PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077068-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CERQUEIRA DOREA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. IMPRONÚNCIA NO JUÍZO CRIMINAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 169 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO. ARTIGO 50, § 5º, 'A', DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO JÁ EXAMINADA E CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL NA APELAÇÃO Nº 8014794-32.2024.8.05.0001. CONCLUSÃO DO PROCESSO PENAL QUE NÃO ALTERA A MATÉRIA JULGADA DE FORMA INDEPENDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.



I – O Apelante foi demitido da Polícia Militar da Bahia após regular Processo Administrativo Disciplinar que concluiu pela prática de falta funcional grave, consistente na apropriação de bens de vítima durante ocorrência policial.

 

II – A posterior decisão de impronúncia na esfera criminal em relação ao crime de homicídio. A apropriação do aparelho celular da vítima a extinção da punibilidade pela prescrição.

 

III - A responsabilidade administrativa do servidor militar só é afastada pela absolvição criminal que negue categoricamente a existência do fato ou sua autoria, conforme dispõe o artigo 50, § 5º, 'a', da Lei Estadual nº 7.990/2001, o que não ocorreu no caso concreto.



IV - A impronúncia não equivale à absolvição por negativa de autoria, tratando-se de juízo de inadmissibilidade da acusação por insuficiência probatória para submissão ao Tribunal do Júri, não afastando a possibilidade de responsabilização na esfera disciplinar, onde o rigor probatório é distinto.

 

V – Ademais, a impronúncia em relação ao crime de homicídio não descaracteriza o fato de que o processo administrativo concluiu pela prática de subtração do aparelho celular da vítima. O aparelho foi posteriormente apreendido no domicílio do Apelante, registrado em nome de sua companheira, fato não negado no recurso.

 

VI - No caso concreto houve regular instauração de Processo Administrativo em que foi foi assegurado o contraditório ao Apelante e os fatos foram amplamente analisados à luz das provas produzidas. A pena de demissão foi aplicada em estrita observação da norma legal incidente, in casu, os artigos 52 e 57 da Lei n. 7.990/01. PAD já analisado e confirmado por este Tribunal na Apelação nº 8014794-32.2024.8.05.0001.

 

VII - “...A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, for provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria.” (STJ - AgInt no RMS: 72423 CE 2023/0370472-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).


Recurso desprovido. 

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de dupla Apelação nº 8077068-95.2025.8.05.0001.

Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador,

 

Presidente

 

Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

Procurador(a) de justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077068-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CERQUEIRA DOREA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público.

 

Em suas razões o Apelante afirma que foi demitido das fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nº 8675.2020-09-14, instaurado para apurar sua suposta participação em ocorrência que resultou na morte de um civil e na apropriação de bens da vítima em 28 de fevereiro de 2017.

 

Sustenta que o processo criminal correspondente (nº 0500442-90.2020.8.05.0001) culminou em sua impronúncia por insuficiência de indícios de autoria quanto ao crime de homicídio e na declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição, quanto ao crime de apropriação indébita.

 

Defende que a decisão proferida no juízo criminal constitui fato novo apto a justificar a anulação do ato demissório, porquanto demonstra a sua inocência.

 

Argumenta que a manutenção da demissão viola os princípios da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade, bem como a teoria dos motivos determinantes, uma vez que a sanção administrativa se baseou em fatos não comprovados na esfera penal.

 

Busca o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de anulação do ato demissório, com sua consequente reintegração ao cargo e pagamento dos direitos retroativos.

 

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Defende a independência entre as esferas administrativa e penal, ressaltando que a impronúncia por falta de indícios de autoria e a extinção da punibilidade pela prescrição não vinculam a decisão administrativa, nos termos do artigo 50, § 5º, 'a', da Lei Estadual nº 7.990/01. Sustenta a legalidade do PAD e do ato de demissão, que observaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador/BA, 3 de outubro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077068-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO CERQUEIRA DOREA
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico. O Apelante busca a anulação de seu ato de demissão da Polícia Militar, argumentando que a posterior decisão de impronúncia no juízo criminal invalida a sanção administrativa aplicada.

 

Dos autos se verifica que o Apelante, ex-Soldado da PMBA, foi demitido após a conclusão do PAD nº 8675.2020-09-14, que apurou sua conduta em uma ocorrência policial em 28 de fevereiro de 2017. A acusação administrativa envolvia a suposta prática de homicídio e a apropriação de bens da vítima. O Conselho de Disciplina, em sua decisão (ID 91290491, p. 130-148), concluiu pela culpa do Apelante quanto à subtração do aparelho celular da vítima, mas considerou insuficientes as provas relativas ao homicídio e à apropriação do videogame.

 

Posteriormente, na Ação Penal nº 0500442-90.2020.8.05.0001, o Apelante foi impronunciado em relação à acusação de homicídio, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes de autoria. Quanto ao crime conexo de apropriação indébita (artigo 169 do CP), foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição (ID 91290488).

 

A controvérsia reside em saber se a decisão proferida no âmbito criminal tem o condão de anular o ato administrativo demissório.

 

Ocorre que as esferas penal e administrativa são, em regra, independentes, conforme dispõe o artigo 50, § 4º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia): 

 

“Art. 50 - O policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 

(...)

§ 4º - As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
 

 

A comunicação entre as instâncias é excepcional e ocorre apenas nas hipóteses de absolvição criminal que negue categoricamente a existência do fato ou sua autoria, conforme expressa previsão no § 5º, alínea 'a', do mesmo artigo:

 

§ 5º - A responsabilidade administrativa do policial militar sujeita-se aos efeitos da elisão e da prescrição na seguinte forma: 

a) será elidida no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria;"

 

No caso concreto, o Apelante não foi absolvido por negativa de autoria ou inexistência do fato. A decisão de impronúncia (ID 91290488), fundamentada no artigo 414 do CPP, representa um juízo de admissibilidade negativo da acusação, significando que não foram encontrados indícios suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Tal decisão não equivale a uma absolvição que afirme a inocência ou negue a autoria do fato, mas apenas reconhece a insuficiência do conjunto probatório para a fase de pronúncia. 

 

Quanto ao crime de apropriação indébita, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição também não adentra o mérito da acusação. Trata-se de reconhecimento da perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, o que não se confunde com absolvição por negativa de autoria. 

 

Portanto, o desfecho da ação penal não se enquadra na exceção legal que vincularia a esfera administrativa. A Administração Pública, no exercício de seu poder disciplinar, pode apurar a conduta do servidor e concluir pela existência de falta funcional, ainda que na esfera criminal não se tenha alcançado um juízo de certeza para a condenação. 

 

O Processo Administrativo Disciplinar, cujas peças foram juntadas aos autos (IDs 91290489, 91290490 e 91290491), garantiu ao Apelante o contraditório e a ampla defesa, culminando na conclusão de que sua conduta – especificamente a apropriação do celular da vítima, comprovada pela utilização do aparelho por ele e sua companheira (ID 91290491, fl. 147) – era incompatível com a função policial militar, constituindo falta grave passível de demissão. 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à independência das esferas, ressalvadas as hipóteses de absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AFERIÇÃO DAS CONDUTAS TIDAS POR ILÍCITAS . INVIABILIDADE. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. ORDEM DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. […];

II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, for provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria. III - A prescrição penal corresponde a uma modalidade de extinção de punibilidade e não de negativa de autoria ou de declaração de inexistência do fato tido como criminoso. Não pode, portanto, ser utilizada como argumento para sustentar dependência da esfera administrativa à penal, visto que se aplica a regra da independência das instâncias, com exceção apenas de sentença penal absolutória com base em prova de inexistência do crime ou negativa de autoria autorizam essa interconexão. (STJ - AgInt no RMS: 72423 CE 2023/0370472-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)”;

 

Dessa forma, a sentença de piso aplicou corretamente o direito ao reconhecer que a decisão de impronúncia e a declaração de extinção da punibilidade na esfera penal não possuem o condão de anular o ato administrativo de demissão, que se baseou em apuração autônoma de falta disciplinar grave.

 

Por fim, cumpre registrar que ao poder judiciário cabe reexaminar os atos administrativos sob o prisma da garantia do devido processo legal, não lhe sendo próprio adentrar ao mérito administrativo, salvo para preservar os postulados da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto foi assegurado o contraditório ao Apelante e os fatos foram amplamente analisados à luz das provas produzidas. Foram apreendidos no domicílio do Apelante aparelhos celulares pertencentes à vítima e os IMEIs estavam cadastrados em nome do Recorrente e de sua companheira, fato não negado em sua peça recursal. A pena de demissão foi aplicada em estrita observação da norma legal incidente, in casu, os artigos 52 e 57 da Lei n. 7.990/01. O controle da legalidade foi confirmado por este Tribunal no julgamento da Apelação nº 8014794-32.2024.8.05.0001:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO E RELATÓRIO FINAL EM CONFORMIDADE COM A LEI. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO DECRETO ESTADUAL N. 29.535/83 (REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA). MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação: 8014794-32.2024.8.05.0001; Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO; Data do julgamento: De 27/01/2025 a 05/02/2025)

 

Posta assim a questão, Voto pelo Desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença de improcedência. Sem acréscimo sucumbencial, visto que inexistente imposição originária.

 

Baixa nesta relatoria ao trânsito em julgado.

 

Salvador/BA, 3 de outubro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator