PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ABUSIVO. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. AUMENTO EXORBITANTE DA MENSALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. PESSOA IDOSA. VULNERABILIDADE ACENTUADA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ATUARIAL QUE NÃO IMPEDE ANÁLISE LIMINAR DE ABUSIVIDADE MANIFESTA. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. MULTA COERCITIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como agravada EVA GUIMARAES CAMPOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048968-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: EVA GUIMARAES CAMPOS
Advogado(s):CLEITON CATARINO BASTOS DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8123517-14.2025.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro o pedido de liminar formulado na inicial, para determinar que a requerida reduza o valor da mensalidade do plano de saúde da parte autora para aplicar o reajuste definido pela ANS, até o julgamento final da lide ou decisão ulterior, ficando a demandante de logo cientificada de que posteriormente o valor poderá ser majorado em razão do seu plano é coletivo por adesão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00." Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese: a) Ausência de demonstração do perigo de dano, requisito essencial para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que a agravada teve ciência dos reajustes desde a contratação e arcou pontualmente com as mensalidades durante todo o período contratual; b) Inexistência de comprovação de necessidade financeira ou situação de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a concessão da medida liminar; c) Impossibilidade de aplicação dos índices de reajuste da ANS estabelecidos para planos individuais aos contratos coletivos por adesão, conforme Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ; d) Necessidade de produção de prova pericial atuarial para demonstração de eventual abusividade dos reajustes aplicados, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a redução do percentual de reajuste sem amparo técnico; e) Presunção de legalidade da aplicação do reajuste pela variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade, não podendo ser afastado sem prova atuarial; f) Exorbitância e desproporcionalidade da multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, que representaria enriquecimento sem causa e violação à natureza coercitiva das astreintes, devendo ser reduzida a patamar razoável. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, indeferindo-se a tutela de urgência ou, subsidiariamente, reduzindo-se o valor da multa fixada. Pleiteia ainda a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões sustentando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a probabilidade do direito diante do reajuste abusivo aplicado e o perigo de dano pela impossibilidade de manutenção do plano de saúde. Argumenta que não é necessária prova técnica atuarial neste momento, cabendo à operadora o ônus de apresentar o contrato individualizado e o histórico de reajustes com memória de cálculo. Defende a razoabilidade da multa fixada como medida coercitiva necessária ao cumprimento da ordem judicial. Pugna pela manutenção integral da decisão agravada. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048968-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: EVA GUIMARAES CAMPOS
Advogado(s): CLEITON CATARINO BASTOS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação revisional de plano de saúde, determinando a aplicação do reajuste autorizado pela ANS e fixando multa diária em caso de descumprimento. O recurso não merece provimento. No caso em análise, a decisão agravada foi proferida em perfeita consonância com os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito, primeiro requisito autorizador da tutela de urgência, encontra-se amplamente demonstrada nos autos. Com efeito, verifica-se que o reajuste aplicado ao plano de saúde da agravada representou aumento de aproximadamente 160%, elevando a mensalidade de R$ 2.963,55 para R$ 7.705,25 de forma abrupta e sem qualquer justificativa técnica adequada apresentada pela operadora. Tal percentual, por si só, revela-se manifestamente abusivo e desproporcional, extrapolando os limites da razoabilidade e evidenciando indícios de violação aos princípios que regem as relações de consumo, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. Não se pode perder de vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o art. 51, IV e X, do CDC considera abusivas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, bem como as cláusulas que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. No caso concreto, o aumento aplicado pela agravante, em que pese possa ter previsão contratual genérica quanto à possibilidade de reajuste por sinistralidade e variação de custos, mostra-se excessivo e desproporcional, caracterizando onerosidade excessiva ao consumidor e violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Outrossim, ressalte-se que compete à operadora de plano de saúde, e não ao consumidor, o ônus de demonstrar a regularidade e razoabilidade dos reajustes aplicados, apresentando memória de cálculo, índices de sinistralidade, base atuarial e demais elementos técnicos que justifiquem o percentual cobrado, especialmente quando se trata de aumento significativo e desproporcional. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se plenamente à hipótese, dada a evidente hipossuficiência técnica da agravada para produzir prova acerca da correção dos cálculos atuariais utilizados pela operadora, os quais estão exclusivamente em poder desta. No caso em tela, a agravante limitou-se a alegar genericamente a legalidade dos reajustes aplicados, invocando previsão contratual e a necessidade de prova pericial, sem, contudo, apresentar qualquer documentação técnica que demonstrasse a base de cálculo utilizada, os índices de sinistralidade da carteira ou a memória de cálculo que justificasse o aumento de 160% aplicado. Tal postura reforça a plausibilidade das alegações da agravada quanto à abusividade do reajuste e autoriza, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência para restabelecimento do equilíbrio contratual até que seja produzida prova definitiva acerca da regularidade ou não dos percentuais cobrados. Ademais, não se pode olvidar que a situação configura o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de "falso plano coletivo", hipótese em que, embora formalmente classificado como coletivo por adesão, o contrato apresenta todas as características de um plano individual, uma vez que o beneficiário se encontra isolado, sem qualquer poder de negociação junto à operadora, não havendo efetiva representação por entidade de classe capaz de equilibrar a relação contratual. Nesse contexto, a aplicação de reajustes sem critérios transparentes e sem a devida informação ao consumidor configura prática abusiva, justificando a intervenção judicial para proteção dos direitos do consumidor vulnerável. O segundo requisito para concessão da tutela de urgência, consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também se encontra plenamente demonstrado. Com efeito, a agravada é pessoa idosa, conforme se extrai dos autos, e o aumento abrupto da mensalidade do plano de saúde de R$ 2.963,55 para R$ 7.705,25 representa acréscimo de mais de R$ 4.700,00, valor que, evidentemente, pode inviabilizar a manutenção do contrato e comprometer gravemente o acesso da beneficiária aos serviços de saúde. Contrariamente ao alegado pela agravante, a ausência de demonstração de hipossuficiência econômica não afasta, por si só, o perigo de dano na hipótese. Isso porque o risco à saúde e ao bem-estar da agravada decorre não apenas da eventual impossibilidade financeira de arcar com o valor majorado, mas sobretudo da própria abusividade do reajuste aplicado, que pode levar à rescisão do contrato ou à necessidade de buscar nova cobertura em momento de maior vulnerabilidade. É sabido que pessoas idosas encontram maior dificuldade para contratação de novos planos de saúde, seja em razão dos valores mais elevados praticados em função da faixa etária, seja em razão de possíveis períodos de carência para cobertura de procedimentos, o que agrava sobremaneira a situação de vulnerabilidade. Ademais, cumpre ressaltar que a agravada é pessoa que vem mantendo o plano de saúde há décadas, conforme se infere da narrativa inicial, tratando-se de contrato de longa duração, o que reforça a necessidade de proteção da continuidade da cobertura securitária, evitando-se a ruptura abrupta do vínculo em razão de reajuste abusivo. Assim, o perigo de dano ao resultado útil do processo decorre do risco concreto de que, durante o trâmite da ação principal, a agravada se veja compelida a rescindir o contrato em razão da impossibilidade de arcar com o valor majorado de forma desproporcional, o que comprometeria irreversivelmente o acesso aos serviços de saúde e frustraria a própria finalidade da tutela jurisdicional. Importante destacar, ainda, que a decisão agravada ressalvou expressamente a possibilidade de revisão do provimento liminar por ocasião do julgamento definitivo da causa, tendo inclusive advertido a agravada de que "posteriormente o valor poderá ser majorado em razão do seu plano é coletivo por adesão", evidenciando a plena reversibilidade da medida concedida. Com efeito, em sendo julgada improcedente a ação ao final, restará assegurado à operadora o direito de cobrar os valores que deixaram de ser pagos durante a vigência da tutela provisória, acrescidos dos encargos legais cabíveis, não havendo, portanto, qualquer risco de dano irreversível à agravante. Por outro lado, a não concessão da medida poderia acarretar prejuízo irreparável à agravada, consistente na rescisão do contrato e na perda da cobertura securitária, situação que, uma vez consolidada, não poderia ser revertida por eventual procedência da ação ao final. Assim, sopesando os interesses em conflito, verifica-se que a decisão agravada ponderou adequadamente os riscos de cada uma das partes, optando pela solução que melhor preserva o bem jurídico de maior relevo – a saúde – sem, contudo, causar dano irreversível à operadora. Quanto à alegação de que seria imprescindível a produção de prova pericial atuarial para análise da abusividade dos reajustes, cumpre esclarecer que tal exigência refere-se ao julgamento de mérito da demanda, em sede de cognição exauriente, e não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes indícios veementes de abusividade manifesta. Como já mencionado, a tutela de urgência opera em cognição sumária, baseando-se em juízo de probabilidade e não de certeza, sendo suficiente a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado. Por fim, no que tange à alegação de exorbitância da multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, também não assiste razão à agravante. As astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, possuem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, e não caráter punitivo ou indenizatório. Sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza da obrigação, a capacidade econômica do devedor e a necessidade de efetivamente coagir ao cumprimento da determinação judicial. No caso em análise, considerando tratar-se de operadora de plano de saúde de grande porte, com expressiva capacidade econômica, o valor fixado em R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00, mostra-se adequado e proporcional ao fim colimado, qual seja, assegurar o cumprimento imediato da ordem judicial de redução do valor da mensalidade. Ademais, cumpre ressaltar que a multa somente incidirá em caso de efetivo descumprimento da determinação judicial, não representando, portanto, qualquer ônus à agravante que cumpra espontaneamente a decisão. Portanto, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na fixação da multa diária, devendo ser mantida nos exatos termos da decisão agravada. Ante o exposto, por todo o expendido, voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048968-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: EVA GUIMARAES CAMPOS
Advogado(s): CLEITON CATARINO BASTOS DOS SANTOS
VOTO