PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311783-73.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ORGANIZACAO DE AUXILIO FRATERNO | ||
| Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, ANNA KARININA D AFFONSECA REIS | ||
| APELADO: COSTA FILHO & FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS | ||
| Advogado(s):NILZA HELENA FREIRE COSTA, JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONCEDENDO O BENEFÍCIO. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que cancela a distribuição e extingue o processo por ausência de recolhimento de custas iniciais enquanto pendente Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a gratuidade de justiça possui efeito suspensivo automático, ficando a parte dispensada do recolhimento das custas, até pronunciamento específico do relator sobre a questão, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC.
4. No caso em exame, a decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas iniciais foi oportunamente impugnada por Agravo de Instrumento. Ao receber o recurso, o relator, vislumbrando a verossimilhança da alegação de hipossuficiência econômica da entidade filantrópica, deferiu o benefício em sede recursal.
5. A exigibilidade das custas iniciais estava, portanto, submetida ao reexame nesta instância revisora, por recurso dotado de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, sendo manifestamente prematura a prolação da sentença extintiva antes do pronunciamento definitivo sobre a questão.
6. A superveniência de acórdão que concedeu a gratuidade da justiça evidencia a incompatibilidade lógica entre a sentença extintiva e o resultado do recurso, impondo o reconhecimento da nulidade do decisum.
7. A solução que privilegia o prosseguimento do feito harmoniza-se com os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, diretrizes estruturantes do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO.
8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento dos Embargos à Execução.
______
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 1º, 290 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.978.463/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.11.2025; TJSP, Apelação Cível 10101587620238260007, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2025; TJBA, Apelação nº 8004718-65.2023.8.05.0103, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0311783-73.2015.8.05.0001, sendo Apelante ORGANIZAÇÃO DE AUXÍLIO FRATERNO – OAF e Apelada COSTA FILHO & FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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Sala de Sessões, data registrada no sistema.
DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora
A3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311783-73.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ORGANIZACAO DE AUXILIO FRATERNO | |
| Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, ANNA KARININA D AFFONSECA REIS | |
| APELADO: COSTA FILHO & FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS | |
| Advogado(s): NILZA HELENA FREIRE COSTA, JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por ORGANIZAÇÃO DE AUXÍLIO FRATERNO – OAF contra sentença (ID 92689740) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0311783-73.2015.8.05.0001, opostos em face de COSTA FILHO & FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Contra a sentença foram opostos Embargos de Declaração (ID 92689744), que, entretanto, não foram conhecidos (ID 92689753).
Em suas razões recursais (ID 92689755), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão que não conheceu os embargos de declaração, com o reconhecimento de que o prazo recursal da apelação foi devidamente suspenso com a oposição dos aclaratórios. Sustenta que os embargos indicaram objetivamente a existência de omissão relevante na sentença extintiva, consistente na ausência de apreciação de petição protocolizada nos autos, na qual se noticiava a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e se requereu a suspensão do feito até o julgamento do recurso ou, alternativamente, o exercício do juízo de retratação.
No mérito, defende a impossibilidade de extinção do processo enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade de justiça.
Aduz que a extinção precoce, fundada no art. 290 do CPC, ofendeu o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e o direito constitucional de acesso à justiça, pois encerrou a ação sem aguardar pronunciamento do Tribunal sobre questão que era objeto de recurso já interposto. Sustenta que, havendo recurso contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita, impõe-se a suspensão da ação até o julgamento definitivo, sob pena de nulidade, independentemente da concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Argumenta que a sentença extintiva, fundada exclusivamente na ausência de recolhimento das custas, restou privada de qualquer suporte jurídico, visto que a instância revisora reconheceu definitivamente o direito da parte ao benefício da justiça gratuita.
Sustenta, por fim, que a manutenção da sentença representaria violação ao direito fundamental de acesso à justiça e à garantia de assistência judiciária gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF), inviabilizando que a apelante tenha o mérito de sua pretensão apreciado em razão de óbice meramente formal já superado pela instância superior.
Com esses argumentos, requer seja o recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença, o reconhecimento da gratuidade em favor da apelante e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 92689760.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.
Salvador, 25 de fevereiro de 2026.
DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora
A3
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Terceira Câmara Cível
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| APELADO: COSTA FILHO & FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS | ||
| Advogado(s): NILZA HELENA FREIRE COSTA, JOSE ALEXANDRINO COSTA FILHO |
| VOTO |
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Inicialmente cumpre reconhecer a tempestividade do apelo.
Dispõe o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, reiniciando-se a contagem a partir da intimação da decisão que os julgar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou compreensão de que “Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). (STJ - AREsp n. 2.978.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
Não é essa a hipótese dos autos.
Os Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo legal e apontaram, de maneira clara e objetiva, suposta omissão consistente na ausência de apreciação de fato processual relevante, a saber: a pendência de Agravo de Instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade de justiça.
Portanto, ainda que o Juízo de origem tenha concluído pelo não conhecimento dos aclaratórios (ID 92689753), reconhece-se que os Embargos de Declaração opostos interromperam validamente o prazo para a interposição da Apelação, razão pela qual o presente recurso é tempestivo.
A apelante é beneficiária da justiça gratuita concedida no Agravo de Instrumento nº 8004144-26.2024.8.05.0000, estando dispensada do recolhimento do preparo.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de cancelamento da distribuição e extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais, quando pendente agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
A resposta é negativa.
O Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória da justiça gratuita é dotado de efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, in verbis:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Como se percebe, interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, o recorrente fica dispensado do recolhimento de custas até decisão específica sobre a questão da gratuidade, não podendo ser extinto o feito prematuramente por esse motivo.
Da doutrina colhe-se lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “O agravo de instrumento é, em regra, desprovido de efeito suspensivo automático. Se o relator não lhe conceder, não haverá efeito suspensivo. O agravo interposto da decisão que indefere a gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação tem, porém, efeito suspensivo automático". DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; Curso de direito processual civil Vol. 03 – Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13ª edição. Salvador, Editora JusPodivm, 2016.
E a razão é evidente: se a matéria devolvida ao Tribunal diz respeito justamente à impossibilidade econômica de arcar com as custas processuais, não se pode exigir da parte o adimplemento da obrigação enquanto pendente a definição da controvérsia.
No caso em exame, indeferida a justiça gratuita na primeira instância, a parte interpôs o Agravo de Instrumento nº 8004144-26.2024.8.05.0000, comunicando ao Juízo de primeiro grau.
Ao receber o Agravo de Instrumento, o relator deferiu a gratuidade em grau recursal.
Antes do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, entretanto, foi proferida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição.
Posteriormente, sobreveio o acórdão que reconheceu o direito da parte à gratuidade.
Nesse contexto, a extinção do processo pelo Juízo de primeiro grau, fundada no não recolhimento de custas cuja exigibilidade estava sendo legitimamente contestada no Tribunal, afigura-se prematura e inválida.
Com efeito, esta Câmara já decidiu que a extinção fundada no art. 290 do CPC, quando proferida antes do deslinde do agravo interposto contra o indeferimento da gratuidade, é prematura e incompatível com o posterior resultado do recurso:
EMENTA: PROCESSO CIVIL . AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC . NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PREMATURA. APELO PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1. A decisão irresignada, com amparo no que estabelece o art. 290 do CPC, determinou o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais . 2. Ainda dentro do prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento, sobreveio a sentença extintiva ora guerreada, sendo forçoso admitir que existe flagrante incompatibilidade da sentença atacada e o posterior resultado do julgamento do recurso de agravo de instrumento, o que acarreta a nulidade dos atos processuais praticados. 3. A extinção da ação, portanto, por ausência de recolhimento das custas processuais, ocorreu de forma prematura, impondo-se, assim, a anulação da sentença . APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 03296204420158050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 09/04/2018, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024).
Também as demais Cortes de Justiça têm reconhecido a impossibilidade de cancelamento da distribuição ou extinção do processo enquanto pendente o julgamento de Agravo de Instrumento em que se discute o indeferimento da gratuidade da justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelante teve seu pedido de gratuidade da justiça indeferido em primeira instância e interpôs agravo de instrumento contra essa decisão. Durante a pendência do agravo, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais . 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o agravo de instrumento contra decisão que indefere gratuidade da justiça possui efeito suspensivo automático; (ii) é cabível a extinção do feito na pendência de tal recurso. 3. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a gratuidade da justiça possui efeito suspensivo automático e provisório até análise pelo relator ou colegiado, conforme art . 101, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. O recorrente fica dispensado do recolhimento de custas até decisão específica sobre a questão da gratuidade, não podendo ser extinto o feito prematuramente por esse motivo. 5 . A extinção do processo sem resolução do mérito na pendência de agravo com efeito suspensivo automático configura nulidade, devendo ser oportunizado o recolhimento das custas antes da extinção. 6. Recurso provido para anular a sentença extintiva. TESE DE JULGAMENTO: "1 . O agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a gratuidade da justiça possui efeito suspensivo automático até pronunciamento do relator ou colegiado. 2. É nula a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas na pendência de agravo com efeito suspensivo automático sobre questão de gratuidade judiciária." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art . 101, §§ 1º e 2º; art. 995, parágrafo único; art. 1.015, V . Jurisprudência relevante citada: TJPE - Apelação n.º 00188596620198172001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j . 25.04.2025. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00838593720248172001, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 10/12/2025, Gabinete do Des . Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))
Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos morais. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita com concessão de prazo para recolhimento das custas iniciais. Sentença que, ante a ausência de emenda, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art . 485, inc. I, do CPC. Apelo do autor. Interposição de agravo de instrumento contra a decisão que negou o benefício, distribuído e posteriormente provido por esta 29ª Câmara, com concessão da gratuidade e reconhecimento da incapacidade do apelante de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou do sustento familiar . Prejudicialidade externa configurada. Processamento em autos eletrônicos. Facultatividade da comunicação ao juízo de origem acerca da interposição do agravo (art. 1 .018, § 2º, CPC). Extinção prematura do feito, antes do julgamento do recurso que discutia pressuposto processual indispensável. Error in procedendo caracterizado. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art . 1.013, § 3º, CPC), diante da necessidade de exame dos demais requisitos da petição inicial e eventual dilação probatória. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento . Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10101587620238260007 São Paulo, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 18/11/2025, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE SOBRE CUSTAS. MODULAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO PROCESSO . ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO .I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela parte Autora contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Mista de Princesa Isabel–PB que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante do não recolhimento das custas processuais moduladas, proferida antes do julgamento do Agravo de Instrumento pendente (Proc . 0816857-26.2025.8.15 .0000), o qual impugnava exatamente a decisão que exigira o recolhimento das custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença extintiva proferida enquanto pendente de julgamento o Agravo de Instrumento que impugnava a própria decisão determinante do recolhimento das custas, cujo descumprimento fundamentou a extinção . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 98, § 5º, do CPC autoriza a modulação da justiça gratuita, permitindo ao juiz reduzir ou limitar o benefício, desde que fundamentadamente .4. A decisão que modulou a gratuidade foi objeto de Agravo de Instrumento já interposto pela autora, de modo que sua exigibilidade estava sub judice, submetida ao reexame da instância superior.5. A sentença extintiva foi proferida antes do julgamento do recurso que poderia modificar ou invalidar a obrigação de recolhimento das custas, configurando error in procedendo, por violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição . 6. A prolação da sentença durante a pendência de julgamento do Agravo impede o pleno exercício do direito recursal, pois eventual provimento do agravo tornaria inexistente ou insubsistente o fundamento da extinção.7. A jurisprudência nacional é firme no sentido de que é nula a sentença proferida na pendência de julgamento de Agravo de Instrumento sobre matéria que influencia diretamente o curso do processo, devendo os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento regular . IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento:1. É nula a sentença que extingue o processo por ausência de recolhimento de custas quando ainda pendente de julgamento Agravo de Instrumento que impugna a própria decisão que determinou o recolhimento . 2. A eficácia da decisão interlocutória que impõe custas deve ser interpretada com prudência quando sua validade está submetida a reexame recursal, impondo-se o sobrestamento da extinção até o julgamento do agravo. 3. A prolação prematura de sentença nesse contexto viola o devido processo legal, o duplo grau de jurisdição e a primazia do julgamento de mérito.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015731520258150311, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível)
"RECURSO DE APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTERIOR À SENTENÇA EXTINTIVA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO" (TJBA - Apelação 8004718-65.2023.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 30/10/2025)
Não se pode perder de vista que o CPC/2015 adotou como diretriz estruturante a primazia do julgamento de mérito, impondo ao julgador interpretação orientada à solução substancial da controvérsia.
A extinção do processo por óbice formal cuja exigibilidade estava suspensa por força de lei, e que posteriormente foi definitivamente afastada pelo Tribunal, configura formalismo excessivo incompatível com o modelo cooperativo de processo.
A nulidade da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
É como voto.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora
A3