PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001941-76.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MECÂNICA FAEDO
Advogado(s):VINICIUS FASOLIN SANTETTI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. OMISSÃO VERIFICADA APENAS QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MECÂNICA FAEDO LTDA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos pelo Município de Luís Eduardo Magalhães e pela empresa Mecânica Faedo LTDA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tese de invalidade das provas e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei nº 4.320/1964, por ausência de empenho das despesas como “restos a pagar”;
(ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do não provimento do recurso de apelação.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração do Município de Luís Eduardo Magalhães conhecidos e rejeitados. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese recursal do ente municipal, rechaçando-a com base na análise do acervo probatório à luz da jurisprudência consolidada do STJ. O verdadeiro objetivo do Município é rediscutir matéria já decidida, o que se mostra incabível na via dos embargos declaratórios.

4. Embargos de declaração da Mecânica Laedo LTDA conhecidos e acolhidos. Diante do desprovimento da apelação interposta pelo ente municipal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração do Município de Luís Eduardo Magalhães conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração da Mecânica Faedo LTDA conhecidos e acolhidos para integrar o acórdão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa.

Tese de julgamento: “1. A decisão que aprecia de forma suficiente os fundamentos recursais não é omissa, mesmo que contrária aos interesses da parte. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando não provido o recurso da parte vencida.”



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração Simultâneos nº 0001941-76.2012.8.05.0154, tendo como partes MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e MECÂNICA FAEDO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES E CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MECÂNICA FAEDO LTDA, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001941-76.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MECÂNICA FAEDO
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e pela MECÂNICA FAEDO LTDA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao recurso interposto pelo ente municipal, mantendo, incólume, a sentença recorrida proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA que, nos autos dos “Embargos à Execução” n° 0001941-76.2012.8.05.0154, rejeitou os embargos à execução opostos pelo ente municipal.

A MECÂNICA FAEDO LTDA opôs os embargos de declaração, sustentando que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (ID. 85329022).

O MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES também opôs os embargos de declaração, afirmando que o acórdão incorreu em erro de omissão, porque deixou de enfrentar todos os argumentos aduzidos no recurso de apelação, especificamente a tese de invalidade das provas e da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei 4.320/1964 por ausência de empenho das despesas como “restos a pagar”.

Devidamente intimados para contra-arrazoar, apenas o ente municipal apresentou contrarrazões no ID. 86814865.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001941-76.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MECÂNICA FAEDO
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI

 

VOTO

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES CONHECIDOS E REJEITADOS:

O Município de Luis Eduardo Magalhães opôs embargos de declaração, defendendo, em síntese, que este órgão fracionário foi omisso quanto a tese recursal de invalidade das provas e da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei 4.320/1964 por ausência de empenho das despesas como “restos a pagar”. Contudo, razão não lhe assiste.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

O Embargante opôs estes aclaratórios alegando que o acórdão embargado incorreu em omissão, porque deixou de enfrentar todos os argumentos aduzidos no recurso de apelação, especificamente a tese de invalidade das provas e da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei 4.320/1964 por ausência de empenho das despesas como “restos a pagar”.

Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa sobre questão a respeito da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

[...]

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

[...]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

O acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre a tese recursal do ente municipal de que não seria possível à atual gestão pagar dívidas assumidas pela administração anterior sem prévio procedimento licitatório ou empenhamento como “restos a pagar”. Em verdade, o argumento suscitado pelo Embargante foi expressamente rechaçado por este Tribunal no acórdão com base na análise do acervo probatório do processo originário à luz da legislação pertinente e jurisprudência do STJ. Veja-se:

Porém, caso o ente público tenha firmado contratação verbal de forma irregular, este não poderá se valer, em momento posterior, de dispositivo legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, a fim de se eximir da contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito e violação à boa-fé.

Portanto, ainda que o contrato administrativo seja irregular, por ter sido firmado verbalmente, sem prévio procedimento licitatório ou empenhamento da despesa, fica a Administração Pública obrigada a efetuar o pagamento pelos serviços prestados pelo particular, desde que reste comprovada nos autos a efetivação prestação dos serviços. Este entendimento é o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se extrai dos recentes julgados:

[…]

Compulsando os fólios, verifica-se que a Apelada prestou serviços ao Apelante, ente público municipal, entre fevereiro e dezembro de 2008, sem receber a devida contraprestação pecuniária. Ainda que o contrato tenha sido firmado pelas partes sem a observância das formalidades legais, a exemplo da ausência de empenhamento da despesa e inclusão na relação “restos a pagar”, o Apelante tem o dever de pagar a parte contrária pelos serviços adquiridos, sob pena de enriquecimento ilícito.

[excerto do acórdão embargado com grifos aditados, ID. 84631237]

Portanto, realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido, é evidente que o ente municipal, ora Embargante, pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados:

1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022)

 

 

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)

 

 

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

(EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022)

Constatando-se que inexistem vícios a serem supridos, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração opostos pelo Município de Luis Eduardo Magalhães.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MECÂNICA FAEDO LTDA CONHECIDOS E ACOLHIDOS:

A empresa Mecânica Faedo LTDA também opôs embargos de declaração, defendendo, em síntese, que este órgão fracionário foi omisso quanto à aplicação do §11 do art. 85, do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assiste razão à Mecânica Faedo LTDA, motivo pelo qual o acórdão embargado deverá ser integrado por estes embargos de declaração, tão somente para o fim de sanar a omissão quanto a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor atualizado da causa.

Os honorários advocatícios são a remuneração devida ao advogado pelo serviço prestado, podendo ser contratual ou sucumbencial. Aqueles que têm natureza contratual são de origem obrigacional e serão pactuados entre o contratante e o advogado a partir da autonomia da vontade. De outro modo, os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados pelo magistrado na sentença, a título de remuneração pelo êxito obtido no desempenho de suas funções.

Conforme se depreende da leitura do caput e §1º do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser pagos pela parte vencida em favor do advogado da parte vencedora, inclusive em sede de cumprimento de sentença:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

Havendo recurso, o art. 85, §11º do CPC determina que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser majorados, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. A majoração, contudo, apenas será devida no caso de não conhecimento do recurso ou de não provimento da pretensão recursal, consoante entendimento consolidado pelo STJ:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]

 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

 

6. Esta Corte consignou, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, os requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/3/2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente. Preenchidos todos os requisitos, não há falar em majoração indevida.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.371.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

 

No caso, considerando que a Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, pela manutenção da rejeição dos embargos à execução (ID. 78628742).

 

IV – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES E CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MECÂNICA FAEDO LTDA, tão somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA