PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8049694-15.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: Jonathas Santos Souza
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO. REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA (PRIVATIVAS DE LIBERDADE). INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

 

1. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção, para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade.

 

2. Em se tratando de execução penal “as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade”.(AgRg no AREsp n. 2.012.584/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

 

3. A análise da matéria atinente à gratuidade da justiça e hipossuficiência do Apelante deverá ser feita pelo Juiz da Execução Penal, e não por esta Relatora, sob pena de configurar-se supressão de instância.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 8049694-15.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador, sendo Agravante JONATHAS SANTOS SOUZA e Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE o Agravo em Execução interposto e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8049694-15.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: Jonathas Santos Souza
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  



RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por JONATHAS SANTOS SOUZA (ID 38053861, fls. 26/35), irresignado com a respeitável decisão proferida nos autos da Execução Penal nº 2001730-28.2022.8.052.0001, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais desta Comarca, que indeferiu a impugnação formulada pela Defesa acerca da soma das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena (ID 38053861, fl. 23).

 

Em sua peça de interposição, a Defensoria Pública do Estado da Bahia informou que se encontra em tramitação perante o ilustre Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Penais de Salvador, processo deflagrado, visando à execução de sanções penais privativas de liberdade impostas ao Agravante, oriundas da condenação proferida em seu desfavor no bojo da ação penal n.º 0700257-25.2021.8.05.0004, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Alagoinhas, na qual fora imposta a reprimenda total de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, iniciando-se o cumprimento pela reprimenda maior, a qual teria como regime inicial o fechado, em virtude da prática dos delitos insculpidos no art. 329 do Código Penal e no art. 16, §1°, IV da lei n.º 10.826/2003, fatos perpetrados em 20/05/2021.

 

Alegou que “a conjugação dos dois preceitos legais em questão permite se inferir que, por uma opção de política legislativa, as penas de reclusão e detenção, durante a suaexecução, conservam a sua autonomia, de modo que a primeira não pode ser somada ou unificada à segunda para fins de fixação do regime de cumprimento, conservando, antes, cada uma delas, a sua execução específica, sucessiva e não concomitantemente”.

 

Ao final, requereu a reforma da decisão objurgada, para afastar a unificação realizada entre as penas de espécies diversas, determinando-se que a pena de detenção, aplicada no montante de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, seja expiada em regime aberto, após o preenchimento dos pressupostos necessários à progressão, determinando-se, ainda, a confecção de novo atestado de pena, fazendo-se constar todas as corretas informações declinadas ao longo da presente explanação, no escopo de se regularizar o feito em apreço e serem conhecidos os marcos temporais dos direitos executivos criminais do Increpado. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, e prequestionou os dispositivos apontados como violados para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer seja negado provimento ao Recurso (ID 38053861, fls. 37/40). Em petição acostada ao mesmo ID, às fls. 41/43, o MP manifestou-se pelo deferimento da progressão para o regime semiaberto.

 

No exercício do juízo de retratabilidade, a Decisão guerreada, por seus próprios fundamentos, foi mantida pelo Julgador remetendo-se os autos para esta Corte, tendo o Julgador de 1º grau acolhido o parecer do Ministério Público e deferido a progressão do Sentenciado para o regime semiaberto ficando, entretanto, os efeitos desta decisão condicionados à juntada do atestado de conduta carcerária atualizado (ID 38053861, fls. 44/45).

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal, em Parecer da lavra do Procurador de Justiça Nivaldo dos Santos Aquino, manifestou-se pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 29741651).



É o relatório.

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2022.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8049694-15.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: Jonathas Santos Souza
Advogado(s):  
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

 

VOTO

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo é tempestivo e, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

2. DO MÉRITO

 

No mérito, requereu a Defesa a separação das penas de reclusão e de detenção a execução sucessiva da pena de reclusão seguida da de detenção, nos termos dos artigos 69 e 76 do Código Penal.

 

Compulsando a decisão recorrida no SEEU, verifica-se que a execução penal nº 20001730-28.2022.8.05.0001 refere-se à condenação proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, na ação penal nº 0700257-25.2021.8.05.0004, impondo ao penitente as penas de 05 (cinco) anos de reclusão, associada à pena pecuniária de 60 (sessenta) dias-multa, e 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção por ter praticado no dia 20/05/2021 os crimes previstos no art. 329 do Código Penal e art. 16, § 1º, da Lei 10.826/2003 (ID 38053861, fls. 08/21).

