PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0131802-65.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PAULO ERNESTO LEBRAM e outros (6)
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS
APELADO: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (6)
Advogado(s):JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, AO FUNDAMENTO DE OMISSÃO, EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO ANTES MANEJADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÃO SUSCITADA, RELATIVA À INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS , À CONTROVÉRSIA LEVADA A DEBATE. INOCORRÊNCIA. ARESTO QUE ENFRENTOU, DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA, A QUESTÃO ARGUIDA. OBEJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA, O QUE NÃO É ADMITIDO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0131802-65.2007.8.05.0001, em que figuram, como embargante, PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA,  e, como embargados, PAULO ERNESTO LEBRAM e Outros.


 Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos  , nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0131802-65.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PAULO ERNESTO LEBRAM e outros (6)
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS
APELADO: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (6)
Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. opôs Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno antes manejado, mantendo em todos os seus termos a decisão monocrática agravada que negou seguimento ao apelo especial interposto, ao constatar a existência de similitude fática entre a matéria versada na controvérsia levada a julgamento e o Tema 1076/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos.

Em suas razões recursais, indica o Embargante, como vício da omissão, o fato de que o aresto ora impugnado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no recurso manifestado, capazes de infirmar a conclusão alcançada no julgamento realizado, afirmando, ademais, inexistir similitude fática entre o assunto discutido nos autos e a tese firmada no Tema 1076/STJ.

Ao final, requer o acolhimento dos presentes Aclaratórios e, no mérito, que seja-lhes dado provimento para o fim de, atribuindo-se-lhes o necessário efeito infringente do julgado, suprir a omissão apontada, reconhecendo-se a distinção entre o caso concreto e o paradigma invocado para julgá-lo (Tema 1076/STJ) e, por conseguinte, provendo-se o agravo interno interposto, com a admissão e processamento do recurso especial manejado pelo ora Embargante.

As partes embargadas, não apresentaram contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0131802-65.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: PAULO ERNESTO LEBRAM e outros (6)
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA, MARIANA DA RESSURREICAO BARROS
APELADO: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (6)
Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO, RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA

 

VOTO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos sob a justificativa de que o aresto impugnado não teria apreciado a questão, pela parte insurgente suscitada, de inexistência de similitude fática entre a controvérsia levada a debate e a tese firmada no Tema 1076/STJ, da Sistemática dos Recursos Repetitivos.

Como cediço, a omissão que autoriza a interposição de Aclaratórios  é  aquela em que a decisão proferida deixa de se manifestar sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.

Na hipótese, a questão apontada como omissa foi devidamente enfrentada, como se observa do teor do acórdão embargado a seguir transcrito:

 

"Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, em relação à questão relacionada ao Tema 1076, do STJ, e o inadmitiu, quanto aos demais assuntos suscitados, concluindo nos seguintes termos: “Ante o exposto, quanto ao Tema 1076/STJ, nego seguimento ao apelo extremo, quanto às demais matérias, inadmito-o.”.

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1076, do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: 

 

Tema 1076, do STJ:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

Em relação ao assunto, o voto condutor do acórdão proferido na Apelação interposta pelo agravado assentou a posição desta Corte de Justiça, nos seguintes termos (id. 57606713):


"(...) No recurso especial interposto, a requerida alegou que o acórdão desta Corte afrontou precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a legislação de regência não prevê a possibilidade de adoção da equidade como critério de fixação de honorários advocatícios na hipótese em que a parte autora desiste da ação por ela proposta. Ao contrário disso, o art. 85, §6º, CPC, dispõe expressamente que os limites previstos nos §2º e §3º, aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença, sem resolução do mérito.” (AgInt no REsp n. 1.866.129/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)

 

Entendo que não houve, na decisão colegiada, ofensa a precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça.

 

Explico.

 

No caso dos autos não houve condenação, tampouco é possível aquilatar-se o proveito econômico do vencedor.

 

Isso porque a sentença primeva afastou a pretensão do autor de exigir contas do réu, por reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam. Segundo se infere dos autos, a rejeição do pleito fundou-se na inexistência de prova da relação comercial mantida entre as partes, capaz de qualificá-las como sócias e autorizar a exigência de contas entre elas.

 

Como cediço, a ação de prestação de contas possuía duas fases, nos termos do art. 915, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC revogado, in verbis:

 

“Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.

§ 1º. Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.

§ 2º. Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 3º. Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresenta-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.”

 

Logo, o pressuposto da apuração de saldo credor dos autores em relação ao réu é o exaurimento da primeira fase da lide, em que se define a própria obrigação de prestar contas. Inexistente tal dever, reconhece-se, como na origem, a ilegitimidade ativa daquele que exige as contas.

 

Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ”a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas se apresentadas”. (REsp 1567768/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017)

 

Pois bem.

 

No caso dos autos os autores assentam toda a pretensão exordial na existência de uma Sociedade em Conta de Participação entre os litigantes, o que os qualificaria como sócios ocultos, condição na qual poderiam exigir contas da sócia ostensiva.

 

Ocorre que essa situação fática não restou provada na origem, ônus que competia aos demandantes, por se tratar de fato constitutivo da pretensão exordial.

 

A prova dos autos revela que a requerida manteve, ao longo dos anos, extensa relação comercial com outras pessoas jurídicas, a exemplo da Mosaico Construtora Ltda. e da Lebram Construtora S/A, mas nenhum elemento de convicção há, nos autos, que seja capaz de atestar a existência do vínculo negocial entre os autores, pessoas físicas, e a demandada.

 

Esse fato é suficiente para afastar a legitimidade ad causam dos demandantes.

 

Logo, extinta a pretensão ainda na primeira fase da demanda, inexiste proveito econômico do réu, que seria aquilatável, apenas, em eventual sentença proferida na segunda fase da lide, quando, definida a obrigação de prestar contas, seria possível apurar o valor devido.

 

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 85, §§ 2º e 8º, que os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nessa ordem, aplicando-se a última das bases de cálculo quando as duas primeiras inexistirem.

 

Na espécie, considerando-se que a lide foi extinta pelo reconhecimento de que os autores nem sequer possuíam legitimidade ativa para exigir contas do réu, entendo não ser possível aquilatar o proveito econômico da requerida com base no percentual do lucro pretendido pelos demandantes, como efeito de eventual sentença de procedência dos pedidos iniciais.

 

Esse proveito econômico estaria presente, apenas, caso superada a discussão sobre o direito de exigir contas, quando se poderia apurar o crédito dos autores, cujo valor, se inferior ao pedido, serviria para qualificar o proveito econômico de parte a parte.

 

Ocorre, por outro lado, que o valor da causa somente pode ser usado como base de cálculo dos honorários quando a verba resultante não for irrisória, única hipótese em que se admite ao juiz realizar a apreciação equitativa da sucumbência.

 

É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do seguinte acórdão, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO.

1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Precedentes.

2. A 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na vigência do CPC/2015, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". Necessidade, na espécie, de fixação dos honorários advocatícios do patrono da recorrida com base em percentual sobre o valor do proveito econômico auferido, porque melhor reflete o sucesso obtido na demanda.

3. Agravo interno provido em parte. (AgInt no REsp n. 1.985.341/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)

 

E, na espécie, considerando-se o valor de dez mil reais atribuído à causa, é certo que, mesmo arbitrados no máximo legal, os honorários foram limitados a dois mil reais, valor ínfimo para o trabalho desempenhado pelos patronos da parte vencedora, ao longo de mais de uma década de tramitação da lide.

 

Nesse sentido, entendo que a fixação dos honorários por equidade coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo que voto no sentido de não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de MANTER O ACÓRDÃO VERGASTADO, por esses e pelos seus próprios fundamentos, determinando o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência desta Corte, para as providências de que trata o art. 1.041 do CPC."  


Da leitura do supracitado trecho do voto condutor do acórdão recorrido, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1076, do STJ, e que esta foi devidamente observada.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. "

 

 

Da leitura dos termos do aresto acima transcrito, conclui-se inexistir omissão a ser sanada, uma vez que o decisum analisou a questão posta em julgamento de forma clara e objetiva, não havendo que se falar em eventuais vícios. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do acórdão proferido, o que não se admite, observando-se apenas o inconformismo em face da conclusão alcançada, a qual se mostra contrária aos seus interesses, e a pretensão de rediscutir matéria já julgada, o que não pode ser satisfeito em sede de Embargos de Declaração.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos.


Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator