PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. OMISSÃO VERIFICADA APENAS QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MECÂNICA FAEDO LTDA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo Município de Luís Eduardo Magalhães e pela empresa Mecânica Faedo LTDA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal. 2. Há duas questões em discussão: 3. Embargos de declaração do Município de Luís Eduardo Magalhães conhecidos e rejeitados. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese recursal do ente municipal, rechaçando-a com base na análise do acervo probatório à luz da jurisprudência consolidada do STJ. O verdadeiro objetivo do Município é rediscutir matéria já decidida, o que se mostra incabível na via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração da Mecânica Laedo LTDA conhecidos e acolhidos. Diante do desprovimento da apelação interposta pelo ente municipal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5. Embargos de declaração do Município de Luís Eduardo Magalhães conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração da Mecânica Faedo LTDA conhecidos e acolhidos para integrar o acórdão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A decisão que aprecia de forma suficiente os fundamentos recursais não é omissa, mesmo que contrária aos interesses da parte. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando não provido o recurso da parte vencida.” Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração Simultâneos nº 0001941-76.2012.8.05.0154, tendo como partes MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e MECÂNICA FAEDO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES E CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MECÂNICA FAEDO LTDA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001941-76.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MECÂNICA FAEDO
Advogado(s):VINICIUS FASOLIN SANTETTI
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tese de invalidade das provas e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei nº 4.320/1964, por ausência de empenho das despesas como “restos a pagar”;
(ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do não provimento do recurso de apelação.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e pela MECÂNICA FAEDO LTDA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao recurso interposto pelo ente municipal, mantendo, incólume, a sentença recorrida proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA que, nos autos dos “Embargos à Execução” n° 0001941-76.2012.8.05.0154, rejeitou os embargos à execução opostos pelo ente municipal. A MECÂNICA FAEDO LTDA opôs os embargos de declaração, sustentando que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (ID. 85329022). O MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES também opôs os embargos de declaração, afirmando que o acórdão incorreu em erro de omissão, porque deixou de enfrentar todos os argumentos aduzidos no recurso de apelação, especificamente a tese de invalidade das provas e da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei 4.320/1964 por ausência de empenho das despesas como “restos a pagar”. Devidamente intimados para contra-arrazoar, apenas o ente municipal apresentou contrarrazões no ID. 86814865. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de agosto de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001941-76.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MECÂNICA FAEDO
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES CONHECIDOS E REJEITADOS: O Município de Luis Eduardo Magalhães opôs embargos de declaração, defendendo, em síntese, que este órgão fracionário foi omisso quanto a tese recursal de invalidade das provas e da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei 4.320/1964 por ausência de empenho das despesas como “restos a pagar”. Contudo, razão não lhe assiste. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Embargante opôs estes aclaratórios alegando que o acórdão embargado incorreu em omissão, porque deixou de enfrentar todos os argumentos aduzidos no recurso de apelação, especificamente a tese de invalidade das provas e da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei 4.320/1964 por ausência de empenho das despesas como “restos a pagar”. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa sobre questão a respeito da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre a tese recursal do ente municipal de que não seria possível à atual gestão pagar dívidas assumidas pela administração anterior sem prévio procedimento licitatório ou empenhamento como “restos a pagar”. Em verdade, o argumento suscitado pelo Embargante foi expressamente rechaçado por este Tribunal no acórdão com base na análise do acervo probatório do processo originário à luz da legislação pertinente e jurisprudência do STJ. Veja-se: Porém, caso o ente público tenha firmado contratação verbal de forma irregular, este não poderá se valer, em momento posterior, de dispositivo legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, a fim de se eximir da contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito e violação à boa-fé. Portanto, ainda que o contrato administrativo seja irregular, por ter sido firmado verbalmente, sem prévio procedimento licitatório ou empenhamento da despesa, fica a Administração Pública obrigada a efetuar o pagamento pelos serviços prestados pelo particular, desde que reste comprovada nos autos a efetivação prestação dos serviços. Este entendimento é o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se extrai dos recentes julgados: […] Compulsando os fólios, verifica-se que a Apelada prestou serviços ao Apelante, ente público municipal, entre fevereiro e dezembro de 2008, sem receber a devida contraprestação pecuniária. Ainda que o contrato tenha sido firmado pelas partes sem a observância das formalidades legais, a exemplo da ausência de empenhamento da despesa e inclusão na relação “restos a pagar”, o Apelante tem o dever de pagar a parte contrária pelos serviços adquiridos, sob pena de enriquecimento ilícito. [excerto do acórdão embargado com grifos aditados, ID. 84631237] Portanto, realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido, é evidente que o ente municipal, ora Embargante, pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) Constatando-se que inexistem vícios a serem supridos, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração opostos pelo Município de Luis Eduardo Magalhães. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MECÂNICA FAEDO LTDA CONHECIDOS E ACOLHIDOS: A empresa Mecânica Faedo LTDA também opôs embargos de declaração, defendendo, em síntese, que este órgão fracionário foi omisso quanto à aplicação do §11 do art. 85, do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assiste razão à Mecânica Faedo LTDA, motivo pelo qual o acórdão embargado deverá ser integrado por estes embargos de declaração, tão somente para o fim de sanar a omissão quanto a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor atualizado da causa. Os honorários advocatícios são a remuneração devida ao advogado pelo serviço prestado, podendo ser contratual ou sucumbencial. Aqueles que têm natureza contratual são de origem obrigacional e serão pactuados entre o contratante e o advogado a partir da autonomia da vontade. De outro modo, os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados pelo magistrado na sentença, a título de remuneração pelo êxito obtido no desempenho de suas funções. Conforme se depreende da leitura do caput e §1º do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser pagos pela parte vencida em favor do advogado da parte vencedora, inclusive em sede de cumprimento de sentença: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Havendo recurso, o art. 85, §11º do CPC determina que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser majorados, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. A majoração, contudo, apenas será devida no caso de não conhecimento do recurso ou de não provimento da pretensão recursal, consoante entendimento consolidado pelo STJ: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 6. Esta Corte consignou, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, os requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/3/2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente. Preenchidos todos os requisitos, não há falar em majoração indevida. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.371.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) No caso, considerando que a Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, pela manutenção da rejeição dos embargos à execução (ID. 78628742). IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES E CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MECÂNICA FAEDO LTDA, tão somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001941-76.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MECÂNICA FAEDO
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI
VOTO