PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105173-19.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARINALVA DE JESUS SOUZA | ||
| Advogado(s): XENIA DOS SANTOS HOLTZ | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RELATIVA À CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. DESCABIMENTO PELA VIA ELEITA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil para processar demanda sobre desfalques em conta PASEP.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se houve omissão ou contradição no acórdão ao analisar a aplicação do Tema 1.150 do STJ; b) se a fundamentação sobre a natureza da pretensão autoral foi adequada; c) se o recurso possui caráter protelatório.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a controvérsia, fundamentando que a causa de pedir reside na má gestão, desfalques e saques indevidos (ID 101480202), o que atrai a legitimidade do banco e a competência da Justiça Estadual, conforme a distinção objetiva fixada pelo STJ no Tema 1.150.
4. Inexiste o vício de omissão ou contradição quando o julgador adota tese jurídica diversa da pretendida pela parte, restando evidente que o embargante busca apenas a reapreciação de mérito e a modificação do resultado do julgamento, finalidade estranha aos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
5. A reiteração de argumentos já rechaçados em sede monocrática e em agravo interno caracteriza o intuito manifestamente protelatório do recurso, autorizando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados. Condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Tema Repetitivo 1.150 do STJ.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível nº 8105173-19.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante MARINALVA DE JESUS SOUZA e como Agravado, BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data registrada do sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105173-19.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: MARINALVA DE JESUS SOUZA | |
| Advogado(s): XENIA DOS SANTOS HOLTZ | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 102926551) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão (ID 101480202) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, mantendo a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide originária.
Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que o colegiado incorreu em erro de premissa ao definir a causa de pedir. Argumenta que a pretensão da autora não se fundamenta em desfalques operacionais, mas na revisão de índices de correção monetária (substituição da TJLP pelo INPC), o que atrairia a responsabilidade exclusiva da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do Tema 1.150 do STJ.
Afirma que o acórdão violou os limites objetivos da lide e aplicou incorretamente o precedente vinculante. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e o prequestionamento de dispositivos legais.
Devidamente intimada (ID 102969967), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 104553204.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Salvador, data registrada do sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105173-19.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARINALVA DE JESUS SOUZA | ||
| Advogado(s): XENIA DOS SANTOS HOLTZ | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| VOTO |
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2.1. Da Inexistência de Vícios no Julgado
Da análise detida dos autos, verifica-se que o acórdão embargado (ID 101480202) não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O embargante busca, em verdade, a rediscussão de matéria que já foi objeto de análise rigorosa tanto na decisão monocrática (ID 88465130) quanto no julgamento colegiado do agravo interno.
Diferente do que sustenta o banco, a decisão enfrentou pontualmente a natureza da demanda, destacando que a autora narra a existência de saldo irrisório após décadas de contribuição e aponta falha na administração da conta pelo Banco do Brasil (ID 82118619, fls. 4 e 11). O colegiado assentou que, quando a lide envolve a má gestão do depósito e a ocorrência de desfalques, a legitimidade é da instituição financeira gestora, conforme a primeira tese fixada no Tema 1.150 do STJ.
A insurgência do embargante quanto aos índices de correção monetária utilizados na planilha da autora é matéria afeta ao mérito da causa, a ser apreciada pelo juízo de origem após a devida instrução probatória — inclusive perícia contábil, se necessária —, mas não tem o condão de deslocar a competência ou afastar a legitimidade passiva nesta fase processual.
2.2. Do Caráter Protelatório e da Multa
Nota-se que o embargante limita-se a reproduzir teses já amplamente debatidas e rejeitadas nas instâncias anteriores deste Tribunal. A insistência na reforma de entendimento consolidado e fundamentado, por meio de via processual inadequada, evidencia o intuito manifestamente protelatório da medida.
O uso dos embargos de declaração para forçar a rediscussão de pontos decididos de forma clara configura abuso do direito de recorrer, prejudicando a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional.
Portanto, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo cabível a aplicação de sanção pecuniária.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador, data registrada do sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza substituta de 2º Grau - Relatora