PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012243-70.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: GUANABARA II COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):AMANDA ILARA ANDRADE DE FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, na íntegra, a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da Embargante para propor ação renovatória, em razão da sublocação do imóvel comercial ter sido total.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erros de omissão e contradição.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de omissão: o acórdão apreciou expressamente a tese de sublocação parcial e concluiu, com base nas provas, pela sublocação total, atribuindo legitimidade exclusiva à sublocatária, a empresa revendedora de combustíveis, na condição de possuidora direta, para a ação renovatória.

4. Inexistência de contradição: o vício de contradição sanável por embargos deve decorrer de incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão, e não de divergência da parte embargante com o entendimento adotado pelo julgador na apreciação das provas produzidas nos autos.

5. A pretensão da embargante é rediscutir o mérito do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração, cuja função é integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. Indeferido o pedido da Embargada para que a parte contrária fosse condenada a pagar multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Isto porque os embargos de declaração foram opostos em regular exercício do direito de defesa, inexistindo indícios de manifesto abuso no direito de recorrer.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada, na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.”


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8012243-70.2023.8.05.0274, tendo, como Embargante IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e, como Embargada, GUANABARA II COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012243-70.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: GUANABARA II COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): AMANDA ILARA ANDRADE DE FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da Embargante, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA nos autos da “Ação Renovatória e Revisional de Locação Comercial” n° 8012243-70.2023.8.05.0274, ajuizada contra a GUANABARA II COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., ora Embargada.

Irresignada contra esse acórdão, a Embargante opôs os presentes aclaratórios. Sustentou a existência de omissão no acórdão, ao não considerar a tese recursal de que a sublocação realizada foi apenas parcial, em razão da manutenção, pela Embargante, de bens próprios, identidade visual, exclusividade de fornecimento e ingerência direta na operação, elementos que caracterizam fundo de comércio composto e, consequentemente, lhe autoriza a pleitear, em juízo, a renovação do contrato de locação. Alegou, ainda, que o acórdão foi omisso quando deixou de enfrentar a interpretação teleológica do art. 51, § 1º, da Lei 8.245/91 dada pela jurisprudência pátria nos casos envolvendo sublocação feita por empresas distribuidoras de combustíveis. Por fim, afirmou que a conclusão do acórdão embargado de que as provas documentais demonstram a utilização exclusiva do imóvel pela sublocatária, a empresa revendedora de combustíveis, contradiz a realidade processual e a própria prova constante nos autos. Pugnou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam supridos os vícios apontados, de modo a reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a legitimidade da Embargante para ajuizar a ação n° 8012243-70.2023.8.05.0274 (ID. 87039813).

A Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixada no percentual máximo de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso (ID. 87902266).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de agosto de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012243-70.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: GUANABARA II COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): AMANDA ILARA ANDRADE DE FIGUEIREDO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS:


Não assiste razão à Embargante.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A alegação que fundamentou a oposição destes aclaratórios é a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, porém já adianto que inexistem vícios a serem sanados.

Inicialmente, e necessário esclarecer que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa sobre questão a respeito da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

[...]

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

[...]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Por sua vez, a contradição que vicia o julgado e deve ser eliminada por meio de embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado embargado. Esta não deve ser aferida mediante o cotejo do conteúdo da decisão embargada com elementos externos, mas sim a partir da mera análise das proposições contidas na própria decisão. O STJ firmou entendimento nesse sentido, conforme se depreende dos seguintes julgados:

VI - Outrossim, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

(EDcl no AgInt nos EREsp 1897901/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/05/2022, DJe 12/05/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados.

4- Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1929288/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos.

4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

(EDcl no AgInt no REsp 1798576/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

Na hipótese, o acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre a tese recursal da Embargante de que teria sublocado parcialmente o imóvel a uma empresa revendedora de petróleo, tampouco sobre a interpretação do art. 51, § 1º, da Lei 8.245/91 dada pela jurisprudência pátria nas hipóteses em que a sublocação é feita por empresas distribuidoras de combustíveis.

Na verdade, o acórdão embargado consignou expressamente que as provas acostadas nos autos, inclusive pela própria Embargante, revelam que a sublocação do terreno litigioso deu-se de forma total, e não parcial, em favor da empresa revendedora de combustíveis, pois esta tem utilizado exclusivamente o local para o funcionamento do posto de gasolina, ainda que com a utilização de alguns bens materiais e imateriais cedidos pela Apelante. É o que se observa de um trecho extraído do acórdão:

O fato de a empresa revendedora de combustíveis utilizar bens materiais e imateriais fornecidos pela empresa distribuidora de combustíveis não é suficiente para atrair a legitimidade ativa da segunda empresa para ingressar com ação renovatória, caso o imóvel comercial tenha sido sublocado totalmente. O entendimento contrário afrontaria a norma do art. 51, §1°, da Lei nº 8.245/1991, que é clara ao assegurar exclusivamente ao possuidor direto do imóvel comercial, o sublocatário, o direito de renovar a locação quando a sublocação tiver sido total, que, neste caso, é a empresa revendedora de combustíveis.

Na hipótese, o exame minucioso das provas documentais apresentadas pela Apelante revelou que o terreno litigioso tem sido utilizado exclusivamente pela empresa revendedora de combustíveis, Siqueira Nogueira Comércio de Combustíveis LTDA., para o funcionamento do “Posto de Serviços Ipiranga”. A sublocação total existente no caso concreto não é afastada pelo fato de a sublocatária utilizar bens fornecidos pela Apelante (locatária/sublocadora) no comércio, visto que é ela quem exerce a posse direta no imóvel comercial, sendo, portanto, a detentora exclusiva da legitimidade para ingressar com ação renovatória em face da Apelada (locadora).

Ante o exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, conclui-se que o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida que reconheceu a ilegitimidade ativa da Apelante.

(ID. 86236849, excerto do acórdão).

Pontue-se também que a análise jurisprudencial dos casos envolvendo a sublocação por empresas distribuidoras de combustíveis à luz do art. 51, § 1º, da Lei 8.245/91 foi considerada no julgamento do recurso de apelação. Inclusive, constou expressamente, no acórdão embargado, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a empresa distribuidora de combustíveis só tem legitimidade para pleitear em juízo a renovação da locação quando subloca parcialmente o imóvel – o que não é o caso dos autos. Vejamos:

Em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a distribuidora de combustíveis não é parte legítima para pleitear em juízo a renovação da locação, quando subloca totalmente o imóvel ao revendedor varejista, nos termos do art. 51, §1°, da Lei nº 8.245/1991. Isto porque a sublocação total do imóvel torna a empresa revendedora do combustível a possuidora direta do imóvel e, por consequência, a parte interessada em proteger o fundo de comércio, motivo pelo qual compete a ela, caso queira, pleitear a renovação do contrato de locação, como se extrai dos seguintes julgados:

(ID. 86236849, excerto do acórdão).

Portanto, diferentemente do que tenta fazer crer a Embargante, o acórdão não foi omisso quanto ao argumento aduzido pela parte recorrente no recurso de apelação acerca da sublocação do imóvel ter sido parcial. Na verdade, a irresignação da Embargante é meramente contra o pronunciamento que lhe foi desfavorável de que a sublocação do imóvel ocorreu totalmente, o que não é hipótese de acolhimento de embargos de declaração.

Também não se constata a existência de contradição entre a realidade processual e a prova constante nos autos com a conclusão do acórdão embargado de que o imóvel tem sido utilizado exclusivamente pela sublocatária, a empresa revendedora de combustíveis. Apesar de a Embargante defender a existência de uma sublocação parcial, não foi esta a interpretação desta Quinta Câmara Cível dos documentos constantes do caderno processual e, como é de saber notório, o princípio do livre convencimento motivado impera no ordenamento jurídico. De acordo com este princípio, cabe ao julgador valorar as provas produzidas no curso do processo, recaindo-lhe apenas o ônus de motivar as razões que o levaram a adotar determinado entendimento:

4. Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento.

5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.525.948/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

Diante disso, constata-se que o propósito da Embargante é de mera rediscussão da matéria. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para sanar eventual “error in judicando”, como pretende a Embargante. Caso pretenda a rediscussão do julgamento, a Embargante deverá manejar o recurso próprio, não cabendo a oposição de embargos de declaração para este fim. Esse é o entendimento do STJ, consoante se verifica dos precedentes a seguir:

2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.

[…].

(AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

1- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.

(EDcl no REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

2. Hipótese em que as alegações da parte embargante manifestam apenas inconformismo com o julgado da Primeira Turma, sendo certo que eventual reforma do decisum não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios.

(EDcl no AgInt no RMS n. 50.104/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt na SLS n. 2.805/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 5/4/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

Tendo em vista a inexistência de vícios de omissão e contradição no acórdão embargado proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados.

Por fim, indefiro o pedido da Embargada para que a parte contrária seja condenada a pagar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Isto porque, no caso em tela, os embargos de declaração foram opostos em regular exercício do direito de defesa, inexistindo indícios de manifesto abuso no direito de recorrer ou intenção da Embargante de prejudicar a marcha processual.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA