PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068121-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: LEONARDO DO NASCIMENTO BONFIM
Advogado(s):LEONARDO DO NASCIMENTO BONFIM

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO DE FATO (LOCATÁRIO). REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MÉRITO. COBRANÇA DE CONSUMO EM VALOR EXORBITANTE E DESTOANTE DA MÉDIA HISTÓRICA. NOTIFICAÇÃO DE CONSUMO ELEVADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA QUE SE IMPÕE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

I. Caso em exame

 

1. Recurso de Apelação interposto pela concessionária de serviço público contra sentença que, em Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (I) declarar a nulidade de faturas emitidas após a suspensão do serviço; (II) determinar o recálculo de fatura com valor exorbitante, com base na média de consumo do usuário; (III) condenar a concessionária à restituição em dobro do valor pago indevidamente; e (IV) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência de cobrança excessiva e corte indevido no fornecimento de água. 

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões postas a julgamento são:

 

a) A legitimidade ativa do locatário (usuário de fato) para questionar débitos de faturas de água emitidas em nome do proprietário do imóvel;

 

b) A ocorrência de decadência do direito de reclamar sobre o valor da fatura, com base no art. 26, I, do Código de Defesa do Consumidor;

 

c) A regularidade da medição de consumo que resultou na cobrança de valor manifestamente superior à média histórica da unidade consumidora;

 

d) A configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva a justificar a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;

 

e) A caracterização de dano moral indenizável em virtude da suspensão do fornecimento de serviço essencial, motivada por débito declarado indevido.

 

III. Razões de decidir

 

3. A obrigação de pagar pelo serviço de fornecimento de água possui natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem). Portanto, o usuário efetivo do serviço, ainda que locatário do imóvel, detém legitimidade para discutir em juízo a regularidade das cobranças e as falhas na prestação do serviço que o afetam diretamente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.


4. A pretensão de ressarcimento por cobrança indevida, fundada em suposta falha na prestação do serviço, não se sujeita ao prazo decadencial de 30 dias previsto no art. 26, I, do CDC, que se aplica a vícios aparentes e de fácil constatação. A demanda versa sobre reparação de danos decorrentes de fato do serviço, sujeitando-se ao prazo prescricional. Prejudicial de decadência afastada.


5. Diante da verossimilhança das alegações do consumidor, corroborada pelo histórico de consumo e pela própria notificação de consumo elevado emitida pela concessionária, e com a inversão do ônus da prova, cabia à fornecedora demonstrar a regularidade da medição e a exatidão do valor faturado. A ausência de prova técnica robusta (como perícia no hidrômetro) que justificasse o aumento abrupto do consumo impõe a manutenção da sentença que determinou o refaturamento da conta pela média histórica da unidade.

 

6. A restituição em dobro do valor pago indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor (tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS). A recusa em revisar administrativamente uma fatura com valor evidentemente desproporcional e a posterior suspensão do serviço como meio coercitivo de pagamento configuram tal conduta.


7. A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial, em razão de débito posteriormente declarado ilegítimo, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, sendo passível de indenização. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

 

IV. Dispositivo e tese

 

Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Tese de Julgamento: 

 

"1. A obrigação decorrente da prestação de serviço de fornecimento de água é de natureza pessoal (propter personam), vinculando o usuário efetivo do serviço, que, na condição de consumidor de fato e responsável financeiro (ainda que locatário), possui legitimidade ativa para pleitear em juízo a revisão de faturas e a reparação por danos decorrentes de falha na prestação. 

 

2. A cobrança de fatura com valor manifestamente desproporcional à média de consumo, seguida de inércia da concessionária em analisar a reclamação administrativa do consumidor e posterior suspensão do serviço essencial, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a condenação à restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como à indenização por danos morais."

 

REFERÊNCIAS JURÍDICAS: 

Constituição Federal, art. 5º, V e XXXII.

Código Civil, art. 205 e 927.

Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14; 26, I; e 42, parágrafo único.

Código de Processo Civil, art. 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada:

Superior Tribunal de Justiça, EAREsp 676.608/RS.

Tribunal de Justiça da Bahia, Apelação Cível n. 8008457-95.2022.8.05.0001.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8068121-86.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelado LEONARDO DO NASCIMENTO BONFIM.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

                  PRESIDENTE

 

 

    MARTA MOREIRA SANTANA

      Juíza Substituta de 2º Grau

                    Relatora

 

 

                         PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068121-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: LEONARDO DO NASCIMENTO BONFIM
Advogado(s): LEONARDO DO NASCIMENTO BONFIM

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por LEONARDO DO NASCIMENTO BONFIM. 

 

O autor, locatário do imóvel vinculado à matrícula nº 123186617, alegou ter sido surpreendido com cobrança excessiva de água, no valor de R$ 698,26, incompatível com seu histórico de consumo, além de sustentar que, mesmo após reclamação administrativa não respondida, sofreu suspensão do fornecimento, sendo compelido ao pagamento do débito questionado. 

 

Aduziu ainda a emissão de novas faturas após o corte do serviço, apesar de o hidrômetro estar parado, requerendo tutela de urgência, refaturamento da conta pela média de consumo, nulidade das cobranças posteriores, repetição do indébito e indenização por danos morais.


Deferida tutela de urgência para restabelecimento do serviço e suspensão das cobranças, a audiência conciliatória foi infrutífera. Em contestação, a EMBASA suscitou ilegitimidade ativa do autor, decadência do direito de reclamar e defendeu a regularidade das medições, a legalidade do corte e a inexistência de danos morais.

 

Sobreveio sentença de parcial procedência, que declarou nulas determinadas faturas, determinou o refaturamento da conta de janeiro de 2024 pela média de consumo, condenou a ré à restituição em dobro do valor pago indevidamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, confirmou a tutela provisória e fixou honorários advocatícios em 10% sobre a condenação.

 

Inconformada, a concessionária interpôs apelação, reiterando a regularidade da medição, a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requerendo a redução do quantum indenizatório. 

 

O apelado não apresentou contrarrazões. 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA.

 

                 Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

     MARTA MOREIRA SANTANA

                               Juíza Substituta de 2º Grau

                                              Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068121-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: LEONARDO DO NASCIMENTO BONFIM
Advogado(s): LEONARDO DO NASCIMENTO BONFIM

 

V O T O

 

O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, uma vez que a sentença foi proferida e a Apelante tomou ciência em 14/11/2025, interpondo o recurso em 03/12/2025 (ID 100751753), dentro do prazo legal de 15 dias úteis. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guia anexa (ID 100751755). Deste modo, conheço do recurso.

 

Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Ad Causam

 

A Apelante, em sua peça de defesa e, implicitamente, em seu apelo ao buscar a reforma integral da sentença, insiste na tese de que o Autor, ora Apelado, não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pois o contrato de fornecimento de água (matrícula nº 123186617) está em nome do proprietário do imóvel, o Sr. Marcelo Venceslau Albérico da Paixão.

 

Contudo, a preliminar foi corretamente afastada pelo juízo de primeiro grau. A relação jurídica em análise, referente à prestação de serviços públicos essenciais como o fornecimento de água, possui natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem). Isso significa que a obrigação pelo pagamento e os direitos decorrentes do contrato vinculam-se àquele que efetivamente utiliza o serviço e se beneficia dele, e não à titularidade do imóvel.

 

No caso em tela, o Apelado demonstrou sua condição de locatário e usuário do serviço por meio do contrato de locação (ID 100750955), no qual assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento das despesas de água (Cláusula 4.0). Ele é, portanto, o consumidor de fato, a quem a falha na prestação do serviço – cobrança exorbitante e posterior suspensão do fornecimento – causou prejuízos diretos, tanto materiais quanto morais.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo a legitimidade do usuário de fato para discutir judicialmente questões relacionadas ao serviço, ainda que não seja o titular formal da matrícula. A relação de consumo se estabelece com quem efetivamente consome o produto ou serviço, sendo este o destinatário final.

 

Dessa forma, na qualidade de consumidor direto e responsável pelo adimplemento das faturas, o Apelado possui plena legitimidade para questionar a regularidade das cobranças, a suspensão do serviço e pleitear a devida reparação pelos danos sofridos.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

 

Da Prejudicial de Mérito: Decadência

 

A Apelante também argumenta que o direito do Apelado de reclamar sobre o valor da fatura teria decaído, aplicando-se o prazo de 30 dias previsto no art. 26, I, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de vício aparente ou de fácil constatação.

 

A tese não prospera. O prazo decadencial do art. 26 do CDC refere-se ao direito de reclamar por vícios do produto ou serviço, como, por exemplo, um problema na qualidade da água fornecida ou um defeito em um produto adquirido. A controvérsia dos autos, no entanto, não reside em um vício do serviço em si, mas em uma falha na prestação do serviço que gerou um dano, qual seja, a cobrança de quantia supostamente indevida e a subsequente suspensão do fornecimento.

 

A pretensão do Autor é de natureza condenatória e declaratória: busca a revisão de um débito, a repetição do que pagou indevidamente e a indenização pelos danos morais sofridos. Tal pretensão de reparação de danos por fato do serviço sujeita-se a prazo prescricional, e não decadencial. A jurisprudência majoritária, incluindo a deste Tribunal, entende que, em se tratando de relação de natureza contratual entre a concessionária e o usuário, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.


Considerando que a fatura impugnada é de janeiro de 2024 e a ação foi ajuizada em maio de 2024, não há que se falar em escoamento do prazo.

 

Portanto, afasto a prejudicial de mérito relativa à decadência.

 

Análise do Mérito Recursal

 

Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito do recurso, que cinge-se à análise da regularidade da cobrança, da devolução em dobro e da configuração dos danos morais.

 

Da Cobrança Exorbitante e do Dever de Refaturamento

 

A Apelante defende a legitimidade da cobrança da fatura com vencimento em janeiro de 2024, no valor de R$ 698,26, sob o argumento de que a medição foi realizada por hidrômetro certificado e que a leitura do equipamento deve prevalecer em nome da sustentabilidade econômica do serviço.

 

A argumentação, embora pautada em um princípio relevante, não se sustenta diante das particularidades do caso concreto. O conjunto probatório demonstra de forma contundente a atipicidade da medição. O histórico de consumo juntado pela própria Ré (ID 100751728) evidencia uma média de consumo muito inferior, com faturas que giravam entre R$ 111,24 e R$ 223,43, para consumos de 16 m³ a 25 m³. O salto para 53 m³ em um único mês é desproporcional e levanta suspeitas sobre a correção da medição.

 

A verossimilhança das alegações do Apelado é reforçada por um documento produzido pela própria Apelante: a "Notificação de Consumo Elevado" (ID 100750960), que alertava sobre a anormalidade da medição no período. Ora, a concessionária, ao mesmo tempo que reconhece administrativamente a elevação atípica do consumo, vem a juízo defender a exatidão da mesma cobrança, em uma postura contraditória.

 

Ademais, o Apelado agiu com a diligência esperada, protocolando reclamação administrativa para revisão da conta em 27/12/2023 (ID 100750957), antes mesmo do vencimento da fatura. Em resposta, a Apelante limitou-se a uma análise superficial e unilateral, concluindo que a "CONTA CORRETA" e o hidrômetro estava "SEM ANORMALIDADES", orientando o cliente a verificar suas instalações internas (ID 100751734), sem, contudo, realizar uma vistoria técnica ou aferição do medidor.

 

Com a inversão do ônus da prova, deferida em decisão saneadora e mantida na sentença, cabia à Apelante o dever de comprovar, por meios idôneos e robustos, a regularidade da medição. A mera alegação de que o hidrômetro é certificado pelo INMETRO é insuficiente para afastar a presunção de falha, especialmente diante de tamanha discrepância e da ausência de qualquer indício de mudança no padrão de consumo do imóvel, como aumento do número de moradores ou vazamentos internos de grande porte – que também não foram comprovados pela concessionária.

 

A sentença, portanto, agiu com acerto ao determinar o refaturamento da fatura pela média de consumo dos meses anteriores, critério justo e razoável para solucionar a controvérsia na ausência de provas concretas que validem a medição impugnada.

 

Da Restituição em Dobro do Indébito

 

A Apelante insurge-se contra a condenação à devolução em dobro do valor pago a maior, argumentando que sua conduta configuraria, no máximo, engano justificável, e que a jurisprudência exige a prova de má-fé.

 

A tese recursal está superada. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa (má-fé subjetiva) por parte do fornecedor.

 

No caso dos autos, a conduta da Apelante violou flagrantemente a boa-fé objetiva e seus deveres anexos de cooperação, informação e lealdade. A concessionária tinha plena ciência da cobrança exorbitante, tanto que emitiu uma notificação a respeito. Foi formalmente provocada pelo consumidor a revisar o débito antes do vencimento. Mesmo assim, optou por ignorar a reclamação, manter a cobrança e, de forma ainda mais grave, utilizar-se da suspensão de um serviço essencial como meio coercitivo para forçar o pagamento do valor integralmente questionado.


Tal postura não pode ser classificada como "engano justificável". Trata-se de uma falha grave na gestão de suas atividades e no tratamento de reclamações de consumidores, o que legitima a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A sentença, ao determinar a restituição em dobro, aplicou corretamente o direito e a jurisprudência consolidada sobre o tema.

 

Da Configuração do Dano Moral

 

Por fim, a Apelante defende a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que a suspensão do fornecimento foi um exercício regular de direito, ante a inadimplência, e que tal dano não se presume.

 

O argumento não se sustenta. O pressuposto para a legalidade do corte é a existência de um débito legítimo e exigível. No momento em que a sentença, confirmada por este Tribunal, declara a inexigibilidade da maior parte do valor que deu causa à suspensão, o corte revela-se indevido.

 

A interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial e indispensável à vida digna, à saúde e à higiene, em razão de uma dívida ilegítima, gera transtornos que ultrapassam, em muito, o mero dissabor do cotidiano. O consumidor foi privado de um bem fundamental, mesmo tendo agido de forma proativa para tentar solucionar a questão na esfera administrativa. Essa situação de impotência e constrangimento, somada à perda de tempo útil para resolver um problema criado exclusivamente pela falha da fornecedora (teoria do desvio produtivo do consumidor), caracteriza o dano moral in re ipsa.


O Enunciado nº 03, invocado pela Apelante, não se aplica ao caso, pois trata de suspensão decorrente de caso fortuito ou força maior, hipóteses absolutamente distintas da falha na prestação do serviço por cobrança errônea.

 

Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo juízo a quo, mostra-se razoável e proporcional. Atende ao duplo caráter da medida – compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor – sem gerar enriquecimento ilícito e estando em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.

 

Dos Honorários Recursais

 

Com o não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

 

Dispositivo 

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui ratificados.

 

Condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

                       Juíza Substituta de 2º Grau 

                                       Relatora