PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8070516-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s): 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE E JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (EMBASA). DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO ENTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 33 E 58 DO STJ. PRERROGATIVA DO EXEQUENTE EM OPTAR PELO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 46, § 5º, DO CPC. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO NÃO QUESTIONAMENTO DA EXECUTADA. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (IRECÊ).


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 8070516-20.2025.8.05.0000, no qual figura como suscitante o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE e, como suscitado, o JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, para DECLARAR competente o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8070516-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Xique-Xique, nos autos da Execução Fiscal nº 8003212-43.2017.8.05.0110 ajuizada pelo Município de Itaguaçu da Bahia em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S. A - EMBASA, originariamente distribuída à 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê.

Segundo o Juízo suscitante, o Conflito Negativo de Competência foi instaurado porque, embora a Lei de Execuções Fiscais e o Código de Processo Civil atribuam à Fazenda Pública a prerrogativa de escolher o foro para o ajuizamento da execução fiscal, o Município exequente teria optado, no caso concreto, pelo foro do domicílio da Executada, sociedade de economia mista com sede em Salvador/BA, não sendo coerente, portanto, a posterior declinação de competência para a Comarca de Xique-Xique/BA com fundamento no local do fato gerador ou da sede do ente municipal.

Pelo despacho ID 94414810, designou-se o Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Xique-Xique, suscitante, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.

Não houve manifestação do Ministério Público.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8070516-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  

 

VOTO

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o magistrado declarar, de ofício, a incompetência territorial em sede de execução fiscal movida por ente municipal.

A análise do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores revela que o Juízo suscitado, Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, laborou em equívoco ao declinar da competência ex officio.

A execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, submete-se a regras de competência de natureza territorial e, consequentemente, relativa. O art. 46, § 5º, do CPC é claro ao facultar ao exequente a propositura da ação no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

No caso sub examine, o Município de Itaguaçu da Bahia exerceu validamente sua opção ao ajuizar a demanda em Irecê, fundamentando a escolha na existência de escritório regional da EMBASA naquela comarca, facilitando a citação e a futura constrição de bens.

Nesse diapasão, incide o óbice da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a declaração de ofício de incompetência relativa. Reforça tal entendimento a Súmula n. 58 do mesmo Tribunal, específica para o rito executivo fiscal: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada."

Ademais, entende a jurisprudência que a competência territorial, por ser relativa, prorroga-se caso não seja impugnada pelo executado por meio de exceção de incompetência. Compulsando os autos, verifica-se que a executada EMBASA não apenas aceitou a jurisdição de Irecê, como nela litigou ativamente, apresentando defesa de mérito via exceção de pré-executividade, a qual foi julgada e transitada em julgado perante aquele juízo.

Portanto, a natureza da competência não se transmuda em absoluta pelo simples fato de o polo ativo ser ocupado por Município. A prerrogativa de foro da Fazenda Pública é um privilégio disponível, podendo o ente público renunciar ao seu próprio foro para acionar o devedor em seu domicílio, em prol da celeridade e efetividade processual.
Ante o exposto, VOTO POR JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, a fim de declarar competente o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, reconhecendo, neste ato, a validade dos atos praticados pelo juízo incompetente.

É como voto.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator