PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE ADULTERAÇÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela COELBA, em face da sentença que declarou a inexigibilidade de débito cobrado pela concessionária, no valor de R$ 45.107,62 (quarenta e cinco mil e cento e sete reais e sessenta e dois centavos), referente à suposta recuperação de consumo, e determinou a restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora. A concessionária alega ter identificado irregularidade no medidor, descrita como “TC/TP danificado”, o que teria gerado um faturamento inferior ao consumo real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cobrança perpetrada pela concessionária com base em irregularidade unilateralmente constatada no medidor de energia elétrica da unidade consumidora; (ii) definir a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de ter sido constatada irregularidade no medidor não é suficiente para impor à demandante o ônus decorrente de consumo supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação de que o defeito decorreu de dano ou alteração provocada pela consumidora, bem assim de que houve, efetivamente, a utilização do serviço sem a devida contraprestação. 4. No caso sub judice, não há indícios da responsabilidade da requerente quanto à irregularidade constatada no medidor. 5. De outro giro, não é possível verificar, pelas faturas acostadas aos autos, o chamado "degrau de consumo", ou seja, que após a substituição do medidor alegadamente defeituoso, houve o aumento da leitura de consumo de energia. 6. Registre-se, ainda, que para que a conduta da Apelante estivesse revestida de legalidade, deveria a concessionária ter adotado todas as providências necessárias para que a recorrida (usuária) acompanhasse a verificação da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, o que também não restou demonstrado nos autos. 7. A recorrente sequer observou todos os procedimentos legais cabíveis para a cobrança efetivada, visto que, na missiva encaminhada à autora, não mencionou o direito desta de discutir a importância aferida, bem assim de manejar o oportuno recurso. Também não informou os critérios adotados na revisão dos faturamentos. Sendo assim, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito objeto da lide. 8. Havendo cobrança e efetivo pagamento de quantia indevida, sem qualquer comprovação da existência de engano justificável, torna-se induvidosa a aplicabilidade do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000186-81.2010.8.05.0220, em que figura como apelante SANTA CRUZ AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, e como apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000186-81.2010.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA CRUZ ACUCAR E ALCOOL LTDA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante da sentença de ID. 65705641, prolatada, nos autos da Ação de Anulação de Cobrança aforada por SANTA CRUZ AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, pela MM. Juíza de 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Santa Cruz de Cabrália/BA, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15 e DECLARO a ilegalidade da fatura no valor de R$ 45.107,62 (quarenta e cinco mil, cento e sete reais, sessenta e dois centavos), com vencimento para o dia 31/10/2000. DETERMINO a devolução, em dobro, dos valores cobrados pela requerida e eventualmente pagos pela autora, em relação a esta, na fatura de outubro de 2000, nos termos do art. 42 do CDC; CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC/15. Fica essa sentença submetida ao rito do art. 523 do CPC/15. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal, com as devidas baixas e homenagens de estilo." Irresignada com o decisum, a COELBA interpôs recurso de apelação (ID. 65705647), relatando que “foi realizada uma inspeção na unidade consumidora e emitido Relatório de Inspeção Técnica de Medição Horosazonal. Na inspeção, verificou-se a existência de evidente irregularidade do tipo ‘TC/TP danificado’, impedindo a correta aferição do consumo da unidade, ou seja, as correntes primarias e secundárias não apresentavam o real consumo de energia elétrica da apelada em razão de dano nas ditas correntes. O registro da energia consumida estava inferior ao consumo de energia elétrica utilizada pelo apelado”. Alega que “a constatação de que o consumo de energia não aumentou consideravelmente após a constatação do procedimento irregular não se presta para comprovar a inexistência de irregularidade no medidor, pois tal fato pode ter ocorrido em decorrência de outros motivos como, por exemplo, o racionamento de energia, ou até mesmo a reincidência na irregularidade”. Aduz que “não interessa a apuração de culpa no presente caso, uma vez que não se está falando de qualquer penalidade ou multa, mas apenas da cobrança do efetivo consumo que deixou de ser medido, portanto, é inegável que o consumidor foi beneficiário da irregularidade aferida”. Pontua que “não se trata de cobrança indevida, vez que o consumidor, em razão da irregularidade, utilizou os serviços prestados pela Coelba sem o pagamento da contraprestação devida”. Sustenta que “a Coelba em 23/10/2000 expediu carta de n° 0028/TSCG, endereçada ao autor, informando-lhe o ocorrido, bem como a necessidade de regularização dos defeitos apontados e procedimentos adotados para a cobrança da diferença de energia consumida e não faturada. (…) Assim sendo, não há o que se falar ausência de lisura no procedimento adotado pela Concessionária, tendo em vista que a Concessionária obedeceu ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o procedimento previsto no art. 53 da Portaria nº 466/97 da ANEEL (vigente à época dos fatos que justificaram o ajuizamento da ação)”. Defende, por fim, a impossibilidade de condenação da concessionária à restituição em dobro, ante a ausência de má-fé. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar sentença no sentido de julgar improcedente a demanda, invertendo-se o ônus de sucumbência. Apesar de regularmente intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000186-81.2010.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA CRUZ ACUCAR E ALCOOL LTDA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia instaurada cinge-se à análise da regularidade da cobrança, pela concessionária ré, de valor expressivo – R$ 45.107,62 (quarenta e cinco mil e cento e sete reais e sessenta e dois centavos) -, a título de recuperação de consumo de energia elétrica. Segundo informações da acionada, em inspeção técnica realizada no estabelecimento comercial da demandante, em 7/7/2000, “foi constatada irregularidade do medidor instalado do tipo ‘TC/TP danificado’, ou seja, as correntes primárias e secundárias não apresentava o real consumo de energia elétrica do autor em razão de dano nas ditas correntes”. Ocorre que o fato de ter sido constatada irregularidade no medidor - se de fato o foi -, não é suficiente para impor à parte autora o ônus decorrente de consumo supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação de que o defeito decorreu de dano ou alteração provocada pela requerente, bem assim de que houve, efetivamente, a utilização do serviço sem a devida contraprestação. Logo, a variação do consumo deve ser expressiva. No caso sub judice, observo, do conjunto probatório dos autos, que não há indícios da responsabilidade da requerente quanto à irregularidade constatada no medidor. De outro giro, não é possível verificar, pelas faturas encartadas aos fólios, o chamado "degrau de consumo", ou seja, que após a substituição do medidor alegadamente defeituoso, houve o aumento da leitura de consumo de energia. Registre-se, ainda, que para que a conduta da Apelante estivesse revestida de legalidade, deveria esta ter adotado todas as providências necessárias para que a recorrida (usuária) acompanhasse a verificação da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, o que, in casu, não restou demonstrado nos autos. Não bastasse, determina o artigo 55 da Resolução nº 456/00 da Portaria DNAEE nº 466, de 12/11/1997 (vigente à época dos fatos): "Art. 55. Nas hipóteses previstas no § 2º do art. 35 e nos arts. 50, 51, 53 e 74, o concessionário dará ciência ao responsável pelo pagamento das diferenças de consumos de energia elétrica e ou de demandas de potência ativas e reativas excedentes, no ato de apresentação da conta, dos elementos de apuração da irregularidade, dos critérios adotados na revisão dos faturamentos e do direito ao recurso previsto no § 1º deste artigo. § 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou seus valores, o responsável pelo pagamento poderá, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da ciência, apresentar recurso junto ao concessionário, desde que os fundamentos invocados sejam evidenciáveis através de prova documental. § 2º O concessionário deliberará no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do recurso. § 3º Da decisão do concessionário, no prazo de 15 (quinze) dias, caberá recurso ao Órgão Regulador do Poder Concedente que deliberará sobre seu efeito." Na hipótese vertente, é possível concluir que a Apelante sequer adotou todos os procedimentos legais cabíveis, visto que na sua missiva encaminhada à autora, não mencionou o direito desta de discutir a importância aferida, bem assim de manejar o oportuno recurso. Também não há informações sobre os critérios adotados na revisão dos faturamentos. Estreme de dúvida, a recorrente faz jus ao percebimento da justa retribuição pecuniária pelo serviço efetivamente prestado ao usuário, porém a exigência do cumprimento de tal obrigação deve ser efetuada com estrita observância da legislação pertinente, o que não foi verificado no presente feito. Sendo assim, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito objeto da lide. De outro giro, havendo cobrança e efetivo pagamento de quantia indevida, sem qualquer comprovação da existência de engano justificável, torna-se induvidosa a aplicabilidade do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse espeque, cabível a devolução em dobro dos valores cobrados e comprovadamente pagos pela parte autora em relação débito impugnado. Na mesma diretiva: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de energia elétrica - Irregularidade no medidor constatada pela concessionária - Emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) - Cobrança de diferenças - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito, em dobro - Sentença de parcial procedência - Apelo de ambas as partes - Exame unilateral do medidor - Impossibilidade de se atribuir ao usuário a suposta irregularidade - Inexigibilidade do valor cobrado - Cobrança e pagamento de quantia indevida, sem comprovação da existência de engano justificável - Incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Ação integralmente procedente - Apelação da ré desprovida, provida a do autor (TJ-SP - AC: 10240036420218260002 SP 1024003-64.2021.8.26.0002, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 19/12/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RELAÇÃO CONSUMERISTA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS, E DESPROVIDOS. 1. A relação estabelecida entre o usuário de energia elétrica e a concessionária se consubstancia em uma relação de consumo, incidindo as normas do CDC; 2. Ao consumidor deve ser garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do procedimento realizado pela concessionária; 3. É dever da concessionária de energia demonstrar de forma cabal que o defeito do medidor é de responsabilidade do usuário do serviço, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, pois a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos; 4. A inspeção realizada pela concessionária deve ser precedida de notificação de modo a permitir que o consumidor se faça acompanhar de profissional com conhecimentos técnicos necessários, o que não se vislumbra no caso em tela; 5. O TOI, apontando a existência de irregularidades na unidade medidora de energia, sem outras provas que ratifiquem que o defeito foi ocasionado por fraude do consumidor e não por negligência da empresa prestadora do serviço na manutenção do aparelho, por exemplo, não obriga o usuário ao pagamento de quantias superiores àquelas aferidas efetivamente no contador de energia, sob a alegação de recuperação de consumo; 6. A repetição do indébito, na forma do parágrafo único, do artigo 42 do CDC, exige a comprovação prévia da ocorrência de um pagamento reconhecidamente indevido, sem se olvidar da necessidade de averiguação da má-fé do fornecedor. O preenchimento desses requisitos deságua na obrigação de restituição em dobro; 7. A jurisprudência pacífica desta colenda Câmara caminha no sentido de que a cobrança indevida de serviço de energia elétrica, dissociada da inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outra circunstância mais gravosa, não se revela apta a gerar, por si só, presunção de dano moral, dada a imprescindibilidade de sua comprovação; 8. Sentença mantida; 9. Recursos conhecidos, e desprovidos. (TJ-AM - Apelação Cível: 0722709-65.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000186-81.2010.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTA CRUZ ACUCAR E ALCOOL LTDA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO