PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de vício no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, ocorreram vícios no julgado como alega a parte embargante ou se as alegações objetivam rediscutir o mérito do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado. 5. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1575475-9/01, Rel. Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior, 12ª C. Cível, j. 06.02.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 228.316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 01.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.491.953/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.05.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8045416-63.2025.8.05.0000, em que figura como embargante BRAVA ENERGIA S.A. E 3R BAHIA S.A., e, como parte embargada, ROSANGELA SILVA PASSOS E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, _____ de ___________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045416-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA, VICTOR PENITENTE TREVIZAN registrado(a) civilmente como VICTOR PENITENTE TREVIZAN
AGRAVADO: ROSANGELA SILVA PASSOS e outros (4)
Advogado(s):JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ELAINE BUISINE DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRAVA ENERGIA S.A. E 3R BAHIA S.A., em face de acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento nº. 8045416-63.2025.8.05.0000, figurando como parte embargada ROSANGELA SILVA PASSOS E OUTROS, nos seguintes termos (ID 100674733): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DANO AMBIENTAL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PESCADORES E MARISQUEIRAS. VAZAMENTO DE ÓLEO. VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado (ID 101870413), uma vez que, segundo sustenta, a equiparação dos agravados a consumidores por equiparação, com base no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, configuraria equívoco, pois inexistiria relação de consumo base ou acidente de consumo no caso concreto. Argumenta a embargante que a demanda em tela possui de forma incontestável aspectos fáticos absolutamente distintos dos precedentes citados no acórdão, relativos ao Complexo de Pedra do Cavalo e ao Coral-Sol, cabendo a aplicação de distinção (distinguishing). Assevera, ainda, que os agravados não comprovaram a condição profissional de pescadores ou marisqueiras, tampouco demonstraram que exerciam tais atividades na região supostamente afetada pelo alegado vazamento de óleo de origem desconhecida. Ademais, sustenta que a ação possui natureza eminentemente individual e indenizatória, e não de tutela ao meio ambiente, o que afastaria a aplicação do artigo 14 da Lei Federal nº 6.938/1981 e da Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais violados. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos declaração, com efeitos modificativos, para o fim de suprir as apontadas omissões e contradições e, por conseguinte, reformar o acórdão, reconhecendo-se a competência da Vara Cível e Comercial de Salvador. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 106540836. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045416-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA, VICTOR PENITENTE TREVIZAN registrado(a) civilmente como VICTOR PENITENTE TREVIZAN
AGRAVADO: ROSANGELA SILVA PASSOS e outros (4)
Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ELAINE BUISINE DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Com efeito, verifica-se que o voto condutor trouxe a contento toda fundamentação necessária para embasar a sua conclusão. Cito trecho pertinente: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que pescadores e marisqueiras atingidos por danos ambientais são consumidores por equiparação, atraindo a incidência do CDC e a competência das Varas de Relações de Consumo (REsp 2.017.986/BA; RCD no AgInt no REsp 2.050.378/BA; AgInt no REsp 2.047.558/BA; REsp 2.018.386/BA)." Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Por fim, é de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045416-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA, VICTOR PENITENTE TREVIZAN registrado(a) civilmente como VICTOR PENITENTE TREVIZAN
AGRAVADO: ROSANGELA SILVA PASSOS e outros (4)
Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ELAINE BUISINE DA SILVA
VOTO