PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109041-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: MIRIAN CHAVES DE LIMA
Advogado(s):GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO, JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, MAS DETERMINOU A CONSERVAÇÃO DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DO ART. 64, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, ao julgar apelação cível interposta pela Associação Petrobras de Saúde – APS, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda relativa à assistência médica prestada à pensionista de ex-empregado da Petrobrás, com base em benefício decorrente de acordo coletivo de trabalho.

2. O acórdão anulou a sentença proferida em primeiro grau e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com fundamento no entendimento consolidado no Tema 5 do STJ. Apesar da anulação, determinou a preservação dos efeitos da sentença até manifestação do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.

3. A Apelada (autora da ação originária) alegou contradição na decisão ao sustentar que seria incongruente anular a sentença e, simultaneamente, manter seus efeitos. A Apelante também alegou contradição, por igual fundamento. Apenas a Apelante apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos aclaratórios da parte adversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao anular a sentença por incompetência absoluta da Justiça Estadual e, ao mesmo tempo, determinar a preservação de seus efeitos até pronunciamento da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos deve ser interna à decisão judicial, ou seja, ocorrer entre trechos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo. No caso, o acórdão embargado expressamente reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda envolvendo benefício decorrente de acordo coletivo de trabalho, afastando a incidência da competência da Justiça Comum, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 5.

7. A determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com a preservação dos efeitos da sentença proferida por juízo incompetente, encontra amparo legal no art. 64, § 4º, do CPC, que dispõe: “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”

8. Assim, não se verifica contradição interna no acórdão, mas sim a devida aplicação do ordenamento jurídico à hipótese concreta. A alegação de contradição parte de interpretação dissociada do texto da decisão e da norma processual aplicável, não sendo suficiente para caracterizar vício autorizador dos embargos.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJBA é firme no sentido de que a simples discordância com os fundamentos ou resultados do julgado não enseja acolhimento de embargos de declaração, notadamente quando ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.

10. Ressalte-se, ainda, que os aclaratórios não se prestam à finalidade prequestionadora autônoma. O prequestionamento apenas se considera existente, mesmo com a rejeição dos embargos, quando o tribunal superior assim reconhecer, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8109041-10.2021.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargados simultâneos ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS e MIRIAN CHAVES DE LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109041-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: MIRIAN CHAVES DE LIMA
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO, JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração simultâneos opostos contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJBA que deu provimento ao apelo interposto por ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE – APS, no qual litigou com MIRIAN CHAVES DE LIMA, assim ementado (Id. 75059782 dos autos principais):  

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. AUTORA PENSIONISTA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 05 DO STJ. PRECEDENTES. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA JÁ PROFERIDA ATÉ PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador”. Tema 05. REsp n. 1799343/SP.

2. In casu, a Autora, na condição de pensionista e segurada do plano de saúde AMS (Assistência Multidisciplinar de Saúde), qualidade essa decorrente de previsão em acordo coletivo de trabalho, postulou em face da operadora acionada o custeio de tratamento de saúde domiciliar nos moldes prescritos pelo corpo médico que lhe acompanha, bem como indenização por danos morais.

3. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência e a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com a ressalva de que os efeitos da sentença já proferida serão preservados até ulterior pronunciamento do juízo competente, a teor do art. 64 do CPC. Precedentes.

APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

 

Irresignada, a Apelada opôs os presentes embargos de declaração (Id. 75763382), alegando, em suma, que o acórdão incorreu em contradição ao manter os efeitos da sentença e, simultaneamente, anulá-la.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o(s) vício(s) apontado(s).

A Apelante, por sua vez, também opôs embargos de declaração (Id. 76236594), alegando, em síntese, que o acórdão foi contraditório ao anular a sentença, mas manter os seus efeitos.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o(s) vício(s) apontado(s).

A Apelante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela Apelada (Id. 76236592), sem preliminares, requerendo a rejeição dos aclaratórios.

A Apelada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela Apelante, conforme certidão de Id. 77029268.

Os recursos foram distribuídos para minha relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 25 de março de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109041-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: MIRIAN CHAVES DE LIMA
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO, JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO


VOTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração opostos por ambas as partes.  

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado foi contraditório ao anular a sentença e manter seus efeitos.

De início, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

(...)

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4.Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

 

Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. 

De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações dos Embargantes não merecem prosperar.

Consoante relatado, os Recorrentes alegam que o acórdão embargado foi contraditório ao anular a sentença e manter seus efeitos.

Ocorre que, ao contrário do que os Embargantes tentam fazer crer, a fundamentação do acórdão foi hialina no sentido de que, por força do art. 64, § 4º, CPC, a sentença que foi anulada em razão de ter sido proferida por juízo incompetente conservaria seus efeitos até ulterior deliberação do juízo competente. Relembre-se:

 

 “Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de Primeiro Grau, com a ressalva de que os efeitos da sentença já proferida serão preservados até ulterior pronunciamento do juízo competente, a teor do art. 64 do CPC.”

  

Evidencia-se, assim, que não há nenhuma contradição no acórdão objurgado, o que desnuda o nítido intuito das Embargantes de rediscutir matéria já enfrentada concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal.

A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento.

A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

(TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019)

 

Destarte, não constada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza.

Ficam ambas as partes embargantes desde já advertidas que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 25 de março de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator