PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565766-03.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA, DAVID PEREIRA DE SOUZA, ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY, CARLOS VICTOR PAIXAO XIMENES, LUIZA KLEIN TROMPOWSKY HECK
APELADO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado(s):MARCO ANTONIO REIS DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL, ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY, CARLOS VICTOR PAIXAO XIMENES, LUIZA KLEIN TROMPOWSKY HECK

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 

I. CASO EM EXAME

Trata-se de recursos de apelação simultâneos, interpostos por Runa Patrimonial LTDA – EPP, Luciano Costa Valente e Carmem Costa Valente (autores) e Banco BTG Pactual (réu), contra a sentença proferida pelo magistrado a quo, no ID. 42681694, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita, ao apreciar matéria não suscitada pelas partes, e, em caso positivo, se tal vício enseja a nulidade da decisão e o retorno dos autos ao juízo de origem. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença é nula por afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil, uma vez que tratou de matéria estranha ao objeto da lide, configurando julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico.
  2. O princípio da adstrição impõe ao julgador a estrita observância aos limites da demanda fixados pelo pedido e pela causa de pedir, sendo vedada decisão sobre matéria não deduzida pelas partes.
  3. A decisão extra petita compromete o contraditório e o devido processo legal, pois não guarda relação com a pretensão resistida submetida à jurisdição.
  4. A teoria da causa madura não se aplica quando o vício processual compromete a própria prestação jurisdicional, como ocorre nos casos de sentença extra petita, sob pena de supressão de instância. Ademais, o julgamento direto pelo tribunal da matéria fática impede o manejo de recurso com o fito de reavaliar a prova dos autos, visto que os recursos excepcionais apreciam somente matéria de direito.
  5. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, reconhece a nulidade absoluta da sentença proferida fora dos limites do pedido inicial, impondo o retorno dos autos para novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

Tese de julgamento:

  1. A sentença proferida fora dos limites do pedido inicial, sem apreciação dos pleitos efetivamente formulados, configura julgamento extra petita e deve ser declarada nula de ofício.
  2. O reconhecimento da nulidade impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, respeitados os contornos objetivos da demanda.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.  492 e 1.013, §3º.

 

 

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Apelação Cível nº 8067095-87.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 16.07.2024.
TJ-BA, Apelação Cível nº 8000321-33.2018.8.05.0104, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 24.07.2024.
TJ-GO, Apelação Cível nº 0356160-78.2016.8.09.0100, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 9ª Câmara Cível, s.j.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0565766-03.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros (2) e como apelada BANCO BTG PACTUAL S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em reconhecer, de ofício a nulidade da sentença, com remessa dos autos à origem para novo julgamento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado. Unânime.

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565766-03.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA, DAVID PEREIRA DE SOUZA, ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY, CARLOS VICTOR PAIXAO XIMENES, LUIZA KLEIN TROMPOWSKY HECK
APELADO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO REIS DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL, ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY, CARLOS VICTOR PAIXAO XIMENES, LUIZA KLEIN TROMPOWSKY HECK

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação simultâneos, interpostos por Runa Patrimonial LTDA – EPP, Luciano Costa Valente e Carmem Costa Valente (autores) e Banco BTG Pactual (réu), contra a sentença proferida pelo magistrado a quo, no ID. 42681694, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos:

 

“À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar aos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte autora; por outro lado, reconheço admissível a capitalização de juros, conforme fundamento desta decisão; autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA e MULTA CONTRATUAL), conforme fundamente desta decisão; confirmo os pedidos de tutela provisória de urgência como pedidos definitivos; deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, se de acordo com a taxa média de mercado; eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, não dever ser acolhido o pedido de repetição do indébito, todavia, deve ser compensado de forma simples, desde que comprovado erro no pagamento; e declaro abusivas as cláusulas contratuais de decaimento e de mandato.

 

O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte demandada, a respeito da parte dispositiva da sentença, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, com fulcro no art.497 do CPC.

 

Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dezesseis (16) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CP.

 

Condeno a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dezesseis (16) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CP.

 

[…]”

 

Contra a decisão judicial, foram opostos embargos de declaração no ID. 42681696 e 42681698, os quais foram rejeitados pelas sentenças de ID. 42681699 e 42681707.

 

Inconformadas, as partes interpuseram apelo no ID. 42681711 (Banco BTG Pactual S.A.) e ID. 42681714 (autores).

 

O Banco apresentou contrarrazões no ID. 42681868, alegando a preliminar de intempestividade.

 

Em petição de ID. 45939376, a instituição financeira pleiteou decisão judicial para determinar que o Registro de Imóveis reconstitua o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel dado em garantia pelos autores.

 

Em despacho de ID. 50752591, o então relator determinou a retificação da digitalização dos documentos ali indicados, com observação da ordem cronológica doS atos processuais.

 

Em novo despacho (ID. 68375452), foi determinada à SEJUD o cumprimento da ordem anterior (ID. 50752591).

 

Com o retorno dos autos, a relatora à época determinou a intimação dos autores, para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre o pleito vertido no ID. 45939376.



 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565766-03.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA, DAVID PEREIRA DE SOUZA, ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY, CARLOS VICTOR PAIXAO XIMENES, LUIZA KLEIN TROMPOWSKY HECK
APELADO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO REIS DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL, ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY, CARLOS VICTOR PAIXAO XIMENES, LUIZA KLEIN TROMPOWSKY HECK

 

VOTO


Analisando com percuciência os autos, a despeito da alegação da casa bancária de intempestividade do apelo dos autores, observo haver vício cognoscível de ofício, porquanto a sentença objurgada não se atentou ao pedido vertido na peça incoativa.

 

Nesse aspecto, conforme dispõe o artigo 492 do Código de Processo Civil:

 

É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

 

 

Tal dispositivo consagra o princípio da adstrição ou congruência, que impõe ao magistrado a estrita observância aos contornos da demanda, estabelecidos pela causa de pedir e pelo pedido. Desse modo, são vedadas decisões ultra petita (além do pedido), citra petita (aquém do pedido) e extra petita (fora do pedido).

 

A sentença extra petita padece de nulidade insanável, por representar manifesta violação ao princípio dispositivo e ao contraditório, na medida em que decide questão não submetida pelas partes à apreciação jurisdicional.

 

O juiz deve decidir a lide nos exatos termos do pedido, pois é nele que se expressa a pretensão resistida submetida à jurisdição. A decisão extra petita, por versar sobre objeto estranho ao pleito, transgride o devido processo legal.

 

No caso em apreço, os autores delimitaram o objeto da lide na petição inicial, formulando os seguintes pedidos:

 

a) A anulação das cláusulas contratuais excessivamente onerosas ao consumidor, e em particular a que possibilitou ao Réu a “venda casada” do empréstimo de mútulo, com a obrigação de aplicação financeira em CDB’s;

 

b) A condenação do Réu para que devolva, em dobro, o montante indevidamente retido e que deveria ter sido disponibilizado à empresa Autora, no importe de R$1.050.000,00(hum milhão e cinquenta mil reais) a título de aplicação em CDB’s e R$1.195.527,55(hum milhão, cento e noventa e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), indevidamente retido a título de “COMIS ESTRUTURAÇÃO TERCEIROS”, acrescidos dos mesmos índices cobrados pelo BVA aos Autores, ou seja, multa, juros e correção monetária previstos na Cédula de Crédito Bancário em discussão e, no caso das CDB’s, com os acréscimos que deveriam corrigir o montante aplicado, ou, acaso assim não entenda, por cautela, a condenação na forma simples, acrescidos dos mesmos montantes requeridos na modalidade em dobro;

 

c) A condenação do Réu para que devolva, em dobro, ou ao menos na modalidade simples, os valores descontados da empresa Autora relativos ao IOF e juros sobre o montante não disponibilizado e que fora injusta, indevida e antecipadamente descontado (R$4.000.000,00), devidamente corrigidos com os mesmos índices aplicados no contrato de mútuo em caso de inadimplemento por parte dos Autores;

 

d) A anulação das cláusulas contratuais que determinaram a constituição das garantias ao contrato de mútuo, ante a não liberação do valor integral do crédito contratado ou, ao menos, a desconstituição do gravame imposto sobre o imóvel dado em garantia, qual seja área de terreno próprio medindo 12.680,93m2, desmembrada da maior porção de 24.659,63m2, que será inscrita no Censo Imobiliário no prazo máximo de 180 dias no subdistrito de Santo Antonio, zona urbana desta capital, cuja poligonal, de acordo com o levantamento Planimétrico, Planta Topográfica e Memorial Descritivo, que integram a escritura, tem a seguinte configuração: partindo do marco 35-B,confrontando neste trecho com o lote do Banco do Brasil, seguindo com distância de 149,82m2 e azimute plano de 351850'35" chega-se ao marco 56-A, deste confrontando-se neste trecho com o lote do Banco do Brasil, seguindo com distância de l09,18m, e azimute plano de 334º30'40" chega-se ao marco 54A, deste confrontando-se neste trecho com o lote do Banco do Brasil, seguindo com distância de 34,85m, e, azimute plano de 334º30'40" chega-se ao marco 9A, deste, confrontando neste trecho com o lote do Banco do Brasil, seguindo com distancia de 76,09m2, e azimute plano 257°45'50" chega-se ao marco 49, deste confrontando com área brejosa, seguindo com distância de 55,59m, e azimute plano de 47º21'10" chegase ao marco 24, deste confrontando neste trecho com área brejosa seguindo com distância de 45,21m, e azimute plano de 94º35'27" chega-se ao marco 25, deste confrontando com área brejosa, seguindo com distância de 155,59m, e azimute plano de 153º33'34" chega-se ao marco 26, deste confrontando-se neste trecho com área brejosa seguindo com distância de 25,62m, e azimute plano de 71º04'27" chega-se ao marco 271' deste marco de interseção com cerca existente seguindo ao longo da cerca com distância de 130,47m, e azimute plano de 162º19'45" chega-se ao marco 28, deste, seguindo com distância de 73,38m e azimute plano de 236º06'19" chega-se ao marco 35-B, ponto inicial da descrição deste perímetro, fechando-se mesma com 12.680,93m2);

 

e) Acaso não acolhido o pedido de desconstituição do gravame sobre a integralidade do imóvel, formulado no item supra, que o referido gravame incida sobre, no máximo, a mesma proporção calculada com base no valor atualizado do imóvel dado em garantia e no valor do crédito disponibilizado, a fim de que não subsista o excesso de garantia ora apurado;

 

f) Sejam tornados definitivos os efeitos da liminar, acaso deferida, ou, que o seja quando do julgamento do mérito;

 

g) Seja o Réu condenado ao pagamento de indenização, por danos materiais, fruto da desvalorização total decorrente da perda de valor de mercado da empresa Autora, nos termos da fundamentação, no montante de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), ou em valor a ser prudentemente fixado por esse Juízo;

 

h) Seja o Réu condenado ao pagamento de indenização, por danos morais a ambas as Autoras, nos termos da fundamentação, no montante de R$200.000,00(duzentos mil reais) para cada uma delas, ou em valor a ser prudentemente fixado por esse Juízo;

 

[...]

 

Ocorre que a sentença objurgada, nos termos alhures transcritos, discorreu fartamente sobre taxa de juros e possibilidade de capitalização, matérias que não fazem parte do objeto litigioso delimitado na petição inicial. Assim, deixou de se manifestar sobre os pedidos efetivamente vertidos, apresentando fundamentação dissociada da matéria posta a sua apreciação.

 

Portanto, é essencial reconhecer a nulidade absoluta do julgado, com seu retorno à origem para novo provimento jurisdicional.

 

Em que pese a previsão do §3º do art. 1.013 do Código de Ritos, que autoriza o julgamento imediato do mérito quando a causa se encontrar madura, tal faculdade não deve ser exercida nas hipóteses em que a prestação jurisdicional de segundo grau poderá ensejar prejuízo às partes, especialmente no tocante à supressão de instância quanto à valoração de matéria fática.

