PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE SÓCIO SEM PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), de contas bancárias do sócio da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar o bloqueio de ativos financeiros de sócio de empresa executada sem a prévia instauração e deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo excepcional destinado a responsabilizar diretamente os sócios ou administradores pelas obrigações contraídas pela sociedade, condicionando-se sua aplicação ao preenchimento rigoroso de requisitos específicos, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica comprovado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 4. A decisão recorrida determinou constrição patrimonial direta na conta do sócio agravante sem que tivesse sido instaurado incidente específico para tal finalidade ou decisão judicial posterior, afastando os fundamentos da decisão anteriormente proferida, que indeferiu expressamente o pedido de desconsideração. 5. Tratando-se de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, a constrição de bens do sócio por meio de desconsideração da personalidade jurídica depende de instauração de incidente. Impossibilidade de afetação direta do patrimônio da pessoa física por dívida contraída pelo empresário constituído sob responsabilidade limitada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para tornar sem efeito a decisão recorrida em relação ao agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI n. 2331715-50.2023.8.26.0000, Rel. Des. Regis Rodrigues Bonvicino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015142-19.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCIO CAFE CARDOSO PINTO e como apelada OFELIA MARIA MARTINEZ RANA e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015142-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO CAFE CARDOSO PINTO
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, JULIA ANDRADE SILVEIRA SARTURI SERAFINI
AGRAVADO: OFELIA MARIA MARTINEZ RANA e outros (2)
Advogado(s):MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0057605-42.2007.8.05.0001, movido por GUSTAVO JOSÉ MARTINEZ RANA, LUÍS ALBERTO MARTINEZ RANA e OFÉLIA MARIA MARTINEZ RANA, ora Agravados, em desfavor de M&M PANIFICADORA E REFEIÇÕES LTDA., MÁRCIO CAFÉ CARDOSO PINTO (Agravante) e FRANCISCO JOSÉ MUHANA ALVES, determinou a busca e bloqueio de ativos financeiros, nos seguintes termos: [...] Atendida a providência acima, requisite-se pelo SISBAJUD na modalidade "teimosinha", a busca por ativos financeiros e o bloqueio da quantia indicada pelo exequente em contas bancárias do(s) executado(s) MÁRCIO CAFÉ CARDOSO, CPF 407.263.475-15; e FRANCISCO JOSÉ MUHANA ALVES, CPF: 198.083.485-72; [...] Em suas razões, aduz o Agravante que “...não integra a relação jurídica original, uma vez que o contrato de locação foi celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica M&M Panificadora e Refeições LTDA. Ademais, a decisão agravada baseou-se em um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa formulado pelos agravados e que já havia sido objeto de decisão transitada em julgado (ID 260821718), na qual restou consignada a ausência de elementos que comprovassem abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justificassem tal medida.”. Pontua que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica na exordial, não havendo razão para a dispensa de instauração do citado incidente. Sustenta a ilegalidade da medida, uma vez que não fora observado o procedimento legal para se atingir o patrimônio dos sócios. Assevera que “...a decisão agravada cometeu inúmeros erros processuais e jurídicos: ignorou a decisão transitada em julgado que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica, determinou o bloqueio de ativos sem a necessária instauração do incidente de desconsideração, contrariou entendimento expresso do juízo que reconheceu a ilegitimidade passiva do Agravante e, por fim, violou os princípios fundamentais do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.”. Destaca que o decusim agravado afronta a coisa julgada, pois, em decisão proferida no dia 11/05/2012, o juízo primevo rejeitou, expressamente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa M&M PANIFICADORA E REFEIÇÕES LTDA, reconhecendo a ausência de qualquer indício de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justificasse a medida. Afirma que a determinação de bloqueio de seus ativos financeiros violou o devido processo legal, uma vez que os arts. 133 a 137 do CPC exigem a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes da adoção de medidas em face dos sócios. Ressalta que, na sentença, foi reconhecida a ilegalidade passiva do Agravante, o que reforça a ilegalidade da ordem de bloqueio. Requer a concessão de tutela de urgência recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar. Em decisão de ID 79347356, foi deferido o efeito suspensivo postulado para o recurso. Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID 81386340. Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015142-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO CAFE CARDOSO PINTO
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, JULIA ANDRADE SILVEIRA SARTURI SERAFINI
AGRAVADO: OFELIA MARIA MARTINEZ RANA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de cassar a decisão interlocutória que determinou o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), de suas contas bancárias. Pois bem. Analisando detalhadamente os autos principais, verifica-se, de fato, em decisão sobre a matéria (ID 260821718 daquele caderno processual), que o Juízo de origem indeferiu expressamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, M&M PANIFICADORA E REFEIÇÕES LTDA. Vale conferir como decidiu o Magistrado Primevo naquela ocasião: [...] o simples fato de não haver dinheiro para o bloqueio on-line e o abandono do imóvel não constituem motivos suficientes para se autorizar o redirecionamento da execução em face dos sócios, posto que tal fato não foi previsto pelo legislador como hipótese capaz de permitir o deferimento da medida requerida. Além disso, os Exequentes não lograram em demonstrar, cabalmente, que o Executado esteja agindo de maneira irregular e fraudulenta ou com abuso da personalidade jurídica. [...] ausente a comprovação plena dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, não há como se deferir o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de se estar interferindo no patrimônio dos sócios, sem o devido amparo legal para tanto. (ID 260821718 do processo principal). (grifo nosso) Nesse contexto, mostra-se oportuno destacar, de forma bastante didática, a dinâmica e requisitos do instituto jurídico da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica. (destaque nosso) Dessa forma, esclarece-se que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo excepcional destinado a responsabilizar diretamente os sócios ou administradores pelas obrigações contraídas pela sociedade, condicionando-se sua aplicação ao preenchimento rigoroso de requisitos específicos, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica comprovado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A decisão recorrida, contudo, determinou constrição patrimonial direta na conta do sócio Agravante, MÁRCIO CAFÉ CARDOSO PINTO, sem que tivesse sido instaurado incidente específico para tal finalidade ou decisão judicial posterior, afastando os fundamentos da decisão anteriormente proferida, que indeferiu expressamente o pedido de desconsideração. Assim, verifica-se claramente configurada a irregularidade da decisão agravada, que viola, frontalmente, o disposto no artigo 50 do Código Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, acerca da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, aplicada em relações jurídicas de natureza civil-empresarial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a penhora de bens do sócio em razão da ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformismo do exequente. Tratando-se de cumprimento de sentença, a constrição de bens do sócio por meio desconsideração da personalidade jurídica depende de instauração de incidente. Impossibilidade de afetação direta do patrimônio da pessoa física por dívida contraída pelo empresário constituído sob responsabilidade limitada. Recorrente que narra a existência de abuso de personalidade pela recorrida. Existência no caso de todos os pressupostos fáticos e legais para a instauração do incidente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 2331715-50.2023.8.26.0000, Rel. Des. Regis Rodrigues Bonvicino, 21ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2024, Publicado em 12/03/2024)(destaquei). Destarte, diante da ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos principais e em razão da impossibilidade de se efetuar o bloqueio em pessoa estranha aos autos, a suspensão da decisão hostilizada é medida que se impõe. Conclusão: Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, para tornar sem efeito a decisão recorrida em relação ao Agravante. É o voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015142-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO CAFE CARDOSO PINTO
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, JULIA ANDRADE SILVEIRA SARTURI SERAFINI
AGRAVADO: OFELIA MARIA MARTINEZ RANA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
VOTO