PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501604-66.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SANTOS MUSSE
Advogado(s): SOLIMAR SANTOS MUSSE
APELADO: SERGIO LUIZ SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. DEFERIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 2.146,39 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), relativos a débito de energia elétrica deixado ao final do contrato de locação, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há trÊs questões em discussão: (i) aferir o direito da Ré/Apelante ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) definir se é admissível a inovação recursal apresentada pela Ré/Apelante ao ampliar os argumentos defensivos somente em sede de apelação; (iii) estabelecer se a cobrança do débito de energia elétrica ao final do contrato de locação é legítima à luz da distribuição do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade de justiça deve ser concedida à pessoa natural que declare insuficiência de recursos, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, cuja presunção só pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, inexistente nos autos.

4. A inovação recursal, com a inclusão de novos argumentos e pedido contraposto apenas em sede de apelação, é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme os arts. 329, 336, 343 e 1.014 do CPC, além de consolidada jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais.

5. O julgamento deve se restringir às matérias impugnadas na instância de origem, sendo inadmissível a apreciação de fundamentos e pedidos não formulados na contestação.

6. No mérito remanescente, o débito relativo ao consumo de energia elétrica foi comprovado pelo Autor, inclusive com base em cláusula contratual expressa que atribui a responsabilidade à locatária.

7. O ônus da prova sobre fato impeditivo ou extintivo do direito do Autor incumbia à Ré, conforme art. 373, II, do CPC, que não apresentou qualquer prova documental ou testemunhal apta a infirmar a alegação de responsabilidade.

8. A ausência de prova quanto à alegada intervenção de preposto do locador na rede elétrica do imóvel impede o acolhimento da tese defensiva da Ré.

9. Considerando a sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em 5%, conforme art. 85, § 11, do CPC, totalizando 15% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido em parte e não provido.

Tese de julgamento:

1. A inovação recursal é inadmissível quando novos argumentos e pedidos são apresentados apenas em sede de apelação, em desacordo com os arts. 329, 336 e 1.014 do CPC.

2. A responsabilidade pelo pagamento de encargos como energia elétrica ao final da locação recai sobre o locatário quando expressamente previsto no contrato.

3. O ônus da prova do fato extintivo ou impeditivo do direito do autor cabe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 329, 336, 343, 373, 1.014 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1289926/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09.04.2019; TJBA, AI na Apelação Cível, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 01.07.2021.

 

 

ACÓRDÃO

       

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501604-66.2017.8.05.0150, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, ADRIANA SANTOS MUSSE e SERGIO LUIZ SOUZA NASCIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

  

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

  

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR-LHE PROVIMENTO -UNÂNIME

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501604-66.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SANTOS MUSSE
Advogado(s): SOLIMAR SANTOS MUSSE
APELADO: SERGIO LUIZ SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação manuseado por ADRIANA SANTOS MUSSE em face de sentença proferida pelo juízo da 7a Vara Cível da comarca de Salvador, no bojo da Ação de Cobrança ajuizada por SERGIO LUIZ SOUZA NASCIMENTO.

 

Adoto como próprio, na íntegra, o relatório da sentença proferida pelo juízo a quo (id. 94804003), acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ADRIANA SANTOS MUSSE ao pagamento da quantia de R$ 2.146,39 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) em favor do autor, a ser atualizada pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.

 

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, a serem revertidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Insatisfeita, a Ré manuseou Embargos de Declaração (id. 94804006), o qual foi rejeitado na forma da sentença de id. 94804008.

 

Ainda irresignada, a Ré/Apelante alega em suas razões (id. 94804013), incialmente, ser-lhe devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

No mérito reitera os argumentos apresentados na contestação quanto ao débito deixado com a Coelba após o período de locação, e acrescenta que teria “demonstrado nos autos, por meio de documentos e comprovantes de pagamento, que quitou integralmente todos os aluguéis devidos, incluindo o IPTU, que era rateado entre quatro unidades e estava embutido no valor total do aluguel.”

 

Não fosse só, afirma que não há “qualquer prova idônea de que o imóvel foi devolvido sem pintura ou em condições inadequadas.”

 

E, ao fim, fórmula tão somente em sede de recurso de apelação pedido contraposto voltado a obtenção de indenização em razão de alegado “grave abalo à sua honra e imagem ao ser injustamente acusada de praticar crime de furto de energia elétrica”.

 

Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes, bem como seja provido o pedido contraposto.

 

Devidamente intimado, o Autor/Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 94804075), rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa, reiterando os argumentos formulados no primeiro grau de jurisdição.

 

Destaca que em relação aos pedidos relacionados ao IPTU e aos custos com a pintura do imóvel, não houve impugnação na contestação, o que resulta na preclusão consumativa em relação aos mesmos e inovação recursal os argumentos apresentados tão somente em sede de apelação.

 

Da mesma forma, entende que o pedido contraposto constante tão somente da peça recursal configura inovação recursal vedada pelo ordenamento.

 

Logo, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença.

 

Remetidos os autos à superior instância, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Diante das preliminares ventiladas nas contrarrazões recursais, determinou-se a intimação da Ré/Apelante, a qual se manifestou na forma da petição de id. 96797167, manifestando sua desistência/renúncia ao pedido contraposto formulados nas razões do apelo.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501604-66.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SANTOS MUSSE
Advogado(s): SOLIMAR SANTOS MUSSE
APELADO: SERGIO LUIZ SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme se extrai do relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a Ré/Apelante no dever de pagar a quantia de R$ 2.146,39 (dois mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), bem como as custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Inicialmente, quanto ao pleito da Ré/Apelante de concessão do benefício da gratuidade de justiça, trata-se de benesse que deve ser concedida àquelas pessoas que não tem condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo comprometer o seu sustento próprio ou de sua família.

 

Assim dispõe o art. 98 do atual CPC, in verbis:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

E, para que haja a concessão da gratuidade judiciária, não se exige a condição de miserabilidade do litigante, bastando a demonstração de impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento e de sua família.

 

Ademais, em se tratando de pessoa física, o art. 99, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Trata-se de presunção relativa que deve prevalecer no caso de não haver prova em sentido contrário. É o caso. Não há qualquer indício ou prova nos autos capaz de infirmar a presunção conferida por lei, razão pela qual defere-se o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte Ré/Apelante.

 

Ainda em sede de juízo de admissibilidade, há que se destacar a existência de um desalinhamento argumentativo entre a contestação constante do id. 94803983 e as razões recursais do id. 94804013.

 

Naquela a Ré/Apelante se limitou a alegar as preliminares de incompetência do juízo e de inépcia da inicial, tendo, no mérito, limitado a argumentar que os débitos de energia elétrica teriam decorrido de serviço realizado por prestador de serviço contratado pelo Autor/Apelado.

 

Já nas razões deste recurso a Ré/Apelante amplia seu leque argumentativo, pois além de seguir questionando o débito relativo ao consumo de energia, defende que não haveria débitos de IPTU por estarem embutido nos valores do aluguel adimplido, bem como, que não haveria prova idônea a demonstrar o fato de que o imóvel não teria sido devolvido pintado, formulando, ao fim, pedido contraposto de indenização.

 

Invocar uma nova tese nas razões recursais configura inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, na medida em que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, nos termos dos artigos 329 e 336, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Neste sentido, são os precedentes do STJ, acompanhado pelos Tribunais:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. TRANSAÇÃO PENAL ANTERIORMENTE HOMOLOGADA EM RELAÇÃO À CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ABSOLUTA DA COMPETÊNCIA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de teses recursais na via especial, de forma que a análise da temática pelas instâncias de origem é requisito necessário para o conhecimento da questão, ante a necessidade de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF. […] (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 1289926/RS, Quinta Turma, Min. Rel. Jorge Mussi, julgado em 09/04/2019) - Grifos nosso

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Da comparação entre a tese defensiva apresentada na contestação e as razões deduzidas no presente recurso e na apelação, exsurge a conclusão de que a alegação referente ao pagamento da obrigação tributária não foi deduzida na origem. Assim, verifica-se verdadeira inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil. A exceção à regra incide quando resta demonstrada a impossibilidade de não ter sido suscitada a questão por motivo de força maior, o que não se verifica nos autos. Neste particular, observo que os pagamentos são constatados pela consulta ao sistema informatizado do sujeito ativo tributário ou devidamente informados pela rede bancária, inexistindo motivo de força maior que impedisse sua alegação em juízo. Ademais, de acordo com a informação prestada pelo agravante, o pagamento ocorreu no ano de 1996, enquanto a sentença combatida foi prolatada em 2019, logo, não merece acolhimento a alegação do agravante que não houve oportunidade de manifestar-se acerca do pagamento efetivado. (TJ/BA – Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mário Augusto Albiani Alves Junior, julgado em 01/07/2021)

 

Tendo os limites da lide sido fixados com base nos argumentos apresentados quando da formulação da sua peça inaugural, não se mostra viável inovar a argumentação na fase recursal, tudo com o objetivo de obter o provimento do pleito formulado.

 

Assim como, não se mostra viável processar pedido de reconvenção formulado tão somente nas razões do recurso de apelação. Resta preclusa tal oportunidade, que deveria ter sido exercida quando da apresentação da contestação, vide art. 343.

 

Logo, conheço em parte o recurso, para se debruçar tão somente sobre as matérias e argumentos que foram objeto de impugnação e apreciação no primeiro grau de jurisdição, que seja, a cobrança do valor equivalente a dívida relativa ao serviço de fornecimento de energia elétrica deixado após o encerramento do contrato de locação.

 

No mérito, então, a matéria devolvida à análise deste juízo resta adstrita tão somente a cobrança decorrente dos débitos deixados pela locatária para com a empresa fornecedora de energia elétrica.

 

De um lado, o Autor/Apelado, afirma que o débito em questão diria respeito a “gato” (furto) de energia realizado pela Ré/Apelante.

 

Por outro, a Ré/Apelante assevera que nunca teria mexido na rede elétrica do imóvel, e que o próprio Autor/Apelado teria levado um eletricista na oportunidade em que o imóvel objeto da locação ficou sem luz.

 

Ou seja, como se verifica das argumentações ventiladas, as partes não controvertem em relação a existência do débito, mas sobre quem teria dado causa ao mesmo.

 

Nesse cenário, o art. 373 do CPC assim prescreve que:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Partindo de tal parâmetro, o Autor/Apelado comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do débito oriundo do período da locação (id. 94802550, p. 03), para o qual a cláusula quinta do contrato de locação previa, a princípio, a responsabilidade da Ré/Apelante (id. 94802550, p. 01), e o efetivo desembolso dos valores que ora se cobra.

 

Já a Ré/Apelante não carretou aos autos qualquer prova do quanto alegado, ou seja, do fato extintivo do direito. Cabia a ela demonstrar, seja por meio de prova documental ou testemunhal, a ocorrência do evento narrado em sua contestação, especialmente quanto a comunicação do proprietário acerca do problema na rede elétrica do imóvel e da deliberação deste em indicar e levar ao imóvel um preposto seu para realizar o serviço.

 

Trata-se de prova que atualmente poderia ser feita pelo simples registro de conversa realizada através de aplicativo de mensagens.

 

Assim sendo, não tendo a Ré/Apelante se desincumbido do ônus probatório que sobre si recaia, não há como se acolher a tese ventilada nas razões recursais, não merecendo reforma a sentença impugnada.

 

Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, mas suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na sua integralidade e majorando os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, mas suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Sala das sessões,

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA