PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. REVISÃO DE PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE PARIDADE REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada com o objetivo de obter a revisão de seus proventos, para que fosse incluído o reajuste setorial previsto na Lei Estadual nº 14.565/2023 sobre a vantagem denominada “estabilidade econômica”, sob o fundamento de direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Impetrante comprovou, por meio de prova documental pré-constituída, o direito líquido e certo à revisão de seus proventos de inatividade em razão da vantagem de “estabilidade econômica”, com fundamento no princípio da paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança exige a demonstração, de plano, de direito líquido e certo, mediante prova documental inequívoca e pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória para elucidação de fatos controvertidos. 4. Compete ao Impetrante o ônus de instruir a petição inicial com documentos hábeis a comprovar, de forma cabal, a titularidade do direito invocado. 5. A documentação constante nos autos, especialmente a Portaria de inativação e o contracheque recente do Impetrante, revela que a vantagem denominada “estabilidade econômica” não integra seus proventos de inatividade. 6. O Despacho da Coordenação de Concessão de Benefício dos Militares confirma que o Impetrante jamais incorporou tal vantagem, afastando, portanto, a possibilidade de se discutir seu reajuste. 7. A ausência da vantagem nos proventos do Impetrante torna irrelevante a discussão sobre paridade remuneratória e aplicação da Lei Estadual nº 14.565/2023, por ausência do fato gerador do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8043914-89.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante, LENILSON SANTOS DA SILVA, e, como impetrado, ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043914-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LENILSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LENILSON SANTOS DA SILVA em face de ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a correção do valor de seus proventos de inatividade. Em sua petição inicial, o Impetrante narra ser policial militar da reserva remunerada e sustenta que a administração pública estadual deixou de observar a regra da paridade remuneratória ao não estender à sua vantagem pessoal de estabilidade econômica os reajustes promovidos pelas Leis Estaduais n. 14.408/21 e 14.565/2023. Tais leis teriam reajustado o valor do símbolo DAS-2A, referência para o cálculo de sua estabilidade, o que, no seu entender, deveria implicar um acréscimo de 20% sobre a referida vantagem incorporada aos seus proventos. Fundamenta sua pretensão na garantia constitucional da paridade, prevista no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional n. 41/2003. Nos termos da decisão de ID 87611936, foi indeferido o pedido liminar. Intervindo no feito (ID 91037927), o Estado da Bahia defendeu a inexistência de direito líquido e certo, argumentando, preliminarmente, que o Impetrante sequer percebe a vantagem de estabilidade econômica em seus proventos de reserva, conforme registros da SUPREV. No mérito, o Ente Estatal sustentou que a vantagem da estabilidade econômica, quando percebida sob a forma de "diferença" entre o valor do símbolo e o soldo — modalidade opcional prevista no art. 104 da Lei nº 7.990/01 —, assume caráter de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Aduziu que, nessa condição, a parcela possui valor fixo e não se vincula automaticamente aos reajustes ou revalorizações posteriores dos símbolos de cargos em comissão (DAS), sendo atualizada apenas por índices lineares gerais. Defendeu, ainda, que o símbolo DAS possui natureza pro labore faciendo, vinculada ao exercício de funções específicas, não se tratando de vantagem de caráter genérico extensível aos inativos por força de paridade. Por fim, invocou a Súmula Vinculante nº 37 do STF, asseverando a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sob pena de usurpação da função legislativa. Para corroborar sua assertiva, o Estado anexou aos autos cópia da Portaria Conjunta SAEB/PM nº 017, de 29 de janeiro de 2015 (ID 96372560), publicada no Diário Oficial do Estado, a qual detalha a composição dos proventos do Impetrante, sem incluir a referida vantagem. Juntou, ainda, o contracheque do militar referente ao mês de outubro de 2025 (ID 96372559), que também não aponta o pagamento da parcela pleiteada, e o Despacho da Superintendência de Previdência do Estado da Bahia - SUPREV (ID 96372561 e 96372552), que conclui textualmente: "No caso concreto, verifica-se que o militar não incorporou a Estabilidade Econômica aos seus proventos, conforme demonstram o contracheque e a Portaria de Reserva Remunerada anexados [...]. Assim, não há que se falar em reajuste de vantagem da qual o requerente sequer faz jus.". Por meio do despacho de ID 97217066, foi determinada a intimação do Impetrante para se manifestar sobre os documentos e informações apresentados pelo Estado da Bahia, o que foi cumprido através da petição de ID 97630209. Em sua réplica, o Impetrante refutou os argumentos da defesa, insistindo na tese da paridade e pugnando pela procedência dos pedidos. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela não intervenção do feito (ID 93945846). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043914-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LENILSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O cerne da controvérsia apresentada na presente Ação Mandamental reside na verificação da existência de direito líquido e certo do Impetrante, policial militar da reserva remunerada, de ter seus proventos revistos para incluir o reajuste setorial promovido pela Lei Estadual nº 14.565/2023 sobre a vantagem de "estabilidade econômica", com base na garantia da paridade remuneratória. O Mandado de Segurança, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A noção de "direito líquido e certo" refere-se àquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração de plano, por meio de prova documental inequívoca que deve acompanhar a petição inicial. A via mandamental não comporta dilação probatória, ou seja, não é o foro adequado para a produção de provas complexas ou para a elucidação de fatos controversos que demandem perícia, oitiva de testemunhas ou qualquer outra forma de instrução probatória aprofundada. O direito deve se apresentar manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Compete ao impetrante, portanto, o ônus de instruir sua postulação com todos os elementos documentais necessários à comprovação cabal e inconteste dos fatos que constituem o seu direito. A ausência dessa prova pré-constituída descaracteriza a liquidez e a certeza da pretensão, tornando inviável o processamento do mandamus. No caso em apreço, o autor mandamental fundamenta toda a sua pretensão na alegação de que percebe, em seus proventos de inatividade, a vantagem denominada "estabilidade econômica", e que esta parcela não teria sido reajustada em conformidade com o princípio da paridade após a edição da Lei Estadual nº 14.565/2023. A percepção da vantagem é, portanto, o fato gerador, a premissa fática indispensável sobre a qual se assenta toda a construção jurídica do pedido. Ocorre que, ao ser notificado para prestar informações, o Estado da Bahia apresentou um conjunto probatório robusto e oficial que contradiz frontalmente a alegação central do Impetrante. A documentação acostada pela Administração Pública não apenas gera dúvida sobre o direito invocado, mas efetivamente demonstra a sua inexistência no plano fático. A análise da Portaria Conjunta SAEB/PM Nº 017, de 29 de janeiro de 2015 (ID 96372560), ato administrativo que transferiu o Impetrante para a reserva remunerada, é elucidativa. O referido documento, publicado no Diário Oficial do Estado, discrimina de forma taxativa a composição dos proventos do militar, nos seguintes termos: "I – LENILSON SANTOS DA SILVA, proc. 0504140457122, 1º Sargento PM, mat. 30.200.183-5, proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM - R$6.136,98 (seis mil cento e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), compostos de soldo de 1º Tenente PM – R$825,19; 29% de adicional por tempo de serviço – R$239,31; 5% de adicional de inatividade – R$41,26; GAPM IV– R$5.031,22." Como se observa da transcrição literal do ato de inativação, não há qualquer menção à incorporação ou ao pagamento da vantagem de "estabilidade econômica". O ato que constituiu o direito do Impetrante aos proventos de inatividade é claro ao elencar, de forma exaustiva, as parcelas que o compõem, e a vantagem em discussão não figura entre elas. Corroborando de maneira irrefutável essa constatação, o contracheque do Impetrante referente ao mês de outubro de 2025 (ID 96372559) demonstra que, mais de uma década após sua inativação, a parcela de estabilidade econômica continua a não integrar sua remuneração. As rubricas listadas na seção "VANTAGENS" são outras, não havendo qualquer registro correspondente à vantagem pleiteada. Ademais, o Despacho emitido pela Coordenação de Concessão de Benefício dos Militares - SAEB/SUPREV/COBEM (ID 96372561), que, em resposta a consulta para subsidiar a defesa do Estado neste mesmo processo, afirmou de modo categórico: "No caso concreto, verifica-se que o militar não incorporou a Estabilidade Econômica aos seus proventos, conforme demonstram o contracheque e a Portaria de Reserva Remunerada anexados (ID 00127904081 / 00128245750). Assim, não há que se falar em reajuste de vantagem da qual o requerente sequer faz jus." (grifei). Desse modo, resta evidente que o Impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de plano, o fato constitutivo de seu direito. Pelo contrário, a prova dos autos, trazida pela autoridade impetrada, demonstra de forma inequívoca que a premissa da qual parte o Impetrante é factualmente inexistente, vez que pleiteia reajuste de uma vantagem que não recebe. A discussão sobre o direito à paridade, a aplicabilidade da Lei Estadual nº 14.565/2023 aos inativos, ou a eventual ocorrência de prescrição, torna-se completamente estéril e despropositada. Não se pode discutir o acessório (o reajuste) sem a existência do principal (a vantagem). Ainda que o Impetrante, em sua réplica, insista nos argumentos de mérito e mencione um suposto "processo paradigma", tais alegações não têm o condão de suprir a ausência do requisito essencial da prova pré-constituída do seu direito individual e subjetivo. A aplicação de precedentes judiciais pressupõe a similitude fática entre os casos, o que não ocorre na presente hipótese, onde a prova documental atesta que o Impetrante não possui a vantagem cuja revisão é o objeto da lide. Portanto, a ausência de demonstração da própria titularidade da vantagem pecuniária fulmina a pretensão mandamental por carência de liquidez e certeza do direito, impondo a denegação da segurança. Resta claro, portanto, que inexiste ilegalidade na conduta da autoridade coatoras a ser corrigida pelo remédio heroico, não logrando comprovar o impetrante violação a direito líquido e certo. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação e constitucional versada neste mandamus Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, em razão da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem honorários (Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ). Custas ex lege. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043914-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LENILSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO