PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Danilo Freire da França, contra a decisão do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que declinou da competência para a Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação Revisional n.º 8066613-71.2025.8.05.0001, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. O Agravante alegou que, embora domiciliado em Santo Antônio de Jesus, optou por ajuizar a lide em Salvador, com base na regra geral do CPC, argumentando que o Acionado possui filial nessa localidade. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e a gratuidade de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina da competência de ofício; e estabelecer se o ajuizamento da demanda em foro diverso do domicílio do Consumidor, sem justificativa plausível, constitui prática abusiva passível de declínio de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão interlocutória que trata da competência, por interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp nº 1.679.909/RS). 4. A gratuidade de Justiça deve ser concedida, quando comprovada a hipossuficiência, como no caso do Agravante, beneficiário do programa Bolsa Família. 5. O foro do domicílio do Consumidor tem natureza protetiva, visando facilitar a defesa de seus direitos, mas não permite a escolha aleatória e imotivada de outro foro. 6. A escolha de foro aleatório viola o princípio do Juiz natural e configura prática abusiva, autorizando o Magistrado a declinar da competência de ofício, com base na nova redação do CPC dada pela Lei n. 14.879/2024. 7. No caso concreto, o domicílio do Consumidor e o local de cumprimento da obrigação contratual coincidem com a Comarca de Santo Antônio de Jesus, sendo legítima a decisão que declinou da competência para esse foro. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ——————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, III; 14; 64, § 1º; CDC, art. 101; Lei n. 14.879/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026134-39.2025.8.05.0000, tendo como Agravante DANILO FREIRE DE FRANÇA, sendo Agravado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026134-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO FREIRE DA FRANCA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018; TJDFT, AI 0723953-43.2024.8.07.0000, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 07.08.2024; TJBA, AgRg nº 0022931-60.2015.8.05.0000/50000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, j. 22.06.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANILO FREIRE DA FRANÇA, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional nº 8066613-71.2025.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ A, declinou da competência para a Comarca de Santo Antônio de Jesus. Requereu, inicialmente, a gratuidade de Justiça, alegando insuficiência de recursos. Ao arrazoar (Id. 81970670), explicou que a norma do art. 101 do CDC, justamente por considerar o consumidor como parte hipossuficiente da relação, não obriga que a demanda seja proposta, única e tão somente, no foro do domicílio do mesmo, alargando o leque de possibilidades, criadas pela legislação processual, que determina que o foro competente seja o do domicílio do Réu. Ressaltou que o Banco Agravado possui filial na comarca de Salvador, permitindo que ali seja proposta a demanda, não se tratando de livre escolha pelo Demandante e, sim, de opção pela regra geral do CPC, salientando que isso não cria nenhum embaraço para a defesa do Demandado, situação que, ao contrário, facilita seu acesso aos autos, por não ter que se deslocar até a Comarca de Santo Antônio de Jesus. Concluiu, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao decisum, buscando, ao final, o provimento do recurso. Indeferiu-se a suspensividade (Id. 82137685). Agravo Interno interposto pelo Recorrente (Id. 82599957). Instado, o Agravado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id. 85465062. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026134-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO FREIRE DA FRANCA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os fólios, constata-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos necessários ao seu recebimento, consoante preceitua o art. 1.015, I, do CPC. Defiro a gratuidade postulada, porquanto, à vista da documentação acostada na origem, verificou-se que o Recorrente é beneficiário do programa Bolsa Família, restando, assim, revelada a sua hipossuficiência. Cumpre ressaltar que, embora o rol taxativo do art. 1.015 do CPC não contemple, expressamente, as decisões acerca da competência, de acordo com o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp. nº 1.679.909/RS, cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, por uma interpretação analógica ou extensiva à norma contida no art. 1.015, III, do NCPC: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo. 4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp. nº 1.679.909/RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 14.11.2017, DJE 01.02.2018) – grifei. Dessume-se que a lide originária versa sobre pedido de revisão de contrato de financiamento, aduzindo o Autor, em síntese, a existência de cobrança abusiva e ilegal de encargos previstos na avença. O Juízo a quo declinou da competência, de ofício, para processar e julgar o feito de origem, reconhecendo como foro competente a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em razão deste ser o domicílio do Acionante. Analisando-se os argumentos do Agravante, constata-se que não lhe assiste razão, porque, segundo o entendimento sedimentado no STJ, ao consumidor não é possível “escolher, aleatoriamente, o foro onde irá ajuizar a demanda, podendo optar pelo foro de seu domicílio, pelo do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição contratual”. Acompanhando, ainda, a linha dos julgados do STJ, foi reconhecida a possibilidade de declinação da competência de ofício “quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado”. Na espécie, o Autor tem domicílio na cidade de Santo Antônio de Jesus, conforme qualificação constante da exordial e procuração; e o local onde deverá haver o cumprimento da obrigação é o mesmo do domicílio do Demandante, qual seja, a Comarca de Santo Antônio de Jesus(contrato de Id. 497109900 – fl. 17 – autos de origem). A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, em Juízo, possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto não se admite que escolha, aleatoriamente, um local diverso das regras de competência para o aforamento do feito. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. LEI N. 14.879/2024. ELEIÇÃO. FORO. PERTINÊNCIA. DOMICÍLIO. PARTES. LOCAL. OBRIGAÇÃO. CONSUMIDOR. DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO ALEATÓRIO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que a propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 2. O foro competente nas ações que versam sobre relação de consumo é especial, pois prevalece o interesse público na proteção do sujeito vulnerável. O magistrado deve declarar de ofício a incompetência absoluta na causa de consumo proposta em foro diverso e remeter o processo para o foro do domicílio do consumidor (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil), conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.110.944. 3. A escolha aleatória de foro ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes e viola o princípio do juiz natural. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07239534320248070000 1904790, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, AO PASSO EM QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SÃO BRÁS/AL, POR SER ESTA ONDE SE ENCONTRA O DOMICÍLIO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NESTA INSTÂNCIA. DEMANDA AJUIZADA EM FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ALICERÇADO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR . ART. 63 O § 5º DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BRÁS/AL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08080727220248020000 Porto Real do Colegio, Relator.: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 24/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2024) A Primeira Câmara Cível desta Corte também já sedimentou o entendimento ora esposado, consoante aresto a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGALIDADE DA DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE DECLINOU, EX OFFICIO, A COMPETÊNCIA PARA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0022931-60.2015.8.05.0000/50000, Relator(a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/06/2016). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INCONFORMISMO, confirmando a decisão de Id. 82137685, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026134-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO FREIRE DA FRANCA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO