PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 589/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação indenizatória individual, ajuizada por pescadores artesanais, até o trânsito em julgado de ação coletiva que versa sobre questões ambientais relacionadas à operação da barragem da parte agravada. Os agravantes alegam urgência, em razão da natureza alimentar da verba pleiteada e da condição de hipossuficiência, bem como a ausência de identidade entre os objetos das ações. II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da suspensão do processo individual, com base no Tema 589 do STJ, à luz da ausência de identidade fática e jurídica entre as ações. Questiona-se ainda a nulidade da intimação da decisão agravada por descumprimento de pedido expresso de publicação em nome de advogados específicos. III. Razões de decidir: O recurso é cabível com base na tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ, em razão da urgência gerada pela suspensão do feito. Embora haja vício formal na intimação, a reforma da decisão por razões de mérito torna desnecessária a análise da preliminar. O Tema 589/STJ pressupõe identidade fática e jurídica entre as ações, o que não se verifica no caso concreto. A ação individual busca reparação de danos concretos e pretéritos, enquanto a ação coletiva tem caráter preventivo e trata de evento diverso (teste de calha). A decisão agravada aplicou o precedente vinculante de forma automática, sem realizar juízo de adequação ao caso concreto (distinguishing). O art. 104 do CDC consagra a independência entre ações individuais e coletivas, sendo facultativa a suspensão da individual. A manutenção da suspensão compromete o direito à duração razoável do processo, especialmente considerando a natureza alimentar do pedido. IV. Conclusão:Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a decisão agravada, cassando a ordem de suspensão dos autos de origem e determinando o seu regular prosseguimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8055448-64.2024.8.05.0000, da Comarca de Nazaré/BA em que figuram como parte recorrente Jodson Manuel de Melo e outros, e parte recorrida Votorantim Energia Ltda. e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das sessões, Presidente DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055448-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JODSON MANUEL DE MELO e outros (23)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Agravo de Instrumento (ID68761640) interposto por Jodson Manuel de Melo e outros em face das empresas Votorantim Energia Ltda., Votorantim Cimentos S.A. e Votorantim Cimentos N/NE S.A., contra decisão judicial do Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE NAZARÉ/BA que suspendeu o curso da ação indenizatória movida pelos agravantes até o trânsito em julgado da Ação Cautelar nº 1034043-71.2020.4.01.3300, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Salvador, nos seguintes termos: “O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, editou tese sobre esse assunto e essa tese é vinculante, como se sabe: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (TEMA 589).Do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Salvador - BA. Publique-se e intimem-se. Nazaré, (data da assinatura eletrônica).Francisco Moleda de Godoi. Juiz de Direito.” Os agravantes relatam que exercem atividade de pesca e mariscagem na região da Barragem Pedra do Cavalo, cuja operação é de responsabilidade das agravadas, e que, em razão da forma como esta operação é conduzida, houve severa alteração da salinidade do rio Paraguaçu, o que prejudicou drasticamente a fauna aquática e comprometeu a subsistência das comunidades ribeirinhas. A decisão recorrida baseou-se na alegação de identidade entre o objeto da ação individual e da ação coletiva (cautelar), afirmando que ambas visam discutir o mesmo dano ambiental. No entanto, os agravantes sustentam que tal premissa é equivocada. Alegam que a ação coletiva tem como escopo único a suspensão de um teste de calha, enquanto a ação individual trata de responsabilização civil decorrente da operação cotidiana da barragem, sendo os danos de natureza diversa sociais, econômicos, ambientais e à saúde, sofridos individualmente pelos autores. Defendem, ainda, que as provas produzidas na ação coletiva não substituem as que serão produzidas na ação individual, sobretudo quanto à extensão dos danos e aos aspectos subjetivos de cada pescador. Com base no entendimento da Corte Especial do STJ no REsp 1.704.520, os agravantes sustentam que é cabível o agravo de instrumento contra decisões que determinem o sobrestamento do feito. Citam jurisprudência dos Tribunais de Justiça da Bahia e do Rio de Janeiro nesse sentido. Alegam ainda que a manutenção da suspensão representará violação ao princípio da razoável duração do processo, especialmente considerando a condição de hipossuficiência econômica e, em alguns casos, de idade avançada dos autores. No plano processual, alegam a nulidade da intimação da decisão agravada, por ter sido publicada apenas em nome de parte dos advogados habilitados nos autos, em desrespeito ao pedido de intimação exclusiva formulado nos autos do processo originário. Os agravantes reiteram, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, alegando impossibilidade de arcar com as custas do recurso sem prejuízo de seu sustento. Ao final, requerem o provimento do agravo para que seja cassada a decisão de sobrestamento, com o regular prosseguimento da ação indenizatória. Requerem também a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, além do reconhecimento da nulidade da intimação e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID68856262 deferiu o efeito suspensivo, determinando o regular prosseguimento da ação indenizatória de origem até o julgamento final deste agravo de instrumento. Apesar de devidamente intimadas, a parte agravada não se manifestou, conforme indicam as certidões de ID87371142/87371149. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de outubro de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055448-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JODSON MANUEL DE MELO e outros (23)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre analisar o cabimento do Agravo de Instrumento contra a decisão que determina o sobrestamento do feito. Embora tal hipótese não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema Repetitivo 988), firmou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição do recurso "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". É precisamente o que ocorre no presente caso. A suspensão do processo por tempo indeterminado, até o trânsito em julgado de outra demanda, gera um gravame imediato aos agravantes, tornando inútil a discussão da matéria apenas em sede de apelação. A urgência é manifesta, especialmente considerando a natureza alimentar da verba pleiteada e a condição de hipossuficiência dos autores. Portanto, conheço do recurso. Ademais, os agravantes rogam pela nulidade da intimação da decisão agravada, pois, havendo pedido expresso de publicação exclusiva em nome de determinados advogados, a comunicação do ato processual foi realizada em nome de apenas parte dos causídicos. O art. 272, § 5º, do CPC é claro ao dispor que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Trata-se de nulidade que, se confirmada nos autos de origem, macularia a decisão agravada por vício formal, sendo este um fundamento autônomo para sua cassação. Contudo, a análise aprofundada do mérito recursal revela que a decisão deve ser reformada por razões de fundo, o que torna a análise desta preliminar superada pelo provimento do mérito, que é mais favorável aos recorrentes. O cerne da controvérsia reside em definir se a suspensão da ação indenizatória individual se justifica pela existência de uma ação coletiva, nos termos do Tema 589 do STJ. A decisão agravada aplicou de forma automática o referido precedente, que estabelece a suspensão das ações individuais em face de uma "macro-lide geradora de processos multitudinários". Contudo, a aplicação de um precedente vinculante exige a verificação de sua adequação ao caso concreto (distinguishing), o que não ocorreu na espécie. O principal requisito para a suspensão é a identidade de objeto e de causa de pedir entre a demanda individual e a coletiva, de modo que o resultado de uma influencie diretamente a outra. No caso em tela, os agravantes demonstram de forma convincente a ausência dessa identidade. A ação individual tem por objeto a reparação de danos materiais e morais já consumados, decorrentes da suposta alteração da salinidade do rio Paraguaçu pela operação cotidiana da barragem, o que teria inviabilizado sua atividade de pesca e mariscagem. A causa de pedir é a responsabilidade civil das agravadas pelos prejuízos individuais e diretos. Por outro lado, a ação coletiva mencionada (Ação Cautelar nº 1034043-71.2020.4.01.3300) possui natureza preventiva e específica, visando unicamente "a suspensão de um teste de calha". Ora, a discussão sobre a legalidade de um teste específico não se confunde com a pretensão de indenização por danos contínuos e já consolidados, decorrentes da operação regular do empreendimento. A eventual procedência ou improcedência da ação coletiva não teria o condão de, por si só, definir a existência, a extensão e o nexo de causalidade dos danos individuais alegados pelos pescadores. Este Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo envolvendo as mesmas partes, já se posicionou pela inaplicabilidade do Tema 589/STJ quando ausente a identidade fática e jurídica entre as demandas, a saber: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043637-10.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO CRISPIM DO AMPARO SILVA e outros (9) Advogado (s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado (s):MARCO ANTONIO GOULART LANES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DANO AMBIENTAL . SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 589/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS DEMANDAS. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS AÇÕES . REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. l. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento insurgindo-se contra a Votorantim Energia Ltda e outros. Os Agravantes sustentam que não há identidade fática ou jurídica entre a ação coletiva e a ação individual . Argumentam que: em face do julgamento do RESp 1.704.520, que “definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1 .015 do CPC, abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal”, como no presente caso, uma vez que a decisão recorrida “sobrestou uma ação individual, por motivos da existência de uma suposta ação civil pública, inviabilizando o prosseguimento do feito”. ll. Questão em discussão. As questões em discussão no recurso: 1 . Aplicabilidade do Tema 589/STJ no caso concreto: A principal controvérsia gira em torno de verificar se o entendimento firmado no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a possibilidade de suspensão de ações individuais quando estas compartilham identidade fática e jurídica com uma ação coletiva em trânsito, é aplicável ao caso dos autos. Discute-se a suspensão de ação individual de indenização por danos materiais e morais, proposta por pescadores artesanais, sob a alegação de pendência de ação civil pública em trânsito, falando sobre questões ambientais relacionadas às atividades empresariais da parte Agravada. lll. Razões de Decidir . Ao analisar o presente Agravo de Instrumento, verificam-se elementos suficientes para fundamentar a reforma da decisão agravada, com base nas razões expostas a seguir: 1. Inaplicabilidade do Tema 589/STJ ao caso concreto: O Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que, em situações de ações individuais que guardam identidade fática e jurídica com ações coletivas previamente ajuizadas, é possível a suspensão da tramitação das demandas individuais para evitar decisões conflitantes. No caso concreto, entretanto, não há identidade entre os objetos e as causas de pedido das demandas. A ação individual proposta pelos Agravantes objetiva a perda de danos materiais e morais específicos, resultantes de atividades empresariais diretamente atribuídas às Agravadas . Por outro lado, a ação civil pública, em curso versa sobre questões ambientais gerais, sem tratar de danos particulares dos Agravantes. lV. Dispositivo e Tese. Sejam assegurados aos Agravantes dos direitos processuais pertinentes, com a continuidade da tramitação do processo de forma célere e eficiente, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo . A suspensão da ação individual viola o princípio da duração razoável do processo. Tese Jurídica Firmada: A inaplicabilidade do Tema 589 do STJ quando não há identidade fática e jurídica entre ações coletivas e individuais: O Tema 589 do STJ autoriza apenas a suspensão de ações individuais em face de demandas coletivas anteriormente ajuizadas quando comprovada a existência de identidade entre os objetos e as causas de pedido das referidas demandas, o que não ocorre no caso em que a ação individual trata de danos específicos e a ação coletiva versa sobre questões gerais e abstratas. Princípio da independência das ações individuais e coletivas: artigos 104 do CDC e 55 § 3º do CPC. A proteção à duração razoável do processo: A suspensão de ações individuais sem fundamento jurídico válido configura violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art . 5º, LXXVIII, da CF), especialmente quando impõe demora excessiva na resolução de direitos patrimoniais urgentes dos autores, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8043637-10.2024 .8.05.0000, tendo como Agravantes ANTÔNIO CRISPIM DO AMPARO SILVA E OUTROS e Agravados VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do Voto do Relator . Salvador, 2024. LBA1(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80436371020248050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025)” Ademais, o sistema processual brasileiro, notadamente o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, consagra a independência entre as ações individuais e coletivas, sendo uma faculdade do autor da ação individual requerer a suspensão do seu processo para aguardar o desfecho da lide coletiva. A suspensão compulsória, como a determinada pelo juízo a quo, subverte a lógica do sistema e viola a autonomia da vontade da parte. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a ação individual é autônoma e independente, cabendo ao autor o pedido de suspensão, conforme se extrai do julgado no STJ — AgInt no REsp 1567950 DF 2015/0292310-1: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ . SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDIVIDUAL. JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. SOBRESTAMENTO . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é a ação individual é autônoma e independente da ação coletiva. Cabe ao autor o pedido de suspensão no prazo legal, conforme o disposto no art. 104 do CDC . 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1567950 DF 2015/0292310-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017) A manutenção da suspensão, além de carecer de fundamento legal, impõe aos agravantes um ônus desproporcional, violando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar para uma comunidade em situação de vulnerabilidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar integralmente a decisão agravada, cassando a ordem de suspensão dos autos de origem e determinando o seu regular prosseguimento, confirmando os efeitos da decisão liminar de ID68856262. Sala das Sessões, de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055448-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JODSON MANUEL DE MELO e outros (23)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Relator