PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032853-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: ACRICIA LEANDRA ARAUJO DE SOUZA e outros (13)
Advogado(s):CARLA REIJANE ARAUJO SANTOS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONCEDIDA LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS PELA CONCESSIONÁRIA. PRAZO DE CINCO DIAS EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO. AUMENTO DO PRAZO PARA TRINTA DIAS. MULTA DIÁRIA ELEVADA. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA PARA MENSAL.


Agravo de instrumento interposto pela parte ré a que se dá provimento, em parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032853-37.2025.8.05.0000, em que é agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A em que são agravados ACRICIA LEANDRA ARAUJO DE SOUZA, ANA RITA LOPES DE OLIVEIRA, ANACLETO SOUZA DOS SANTOS, ANTONIO MACEDO DE MATOS NETO, ELANO SANTOS MENEZES, LUIZ CARLOS BISPO DOS SANTOS, MARIA ANGELICA MONTEIRO DOS SANTOS, MARIA CONCEICAO DOS SANTOS SENA, MARIA LUIZA DA SILVA MACEDO, MARIA ROZANGELA BISPO DOS SANTOS, MARIA NOCIENE SOUZA DOS SANTOS, OSMAR MONTEIRO DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS e MAURINA BATISTA DE SENA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032853-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: ACRICIA LEANDRA ARAUJO DE SOUZA e outros (13)
Advogado(s): CARLA REIJANE ARAUJO SANTOS DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que concedeu a gratuidade e a tutela provisória de urgência aos autores para determinar que a concessionária acionada restabelecesse o fornecimento de água potável nas residências dos acionantes.


Em suas razões, a agravante alega que os agravados não comprovaram documentalmente a hipossuficiência, pelo que é indevida a concessão de gratuidade; que não há elementos nos autos que provem a interrupção integral e injustificada do fornecimento de água; que a multa diária fixada R$ (1.000,00) é desproporcional; e que agiu de boa-fé. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e indeferida a tutela provisória de urgência.


Ao receber a petição de agravo, deferi, em parte, o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, apenas para aumentar o prazo para cumprimento da liminar de 5 para 30 dias e para determinar que astreintes devem ser cominadas mensalmente.


Em resposta, os agravados alegam que a declaração de hipossuficiência juntada por eles possui presunção relativa de veracidade; que é necessária a concessão de tutela provisória de urgência, pois já estão 9 meses sem água; que a multa fixada é proporcional; que não houve fornecimento de água nos últimos meses como alegado pela contraparte. Requer, portanto, o improvimento do recurso.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 26 de junho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032853-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: ACRICIA LEANDRA ARAUJO DE SOUZA e outros (13)
Advogado(s): CARLA REIJANE ARAUJO SANTOS DA SILVA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. 


Em primeiro lugar, não há indícios nos autos que gerem alguma desconfiança em relação à hipossuficiência dos autores, de modo que mantenho a gratuidade que foi concedida pelo juízo de origem.


Quanto ao mais, como pontuado na decisão agravada, a natureza essencial da água potável e a obrigação da ré de fornecimento adequado são incontestáveis. A ré, de fato, deve adotar as providências necessárias para prestar o serviço que lhe compete com a qualidade e a regularidade que se exige.


Entretanto, de fato o prazo assinalado na decisão agravada revela-se exíguo para o atendimento do comando exarado, que envolve a regularização do fornecimento de tantas unidades, perpassando pela realização de obras e melhorias complexas na rede. Considero razoável dilatar o prazo para cumprir o comando para 30 dias.


Da mesma forma, as astreintes fixadas em 1 mil reais por dia e para cada autor não guardam razoabilidade com os fatos e os eventuais prejuízos relacionados ao eventual atraso no cumprimento da ordem. Tomando-se por base a própria narrativa autoral, da qual se depreende que um caminhão-pipa custa menos de 200 reais e atende a cada residência por mais de um mês, na alegada falta generalizada e contínua de água, considero razoável modificar a periodicidade da multa para mensal.


Assim, em caso de descumprimento, cada autor poderá reivindicar 1 mil reais mensais, o que equivale a cerca de cinco (5) vezes o custo com aquisição de água de carro-pipa, compensando o prejuízo decorrente do atraso no cumprimento da ordem com relativa margem adicional apta a compensar o eventual descumprimento da determinação judicial, sem, todavia, ensejar enriquecimento em causa, afinal, de acordo com a decisão agravada, um mês de descumprimento renderia 30 mil reais de multa enquanto o custo de água com carro pipa seria de menos de 200 reais para o mesmo período, ou menos de 1% do valor das astreintes.


Assim, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento para fixar o prazo para cumprimento da tutela provisória em trinta (30) dias contados da intimação pessoal da ré e para modificar as astreintes para um mil reais (R$ 1.000,00) mensais para cada autor que não tenha o fornecimento normalizado, limitado a cinco vezes tal valor para cada um.


Não configurarão descumprimento eventuais interrupções emergenciais de natureza corretiva, eventuais interrupções programadas previamente noticiadas na forma exigida e eventuais interrupções em geral não superiores a vinte e quatro (24) horas, devendo os autores cumprirem a obrigação individual de possuírem reservatórios de água capazes de atender o consumo de cada imóvel por um dia completo, considerando todos os habitantes de cada casa.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator