PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

Apelação Criminal nº. 0500046-06.2017.8.05.0103

Foro: Comarca de Cruz das Almas – Vara Crime

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Iara Augusto da Silva

Apelado: Michel Fernandes Santana

Carlos Honório dos Santos

Defensora Pública: Juliana Klein Vaz

Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli

Assunto: Crime contra a saúde pública – Tráfico de Drogas





EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.


1. PLEITO MINISTERIAL PELA REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RECORRIDO EM FACE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE PRESO, EM FLAGRANTE DELITO, EM POSSE DO TOTAL DE 3,04g (TRÊS GRAMAS E QUATRO CENTIGRAMAS) DE “COCAÍNA”, DISTRIBUÍDA EM 15 (QUINZE) PORÇÕES EMBALADAS EM MATERIAL PLÁSTICO TRANSPARENTE, E 26,80G (VINTE E SEIS GRAMAS, OITENTA CENTIGRAMAS) DE “MACONHA”, ACONDICIONADA EM 20 (VINTE) PORÇÕES PRONTAS PARA O COMÉRCIO, CONSOANTE DEMONSTRADO NOS ID’S. 75185786 E 75185787. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E CONSONANTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO. PROVIMENTO.


2. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO E CONDENAR OS APELADOS MICHEL FERNANDES SANTANA E CARLOS HONÓRIO DOS SANTOS, ÀS RESPECTIVAS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 02 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO; E, 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM DECORRÊNCIA DAS PRÁTICAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO sob o nº. 0500046-06.2017.8.05.0103, em que figura como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Recorridos MICHEL FERNANDES SANTANA e CARLOS HONÓRIO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Recurso e PROVÊ-LO PARCIALMENTE para reformar a sentença de absolvição, e condenar os Apelados pela prática do crime de tráfico de drogas, consoante voto do Relator e certidão de julgamento em anexo.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Apelação Criminal nº. 0500046-06.2017.8.05.0103

Foro: Comarca de Cruz das Almas – Vara Crime

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Iara Augusto da Silva

Apelado: Michel Fernandes Santana

Carlos Honório dos Santos

Defensora Pública: Juliana Klein Vaz

Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli

Assunto: Crime contra a saúde pública – Tráfico de Drogas




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face de Sentença absolutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus-BA, nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe.



Versam os autos, que o PARQUET, em 02/01/2017, ofereceu Denúncia contra MICHEL FERNANDES SANTANA, CARLOS HONÓRIO DOS SANTOS e JOSÉ HILTON SOUZA DOS SANTOS, pelas práticas das condutas tipificadas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006.


In verbis (ID. 75185771):


“(…)


Infere-se do presente inquérito policial que os acusados se associaram com o intuito de praticar o crime de tráfico de drogas e no dia 1º de dezembro de 2016, em horário não informado, no Alto da Tapera, nesta cidade, traziam consigo 20 buchas de maconha e 15 buchas de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal, destinadas à comercialização, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 06 e laudo de constatação preliminar de fl. 27.


Segundo o constante no caderno policial anexo, os denunciados após adquirirem substâncias entorpecentes de outro traficante conhecido pelo prenome "João", encaminharam-se para o Alto da Tapera, local em que pretendiam comercializar as drogas. Ocorre que, a guarnição policial da CIPE-CACAUEIRA avistou os acusados em atitude suspeita, perseguindo-os, vez que estes tentaram fugir.


Ato continuo, os acusados foram capturados, e após uma busca pessoal, foi encontrado nos bolsos dos denunciados 15 buchas de crack, 20 buchas de maconha, além da quantia de R$ 384,50 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) em dinheiro fracionado.


Restou aferido que a droga se destinava à comercialização, diante da forma de acondicionamento, da diversidade de substâncias entorpecentes e pelas próprias declarações prestadas pelo denunciado José Hilton Souza dos Santos.


Ex Positis, estando CARLOS HONÓRIO DOS SANTOS, JOSÉ HILTON SOUZA DOS SANTOS e MICHEL FERNANDES SANTANA sujeitos às sanções dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, requeiro que esta seja recebida e autuada, sendo os mesmos notificados nos termos do disposto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, e, após recebida a inicial, sejam regularmente citados e interrogados, processados e condenados, observando-se o rito previsto nos artigos 56 e seguintes do mesmo diploma legal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas. (sic)”



Às fls. 06 e 10 - ID. 75185773, foram colacionados os Autos de Prisão em Flagrante e o de Exibição e Apreensão.


O Laudo de Constatação Toxicológica foi juntado aos ID’s. 75185774 e 75186069.



A Exordial foi recebida em 21/04/2017 (ID. 75185801).


As Respostas foram colacionadas nos ID’s. 75185783 e 75185797.


Realizada a assentada instrutória, registrada mediante sistema de captação audiovisual, foram ouvidas as Testemunhas arroladas pelo Ministério Público, não tendo sido listadas testemunhas pela Defesa, ao fim, deu-se o interrogatório dos Recorridos, consoante registro dos Termo de Audiência ID. 75185817.


O Ministério Público apresentou as suas Alegações Finais, por memoriais (ID. 75186128), tendo pugnado, ao cabo, pela condenação do Apelado na forma prescrita pelos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006.


Michel Fernandes Santana e Carlos Honório dos Santos, através da Defensoria Pública, trouxeram as suas Derradeiras Alegações (ID. 75186133).


José Hilton Souza dos Santos apresentou Alegações Finais escritas no ID. 75186139.


Houve a extinção de punibilidade em relação a José Hilton Souza Dos Santos, em decorrência do seu óbito (ID. 75186308).

A Sentença veio aos autos no ID. 75186393, tendo julgado improcedente a pretensão acusatória e absolvido “MICHEL FERNANDES SANTANA e CARLOS HONÓRIO DOS SANTOS, da imputação referente à prática dos delitos previsto no art. 33 e 35, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para condenação. (sic)”.


O Ministério Público interpôs o Recurso de Apelação no ID. 75186397, com Razões no ID. 75186413, requerendo a reforma da sentença no sentido de condenar o Recorrido pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006.


A Defensoria, ao apresentar as Contrarrazões Recursais, no ID. 75186426, pugnou pela manutenção do édito absolutório.


Remetido os autos ao Segundo Grau, o feito foi distribuído, por livre sorteio em 18/12/2024 (ID. 75227065), tendo sido aberto vista à Procuradoria de Justiça, para oferecimento do seu opinativo (ID. 75231443), que, por sua vez, ponderou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo do Ministério Público, para que o Apelado fosse condenado nos moldes do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (ID. 75231443).


Quando do retorno dos presentes, os autos vieram conclusos.


É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao Eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, em relação a eventual pedido de sustentação oral.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

Apelação Criminal nº. 0500046-06.2017.8.05.0103

Foro: Comarca de Cruz das Almas – Vara Crime

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma

Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Iara Augusto da Silva

Apelado: Michel Fernandes Santana

Carlos Honório dos Santos

Defensora Pública: Juliana Klein Vaz

Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli

Assunto: Crime contra a saúde pública – Tráfico de Drogas


VOTO


I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS


Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para as suas admissibilidades.



II - MÉRITO


II.I - PLEITO MINISTERIAL PELA REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RECORRIDO EM FACE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE PRESO, EM FLAGRANTE DELITO, EM POSSE DO TOTAL DE 3,04g (TRÊS GRAMAS E QUATRO CENTIGRAMAS) DE “COCAÍNA”, DISTRIBUÍDA EM 15 (QUINZE) PORÇÕES EMBALADAS EM MATERIAL PLÁSTICO TRANSPARENTE, E 26,80G (VINTE E SEIS GRAMAS, OITENTA CENTIGRAMAS) DE “MACONHA”, ACONDICIONADA EM 20 (VINTE) PORÇÕES PRONTAS PARA O COMÉRCIO, CONSOANTE DEMONSTRADO NOS ID’S. 75185786 E 75185787. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E CONSONANTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO. PROVIMENTO.


Da análise do Apelo manejado pelo Parquet, constata-se que a irresignação reside na absolvição do Apelado, haja vista o Juízo a quo ter compreendido inexistirem provas suficientes para a condenação.


Segundo sustentou o Parquet, a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas, a partir do Laudo Definitivo de Constatação de Substância Entorpecente colacionado além do auto de prisão em flagrante, que demonstrou a autoria do delito.


O Ministério Público ainda pontuou que a autoria do crime restou devidamente demonstrada a partir da prova testemunhal, haja vista os policiais que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão confirmaram que todo o material apreendido fora localizado na residência do Apelado.


A Defesa, ao apresentar as suas Contrarrazões de Apelo, contra-argumentou asseverando que o conjunto probatório carreado para o bojo dos autos não traduz entendimento razoável às condenações dos Recorridos, razão pela qual a manutenção das absolvições era a medida mais correta a ser adotada.


A Procuradoria de Justiça ponderou pelo acolhimento das pretensões do Apelante, aduzindo, para tanto que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas nos autos, sendo suficientes às condenações dos Apelados.


De partida, evidencia-se que a materialidade delitiva restou cabalmente comprovada a partir dos Auto de Exibição e Apreensão (fl. 10 – ID. 75185773), do Laudos de Constatação da Droga (ID’s. 75185774 e 75186069), tendo sido consignados, respectivamente a apreensão de 3,04g (três gramas e quatro centigramas) de “cocaína”, distribuída em 15 (quinze) porções embaladas em material plástico transparente, e 26,80g (vinte e seis gramas, oitenta centigramas) de “maconha”, distribuída em 20 (vinte) porções embaladas em material plástico transparente. Os Laudos Periciais Definitivos (ID’s. 75185786 e 75185787) ratificaram a toxidade das substâncias apreendidas, assinalando tratar-se de tetrahidrocanabinol (maconha) e benzoilmetilecgonina (Cocaína), de uso proscrito no Brasil, constante das Listas F-1 e F-2, da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.


Outrossim, a autoria torna-se incontestável, haja vista o Auto de Prisão em Flagrante (fl. 06 - ID. 75185773) bem o como, da consonância entre os depoimentos testemunhais prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos Apelados. Note-se:


TESTEMUNHA, EM SEDE POLICIAL - SGT/PM JOSEVALDO SANTANA DE JESUS1


“QUE durante incursão no Alto da Tapera, juntamente com a guarnição comandada pelo Cabo Amsterdã, foram avistados três elementos com movimentação suspeita e que ao visualizarem a viatura da polícia empreenderam fuga, sendo interceptados pela outra equipe poucos metros adiante; QUE após o comando policial, um dos suspeitos continuou tentando a fuga, caindo em uma ribanceira, sendo capturado em seguida; QUE ao ser realizada a busca pessoal, foi encontrado nos bolsos dos flagranteados 20 buchas de maconha, 15 buchas de crack, 2 celulares e a quantia de R$ 384,50 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) em dinheiro fracionado, além de uma pasta de documentos; QUE os elementos afirmaram que traficam na escadaria do Alto da Tapera; QUE foi dada VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE por TRÁFICO DE DROGAS, sendo conduzidos para esta Unidade de Polícia Judiciária e apresentados à Autoridade Policial.”



Em Juízo, as Testemunhas SGT/PM Josevaldo Santana de Jesus e CB/PM Amisterdan Gonçalves Ribeiro, ratificaram que “durante uma incursão policial em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas, avistaram os três Acusados, que tentaram fugir ao perceberem a aproximação da guarnição, mas foram prontamente capturados. Informaram a apreensão de certa quantidade de maconha, já embalada para comercialização, e uma quantia em cédulas fracionadas, não sabendo especificar em posse de qual dos acusados foram encontradas as drogas e a quantia em espécie2”.


Do estudo conjunto dos depoimentos prestados pelos policiais militares, torna-se incontestável a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ser de ação múltipla, englobando, também a conduta “trazer consigo”, como era a realidade factual no momento da prisão em flagrante.


Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:



Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.



Ademais, sublinhe-se, com espeque no entendimento jurisprudencial consolidado, que os depoimentos de testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:



“VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. – O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.”


(HC 73518/SP, 1ª T., Relator: Ministro Celso de Mello, j. 26-03-1996, DJe 18-10-1996).


No mesmo sentido a jurisprudência, há muito pacificada, do Superior Tribunal de Justiça:


“(...) (a) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF (Resp. 604815/BA, 5ª T., Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 23-08-2005, DJe 26-09-2005); (b) (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (HC 45653/PR, 6ª T., relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 16-02-2006, DJe 13-03-2006).” (grifos nossos).



APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Materialidade e autoria comprovadas pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão (497 gramas de crack) e pelos laudos de constatação da natureza da substância, além da prova oral produzida nos autos, dando conta da prática do narcotráfico pelo acusado. O depoimento prestado pelos agentes da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, ao depois, em juízo, se lhes retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções. (AgRg no AREsp 1554118/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (grifos nossos).


É, outrossim, o entendimento adotado por essa Corte:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO SEM PREPARO. RECEBIMENTO. EM AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, O PREPARO PODE SER REALIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TESTEMUNHAS FIRMES E HARMÔNICAS ENTRE SI. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso recebido, ainda que sem prévio preparo. Conforme entendimento consolidado do STF, em ações penais públicas, as custas somente são exigíveis após o trânsito em julgado. O Apelante Valdemar José Roberto foi flagranteado mantendo, em seu estabelecimento comercial, 50 "petecas" de cocaína, pesando 50,1g. Quanto a Sebastião José dos Santos, no momento do flagrante, trazia consigo 03 "petecas" de cocaína, além de manter, escondidas em um cano no quintal de sua residência, 202 "petecas" de cocaína, pesando 125,76 g. Ambos tentam atribuir o crime a um menor de 17 anos, porém essa versão está em conflito com as demais provas dos autos. Oitiva judicial de três policiais que são firmes e harmônicos em apontar os Réus como autores do delito. Ao Acusado Valdemar, condenado a 05 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, foi negado o direito de recorrer em liberdade. Permanência dos requisitos do art. 312 do CPP. Risco de reiteração da conduta. Garantia da ordem pública. O Apelante responde a outro processo, com sentença condenatória, por tráfico de drogas. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão cautelar, se os requisitos da prisão provisória estiverem presentes. Orientação do STJ. O Réu está custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro, que dispõe de estrutura para a execução provisória no regime semiaberto. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505508-43.2016.8.05.0146, Relator (a): Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Publicado em: 11/04/2018) (TJ-BA – APL: 05055084320168050146, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 11/04/2018)(grifos nossos)


Assim, ao analisar os elementos fáticos-probatórios, com esteio na realidade dos autos, tem-se que a autoria e materialidade delitiva restaram patentes.


Nesta toada, verifica-se que os Apelados estavam em indiscutível situação de flagrância do crime de tráfico de drogas, ressaltando-se, pois, a quantidade e diversidade do material ilícito apreendido; não havendo, deste modo, que se falar em absolvição da conduta do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, já que, para a caracterização daquele delito, é prescindível que o agente seja surpreendido comercializado o material entorpecente.


Neste norte é a jurisprudência da Corte da Cidadania:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido.


(STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) (grifos aditados)


Desta forma, impõe-se a necessária reforma da sentença absolutória com vistas a condenar os Apelados Michel Fernandes Santana e Carlos Honório dos Santos, como incurso na prática do crime de tráfico de drogas, prescrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.


Doutro modo, não se pode afirmar, categoricamente, a prática do crime de associação para o tráfico, já que não restou comprovado o vínculo associativo duradouro e estável entre os Apelados, requisito fundamental à sua caracterização.


O crime inserido no art. 35, caput, da Lei de Drogas exige, mais do que a união ocasional entre os sujeitos, um vínculo permanente com a específica finalidade de praticar o tráfico, o que não resultou demonstrado no presente caso, havendo mera presunção da sua ocorrência, condição imprestável a respaldar um decreto condenatório, o que impõe a manutenção da absolvição deste delito.



III – DOSIMETRIA.


Considerando as condenações impostas aos Recorridos, passa-se à fixação da pena.


Entende-se ser devida a incidência de critério dosimétrico mais proporcional, de modo a considerar a média aritmética entre a pena máxima e mínima abstratamente previstas no tipo penal como o patamar máximo que a pena-base pode alcançar, sendo devida a readequação da sanção mínima nesses termos.


Como se sabe, cumpre ao Magistrado, no momento de fixação da reprimenda do delito de tráfico de drogas, primeiramente, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, bem assim, do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a fim de proceder ao estabelecimento da pena de partida. Na sequência, analisa as agravantes e atenuantes previstas respectivamente nos arts. 61 e 65, da Lei Substantiva Penal, estabelecendo a sanção intermediária, e, por fim, verifica a presença de causas gerais e específicas de aumento e diminuição de pena, impondo, então, a reprimenda definitiva.


É cediço que a análise da dosimetria penal, em todas as suas fases, goza de certa discricionariedade do Julgador, sempre limitada aos parâmetros do ordenamento jurídico e da razoabilidade, aos elementos presentes nos autos, e desde que devidamente fundamentada.


A partir desse raciocínio, caso todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam valoradas negativamente, a pena-base será fixada na média aritmética entre os limites abstratos da sanção penal. Do contrário, a segunda fase de aplicação da pena pode não ter nenhuma eficácia, visto que não poderá superar o patamar máximo fixado em abstrato, à luz do entendimento sumulado do STJ, materializado no enunciado de nº. 231.


A respeito do tema em voga, revela-se oportuno trazer à baila o teor do julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.577.063, em qual a Corte Cidadã reafirmou orientação jurisprudencial no sentido de que não existem parâmetros legais aritméticos para a fixação da pena-base, devendo esta ser estabelecida conforme o princípio da discricionariedade motivada e dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme bem salientado no bojo do voto proferido pelo eminente Ministro Nefi Cordeiro, Relator do feito em comento, haja vista a ausência de determinação legal expressa acerca de eventual critério matemático a ser empregado para a fixação da pena base, ou para a aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes, caberá ao Julgador, dentro do âmbito da discricionariedade motivada e atento às balizas da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.


Confira-se, a seguir, a ementa do aresto supracitado, bem como o teor do brilhante voto proferido pelo ilustre Ministro Relator:



“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há parâmetros legais aritméticos para a exasperação da pena-base, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. A exasperação da pena-base em 6 meses para cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não reflete desproporcionalidade, tendo em vista, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito - de 4 a 10 anos de reclusão. 3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a defesa que resta demonstrado neste especial que a conjugação dos arts. 59 e 68 do Código Penal está a exigir, e isto como forma de atendimento de parâmetros constitucionais e legais acerca do standard de fundamentação que deve conter qualquer decisão judicial, a demonstração, nela, dos critérios utilizados para o incremento da pena-base como consequência da negativação de circunstâncias judiciais, os quais devem ser referidos unicamente à quantidade de vetores negativados (fl. 297) e que a decisão da Corte local não atende ao standard de fundamentação esperado para uma decisão judicial de apenamento, porque não traz a justificação adequada para a exasperação da pena-base no montante por si operado segundo critérios mais precisos, em ordem a atender as implicações lógico-jurídicas da conjugação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, cujos dispositivos, por isso mesmo, restaram por si violados (fl. 297).

Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.

Impugnação apresentada.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

A decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, foi assim proferida:

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.

Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal.

Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, assim consignando (fl. 213):

Finalmente, a apelante se insurgiu contra a fração de aumento aplicada em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, pugnando pela sua redução.

Neste contexto, consigno que, diferentemente das causas de aumento da pena, incidentes na terceira fase dosimétrica, não há na fixação da reprimenda basilar patamar legal pré-estabelecido de exasperação em razão da cada uma das circunstâncias tidas por desfavoráveis, devendo o quantum ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do magistrado. No caso em análise, observada a discricionariedade do julgador quando da aplicação das penas, considero que o fixado, consistente em 6 meses acima do mínimo legal para quantum cada uma das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis, além de 6 meses pela reincidência, é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela, não havendo razão para redução da pena. Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória.

A propósito, a sentença condenatória referiu (fls. 147-148):

Em observância as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena.

O Código Penal atribui para o crime, a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Verificando as condições da acusada e do crime, passo a dosimetria da pena, atento as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade - Entendo que não se desgarra da normalidade. Antecedentes - A ré registra maus antecedentes, já que possuía na época dos fatos ora em apuração, ao menos duas condenações definitivas, conforme se denota da certidão de antecedentes criminais em anexo, portanto, utilizo a condenação oriunda da ação penal de n° 7395-77.2014.811.0064, que estava juntado aos autos da execução penal de código 634471, que tramitou nesta Comarca, para valorar negativamente essa circunstância e outra condenação, oriunda da ação penal de n° 8311-37.2010.811.0037, que está juntado aos autos da execução penal de código 659286, em trâmite nesta Comarca, será considerada como circunstância agravante da reincidência. Sobre a utilização de uma condenação como circunstância judicial e outra como circunstância agravante, temos o seguinte julgado: 'APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E F ALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. USO DA MULTIRREINCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA INICIAL E DEPOIS AGRAVÁ-LA NA SEGUNDA FASE. OPERAÇÃO PERFEITAMENTE LEGAL RECODESPROVIDO. A constatação da multirreincidênica autoriza a exasperação da pena-base, como maus antecedentes, e o agravamento pela reincidência propriamente dita, guando pautada em condenações distintas, não havendo se falar em bis in idem ou ofensa à Súmula n. 241 do STJ. (11MT; APL 93775/2016; Capital; Rel. Des. Orlando de Almeida Per7i; Julg. 23/08/2016; DJMT 25 1081 2016; Pág. 80)". Conduta Social - Não restou demonstrada. Personalidade da Agente - Não há elementos para se aquilatar. Motivos - Não ficaram esclarecidos. As Circunstâncias no caso são desfavoráveis, tendo em vista que a ré praticou o fato utilizando-se de arma branca, tipo canivete e, apesar de ter ocorrido a revogação da causa de aumento de pena descrita no inciso 1, do 5 2°, do art. 157, do Código Penal, sob meu prisma, essa circunstância deve ser valorada de forma negativa, pois o roubo praticado com a utilização de qualquer tipo de arma imprópria ou branca, é mais grave que a simples ameaça verbal, portanto, merece a devida valoração. Consequências - A meu ver não foram graves. Comportamento da Vitima - Entendo que não contribuiu para a atividade criminosa.

Após análise das circunstâncias judiciais, considero que elas são parcialmente desfavoráveis à ré, tendo em mira os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, as quais valoro como negativas, portanto, fixo a pena base do delito em 05 (cinco) anos de reclusão.

Como se vê, as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em 1 ano, com apoio na valoração negativa de duas vetoriais: antecedentes e circunstâncias do crime.

Vale destacar que a lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada, além de sempre se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.

Na hipótese, tem-se que o aumento de 6 meses em razão de cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não se revela desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito – de 4 a 10 anos de reclusão - e, sobretudo, considerando-se que Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019.)

Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula 83/STJ – também empregado em recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional –, segundo a qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Consoante relatado, a exasperação da pena-base em 1 ano, pela valoração negativa de duas vetoriais, não revela qualquer desproporcionalidade, considerando que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há parâmetros legais aritméticos para a exasperação da pena-base, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada, e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse contexto, o aumento de 6 meses em razão de cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não reflete qualquer desproporcionalidade a ser reparada na via do especial, tendo em vista, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito – de 4 a 10 anos de reclusão. A propósito:

'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFESA PRECÁRIA E FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O DEFENSOR. NULIDADES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[…]

A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Hipótese em que foram utilizados elementos concretos e idôneos para justificar a desvaloração das vetoriais e a elevação da sanção.

Agravo regimental não provido' (AgRg no AREsp 951.953/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

'AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A quantidade da droga apreendida constitui fundamento válido para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2003.

2. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de tráfico de drogas (de 5 a 15 anos de reclusão), uma vez fundamentado em elementos concretos e dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado.

3. Na espécie, o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal ocorreu dentro dos patamares de razoabilidade e proporcionalidade, porquanto presentes elementos concretos que evidenciam maior culpabilidade e maior reprovação da conduta em vista da expressiva quantidade de drogas apreendidas, somando quase 5 kg de maconha.

4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 522.081/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).'

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.” (AgRg no AREsp 1577063/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020 – Grifos acrescidos)


Destaque-se, neste diapasão, não se tratar de um entendimento isolado deste julgador, mas aquele que é elencado, de modo ostensivo, pelas Cortes Superiores de Justiça.


Observe-se, pois, a jurisprudência ATUALIZADA DE AMBAS AS TURMAS DO PRETÓRIO EXCELSO sobre o assunto:



“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (…) 4. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional, pois lastreada nos parâmetros de discricionariedade reconhecidos na jurisprudência desta Suprema Corte. (...) (HC 185183 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021)”(grifos acrescidos)


“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal entende que “[a] dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (RHC 145.598, Relª. Minª. Rosa Weber). (...) (HC 188621 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020)”(grifos acrescidos)



“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ACRÉSCIMO NA PENA-BASE JUSTIFICADO. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. ART. 33 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (…) (HC 171539 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)”(grifos acrescidos)


Outrossim, é o que preleciona a JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DE AMBAS AS TURMAS DA CORTE CIDADÃ:


“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USURA E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MP/RS CONTRA POLICIAL CIVIL, E NÃO PELA CORREGEDORIA RESPECTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, BEM COMO EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (PROVA IRREPETÍVEL). OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12850/2013. ALEGADA GENERALIDADE DO PERDIMENTO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 384 DO CPP. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA, PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE USURA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ESTENDER AO AGRAVANTE OS EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, PARA SANAR O EQUÍVOCO COMETIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE USURA, COM ESPEQUE NO ART. 580 DO CPP.(...) 6. Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 7. Contudo, a posição dominante nesta Corte, embora não impeça o cálculo matemático rigoroso e exato, não chega ao ponto de obrigá-lo, predominando o entendimento de não ser ele absoluto, havendo uma discricionariedade regrada e motivada. Justamente por isso, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. (...) (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)” (grifos acrescidos)


“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento nesta via. Ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 2. Uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de furto qualificado (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 6 (seis) meses de reclusão, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes. (...)(AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)”(grifos acrescidos)



Feito o necessário esclarecimento a respeito do tema presentemente abordado, passa-se ao cálculo da reprimenda basilar.


No caso do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o valor médio entre as penas mínima e máxima cominadas é de 10 (dez) anos. Subtraindo deste valor a pena mínima, 05 (cinco) anos, encontra-se o intervalo de 05 (cinco) anos, a ser dividido pelo número de circunstâncias judiciais.


Pontue-se, porém, que em situações como a dos autos, por tratar-se de delito de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o disposto no art. 42 da Lei Tóxicos, que traz duas outras circunstâncias não elencadas no Código Penal, a saber, a quantidade e a natureza da droga comercializada, consideradas preponderantes pelo referido dispositivo, juntamente à conduta social e personalidade do agente - já elencada pelo art. 59 do CPB – totalizando, assim, não 08 (oito), mas 10 (dez) circunstâncias a serem analisadas.


Outrossim, refletindo acerca da questão e visando dar efetividade à determinação de preponderância das 04 (quatro) circunstâncias judiciais citadas acima, trazida pelo já mencionado art. 42 da Lei de Drogas, impõe-se a atribuição de peso diverso a estas, em relação às demais elencadas no art. 59 do diploma repressivo.


Assim, através de um juízo de razoabilidade e ponderação, revela-se coerente a atribuição de valor dobrado quando da análise da quantidade e natureza da droga, como também da personalidade e conduta social do agente, quando comparadas às outras seis circunstâncias a serem examinadas, a saber, consequências e circunstâncias do crime, comportamento da vítima, culpabilidade, antecedentes e motivos do delito.


Logo, em um cálculo aritmético, buscando a objetivação de tal raciocínio, chega-se à conclusão de que, na análise de delitos envolvendo a Lei de Drogas, existem 04 (quatro) circunstâncias judiciais cujo peso de valoração seria 02 (dois), enquanto outras 06 (seis) com peso 01 (um).


Nessa linha, dividindo-se o intervalo de 05 (cinco) anos supramencionado, por todas as circunstâncias judiciais referidas, e levando em consideração seus pesos diversificados, no esteio do quanto exposto acima, resulta o valor aproximado de 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias por cada uma das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas, bem como 04 (quatro) meses e 08(oito) dias em relação às demais.


Por este trilhar, em observância às disposições do art. 59, do Código Penal Brasileiro, e, do art. 42 da Lei de Drogas, passa-se à fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais insculpidas nos referidos dispositivos.


Natureza e a quantidade da substância ou do produto: segundo informação contida no Laudo Definitivo de Constatação de Substância Entorpecente, trazido aos autos no ID. 67596159, deve ser considerado o elevado grau de nocividade e criação de dependência química, já que o Apelado trazia consigo considerável quantidade 3,04g (três gramas e quatro centigramas) de “cocaína”, acondicionada em 15 (onze) em material plástico transparentes, além de 26,80g (vinte e seis gramas, oitenta centigramas) de “maconha”, distribuída em 20 (vinte) porções embaladas em material plástico transparente.


Conduta social: não foram coletados elementos suficientes à avaliação de tal circunstância judicial, razão pela qual deixa-se de valorá-la.


Personalidade do agente: não há nos autos subsídios hábeis para avaliar a personalidade do Apelado, restando, pois, prejudicada a análise dessa circunstância.


Culpabilidade: a culpabilidade consiste no nível de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo autor do crime que, na hipótese dos autos, não extrapola àquela inerente ao tipo penal.


Antecedentes: consoante consulta aos registros do SAJ, PJE e SEEU verifica-se que CARLOS HONÓRIO DOS SANTOS registra decisão condenatória transitada em julgado em seu desfavor, o que se atribui valoração negativa desta circunstância judicial.


Motivos do crime: os Apelados foram motivados ao cometimento do crime pela obtenção de lucro fácil, conduta natural ao tipo.


Circunstâncias do crime: a forma e natureza da ação delituosa, o objeto, tempo, lugar e forma de execução foram normais ao tipo, não havendo nada digno de nota.


Consequências do crime: não extrapolam os limites previstos pelo próprio tipo.


Comportamento da vítima: não há vítima determinada.


No presente caso – utilizando o critério acima –, como houve a valoração negativa de 02 (duas) circunstâncias judiciais para o Apelado MICHEL FERNANDES SANTANA, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de reclusão.


Para o Recorrido CARLOS HONÓRIO DOS SANTOS, como houve a valoração negativa de 03 (três) circunstâncias judiciais, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.


Na segunda fase, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes, para ambos Apelados.


Na terceira etapa do sistema trifásico de dosimetria, não se verifica causas de aumento de ou diminuição de pena.



III.I – PENA DEFINITIVA


Fixa-se, portanto, para o Apelado MICHEL FERNANDES SANTANA a pena definitiva em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de reclusão, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias de multa, cada dia correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, sem substituição por restritivas de direito, ou mesmo suspensão condicional, haja vista a impossibilidade, dada a redação art. 44, incisos I, do CPB.


Para o Recorrido CARLOS HONÓRIO DOS SANTOS deve a pena definitiva se fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias de multa, cada dia correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, sem substituição por restritivas de direito, ou mesmo suspensão condicional, haja vista a impossibilidade, dada a redação art. 44, incisos I, do CPB.


Por terem sido os Apelados condenados à pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito), deve a reprimenda ser cumprida, inicialmente, no regime semi-aberto, haja vista a previsão expressa do art. 33, § 2º, “b”, do CPB.



IV – DISPOSIÇÕES FINAIS


Após o trânsito em julgado do presente Acórdão:


a) Lancem os nome de MICHEL FERNANDES SANTANA e CARLOS HONÓRIO DOS SANTOS no Rol dos Culpados;


b) Expeçam-se as guias de recolhimento fazendo as remessas necessárias;


c) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral;


d) Registre-se no BIE (Boletim Individual de Estatísticas);


e) Não paga a multa proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal Brasileiro, com as alterações dadas pela Lei nº. 9.268, de 1.º de abril de 1996.


Após trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.



V – CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso ministerial, para reformar a sentença, e condenar os Apelados pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma da presente decisão, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa

Relator



1fls. 07 – ID. 75185773

2fl. 02 – ID. 75186431