PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8149707-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE GOMES SILVA
Advogado(s): WILLIAMS FERREIRA PORTO, IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.       Agravo Interno interposto por Marlene Gomes Silva contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., fundada em supostas irregularidades na gestão da conta vinculada ao Fundo PASEP, com alegação de saldo irrisório decorrente de falha na prestação do serviço. A agravante questiona a ocorrência da prescrição e reafirma o direito à restituição dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.       Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é devida a manutenção do benefício da gratuidade da justiça; e (iii) determinar se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição decenal, com base na tese firmada no Tema 1.150 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       A impugnação da decisão agravada foi devidamente fundamentada, em conformidade com o princípio da dialeticidade, não se verificando vício que obste o conhecimento do recurso.

4.       A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a parte é beneficiária desde o início da demanda, e a parte agravada não comprovou alteração na situação econômica que justifique a revogação do benefício.

5.       A pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é o momento em que o titular tem ciência do dano, nos termos da Teoria da Actio Nata.

6.       Constatado que o último saque da conta ocorreu em 06.09.2011 e que a ação somente foi ajuizada em 16.10.2024, verifica-se o transcurso de mais de 10 anos, caracterizando a prescrição da pretensão indenizatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

1.       A interposição de agravo interno exige impugnação específica e fundamentada à decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade.

2.       A concessão da gratuidade da justiça somente pode ser revista mediante comprovação de modificação na situação econômica da parte.

3.       A pretensão ao ressarcimento de valores em conta individual vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, contados da ciência do titular sobre o desfalque.

4.       O marco inicial da prescrição corresponde à data do último saque realizado, momento em que o titular tem ciência do valor disponível e, por conseguinte, do alegado prejuízo.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.09.2023); TJ-DF, Apelação Cível 0706923-31.2020.8.07.0001, Rel. Ana Cantarino, j. 03.11.2023; TJ-RN, Apelação Cível 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel. Ibanez Monteiro da Silva, j. 16.07.2024; TJ-SP, Recurso Inominado 1000685-40.2021.8.26.0297, Rel. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, j. 29.01.2024; TJ-PB, Apelação Cível 0800411-26.2021.8.15.0181, 2ª Câmara Cível.
 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8149707-48.2024.8.05.0001, em que é Agravante MARLENE GOMES SILVA, e Agravado BANCO DO BRASIL S.A.

ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8149707-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE GOMES SILVA
Advogado(s): WILLIAMS FERREIRA PORTO, IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por MARLENE GOMES SILVA em face da Decisão de ID. 81912080, que negou provimento à apelação interposta pela agravante nos autos do processo n. 8149707-48.2024.8.05.0001, em que litiga com o BANCO DO BRASIL S.A.

Em suas razões de ID. 82265521, o Agravante defendeu inicialmente o cabimento do recurso interno, narrando que teria a decisão monocrática entendido que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do saque dos valores do PASEP, com fundamento na tese firmada no Tema 1.150 do STJ.

No mérito, a agravante arguiu ser pessoa leiga, desprovida de formação contábil ou conhecimento técnico específico e que, à época do saque, mesmo diante do valor irrisório recebido, acreditou se tratar do montante devido, por desconhecer o funcionamento da conta vinculada ao PASEP. Com isso, defendeu que a ciência inequívoca do dano se deu apenas com a disponibilização da documentação e sua análise técnica, em momento muito posterior ao saque.

Defendeu que a ação foi ajuizada em 16/10/2024, ou seja, menos de um ano após a ciência efetiva e documentada do dano (em 24/09/2024). Apontou ainda que teria confiado na boa administração do Banco, pautada na boa-fé objetiva, e pressupor que ela tinha pleno conhecimento de técnicas contábeis à época da aposentadoria seria ilógico e injusto.

Com isso, a parte recorrente pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática agravada.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao ID 83661776, preliminarmente impugnando a gratuidade da justiça e defendendo o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade. No mérito, defendeu a desnecessidade de reforma da decisão monocrática.

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE  

Relator 

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8149707-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLENE GOMES SILVA
Advogado(s): WILLIAMS FERREIRA PORTO, IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno, interposto por MARLENE GOMES SILVA em face da Decisão de ID. 81912080, que negou provimento à apelação interposta pela agravante nos autos do processo n. 8149707-48.2024.8.05.0001, em que litiga com o BANCO DO BRASIL S.A.

Inicialmente, quanto à questão preliminar suscitada pela parte agravada, cumpre assinalar que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos a motivação dirigida precisamente aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida, em estrita observância ao princípio da dialeticidade.

No caso concreto, a parte apresentou de forma clara os argumentos para a insurgência contra os fundamentos da decisão vergastada, como será melhor demonstrado no teor do presente julgado, atendendo ao aludido pressuposto processual.

Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, destaca-se que não houve requerimento em sede de agravo interno, a parte apelante é titular do benefício desde a origem, e a parte agravada não apresentou, tampouco comprovou, elemento que indicasse a mudança da realidade econômica da demandante que motivou a concessão do aludido benefício.

Rejeitadas as questões preliminares, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Não cabe juízo de retratação na hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi julgada em atenção a legislação e jurisprudência pertinentes.

Conforme relatado alhures, a matéria devolvida a esta Corte refere-se à alegação de falha na gestão do Fundo PASEP, pelo Banco do Brasil, o que culminou em saldo irrisório na conta vinculada ao referido Fundo.

A lide foi julgada improcedente, pelo Juízo a quo, que reconheceu a prescrição decenal com fundamento na tese firmada no Tema n. 1.150 do STJ, originário do julgamento dos seguintes recursos repetitivos: REsp 1895936/TO REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF.

A decisão monocrática, por sua vez, preservou a conclusão do Juízo primevo, negando provimento ao recurso de apelação e mantendo a sentença inalterada.

Oportuno transcrever o Tema na íntegra, posto que tem o condão de esclarecer o ponto controvertido da lide e submetido ao efeito devolutivo através do presente recurso, qual seja, legitimidade do Banco do Brasil, a prescrição do direito, senão vejamos: 

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Conforme previsto no Tema supracitado, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, iniciada a contagem no dia que a parte toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

No que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a Teoria da Actio Nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 

Portanto, a contagem do prazo prescricional corresponde à data na qual ocorreu o último saque, posto que foi neste momento que tomou conhecimento da irregularidade dos depósitos e descontos. 

Conforme documento anexado ao ID. 81849982, o último saque ocorreu em 06.09.2011. Noutro giro, a presente Ação somente foi ajuizada em 16.10.2024, razão pela qual resta reconhecida a prescrição da pretensão, posto que decorreram mais de 10 (dez) anos.  

A corroborar:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)

 

EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08577805920238205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)

 

Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante. Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-26.2021.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível)

 

Acresça-se que, diversamente do sustentado pela parte, o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta em 24.09.2024, isto é, mais de 13 anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes, o que resta incabível.

A própria parte destacou em razões do agravo que teria considerado, quando do saque, irrisórios os valores disponíveis. Todavia, quedou-se inerte para investigar tais questões, buscando o apoio necessário e permitindo o decurso do prazo.

Nota-se que não se exige vasto conhecimento técnico, científico ou contábil na hipótese, mas que o eventual titular de direito procedesse com a prudência necessária para garantir a tutela e viabilizar o exercício do alegado direito.

Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares aduzidas em contrarrazões, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão vergastada.

Sala de sessões, data de julgamento registrada no sistema.

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6