 

Cumpre ressaltar que os recursos excepcionais — especial e extraordinário — restringem-se à análise de questões eminentemente jurídicas, sendo inviável a reapreciação da prova dos autos por seus meios. Julgar desde logo o mérito, nesta sede, seria tolhê-las da prerrogativa de ver reexaminadas eventuais questões de fato em sede de apelação ordinária.

 

Destarte, embora a teoria da causa madura seja instrumento valioso para conferir celeridade e efetividade ao processo, não deve ser aplicada de maneira indiscriminada, sobretudo em casos de sentença extra petita, na qual o vício compromete toda a prestação jurisdicional.

 

Diferentemente da sentença ultra petita, passível de correção pelo Tribunal mediante exclusão do excesso, a sentença extra petita abre espaço para flagrante supressão de instância.

 

A respeito:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067095-87.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR APELADO: TANIA MARINHO SAMPAIO Advogado (s):RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL ACORDÃO APELAÇÃO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA PARTE RÉ . AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A DECISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA . POSSIBILIDADE DE EVENTUAL DECISÃO MAIS GRAVOSA PARA O ÚNICO APELANTE. VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO . APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Em momento algum a parte autora afirmou que pensou estar assinando empréstimo consignado, muito menos requereu a conversão do contrato em negócio jurídico diverso, objetivando, única e exclusivamente, a sua anulação. Assim sendo, a sentença apelada violou os art . 141 e 492, do CPC. 2. Com efeito, a sentença ultra petita pode ser adequada pelo Tribunal, afastando o excesso da condenação que ultrapassa os limites da lide, porém, a sentença extra petita não pode ser convalidada ou emendada neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 3 . Ainda que assim não fosse, no caso concreto também não é possível o agravamento da situação do banco réu, único apelante, em hipotético julgamento pela procedência do pedido original, sob pena de reformatio in pejus. 4. Logo, deve ser cassada a sentença, para que outra seja proferida, observando-se o contorno objetivo da lide. 5 . Sentença anulada. 6. Reconhecimento de ofício da nulidade da sentença. Apelação prejudicada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067095-87.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada TANIA MARINHO SAMPAIO . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do relator. Fica PREJUDICADO o recurso de apelação. Salvador, data registrada no sistema. Des . Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 03

(TJ-BA - Apelação: 80670958720238050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000321-33.2018.8 .05.0104 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado (s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR, ANA MARIA DE SOUZA SANTOS, BRUNO PAULINO DA SILVA APELADO: MARCIO CONCEICAO COSTA Advogado (s):MARCELO MAGALHAES SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL . SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO VERTICAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE . RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. De acordo com o art . 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa ou além do que foi pedido. 2. O autor formulou pedido específico de promoção vertical do nível III para o nível XV, conforme previsto no Plano de Cargos e Salários do Município de Inhambupe. 3 . A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau determinou a promoção do autor para o nível XIV, o que não foi requerido na inicial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar nula a sentença que concede benefício diverso do requerido, por configurar julgamento extra petita e este Tribunal vem seguindo o entendimento esposado pelo tribunal superior. Recurso provido . Sentença anulada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000321-33.2018 .8.05.0104, em que figura como Apelante o Município de Inhambupe e, como Apelado, Márcio Conceição Costa, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11

(TJ-BA - Apelação: 80003213320188050104, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/07/2024)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. INAPLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA . SENTENÇA CASSADA. I  Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (princípio da adstrição ou congruência). II  Proferida sentença extra petita, ou seja, concedido ao autor algo diferente do que foi pedido, impõe-se a devolução dos autos ao órgão a quo para proferir novo julgamento . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 

(TJ-GO - Apelação Cível: 03561607820168090100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

 

CONCLUSÕES:

 

Ex positis, voto pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, limitando-se aos termos do pedido formulado na inicial. Recursos Prejudicados.

 

Sem honorários. 


 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator