PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO OPERADOR DE MÁQUINAS FLORESTAIS. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LIMITAÇÃO FUNCIONAL NO MEMBRO SUPERIOR DOMINANTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E PROFISSIONAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL MERAMENTE TEÓRICA. INVIABILIDADE CONCRETA DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. NEXO CONTRIBUTIVO ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente a segurado de 55 anos, operador de máquinas florestais por mais de duas décadas, acometido por tendinopatia no ombro direito, com lesões no manguito rotador, limitação funcional relevante, redução de força, quadro álgico persistente e incapacidade permanente para a atividade habitual, reconhecida em perícia judicial, com nexo contributivo entre a patologia e as condições laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade laborativa uniprofissional e permanente, reconhecida pela perícia judicial, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consideradas as condições pessoais e sociais do segurado, ou se impõe apenas o deferimento de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento à reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A incapacidade laborativa para fins previdenciários não se restringe ao diagnóstico médico formal nem à classificação técnica da limitação funcional, pois exige a análise conjunta da idade, da escolaridade, do histórico profissional e da possibilidade efetiva de reinserção no mercado de trabalho. O juiz não se vincula à classificação médica formal sobre o benefício cabível, pois a perícia informa os fatos clínicos, enquanto a qualificação jurídica da incapacidade compete ao órgão jurisdicional. A Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização orienta que, reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. O laudo pericial constata incapacidade permanente para a função habitual de operador de máquinas florestais, limitação funcional significativa no ombro direito, sinais de força diminuída, impossibilidade de elevação do membro acima do ombro e persistência do quadro álgico mesmo após tratamento prolongado. A indicação genérica de possibilidade de reabilitação em outra função não afasta a aposentadoria por incapacidade permanente quando não identifica atividade concreta compatível com as limitações do segurado, não avalia sua aptidão real de adaptação e não demonstra perspectiva objetiva de reinserção laboral. As condições pessoais do segurado — 55 anos de idade, escolaridade limitada, histórico profissional predominantemente operacional por mais de vinte anos e afastamento prolongado do mercado — tornam meramente abstrata a possibilidade de reabilitação profissional. A incapacidade, embora parcial sob o ponto de vista médico, configura-se total e definitiva para fins previdenciários quando impede o exercício de atividade capaz de assegurar a subsistência do segurado. O curso recente de Pedagogia, em modalidade semipresencial noturna, não demonstra capacidade laboral presente nem garante empregabilidade futura compatível com a subsistência do segurado. O reconhecimento pericial do trabalho como fator contributivo para o desenvolvimento da síndrome do manguito rotador reforça o enquadramento acidentário do benefício. Os capítulos da sentença relativos à prescrição quinquenal, à tutela provisória, aos honorários advocatícios e à atualização pela taxa SELIC não foram especificamente impugnados com argumentação própria e não revelam incorreção que justifique reforma de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade uniprofissional e permanente autoriza a aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram inviabilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho. 2. A reabilitação profissional somente afasta a aposentadoria por incapacidade permanente quando se apresenta concreta, efetiva e compatível com as limitações funcionais, a idade, a escolaridade e o histórico profissional do segurado. 3. O juiz qualifica juridicamente a incapacidade previdenciária a partir do conjunto probatório e não se vincula à classificação médica formal do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005891-36.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: FREDSON SILVA DA PAIXAO
Advogado(s):KARINE GONCALVES D ALENCAR GUIMARAES, ANDRE FIGUEIREDO FREITAS, EVERTON RIBEIRO TAMANDARE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis – BA, nos autos da ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário com pedido de tutela de urgência ajuizada por FREDSON SILVA DA PAIXÃO em face do INSS. Na ação originária, o autor narrou ter laborado por mais de vinte anos como operador de máquinas florestais, atividade que exigia esforço físico contínuo e movimentos repetitivos dos membros superiores. Relatou ter desenvolvido grave patologia no ombro direito, com lesões degenerativas no manguito rotador, que o incapacitou para o trabalho habitual. Afirmou que recebeu benefício de auxílio-doença acidentário, o qual foi cessado administrativamente em 30/09/2022, a despeito da persistência da incapacidade. Pleiteou, em caráter principal, o restabelecimento do benefício desde a cessação, com pagamento das parcelas vencidas e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS contestou a ação, arguindo, em sede preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores a cinco anos do ajuizamento e, no mérito, sustentando que a perícia administrativa havia concluído pela inexistência de incapacidade total e definitiva, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de termo inicial na data da perícia judicial. Realizada a perícia judicial, o laudo concluiu pela incapacidade laborativa uniprofissional de caráter permanente, reconhecendo a síndrome do manguito rotador (CID M75.1) como doença ocupacional, e sugerindo reabilitação em outra função. A sentença julgou procedente o pedido, rejeitou a prescrição quinquenal arguida, reconheceu a incapacidade total para fins previdenciários à luz das condições pessoais do autor e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 01/10/2022, com pagamento das parcelas vencidas atualizadas pela taxa SELIC. Concedeu tutela provisória para implantação imediata do benefício no prazo de 30 (trinta) dias e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Irresignado, o INSS interpõe o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o laudo pericial reconheceu incapacidade meramente uniprofissional, passível de reabilitação profissional, e que a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade omniprofissional, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedido auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. Os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005891-36.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: FREDSON SILVA DA PAIXAO
Advogado(s): KARINE GONCALVES D ALENCAR GUIMARAES, ANDRE FIGUEIREDO FREITAS, EVERTON RIBEIRO TAMANDARE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — tempestividade, representação processual e interesse em recorrer —, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a determinar se a incapacidade laborativa reconhecida pela perícia judicial — classificada como uniprofissional e permanente — autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou se, ao contrário, impõe apenas o deferimento de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento ao programa de reabilitação profissional. O INSS sustenta que o art. 42 da Lei n. 8.213/1991 exige incapacidade omniprofissional — para toda e qualquer atividade — como pressuposto da aposentadoria por incapacidade permanente e que, tendo o laudo pericial concluído pela possibilidade de reabilitação em outra função, a concessão do benefício mais gravoso seria indevida. A tese recursal, conquanto tecnicamente ancorada na literalidade do dispositivo legal, não encontra amparo quando confrontada com o quadro concreto dos autos. A análise da incapacidade laborativa para fins previdenciários não se restringe ao diagnóstico médico formal nem à classificação técnica da limitação funcional. Há muito se consolidou, na jurisprudência pátria, a orientação de que o conceito jurídico de incapacidade incorpora, necessariamente, a avaliação das condições pessoais e sociais do segurado — idade, escolaridade, historicidade profissional e efetiva possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Nesse sentido, a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização assentou que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Nessa perspectiva, o magistrado singular não está vinculado à classificação médica formal quanto ao enquadramento jurídico do benefício. A perícia informa os fatos clínicos; a qualificação jurídica da incapacidade — e, por consequência, a identificação do benefício cabível — é atribuição exclusiva do órgão jurisdicional. No caso dos autos, o laudo pericial elaborado pela perita designada pelo Juízo é categórico ao descrever a gravidade do quadro clínico e suas implicações funcionais. Vale transcrever os trechos mais relevantes da conclusão pericial: Ombro direito com crepitação articular ao movimento de rotação. Não eleva o membro direito acima do ombro. Sinais de força diminuída presentes. [...] O autor foi considerado incapaz a partir da data de documento médico de especialista em 18/07/2022, que atestou lesões em tendões que compõe o manguito rotador. [...] Em 16/12/2022 passou por avaliação de retorno pelo médico do trabalho da empresa, que atestou a sua inaptidão, devido o diagnóstico previamente estabelecido, com persistência do quadro álgico e limitação funcional do membro. O que também ficou evidente ao exame físico pericial. A perita concluiu pela incapacidade permanente para a função habitual de operador de máquinas florestais e apontou, de forma genérica, a possibilidade de reabilitação em outra função, sem indicar qual atividade seria concretamente compatível com as limitações funcionais do segurado, sem avaliar se há capacidade real de adaptação e sem examinar se o segurado possui qualificação para nova atividade. Essa indefinição é, por si só, insuficiente para afastar a concessão do benefício mais protetivo. O magistrado singular analisou o conjunto probatório com acerto, integrado o laudo às condições pessoais do apelado, ao reconhecer expressamente: A prova pericial realizada em juízo é clara ao demonstrar que o autor apresenta quadro clínico grave de tendinopatia no ombro direito, com lesões em estruturas do manguito rotador, limitação funcional significativa e ausência de melhora clínica relevante, mesmo após tratamento prolongado. Constatou-se incapacidade laboral permanente para a função habitual de operador de máquinas florestais, exercida por mais de duas décadas, havendo relação direta entre a doença e as atividades laborais desempenhadas. A perícia atestou a irreversibilidade do quadro, embora tenha sugerido possibilidade teórica de reabilitação em outra função. A avaliação não pode se limitar ao aspecto médico. O autor possui 55 anos de idade, escolaridade limitada, experiência profissional exclusivamente voltada ao trabalho operacional e encontra-se afastado do mercado há mais de dois anos. Nessas circunstâncias, a possibilidade de reabilitação profissional é meramente abstrata e não representa alternativa concreta de reinserção laboral. O conjunto probatório revela que a incapacidade, embora parcial sob o ponto de vista médico, configura-se como total e definitiva para fins previdenciários, na medida em que impede o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. Tal ponderação é irreparável. O apelado possui 55 anos de idade e dedicou mais de duas décadas de sua vida laborativa à operação de máquinas florestais — atividade que exige postura com sobrecarga dos membros superiores, movimentos contínuos de braços, punhos e dedos e exposição à vibração de corpo inteiro, conforme detalhamento do próprio laudo pericial. A patologia acomete exatamente o membro superior dominante, estrutura essencial tanto na atividade que exercia quanto na maior parte das atividades operacionais disponíveis no mercado de trabalho regional. O INSS argumenta que o autor já exerceu atividades administrativas e comerciárias e que, atualmente, está cursando Pedagogia. Tais circunstâncias não alteram a conclusão. As atividades anteriores foram exercidas em momento distante e não refletem aptidão atual para reinserção profissional. O curso de Pedagogia, iniciado recentemente em modalidade semipresencial noturna, evidencia aspiração pessoal do segurado à qualificação, mas não configura capacidade laboral presente nem garantia de empregabilidade futura compatível com a sua subsistência. A reabilitação profissional, para que funcione como causa excludente da aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser concreta, efetiva e compatível com as limitações do segurado. Não basta a mera possibilidade teórica, apontada de forma genérica no laudo, sem identificação de função, sem avaliação de aptidão real e sem perspectiva objetiva de reinserção. No caso dos autos, diante da idade avançada, do histórico profissional exclusivamente operacional por mais de vinte anos, da limitação funcional permanente no membro superior dominante e do afastamento prolongado do mercado de trabalho, a reabilitação sugerida permanece no plano abstrato e não representa alternativa concreta de sobrevivência digna. Registra-se, ainda, que a nexo técnico entre a patologia e as condições laborais foi reconhecido pela própria perita judicial, que classificou o trabalho como fator contributivo para o desenvolvimento da síndrome do manguito rotador, o que reforça o enquadramento do benefício como de natureza acidentária, com as implicações protetivas que disso decorrem. Por fim, os demais capítulos da sentença — prescrição quinquenal afastada, tutela provisória deferida, honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e atualização pela taxa SELIC — não foram especificamente impugnados nas razões recursais com argumentação própria, encontrando-se acobertados pela dialeticidade recursal. De todo modo, não se verifica neles qualquer incorreção que justifique reforma de ofício. Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e bem lançados fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005891-36.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: FREDSON SILVA DA PAIXAO
Advogado(s): KARINE GONCALVES D ALENCAR GUIMARAES, ANDRE FIGUEIREDO FREITAS, EVERTON RIBEIRO TAMANDARE
VOTO