 

Nos autos da execução penal em andamento, a Defesa insurgiu-se contra a soma das penas de reclusão e detenção, sob o argumento de que haveria contrariedade aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema em questão, tendo o MM. Juiz indeferido o pleito sob o seguinte fundamento: “em que pese a manifestação da Defesa, acerca da soma das penas de detenção e reclusão, saliento que a soma das reprimendas se impõe, porque se tratam de condenações da mesma espécie, ou seja, referem-se a penas privativas de liberdade e que devem ser somadas para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal” (ID 38052861, fl. 24).

 

Examinando o pleito da Defesa, verifica-se que razão não lhe assiste, estando escorreita a decisão objurgada, na medida em que, havendo condenações distintas (reclusão e detenção), a soma ou unificação das penas determinam o regime de cumprimento da reprimenda, não havendo vedação no sentido de que sejam somadas as penas de reclusão e detenção, pois estas, embora de modalidades distintas, são da mesma espécie e possuem a mesma natureza, sendo ambas penas privativas de liberdade. É o que dispõe o artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal:

 

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

 

Assim, no caso da coexistência de penas de reclusão e de detenção, deve-se efetuar o somatório para o fim de eleição do regime prisional, pois são todas penas privativas de liberdade (LEP, art. 111).

 

No mesmo sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: Processual Penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Unificação das penas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim ementado: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade. 2. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. ( REsp 1642346/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018) 3. No caso, tratando-se de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da Lei de Execução Penal, e não de fixação por sentença de regime inicial de cumprimento das reprimendas, em de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal, as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena. Se a execução n. 4 findou-se em 25/12/2011 em virtude de ter sido indultada a pena, a execução n. 5 iniciou-se, efetivamente, em 26/12/2011. 4. Agravo regimental improvido.” 2. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções criminais homologou os cálculos da pena do executado desconsiderando as penas da execução nº 4. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal estadual negou provimento. 3. Contra essa decisão, sobreveio a impetração de habeas corpus no STJ. O Relator do HC 661.201, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu do habeas corpus. Interposto agravo regimental, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso. 4. Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que “a pena aplicada ao Paciente pela prática do crime hediondo deve ter precedência à pena do crime comum desde o seu cometimento/prisão preventiva, ou seja, 24/05/2007, data esta que corresponde, inclusive, ao seu efetivo encarceramento pela prisão em preventiva do crime hediondo, de modo que a pena do crime hediondo deve ser necessariamente executada primeiramente, nos termos do art. 76 do Código Penal”. Decido. 5. O recurso ordinário não deve ser provido. 6. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. De modo que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão” (RHC 118.626, Relª. Minª. Cármen Lúcia). Veja-se a ementa do referido precedente: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento.” 7. No caso, a decisão recorrida não divergiu dessa orientação. Vejam-se as seguintes passagens do voto condutor do acórdão proferido pelo STJ: “[...] Conforme explicado na decisão recorrida, o pedido defensivo, de que o início da execução se dê em 24/5/2007, data esta que corresponde ao efetivo encarceramento do recorrente, em razão da prisão em preventiva do crime hediondo, não pode prosperar, porque embora o crime hediondo seja mais grave, ele não deve preceder ao crime comum, devendo as penas serem somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Afinal, trata-se de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da Lei de Execução Penal, e não de fixação em sentença de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. Além disso, rever o entendimento do Tribunal a quo exigiria dilação probatória, incabível na via do habeas corpus, de procedimento célere e de estreita cognição. […].” 8. Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. (STF - RHC: 203516 SP 0119012-19.2021.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Data de Publicação: 24/06/2021). (Grifamos).

 

Comungando do mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.012.584/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 28/10/2022).

 

É nesse sentido que essa Turma decidiu:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO. REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA (PRIVATIVAS DE LIBERDADE). INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEP E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção, para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade.   2. Em se tratando de execução penal "[a]s reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie" (AgRg no HC n.º 538.896/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020). 3. A análise da matéria atinente à gratuidade da justiça e hipossuficiência do Apelante deverá ser feita pelo Juiz da Execução Penal, e não por esta Relatora, sob pena de configurar-se supressão de instância. (...) (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8020672-09.2022.8.05.0000, Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 30/06/2022).

 

Vale salientar, ainda, que não há violação aos arts. 69, 76, do Código Penal e 681 do Código de Processo Penal, como alegado pelo Agravante, porquanto não obstante disponha o art. 76 do Código Penal que “no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave” e o art. 69, caput, in fine, do mesmo diploma legal, afirmar que “no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela” e o art. 681 determinar que “se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples”, tais dispositivos não impedem que se proceda a somatória das penas de detenção e reclusão oriundas de diversas condenações impostas ao apenado, na execução da pena, pois na unificação não há alteração da espécie da pena privativa de liberdade (prisão simples, detenção ou reclusão).

 

O caso ora sub judice trata de unificação de penas, regida pelo art. 111 da Lei de Execução Penal, e não de fixação por sentença de regime inicial de cumprimento das reprimendas, em concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. Na fase da execução, as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena.

 

Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade. 2. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. (REsp 1642346/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018) 3. No caso, tratando-se de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da Lei de Execução Penal, e não de fixação por sentença de regime inicial de cumprimento das reprimendas, em de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal, as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena. Se a execução n. 4 findou-se em 25/12/2011 em virtude de ter sido indultada a pena, a execução n. 5 iniciou-se, efetivamente, em 26/12/2011. 4. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no HC 661.201/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).

 

Assim, não há qualquer modificação a ser feita no decisio impugnado, que manteve a unificação das penas privativas de liberdade (reclusão e detenção), fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da pena remanescente, pois de acordo com a legislação penal e a jurisprudência pátrias.

 

A propósito, no que diz respeito ao regime prisional, saliente-se, mais uma vez que, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que em 29/11/2022, o Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador,  deferiu a progressão do Apenado para o regime semiaberto, condicionando os efeitos da decisão à juntada do atestado de conduta carcerária atualizado, o que ocorreu no dia 01/12/2022.

 

3. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo Agravante, este não deve ser conhecido, uma vez que a matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça, disposta na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 804 do Código de Processo Penal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é da competência do Juiz da Vara das Execuções Penais.

 

Veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR DE 1/6. TESE TRAZIDA SOMENTE NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. MOMENTO ADEQUADO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Tendo o tribunal a quo, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, concluído que, a despeito de o agravante ser assistido pela Defensoria Pública, nada obsta que arque com a pena de prestação pecuniária a ele atribuída, desconstituir tal premissa demandaria em incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado na via especial, ut Súmula 7/STJ.

2. O momento de verificação de miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1857040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020)

 

Dessa forma, a análise da hipossuficiência do Agravante deverá ser feita pelo Juiz da Execução Penal e não por esta Relatora, sob pena de configurar-se supressão de instância, razão por que não conheço do pedido.

 

4. DO PREQUESTIONAMENTO

 

Ante a questão acerca do prequestionamento apresentada pela Defesa, saliento que não ocorreu ofensa aos dispositivos de lei invocados, de sorte que o posicionamento constante deste Acórdão representa a interpretação feita pela colenda Turma Julgadora quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, pelo que não se deve cogitar negativa de vigência a tais dispositivos.



Consigno, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a desnecessidade da menção expressa aos textos de lei em que se baseia o Acórdão, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. Acórdão do Tribunal de origem. Veja-se:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 158 DO CP. SÚMULA 211/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 17 DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à alegada ofensa ao art. 158 do Código Penal, sob o argumento de que é imprescindível a realização de perícia para a caracterização do crime tipificado no art. 304 do Código Penal, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, essa matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp 1.848.956/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020). 3. Em relação à suposta ofensa ao art. 17 do Código Penal, em razão da impossibilidade de consumação do crime por ineficácia absoluta do meio, verifica-se que essa tese não foi objeto de alegação no âmbito da apelação interposta às fls. 432-449 (e-STJ), tampouco obteve pronunciamento pelo acórdão recorrido, consistindo, pois, em indevida inovação recursal. 4. Tomando-se por parâmetro a data de publicação do acórdão confirmatório da condenação como novo marco interruptivo da prescrição (STF - HC n. 176.473, julgado em 27/4/2020, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Alexandre de Moraes), conclui-se, sem maior esforço, que entre o dia 30/11/2015 (data da publicação da sentença) e o dia 28/5/2019 (data da publicação do acórdão), não transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos. Do mesmo modo, vê-se que, entre a publicação do acórdão e a presente data, também não transcorreram mais de 4 (quatro) anos, de modo que não há como ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime tipificado no art. 304 do Estatuto Repressor. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 1726251 RJ 2020/0168757-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). (Grifos acrescidos).

 

Considera-se, assim, prequestionada toda matéria, uma vez que, conforme exposto, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo de Execução Penal interposto pela Defesa e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

                                                               

      Salvador/BA, 19 de dezembro de 2022.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora