PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por consumidores, determinando a realização da ligação de energia elétrica em imóvel residencial e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 para cada autor. Apelação adesiva dos autores requerendo a majoração da indenização com base na gravidade da conduta da ré e no desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de responsabilidade civil objetiva da concessionária em razão da omissão na prestação de serviço essencial, analisar a configuração de dano moral decorrente da conduta omissiva e avaliar a razoabilidade do valor arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a solicitação formal dos autores para ligação de energia elétrica e a ausência de cumprimento pela ré, mesmo após o atendimento dos requisitos técnicos e diversas tratativas administrativas. A ligação somente foi efetivada após determinação judicial. Restou caracterizada conduta omissiva, nexo causal e dano moral presumido. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O valor da indenização, fixado em R$ 6.000,00 para cada autor, está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando precedentes desta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da omissão na prestação de serviço essencial, sendo desnecessária a prova de abalo psíquico para a configuração do dano moral. A indenização arbitrada em valor razoável, à luz das circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 22; CPC, arts. 1.010, 85, §11º, e 98, §3º; Constituição Federal, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n.º 0302183-90.2017.8.05.0146, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 16/12/2020; TJ-BA, Apelação: 8000354-34.2016.8.05.0123, Rel.ª Des.ª Marielza Brandão Franco, j. 26/05/2024; TJ-BA, Recurso Inominado: 0231573-54.2023.8.05.0001, Rel.ª Juíza Eliene Simone Silva Oliveira, j. 09/04/2024. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8018591-21.2021.8.05.0001, oriundos da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, sendo apelante principal a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, apelantes adesivos SÉRGIO ROBERTO BRITO DA SILVA e ISABELA CRISTINE BONIFÁCIO ALVES SANTOS, e reciprocamente apelados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018591-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ROBERTO BRITO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, IRAN DOS SANTOS D EL REI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e de apelação adesiva apresentada por SÉRGIO ROBERTO BRITO DA SILVA e ISABELA CRISTINE BONIFÁCIO ALVES SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação ordinária com pedido de tutela de urgência, determinando à concessionária a realização da ligação de energia elétrica no imóvel residencial dos autores e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 para cada um dos demandantes. Os autores alegaram que, apesar de terem solicitado a ligação de energia elétrica junto à concessionária em 07/01/2021, a COELBA se recusou a realizar o serviço, sob a justificativa de supostas pendências técnicas no padrão instalado, como ausência de numeração da caixa e guia de eletroduto. Sustentaram, contudo, que todas as exigências foram devidamente cumpridas, apresentando vídeos, fotos e laudo técnico que comprovariam a inexistência de irregularidades. Aduziram que enfrentaram sucessivas negativas e promessas não cumpridas, sendo obrigados a acionar o Judiciário para garantir o acesso ao serviço essencial. Pleitearam a ligação imediata de energia e a condenação da ré por danos morais, com fundamento na falha na prestação do serviço e na teoria do desvio produtivo do consumidor. (ID 70351638) A gratuidade da justiça foi deferida, bem como foi concedida tutela de urgência determinando a ligação da energia elétrica, sob pena de multa diária. (ID 70352191) A COELBA cumpriu a medida após o deferimento judicial. (ID 70352202) A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré, assentando que a negativa de ligação foi indevida, tendo em vista que a concessionária não comprovou as alegadas pendências técnicas. Ressaltou o caráter essencial do serviço, o prolongado tempo de espera dos autores e a ausência de justificativa razoável para o descumprimento da obrigação. Considerou demonstrado o dano moral e fixou a indenização em R$ 6.000,00 para cada autor. Também confirmou a inversão do ônus da prova e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários. (ID 70352229) Irresignada, a COELBA interpôs apelação, alegando que a unidade consumidora apresentava irregularidades técnicas impeditivas da ligação, devidamente comunicadas aos autores. Sustentou a ausência de conduta ilícita, nexo causal ou falha na prestação do serviço. Defendeu que os transtornos vivenciados pelos autores não configuram dano moral indenizável, tratando-se de meros aborrecimentos, e requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. (ID 70352232) Preparo recolhido ao ID 70352233. Os autores apresentaram contrarrazões, nas quais alegaram a ausência de dialeticidade e o caráter protelatório do recurso, sustentando que a COELBA não enfrentou de forma específica os fundamentos da sentença. Pleitearam o não conhecimento da apelação e, no mérito, a manutenção da decisão. (ID 70352236) Os autores também apresentaram recurso de apelação adesiva, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante fixado na sentença não é proporcional à gravidade da conduta da ré, nem ao tempo de privação do serviço essencial. Fundamentaram seu pedido na teoria do desvio produtivo do consumidor e em precedentes jurisprudenciais que tratam de situações semelhantes, nas quais foram fixados valores mais elevados. (ID 70352237) A COELBA apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, defendendo a manutenção do quantum indenizatório, por entender que o valor arbitrado já atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Rechaçou a tese de agravamento do dano e alegou que o valor da indenização não pode assumir caráter punitivo desmedido. (ID 70352241) Devidamente intimada, a COELBA apresentou manifestação rebatendo a preliminar de ausência de dialeticidade levantada nas contrarrazões, sustentando que o recurso de apelação atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC e apresenta impugnação específica à sentença, razão pela qual deve ser conhecido. (ID 70637598) É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018591-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ROBERTO BRITO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, IRAN DOS SANTOS D EL REI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1 – DA PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Aprecia-se, inicialmente, a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelos autores/apelados Sérgio Roberto Brito da Silva e Isabela Cristine Bonifácio Alves Santos nas contrarrazões à apelação principal da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. Nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, com impugnação específica aos fundamentos da sentença. A inobservância desse requisito pode ensejar o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No entanto, não merece acolhimento a preliminar. Ao examinar detidamente a apelação da COELBA, observa-se que a recorrente impugna de forma expressa e fundamentada os principais pontos da sentença. A empresa sustenta, em síntese que a ligação de energia elétrica não foi realizada inicialmente em virtude de pendências técnicas na unidade consumidora (caixa sem numeração, ausência de guia do eletroduto); que não houve falha na prestação do serviço, mas sim cumprimento das normas técnicas e regulatórias aplicáveis ao setor (Resolução ANEEL n.º 414/2010); que inexistem elementos configuradores de dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos; que, em caráter subsidiário, o valor fixado (R$ 6.000,00 para cada autor) é adequado e razoável, não merecendo majoração. Ainda que parte dos fundamentos reproduza argumentos da contestação, é possível extrair das razões de apelação a clara intenção de reforma da sentença, bem como a exposição dos motivos jurídicos e fáticos em que se sustenta o recurso. Não há nos autos apelação genérica ou meramente protelatória, mas sim peça que ataca diretamente os pilares da decisão recorrida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a eventual repetição dos argumentos apresentados na peça de defesa inicial não configura, por si só, ausência de dialeticidade, desde que o recurso explicite os pontos da sentença que se busca infirmar. Nesse sentido: "A reprodução dos argumentos trazidos na exordial ou em réplica não configura, por si só, ausência de dialeticidade, não impedindo o conhecimento do recurso, desde que as razões sejam suficientes para rebater os fundamentos da decisão vergastada." (TJ-SC – Apelação: 5002616-52.2021.8.24.0010, Rel. Des. Silvio Franco, j. 21/03/2024) Este Tribunal também tem adotado esse entendimento em julgamentos recentes: "A doutrina e a jurisprudência lançam mão do chamado princípio da dialeticidade, segundo o qual não deve ser conhecido o recurso que não ataca diretamente a decisão impugnada. Ocorre que não é esse o caso dos autos, simplesmente porque o recurso deixa clara a irresignação da parte recorrente em relação ao teor da sentença vergastada." (TJ-BA – RI: 0056319-67.2023.8.05.0001, Rel. Juiz Benício Mascarenhas Neto, 19/08/2023) "A reprodução de partes da petição inicial nas razões do apelo, por si só, não afronta o princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual se afasta a preliminar." (TJ-BA – Apelação: 8088442-79.2023.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Maria da Purificação da Silva, 27/03/2024) Diante do exposto, não há que se falar em ausência de dialeticidade nas razões de apelação apresentadas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. O recurso ataca de forma suficiente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.010 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 3. MÉRITO No mérito, a controvérsia gira em torno da responsabilidade da concessionária COELBA pela demora injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel residencial dos autores, bem como da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Restou comprovado nos autos que os autores realizaram solicitação formal para ligação de energia elétrica em 07/01/2021, tendo fornecido todos os dados e documentos necessários. Embora a ré alegue a existência de pendências técnicas, como ausência de numeração na caixa de entrada ou guia de eletroduto, tais alegações não foram acompanhadas de prova documental, tampouco consta qualquer laudo técnico da distribuidora rejeitando formalmente o pedido. Ao contrário, os autores apresentaram laudo técnico (ID 70351653), fotografia (ID 70351652), vídeo (ID 70351654) e áudios (ID 70351649, 70351650, 70351651) que demonstram a conformidade da instalação com os padrões da ANEEL, além de comprovação de sucessivas tentativas administrativas frustradas (ID 70351647, 70351655, 70351656, 70351657, 70351658, 70351659, 70351660). A ligação, inclusive, só foi efetivada após determinação judicial em sede de tutela de urgência, o que reforça o caráter omissivo da conduta da ré e o descumprimento do dever de prestar serviço essencial com continuidade e eficiência, nos termos do art. 22 do CDC. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em análise, todos os pressupostos da responsabilidade civil estão presentes: (i) a conduta omissiva da COELBA ao não realizar a ligação de energia elétrica no prazo legal, mesmo após reiteradas solicitações e comprovação de cumprimento dos requisitos técnicos pelos autores; (ii) o nexo de causalidade, já que a privação do serviço decorreu diretamente da inércia injustificada da concessionária; e (iii) o dano, que decorre da privação indevida de um serviço essencial à vida digna, o que configura violação a direito da personalidade e enseja reparação moral. Assim, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária, por falha na prestação do serviço, com a consequente caracterização do dano moral presumido. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a negativa indevida ou a demora injustificada na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do abalo psicológico concreto. EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMERISTA. COELBA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O mérito da demanda funda-se no pedido de ligação de energia elétrica para o imóvel rural da parte autora, ora apelada, e a inércia da ré, ora apelante em atender o pedido, bem como a reparação dos danos pelo tempo de espera. 2. É imperioso salientar que o caso dos autos atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, visto que, apesar de pessoa jurídica de direito privado, a ré COELBA é concessionária de serviço público de energia elétrica, e assim, responde, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, sendo, no entanto, indispensável a demonstração do nexo de causalidade e dos danos. 3. Na hipótese dos autos, incidem também as normas consumeristas, uma vez que existente a relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 4. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a ré/apelante é obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 5. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, além de diversos transtornos. 6. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000354-34.2016.8.05 .0123, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como parte apelada JOSE FERREIRA DE SOUZA. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80003543420168050123, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2024) (grifos aditados) No presente caso, os autores foram compelidos a buscar tutela judicial para obter o que lhes era devido administrativamente, mesmo após demonstrarem, com provas técnicas, o cumprimento das exigências da concessionária. A conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento e violou o mínimo existencial, gerando frustração, angústia e comprometimento da rotina familiar. Nesse sentido, é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COELBA. SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEMORA DESARRAZOADA PARA A LIGAÇÃO DO SERVIÇO NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA DETERMINANDO A LIGAÇÃO E CONDENANDO A ACIONADA EM DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTOR. INSURGÊNCIA DA RÉ QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ALEGANDO TER REALIZADO A LIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9 .099/1995. As partes se insurgem contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva: Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a. DETERMINAR que a parte acionada FORNEÇA energia elétrica ao imóvel situado à Rua Geraldo do Brasil, Bairro Cajazeiras 11, Condomínio Vista Tropical, bloco 22, apartamento nº 201, CEP 41347-278, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento, na forma do § 4º do art . 84 do CDC, confirmando a tutela antecipada do E.p.10; b. CONDENAR a parte ré, ao pagamento de danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 3 .000, 00 (-), para cada autor, com correção na data deste arbitramento e juros de mora em 1% ao mês, desde a data da citação (19/12/2023);. Para tanto, a Ré alega a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados, não havendo danos a serem reparados, afirmando que não houve demora para ligação da energia na residência dos Aurores. Assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados, tendo em vista a regularidade contratual e jurídica de sua conduta. No mais, refuta a pretensão reparatória formulada . A autora, defende a existência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados, tendo vista a demora na ligação da energia elétrica, o que lhe causou transtornos. Pugnou, pela majoração dos danos morais. (...) Quanto ao valor arbitrado, fixado em R$ 3.000,00 (seis mil reais) para cada Autor, mostra-se razoável e proporcional diante da má prestação de serviço da empresa recorrente, pelo que não merece ser reduzido ou majorado, estando em conformidade com o entendimento consolidado desta Turma Recursal. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido monocraticamente por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, para MANTER a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos. Sem custas e honorários. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Recurso Inominado: 02315735420238050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/04/2024) O valor fixado pelo juízo de origem — R$ 6.000,00 para cada autor — mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte em casos análogos, sendo suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento indevido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos apelos. À vista da manutenção do comando sentencial, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), à luz do art. 85, §11º do CPC, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018591-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ROBERTO BRITO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, IRAN DOS SANTOS D EL REI
VOTO