PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158063-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS MOREIRA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. SERVIÇO DE TELEVISÃO CONTRATADO E UTILIZADA. PAGAMENTO DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8158063-66.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS MOREIRA SILVA e como apelada OI S.A..


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.  


 Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.


PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158063-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS MOREIRA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, Id. 75370588, interposto por Carlos Moreira Silva, contra a sentença avistável no Id. 75370586, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida contra a Oi S/A, julgou improcedente os pleitos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, além das custas e honorários no importe de 10% (dez por cento), aplicando-se, entretanto, o quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. 

Irresignado, o Apelante alega que as telas apresentadas pelo Apelado foram produzidas de forma unilateral, visto que não têm o condão de dirimir a controvérsia instalada, sendo devida a indenização pelos danos morais experimentados, uma vez que seu nome foi indevidamente negativado por débito que desconhece. 

Argumentou que deve ser afastado a condenação por litigância de má-fé, pois a Apelante não negou em momento algum, que tinha interesse de contratar os serviços da Ré, instalada obviamente a relação jurídica entre as partes, argumento esse que jamais foi objeto da lide.

 Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna pela reforma da sentença e o provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos constantes na exordial.

Sem preparo, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade de justiça. 

O Apelado ofertou contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela parte adversa em Id. 75370593.

 Eis o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Documento datado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158063-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS MOREIRA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.   

Submete-se ao exame desta Corte a inconformidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial do autor, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, além das custas e honorários no importe de 10% (dez por cento), aplicando-se, entretanto, o quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. 

Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo.  

Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.  

Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade da negativação do nome do consumidor, para configurar o dano moral para ensejar indenização. 

Na presente hipótese, o Apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados, em razão da negativação indevida do seu nome, decorrente de contrato que não celebrou com a Recorrida.

Por sua vez, o Apelado defende a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que a negativação do nome do Apelante ocorreu em virtude de sua inadimplência de pacto plenamente válido.

Percebe-se que o consumidor não refutou a mencionada dívida proveniente da Oi TV Start HD, a qual foi ativada em 10/01/2020 e em 09/08/2021 houve o cancelamento do plano por inadimplência, existindo, inclusive, faturas de consumo, durante o período enviadas para o endereço da parte Apelante, afastando, desta forma, uma possível coincidência, ou até mesmo fraude.

O Apelante limitou-se afirmar não ter contraído o referido débito, não logrando êxito em comprovar as ponderações de desconhecimento da dívida, apenas alegando desconhecê-los.

Por outro lado, como muito bem afiançado pela ilustre sentenciante “(...) Nesse diapasão, evidenciado o abuso processual, faz-se imprescindível a minuciosa análise do arcabouço probatório, pois, ainda quando não tenha sido juntado aos autos o instrumento contratual, outros documentos são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes e a existência do débito. O conjunto probatório documental, coligido pela pessoa jurídica demandada ao ID 423361699 demonstrou a existência de vínculo contratual entre as partes, a saber: Faturas, referentes ao período compreendido entre janeiro a maio de 2021. Lado outro, não há prova de que os documentos da parte demandante tenham sido subtraídos ou perdidos. Importante, ainda, sublinhar que não seria impossível ou difícil para o consumidor comprovar o adimplemento do débito não reconhecido, já que a existência da relação jurídica de direito material é fato incontroverso. Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da parte acionante nos cadastros restritivos de crédito. Inexistindo ato ilícito a ser atribuído à parte demandada, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado, posto que, ao proceder à negativação, agiu, a parte credora, sob o pálio do regular exercício regular de direito, conferido pelo ordenamento jurídico.” 

Vê-se, ademais, dos autos que a parte Apelante não negou ter solicitado e utilizado o serviço, que houve o cancelamento do plano por inadimplência, não logrando êxito em comprovar as ponderações de desconhecimento das dívidas, ônus que lhe incumbia.

No mais, da análise das provas produzidas pela recorrida, pressupõe que o serviço fora prestado por quase 01 (um) ano e praticamente 7 meses ao Apelante.

Conforme constatado pela ilustre a quo, em sua irretocável Decisão, o Apelado demonstrou que a parte demandante solicitou a contratação dos serviços, assim como, utilizou a linha telefônica, demonstrando de maneira clara a existência de vínculo contratual entre as partes.

Sabe-se que para a configuração do dever de indenizar, necessária a ocorrência dos requisitos essenciais à sua configuração: a) ato ilícito; b) dano; e, c) nexo causal.

Ademais, a simples exposição do fato não é suficiente para evidenciar a sua pretensão, sucedendo, portanto, de prova mínima a respeito do direito vindicado, sob pena de indeferimento do pleito indenizatório.

Verifica-se que os documentos trazidos aos autos pela parte Apelante não fizeram provas da materialidade do ato ilícito atribuído ao apelado, nem o nexo causal, muito menos os danos supostamente sofridos.

Assim, não restando comprovada a ilegalidade da conduta perpetrada pelo serviço de telefonia, nem o nexo de causalidade entre a cobrança do supracitado débito, proveniente da utilização dos serviços e os supostos constrangimentos sofridos pela parte apelante, não há o que falar em ato ilícito e de consequente dever indenizatório do recorrido, uma vez que este atendeu o quanto assentado nas legislações em vigor.

Em casos semelhantes, este Tribunal já firmou entendimento nesse sentido, ex vi:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DÉBITO COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, aduzindo o desconhecimento da origem da dívida. II – No caso dos autos, foi demonstrada a relação jurídica entre as partes, consistente em contrato de telefonia, usufruindo a apelante dos serviços e que, embora tenha realizado o pagamento das faturas de agosto de 2017 a março de 2018, deixou de efetuar o pagamento da fatura referente ao mês de junho de 2018, conforme faturas de ID 60382192 e telas constantes do corpo da contestação (ID 60382190). III – O apelado juntou aos autos diversas faturas descritivas dos débitos mensais, assim como os detalhamentos de chamadas (ID 60382193), demonstrando a efetiva utilização do serviço de telefonia contratado. IV – Demonstrada a regularidade da inscrição da dívida inadimplida, não há que se falar em indenização por danos morais. V - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8169792-26.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA CLAUDIA BATISTA DE JESUS e como apelada TELEFONICA BRASIL S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.      Salvador,. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8169792-26.2022.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 22/07/2024)

 

Destarte, não configurado qualquer ato ilícito perpetrado pela Apelada, que seja passível de reparação moral, descabe o pleito autoral, haja vista que os argumentos levantados pelo Apelante, revelaram-se frágeis e inconsistentes para amparar a sua tese, uma vez que deixou de fazer prova da constituição dos seus direitos, como estava obrigado – art. 373, I do CPC -, bem como não restou provado o nexo de causalidade entre os fatos narrados na exordial com a suposta conduta ilícita imputada a Apelada, que, por sua vez, fez prova da origem do débito, não havendo assim obrigação de indenizar.

Quanto à litigância de má-fé, no entanto, entendo que não ficou configurada na hipótese.

Em que pese a irresignação da douta sentenciante, não restou demonstrado que o Apelante tenha litigado com dolo processual, posto que não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual à parte Apelada.

 Dessa forma, não cabe a condenação em litigância de má-fé, pois não houve alteração da verdade dos fatos, mas sim exercício do direito de ação.

Nesse sentido, eis o entendimento desta Corte:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. APELADO COMPROVOU NOS AUTOS A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na ação declaratória de inexistência de débito, mormente naqueles submetidos ao microssistema consumerista, justifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de acordo com as regras contidas no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ao concluir pela improcedência dos pedidos formulados, o Juízo a quo destacou o substancial arcabouço probatório produzido pelo apelado, apto a demonstrar a existência da relação jurídica travada entre as partes com a contratação dos serviços de cartão de crédito com a instituição ré (CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA), porquanto tenha sido colacionado comprovação de sua efetiva contratação, apresentando (a) proposta de adesão para cadastro de cartão de crédito, com a assinatura e documentação pessoal da apelante; (b) faturas de cartão de crédito parcialmente adimplidas; (c) imagens da apelante no momento da contratação; (d) além, também, de diversas telas sistêmicas. 3. As alegações da parte apelada encontram respaldo na prova dos autos, ao passo que as negativas da parte autora se mostraram genéricas, cuidando apenas de negar o débito existente, a ensejar na inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 4. A arguição de inexistência de débito, porquanto, diante de farta documentação comprobatória do vínculo entre as partes colacionada pela parte apelada, o interessado formulou impugnações genéricas em suas razões recursais, sem apontar qualquer vício capaz de elidir as provas produzidas nos autos. 5. É inadequada a condenação, no percentual de 1% do valor da causa, por litigância de má-fé, porquanto a caracterização do abuso do direito de demandar reclama a comprovação da má-fé, dolo, fraude, do abuso tout court, e, a mera improcedência do pedido não configura, consectariamente, o agir doloso da parte autora/apelante, merece reforma a sentença neste ponto. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8113330-20.2020.8.05.0001, em que é apelante ANA CARLA SANTOS SOUZA e apelado CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOPRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 81133302020208050001 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022)

 

Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para afastar a condenação da parte apelante em litigância de má fé, mantendo-se ademais a sentença vergastada por estes e por seus próprios fundamentos.

Em razão do resultado do recurso interposto, majoro os honorários fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 11, do CPC, mantendo, ademais, a suspensão da sua exigibilidade em razão da parte autora estar acobertada pelo manto da gratuidade.

 

Sala de sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA