em contrarrazões (ID’s 79898534,80315507,80794345,80982530,80982561,81064388,81440067, 83065332), os agravados dentre os quais se destacam Banco Daycoval S/A, Banco Master S/A, Banco Santander, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco BMG, Banco Bradesco, Banco Daycoval, Crefaz, Nubank, associações de servidores e entidades de classe insurgem-se contra a pretensão recursal, defendendo, em suma, a manutenção da decisão agravada. O Banco Daycoval S/A, em particular, alegou que a agravante não comprovou a ocorrência de redução de seus rendimentos ou majoração de despesas que inviabilizasse o adimplemento das dívidas. Invocou o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 e o Decreto nº 11.567/2023, para sustentar que os empréstimos consignados não devem ser considerados na aferição do mínimo existencial. Acrescentou que os contracheques acostados aos autos demonstram que a agravante, servidora pública estável, mantém remuneração capaz de garantir sua subsistência, afastando-se a alegação de risco de dano irreparável. Defendeu, ainda, que a limitação dos descontos acarretaria risco de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que a liberação de margem consignável poderia ensejar novas contratações, comprometendo a garantia de cumprimento dos contratos já firmados. Por fim, invocou o Tema 1.085 do STJ, para sustentar que a limitação da margem consignável não pode ser aplicada de forma extensiva a outros débitos, requerendo a negativa de provimento ao recurso. Os demais agravados, em linhas gerais, reiteraram os fundamentos de legalidade dos contratos firmados, a inexistência de abusividade nos descontos e a necessidade de se preservar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva nas relações contratuais, pugnando pela manutenção da decisão de origem. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, com fulcro no que disciplina o art. 937, VIII, CPC, combinado com art. 187, inciso I, do RITJBA. É o relatório. Salvador, Bahia, 22 de agosto de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013534-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA PRATES ROCHA
Advogado(s): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES, LUCAS BORTOLINI, VINICIUS ZWIRTES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (12)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, LEONARDO FIALHO PINTO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, ELOI CONTINI, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO registrado(a) civilmente como LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos descontos incidentes sobre a remuneração da agravante, oriundos de contratos de empréstimos consignados celebrados com os bancos agravados e demais instituições financeiras que compõem o polo passivo da ação de repactuação de dívidas. Faz-se mister, portanto, a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos da contratante, a fim de que os descontos impugnados não sejam predatórios à sua verba alimentar. Da análise dos autos de origem, constata-se que a agravante, servidora pública estadual, percebe remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 5.974,87 (cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Contudo, o montante dos débitos contraídos atinge a cifra mensal de R$ 9.482,81 (nove mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), o que representa comprometimento superior à sua própria renda líquida, conforme documentação que instruiu a inicial. Ora, mediante simples operação matemática, constata-se que os aludidos descontos superam integralmente a remuneração líquida da agravante, evidenciando situação de superendividamento que compromete de forma substancial sua subsistência e o mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, consagrou, no art. 4º, inciso XII, a garantia da preservação do mínimo existencial, um importante marco para assegurar a dignidade do consumidor em situações de superendividamento. Com essa medida, reforça-se a proteção ao indivíduo, preservando sua subsistência e prevenindo a exclusão social decorrente do comprometimento excessivo de sua renda. Conforme disposto em seu art. 54-A, considera-se superendividamento a situação em que o consumidor, pessoa natural, que age de boa-fé, se vê manifestamente impossibilitado de honrar a totalidade de suas dívidas de consumo, sejam elas já exigíveis ou aquelas que venham a se tornar exigíveis no futuro. Tal impossibilidade ocorre de maneira que o cumprimento de suas obrigações comprometeria de forma irreparável o seu mínimo existencial, ou seja, a parte dos seus recursos necessária para garantir sua dignidade, bem-estar e a satisfação das necessidades mais básicas para a sua sobrevivência. A esse respeito, leciona a professora Clarissa Costa de Lima: O direito do superendividamento instaura uma espécie de 'solidariedade nova e sui generis' entre credores e devedores, o que implica a divisão dos efeitos da tragédia financeira que não poderiam ser suportados somente pelo devedor, atribuindo-se ao credor uma parcela dos riscos do fracasso na contratação do crédito. Trata-se de responsabilizar o fornecedor de crédito pelas repercussões que a sua atividade provoca no mercado, tal como ocorre com o fornecedor de produtos defeituosos, com o publicitário que produz mensagem inverídica, e em outras tantas situações já conhecidas de nossos tribunais. (O tratamento do superendividamento e o direito de recomeçar dos consumidores. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2014. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/o-tratamento-do-superendividamento-e-o-direito-de-recomecar-dos-consumidores/1327380074. Acesso em: 14 jan. 2025) Nesse contexto, a magistrada Fabiana Pelegrino defende a fiscalização dos contratos pelo Estado, senão, vejamos: O superendividamento reclama justamente esse caminho hermenêutico, para traduzir uma tutela efetiva, profilática ou curativa, colimando-se evitar a ruína ou morte civil do homo economicus. Calha lembrar, por oportuno, o ideal de igualdade propugnado por Aristóteles, fundada no tratamento desigual de desiguais, ou seja, na chamada discriminação positiva, que leva em consideração as desigualdades de fato. Não é por outro motivo que a própria CF cria situações de "vantagens fundadas", estabelecendo uma verdadeira igualdade através da lei, com o objetivo de atingir suas diretrizes, em especial a justiça social. (A tutela em face do superendividamento na perspectiva de uma hermenêutica contemporânea das relações de consumo. Orientador: Doutor Ricardo Maurício Freire Soares. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2014, p. 176. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/16610. Acesso em: 14 jan. 2025) É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, princípio umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana. A corroborar, evoque-se recente precedente desta Primeira Câmara Cível que, ao se debruçar sobre caso semelhante ao presente, estampou de modo cristalino o mencionado entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ANULADO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RECONHECIDA, REINCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou os descontos incidentes sobre a remuneração da Agravada ao percentual de 30%, distribuindo o valor entre os credores, com o objetivo de assegurar o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% da remuneração da devedora é legítima, à luz da Lei n.º 14.181/21 e dos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; e (ii) se a condição de superendividamento da Recorrida justifica a medida, mesmo diante da alegação de ausência de relação de consumo e de carência de provas documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a proteção ao consumidor superendividado, garantindo-lhe o mínimo existencial e o direito à repactuação de suas dívidas, visando à preservação da dignidade da pessoa humana. 4. A situação de superendividamento da Agravada é evidenciada pelo comprometimento de mais de 97% de sua renda com pagamentos de empréstimos, o que impossibilita a cobertura de despesas essenciais, como contas de água e energia. 5. A decisão de limitar os descontos em folha ao percentual de 30% está em conformidade com o entendimento de que a totalidade da remuneração não pode ser comprometida para o pagamento de dívidas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 6. A ausência de uma relação de consumo direta ou de comprovação documental adicional não descaracteriza a aplicabilidade da proteção ao superendividamento, considerando-se a presunção de risco associada ao comprometimento quase integral da remuneração. 7. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1085, desvinculando a limitação de descontos em folha de analogias com descontos em conta-corrente, não afasta a proteção ao mínimo existencial em situações de superendividamento, que prevalece sobre normas infralegais específicas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJBA, Agravo de Instrumento n. 8052282-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito, Primeira Câmara Cível, j. 09/12/2024) Logo, numa análise constitucional, os empréstimos consignados dos militares também devem ser limitados aos 30% (trinta por cento) da remuneração líquida para a garantia de um mínimo existencial digno. Em que pese a ausência de previsão imediata de suspensão da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, considero possível que seja concedida a tutela de urgência para que seja garantido o mínimo existencial, desde que seja observada a proporcionalidade. No caso em exame, o montante referente às dívidas contraídas compromete de forma considerável a renda mensal da agravante. Considerando que a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC ainda não logrou êxito, resta evidente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à elaboração de eventual plano judicial de pagamento, nos termos do art. 104-B da Lei nº 14.181/2021. A corroborar, vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. CONSTATAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA BUSCA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM OITO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIFERENTES, AS QUAIS RESULTAM EM DESCONTOS MENSAIS DE ELEVADA QUANTIA, E QUE A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC FOI INFRUTÍFERA. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO PARA REVISÃO E INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS, NOS TERMOS DO ART. 104-B DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21559076520228260000 SP 2155907-65.2022.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 31/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifou-se) Restaram, portanto, caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora na pretensão recursal, o que já bastaria para dar provimento ao recurso. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para limitar os descontos a título de empréstimo consignado ao percentual de 30% da renda líquida da agravante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É como voto. Salvador, Bahia, 22 de agosto de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013534-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA PRATES ROCHA
Advogado(s): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES, LUCAS BORTOLINI, VINICIUS ZWIRTES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros (12)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, LEONARDO FIALHO PINTO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, ELOI CONTINI, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO registrado(a) civilmente como LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO