PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030222-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILBERTO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR  DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO NÃO COMPROVADOS.  INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.


1. A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser instruída com elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte impetrante, o que não ocorreu no caso dos autos.


2.A alegada omissão administrativa em promover o  impetrante ao posto de Capitão PM caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança renova-se periodicamente, afastando-se a preliminar de decadência.

3. A legislação estadual exige o preenchimento de requisitos específicos e cumulativos para a ascensão ao oficialato na carreira militar, tais como aprovação em curso de formação, inclusão em lista de pré-qualificação, cumprimento de interstício e existência de vaga. 

4 O  impetrante foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, conforme estabelecido pela Lei nº 11.356/2009, não havendo comprovação de que tenha preenchido os requisitos para promoção.
5.Inexistindo demonstração inequívoca do alegado direito à reclassificação, não há como se reconhecer direito líquido e certo à majoração dos proventos por via mandamental.

6. Direito líquido e certo não demonstrado. Segurança denegada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030222-57.2024.8.05.0000 , em que figuram como impetrante  EDILBERTO ARAUJO DA SILVA   e como impetrado o ESTADO DA BAHIA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030222-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILBERTO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDILBERTO ARAÚJO DA SILVA contra ato cuja prática atribui ao  Secretário de Administração do Estado,  autoridade  vinculada ao Estado da Bahia. 

Segundo relatado na  petição inicial, “O Impetrante, um policial militar da Reserva Remunerada com a graduação de 1º Sargento PM/BM, pertencente à Polícia/Bombeiro Militar do Estado da Bahia, conforme evidenciado nos documentos anexos, destaca-se que, até a promulgação da Lei nº 7.990/01, a Polícia Militar do Estado da Bahia possuía uma estrutura hierárquica com postos e graduações, tais como CORONEL, TENENTE CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 2º TENENTE, 1º TENENTE, SUBTENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO, 1º SARGENTO, CABO, SOLDADO DE 2ª CLASSE e SOLDADO DE 1ª CLASSE. Com a entrada em vigor da mencionada Lei nº 7.990/2001, que estabelece o Estatuto da PMBA vigente, o artigo 9º reconfigurou a enumeração dos postos e graduações, excluindo SUBTENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO e SOLDADO DE 2ª CLASSE. Assim, a figura do Subtenente PM foi extinta, como corroborado pelo teor da Lei 7.990/2001. O Impetrante, atualmente na Reserva, ocupando a graduação de 1º Sargento PM/BM, como demonstrado no contracheque, percebe seus proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, em conformidade com o artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, aliado aos artigos 175, inciso I, e 176. É perceptível que a intenção da lei foi extinguir o cargo, impedindo o acesso de outros militares, ao menos por promoção. Dessa forma, aqueles que eram 1º Sargento somente iriam para a reserva com os proventos de 1º Tenente, não mais sargento. A Administração Pública agiu corretamente ao inativar, com base nos artigos 9º e 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, os militares no cargo de 1º Tenente, considerando extinta a graduação de SUBTENENTE. A Lei nº 7.145/97, em seu artigo 3º, também extinguiu o cargo de 2º Tenente PM, regularizando a escala hierárquica da PMBA. Segundo o BG/O Nº 120 DE 26/06/2002, o Governador da Bahia promoveu ao posto de 1º Tenente PM todos os Subtenentes da ativa em agosto de 1997, sem mencionar os inativos. O Impetrante, na ativa à época, ao ser transferido para a reserva remunerada, está recebendo os proventos de 1º Tenente, como todos os Sargentos PM da mesma época. Cabe ressaltar que, no estado da Bahia, o interstício para promoção é de 04 anos. O Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, permaneceu na graduação de Subtenente PM, quando na ativa deveria ter sido promovido a Tenente PM, recebendo, na reserva, os proventos de Capitão PM, de acordo com o estatuto da categoria. Não se sustenta a alegação de que o pedido autoral afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), pois esta deve ser considerada para a verificação da justeza de decisões judiciais. Nenhum ato pode respaldar a irresponsabilidade do Estado em desacordo com a Constituição. Assim, busca-se o controle judicial fundamentado no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CFRB/88) para corrigir distorções no quadro de promoções na carreira militar, assegurando a isonomia e afastando a ilegalidade e inconstitucionalidade que bloqueiam a ascensão funcional do Autor. Diante da omissão do Estado, o Autor deixou de ser promovido a 1º Tenente PM com os proventos de Capitão PM. Buscando a justa reparação por meio das vias judiciais, ele procura corrigir o que está sendo submetido, como um direito legítimo. Em conformidade com o Princípio da Juridicidade, a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pela Lei, mas pelo ordenamento jurídico, visando o interesse público e a justiça social.”

Requer gratuidade e “O reconhecimento da ilegalidade do ato omissivo praticado por parte da Autoridade Impetrada, comitantemente o deferindo LIMINAR a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora realize a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de astreintes no importe pecuniário de R$ 1.000,00 (um mil reais), como medida coercitiva, em caso de descumprimento; ”

Ao final, pede “seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM DEFINITIVO, confirmando a tutela deferida, para CONDENAR, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, garantido o direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, seja continua ou temporária, bem como, na obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas devidas, nos termos dos memoriais de cálculos individuais, em anexos, devidamente corrigidos pelo IPCA e com juros de mora a partir da citação.” 

 

Gratuidade deferida e liminar indeferida nos termos da decisão id 62161544.

Em suas informações colacionadas no id nº 64200239, o Secretário da Administração do Estado da Bahia informou que inexiste qualquer violação a direito líquido e certo apto a justificar a impetração. 

Em sua intervenção no feito (id nº 64200240), o Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade e arguiu preliminar  de decadência.

            No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo. Sustenta que “o mero decurso do tempo (interstício) não é suficiente para a promoção de 1º Sargento a 1º Tenente, posto integrante do Quadro de Oficiais”. Afirma que o ingresso no oficialato depende de aprovação em concurso público ou em processo seletivo interno para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, com prévia conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS, requisitos não atendidos pelo impetrante.

            Assevera, ademais, que a alegada extinção de graduações como Cabo, Subtenente e 3º Sargento não altera a situação jurídica do autor, o qual foi transferido para a reserva já percebendo proventos de 1º Tenente, não havendo previsão legal para promoção automática ao posto de Capitão.

O  Governador do Estado da Bahia, em suas informações colacionadas no id nº 2023000703261, afirmou que “não praticou qualquer ato lesivo ao direito da impetrante, pois não possui competência direta sobre a concessão de promoção ou revisão de proventos, sendo indevida sua permanência no polo passivo”.

Réplica id 78837365. 

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (id 81085449) . 

É o Relatório.

Conforme art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria desta Câmara, ao tempo em que  solicito a sua  inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral . 

 Salvador/BA,  24 de agosto  de 2025.

 

                        Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030222-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILBERTO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Impugnação ao benefício da  justiça gratuita.  

Rejeito a impugnação e o faço porque  caberia  à parte contrária o ônus da prova de trazer aos autos elementos  capazes  de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e de demonstrar a capacidade de custeio processual pela pretendente, o que não ocorreu no caso concreto. 

Decadência.

A parte impetrante bate-se contra a conduta que reputa abusiva da autoridade impetrada de  não implementar sua promoção e consequente reclassificação, o que configura relação (omissiva) de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.  Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova-se a cada mês.

Mérito.

 

Conforme BGO anexado no id 61520517, a  parte impetrante foi transferida para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente na data de 04 de janeiro de 2012 (PORTARIA CONJUNTA SAEB/PMN.° 003 DOE de 04/01/2012).  

A controvérsia central dos autos  reside na suposta  existência de direito líquido e certo  ao recebimento de proventos de Capitão PM, à vista da extinção da graduação de subtenente da PM, conforme  as alterações promovidas pela Lei nº 7.145/1997. 

Segundo a referida lei, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta.

Vejamos:

Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.

Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem.

Adiante a Lei nº 11.356/2009, alterou o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – Lei nº 7.990/2001 –, incluindo, no inciso III do art. 9º, as patentes de Cabo e Subtenente como integrantes da carreira militar estadual. Dessa forma restabeleceu  a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, nos seguintes termos:

Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.  

No caso em exame, o Impetrante foi transferido para a inatividade já sob a égide da Lei nº 7.990/2001, em sua redação atualizada com as alterações perpetradas pela  Lei nº 11.356/2009, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das situações previstas na Lei nº 7.145/1997 relativas à extinção de cargos. 

Assim, a reorganização da escala hierárquica promovida por esta última legislação não repercute sobre  a situação jurídica ou remuneratória do impetrante. 

Dessa forma, mostra-se legítima a conduta do Estado da Bahia ao fixar os proventos do Impetrante com base na patente de 1º Tenente, posto imediatamente superior àquele por ele ocupado no momento da passagem para a reserva remunerada, em conformidade com o regime jurídico vigente à época da inativação.

Ressalte-se, ainda, que a pretensão deduzida nos autos parte de premissa equivocada, ao desconsiderar o restabelecimento da patente de Subtenente pela Lei nº 11.356/2009, induzindo a uma interpretação incorreta de que o Impetrante faria jus à reclassificação para o posto de 1º Tenente, com o consequente direito à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM – o que se revela manifestamente descabido, diante do arcabouço normativo aplicável.

 

A promoção na carreira militar não é automática nem presumida. Exige-se  o preenchimento cumulativo de critérios objetivos definidos em lei. A ausência de comprovação pré-constituída do direito inviabiliza a pretensão no rito do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.

O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia  define claramente a estrutura hierárquica e os critérios para ingresso e progressão na carreira, sendo certo que o posto de 1º Tenente integra a categoria de oficiais e exige aprovação em curso específico.

 As graduações da Polícia Militar dividem-se em Praças, Praças Especiais e Oficiais, conforme art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, estando o posto de Primeiro Tenente incluído nesta última categoria, que demandam o cumprimento  requisitos  definidos pelo art. 164, do referido diploma legal, a seguir transcrito:

Art. 164 -O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição.

§ 1º - A posição hierárquica do oficial PM no posto inicial resulta da sua classificação no curso de formação.

§ 2º - A ascensão aos demais postos dependerá de aprovação em curso programado para habilitar o Oficial à assunção das responsabilidades do novo grau, cujo acesso dar-se-á mediante teste seletivo de provas ou de provas e títulos, respeitada a antigüidade.

§ 3º - A reprovação em dois cursos, consecutivos ou não, implicará em presunção de inaptidão para a continuidade na carreira policial militar, sujeitando o Oficial PM à apuração da sua aptidão para permanência na carreira, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo.

§ 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento.



O processo de seleção referido na lei se encontra no Decreto n.º 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM e dá outras providências.

Não há nos autos comprovação que a parte impetrante tenha  exercício de funções típicas de 1º Tenente durante a atividade, tampouco de que foram preenchidos os requisitos legais exigidos para a ascensão ao oficialato, como a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), inclusão em lista de pré-qualificação, cumprimento de interstício e existência de vaga, conforme previsto nos arts. 134 a 138 da Lei nº 7.990/2001 e no Decreto nº 16.300/2015.

A  pretensão de perceber proventos de Capitão PM  sem demonstrar cumprimento dos requisitos legais para tanto caracteriza tentativa de majoração indevida da remuneração por via transversa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada deste Tribunal. Veja-se

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Se resta consignado, em documento acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente. 3. Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 3. Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4. Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Aliás, se o impetrante desejava insurgir-se contra o seu enquadramento no momento da inativação, deveria tê-lo feito à época, porque se tratou de ato comissivo de efeitos concretos e instantâneos, e não 10 (dez) anos depois, por meio de mandado de segurança contra suposta omissão ilegal. 5. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 11/05/1993 e o ato de inativação em 17/05/2012, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de Subtenente, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. Precedentes do TJBA. Segurança denegada.  (TJ-BA - MS: 80342645720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. APOSENTADORIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE 1º TENENTE A CAPITÃO. EXTINÇÃO DO CARGO DE SUBTENENTE EM FUNÇÃO DA LEI 7.990/2001. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - Os Impetrantes ocuparam o posto de 1º Sargento durante toda a vigência da Lei 7.990/201, que extinguiu temporariamente o cargo de Subtenente - A nova Lei estadual de nº 11.356/2009 reinseriu o cargo de Subtenente na escala hierárquica no Plano de Carreira da Polícia Militar da Bahia, ao trazer nova redação ao art. 9º da lei 7.990/2001 - In casu, detecta-se que as promoções dos Impetrantes, ao aludido cargo de Subtenente, ocorreram a partir do ano de 2013, ou seja, em data posterior à Lei 11.356/2009 que ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade do ato administrativo - A transferência para a reserva com a graduação de Subtenente, com automática promoção para o posto mais elevado, implica na percepção dos proventos do posto imediatamente superior, no caso o de 1º tenente, e não ao de Capitão - Segurança Denegada. (TJ-BA - MS: 80062892620228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/08/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na carreira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.  (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ANGELITA DOS SANTOS NUNES, em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de promoção da impetrante no posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior (Capitão PM). 2 - Inicialmente, verifica-se que deve ser rechaçada a preliminar de decadência, tendo em vista que a impetrante fora transferida para a reserva remunerada mediante Boletim Geral Ostensivo - BGO n.º 064, de 02 de abril de 2020, quando se fez público a sua inatividade (ID 7615863). O presente Mandado de Segurança fora impetrado em 11 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo legal de 120 dias previsto em lei. 3 - A impugnação à gratuidade da justiça não encontra fundamento, uma vez que as custas judiciais foram devidamente recolhidas pela impetrante, conforme comprovante anexo (ID 7852427). 4 - Do mesmo modo deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, notadamente em razão de ser autoridade hierarquicamente superior ao Secretário de Administração, responsável por desenvolver atividades relativas à política de recursos humanos dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. Nesta hipótese, necessário se faz à aplicação da Teoria da Encampação. 5 - Portanto, rejeitam-se as prefaciais. 6 - No mérito, impõe destacar que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01. 7 - Na hipótese vertente, constata-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, tendo em vista que a demandante fora transferida para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 8 - Destarte, não merece guarida a pretensão autoral de ser promovida à patente de 1º Tenente PM para posteriormente ser conduzida à reserva remunerada com os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM. Isto porque, a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 9 - Outrossim, ressalta-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 10 - (ID 7615863). 11 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda se manifestou no mesmo sentido. 12 – Segurança denegada.

 (TJ-BA - MS: 80155213320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2021)


Dessa forma, não restando demonstrado, de forma inequívoca, o direito à promoção ao posto de 1º Tenente quando da passagem para a inatividade, tampouco o preenchimento dos requisitos legais, a segurança deve ser denegada. 

    Posto isso, voto no sentido de denegar a segurança. 

     Salvador, Sala das Sessões

 

 Desembargador Rolemberg Costa- Relator.