PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Fornecimento de medicamento. Sentença que que julgou procedente pedido de fornecimento do medicamento RUXOLITINIB 5mg a paciente portador de Mielofibrose secundária à Policitemia Vera (CID D-45 e D-47.4), determinando o fornecimento no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 60.000,00. As Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e os Temas 06 e 1234 do STF não afastaram o direito subjetivo do cidadão ao acesso a tratamento de saúde essencial à preservação de sua vida. O Tema 1234 estabeleceu diretrizes de governança interfederativa e de custeio, mas não suprimiu a tutela jurisdicional do direito fundamental à saúde em casos concretos devidamente comprovados, sob pena de esvaziamento do art. 196 da CF/1988. Os requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ foram devidamente preenchidos: (a) laudo médico circunstanciado comprovou a imprescindibilidade do RUXOLITINIBE e a ineficácia das alternativas já fornecidas pelo SUS — sangrias terapêuticas e Hidroxiureia —, com progressão da doença para Mielofibrose; (b) a hipossuficiência econômica está demonstrada pela declaração de pobreza e pela condição de lavrador do autor; e (c) o medicamento possui registro regular na ANVISA desde 26/10/2015. A exigência absoluta de ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise produzidos pelo próprio paciente configura ônus probatório desproporcional e inatingível ao jurisdicionado hipossuficiente, transferindo encargo que compete ao Poder Público, por intermédio da CONITEC. O Estado não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar os relatórios médicos apresentados, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC. O RUXOLITINIBE não integra a relação de medicamentos fornecidos pelas UNACON e CACON, conforme os próprios pareceres desfavoráveis da CONITEC confirmam. A remissão do paciente a essa estrutura, sem que o medicamento seja por ela fornecido, configura negativa disfarçada de acesso ao tratamento. A atuação judicial não viola a separação de poderes, mas assegura a efetividade dos direitos fundamentais à vida e à saúde. A questão do ressarcimento interfederativo não é oponível ao jurisdicionado, tratando-se de relação interna de direito público a ser equacionada administrativamente entre os entes federados, nos termos do Tema 793 do STF, facultando-se ao Estado buscar o ressarcimento perante a União por vias próprias, na proporção de 80% das despesas, conforme o item 3.4 do Tema 1234 do STF. Nos termos do Tema 1313 do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. A sentença que fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação deve ser readequada, arbitrando-se a verba honorária em R$ 3.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Apelação não provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000062-34.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JULIO VIEIRA SOUZA
Advogado(s):FABIO ALVES MATIAS, LUCAS SOUTO MEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 89758771) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JULIO VIEIRA SOUZA, confirmou a medida liminar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido inicial para determinar que o Estado da Bahia providencie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o fornecimento do medicamento Ruxolitinib 5mg, na medida das necessidades do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), condenando o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, sem custas em razão da isenção estatal, e afastando a sujeição ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC). Em suas razões recursais (ID. 89758779), o ente público apelante sustenta, em sede preliminar, a necessidade de observância das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, editadas a partir dos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral nº 06 (RE 566.471) e nº 1.234 (RE 1.366.243/SC) pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, aduz que os referidos precedentes envolveram a homologação de acordos interfederativos relativos à definição de competência e custeio de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS, consolidando-se o entendimento de que o Tema 793 do STF não se aplica às demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos, matéria agora disciplinada pelas diretrizes do Tema 1.234. Argumenta, nessa perspectiva, que a tese firmada possui aplicação imediata e irrestrita a todos os processos em curso, independentemente da fase processual, porquanto a Corte Suprema não modulou os efeitos da decisão de mérito quanto ao conteúdo material, restringindo a modulação exclusivamente à questão da competência jurisdicional. Requer, assim, a observância das teses fixadas nos Temas 06 e 1.234 do STF, notadamente quanto às regras de competência, ressarcimento, valor da causa e valoração dos pareceres técnicos da CONITEC. Ainda em sede preliminar, o recorrente invoca a necessidade de comprovação de evidência científica com base na Medicina Baseada em Evidências, sustentando que, à luz do Tema 1.234, constitui ônus do autor demonstrar a segurança e eficácia do fármaco pleiteado mediante estudos de alto nível, tais como ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e a necessidade do medicamento para o quadro clínico específico do paciente, com fulcro em laudo médico devidamente fundamentado. No mérito, quanto à condição do Ruxolitinibe como medicamento não incorporado ao SUS, o apelante argumenta, com arrimo nos Temas 6 e 1.234 do STF e no Tema 106 do STJ, que o julgamento do Tema 6 aclarou o conceito de imprescindibilidade do medicamento, impondo à parte autora o ônus de comprovar, cumulativamente: a negativa de fornecimento na via administrativa; a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC ou a ausência de pedido de incorporação; a impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS; a comprovação da eficácia e segurança do fármaco respaldada por evidências científicas de alto nível; a imprescindibilidade clínica do tratamento mediante laudo médico fundamentado; e a incapacidade financeira de arcar com o custeio. Assevera que a parte autora não logrou demonstrar o atendimento a tais requisitos, notadamente a comprovação do esgotamento das possibilidades terapêuticas disponíveis no SUS e a inexistência de evidências científicas robustas acerca da superioridade do fármaco. Acrescenta, ainda, que o STJ, em sede de embargos de declaração ao Tema 106, esclareceu que a respectiva tese não autoriza o fornecimento judicial de medicamentos para uso off label. Prosseguindo, o recorrente sustenta que os Temas 1.234 e 6 do STF impõem ao magistrado deveres específicos, sob pena de nulidade da decisão, consistentes em: analisar o ato administrativo de não incorporação pela CONITEC à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência; oficiar aos órgãos competentes para avaliação da possibilidade de incorporação ao SUS; e a impossibilidade de proferir decisão favorável sem oitiva prévia do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) ou realização de perícia que ateste a presença dos requisitos estabelecidos. Sob outra perspectiva, invoca a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer, argumentando que o tratamento oncológico no âmbito do SUS deve ocorrer por meio das unidades habilitadas UNACON e CACON, com custeio mediante o sistema APAC-ONCO, cabendo a tais unidades a aquisição e prescrição dos medicamentos especializados. Nessa linha, sustenta que, caso o fármaco pleiteado possa ser ressarcido pelo Ministério da Saúde pelo modelo APAC, não caberia a pretensão de entrega por via judicial, porquanto existe política pública implementada cuja falha ou inefetividade concreta não teria sido demonstrada pela parte autora. Aduz, ainda, que a responsabilidade pelo ressarcimento em demandas oncológicas é da União, não podendo o Estado ser duplamente onerado, considerando que já contribui para o financiamento do sistema APAC. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese de improcedência, requer a aplicação das regras de ressarcimento interfederativo previstas no Tema 1.234 do STF, a fim de que lhe seja garantido o direito ao ressarcimento das despesas decorrentes do eventual cumprimento da ordem judicial, invocando os itens 3, 3.3, 3.3.1 e 3.4 da tese firmada pela Suprema Corte, que disciplinam os percentuais e formas de ressarcimento pela União aos Estados e Municípios. No tocante aos honorários advocatícios, o apelante defende o arbitramento por equidade, invocando o Tema 1.313 do STJ, segundo o qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, pugnando pela incidência do art. 85, § 8º, do referido diploma processual. Por fim, requer o prequestionamento expresso da matéria debatida e pugna "pelo conhecimento e o provimento recursal, para reformar a sentença hostilizada, conforme as razões expostas". Em contrarrazões (ID. 89758782), o apelado sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. No que se refere à aplicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61, defende que a interpretação do Tema 1.234 impõe a harmonização com os precedentes anteriores, de modo que a responsabilidade solidária reconhecida no Tema 793 permanece íntegra, legitimando a presença do Estado no polo passivo. Argumenta que o Tema 1.234 não afastou o direito subjetivo do cidadão ao tratamento essencial, limitando-se a estabelecer diretrizes de governança interfederativa. Em relação à exigência de evidências científicas de alto nível, pondera que, se aplicada de forma absoluta, tal imposição configuraria ônus probatório desproporcional ao jurisdicionado, transferindo-lhe encargo que compete ao próprio Poder Público por meio da CONITEC. Sustenta que o STF, ao julgar o Tema 6, reconheceu que relatórios médicos fundamentados são suficientes para demonstrar a necessidade e urgência do fármaco, cabendo ao Estado produzir prova em sentido contrário. Afirma que foram juntados aos autos relatórios médicos que atestam não apenas o diagnóstico, mas também a ineficácia das terapias previamente fornecidas pelo SUS. Quanto ao preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, o apelado alega tê-los demonstrado integralmente: laudo médico circunstanciado descrevendo o histórico clínico e a progressão da doença; comprovação da ineficácia da Hidroxiureia e das sangrias terapêuticas; inexistência de substituto terapêutico eficaz no SUS; registro do Ruxolitinibe na ANVISA; e incapacidade financeira diante do elevado custo mensal do tratamento. Relativamente à política oncológica e ao sistema APAC, argumenta que a exigência de exaurimento da via administrativa ou de parecer técnico prévio não pode prevalecer sobre a urgência do caso, considerando tratar-se de paciente idoso com doença hematológica grave e progressiva. Aduz que o Estado não produziu prova técnica capaz de infirmar os relatórios médicos apresentados. No que concerne ao ressarcimento interfederativo, pondera que se trata de relação interna de direito público, inoponível ao cidadão. Quanto aos honorários advocatícios, embora reconheça a orientação do Tema 1.313 do STJ, sustenta que tal entendimento não exclui a majoração em grau recursal na hipótese de desprovimento, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ao final, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Instado, o Ministério Público, por intermédio da 27ª Procuradoria de Justiça Cível, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo estatal (ID. 92835300). Em seu parecer (nº 550/2025), a Procuradora de Justiça Diana Sobral Bentes de Salles Brasil reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, nos termos do Tema 793 do STF. No mérito, consignou que os requisitos do Tema 106 do STJ restam configurados, na medida em que a parte autora comprovou, mediante laudo médico fundamentado, o diagnóstico de Mielofibrose secundária à Policitemia Vera (CID-10: D45 e D47.4), a progressão da doença após tratamento inicial com sangrias terapêuticas e Hidroxiureia, a melhora da qualidade de vida proporcionada pelo Ruxolitinibe e a inexistência de medicação substituta. Registrou, ademais, que a comprovação da hipossuficiência econômica restou atendida pela declaração pertinente e pela atividade profissional do autor (lavrador). Destacou, por fim, que a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não configura violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, sendo facultado ao ente condenado buscar o ressarcimento junto ao ente federativo competente. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 22 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000062-34.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JULIO VIEIRA SOUZA
Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS, LUCAS SOUTO MEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por JULIO VIEIRA SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, determinando ao ente estatal que providenciasse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o fornecimento do medicamento RUXOLITINIB 5mg, na medida das necessidades do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), condenando-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência postulando o fornecimento do medicamento RUXOLITINIB 5mg, sob alegação de que é portador de Mielofibrose secundária à Policitemia Vera (CID D-45 e D-47.4), diagnosticada desde 2021, tendo sido submetido inicialmente a sangrias terapêuticas e citorredução com Hidroxiureia. Alegou que, após cerca de um ano de tratamento, passou a apresentar anemia, leucocitose e plaquetose, sinais indicativos de progressão da doença para a Mielofibrose, tornando-se imperioso o início do tratamento com RUXOLITINIBE, único fármaco capaz de tratar adequadamente a enfermidade, sem substituto terapêutico disponível no SUS. Acrescentou tratar-se de pessoa idosa, com 77 anos à época, o que agrava a situação e impõe urgência na concessão do tratamento. Ressaltou ainda a hipossuficiência financeira para arcar com o custo do medicamento. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob o fundamento de que a parte autora comprovou, por meio de relatórios médicos, a existência de grave enfermidade e a imprescindibilidade do medicamento RUXOLITINIB 5mg, consignando que o direito à saúde é dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, e que os entes federados possuem responsabilidade solidária na garantia do acesso à saúde, conforme o art. 23, II, da CRFB/88. Destacou que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS ou a ausência de necessidade da medida pleiteada, e que restrições administrativas ou orçamentárias não constituem óbice legítimo à salvaguarda do direito fundamental à vida e à saúde. Confirmou a liminar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença e pela improcedência do pedido, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Assim, a controvérsia recursal cinge-se ao exame de: (i) se as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, decorrentes dos Temas 1234 e 06 do STF, impõem requisitos adicionais à concessão judicial do medicamento não incorporado ao SUS, inclusive a observância de regras de competência e ressarcimento; (ii) se a parte autora comprovou a segurança e eficácia do fármaco com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, mediante estudos científicos de alto nível; (iii) se os requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ foram devidamente preenchidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (iv) se o tratamento oncológico deve necessariamente ser custeado via sistema APAC/UNACON/CACON, afastando a condenação estatal ao fornecimento direto do fármaco; (v) se há direito ao ressarcimento interfederativo nos termos do Tema 1234 do STF, acaso mantida a condenação; e (vi) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o Tema 1313 do STJ. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I — DA OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61 E DOS TEMAS 06 E 1234 DO STF O apelante sustenta, em síntese, que o julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 06 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243/SC) pelo Supremo Tribunal Federal, com a consequente edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, teria consolidado balizas específicas para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, cujo descumprimento ensejaria a nulidade da decisão. Afirma, ainda, que a única modulação de efeitos promovida pela Suprema Corte restringiu-se à questão da competência jurisdicional, razão pela qual a tese material firmada no Tema 1234 aplicar-se-ia imediatamente a todos os processos em curso. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e os Temas 06 e 1234 do STF não afastaram o direito subjetivo do cidadão ao acesso a tratamento de saúde essencial à preservação de sua vida. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente a partir do julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), reafirma a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo o polo passivo ser composto por qualquer deles, isoladamente ou em conjunto. O Tema 1234, em seu conteúdo material, estabeleceu diretrizes de governança interfederativa e de custeio voltadas à uniformização de procedimentos, mas não suprimiu a tutela jurisdicional do direito fundamental à saúde em casos concretos devidamente comprovados, sob pena de esvaziamento do mandamento constitucional insculpido no art. 196 da Constituição Federal de 1988 e do princípio da efetividade dos direitos fundamentais. No que tange à questão da competência, o próprio apelante reconhece que a modulação de efeitos promovida pelo STF restringiu-se a este ponto, aplicando-se a nova orientação apenas aos processos ajuizados após a publicação do acórdão do Tema 1234. A presente ação foi ajuizada em 15/01/2024, de modo que eventuais considerações acerca de redistribuição do feito não afetam o mérito da controvérsia ora examinada. II — DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS — TEMAS 06 DO STF E 106 DO STJ O apelante alega que a parte autora não comprovou, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco RUXOLITINIBE mediante estudos científicos de alto nível — ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise —, tampouco demonstrou o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Sustenta, outrossim, que o item (iii) da tese do Tema 106 do STJ não se encontraria atendido, pois o STJ, em sede de embargos de declaração, esclareceu que a referida tese não autoriza o fornecimento judicial de medicamentos para uso off label. A argumentação não prospera. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.657.156 (Tema 106), é no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico assistente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso concreto, todos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. O prontuário clínico acostado aos autos demonstra que a parte autora — lavrador, idoso, com 77 anos à época do ajuizamento — é portadora de Mielofibrose secundária à Policitemia Vera (CID D-45 e D-47.4), diagnosticada desde 2021. O paciente foi inicialmente tratado com sangrias terapêuticas e citorredução com Hidroxiureia, tendo, após cerca de um ano de tratamento regular, evoluído com anemia, leucocitose e plaquetose, o que levou à realização de novo estudo de medula óssea, cujo resultado demonstrou progressão da doença para Mielofibrose. O relatório médico fundamentado, expedido pelo profissional que acompanha o paciente, atesta que o RUXOLITINIBE é o único fármaco capaz de tratar adequadamente a enfermidade no estágio em que se encontra, inexistindo substituto terapêutico incorporado ao SUS apto a suprir as necessidades terapêuticas específicas do autor. A insuficiência econômica para custeio do medicamento, por sua vez, está amparada pela declaração de hipossuficiência e pela condição de lavrador, que permite inferir a incapacidade de arcar com o elevado custo mensal do tratamento. O medicamento RUXOLITINIBE (Jakavi) possui registro regular na ANVISA desde 26/10/2015 (registro nº 1006811210019). No que se refere à exigência de evidências científicas de alto nível, cumpre consignar que a exigência isolada e absoluta de ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, sem considerar os laudos médicos circunstanciados expedidos pelo profissional que acompanha diretamente o paciente, configuraria ônus probatório desproporcional e inatingível para o jurisdicionado hipossuficiente, transferindo-lhe encargo que compete ao próprio Poder Público, por intermédio da CONITEC. O próprio STF, ao julgar a STA 175-AgR, reconheceu a necessidade de os relatórios médicos serem fundamentados em evidências científicas, não exigindo que o próprio paciente produza estudos de alto nível, mas tão somente que a prescrição médica encontre respaldo em evidências existentes. No caso dos autos, o RUXOLITINIBE já é amplamente reconhecido internacionalmente como tratamento eficaz para a Mielofibrose, o que afasta o argumento de que se trataria de fármaco experimental ou sem embasamento científico. Quanto à alegação de uso off label, não há elementos nos autos que demonstrem que a prescrição do RUXOLITINIBE ao autor esteja sendo feita fora da bula ou para indicação diversa daquela para a qual o medicamento foi registrado. Ao contrário, o diagnóstico de Mielofibrose, expressamente indicado no relatório médico, corresponde exatamente à indicação para a qual a CONITEC avaliou o fármaco — ainda que com parecer desfavorável à incorporação —, não havendo, portanto, qualquer incompatibilidade com o registro na ANVISA. III — DA POLÍTICA ONCOLÓGICA E DO SISTEMA APAC/UNACON/CACON O apelante defende que o tratamento oncológico deve, em regra, ser custeado pelas unidades habilitadas UNACON e CACON, mediante financiamento via sistema APAC-ONCO, não cabendo ao Judiciário impor ao Estado o fornecimento direto de medicamentos que não seguem esse fluxo, sob pena de violação à separação de poderes e desorganização orçamentária. O argumento não merece guarida. O RUXOLITINIBE não integra a relação de medicamentos oncológicos padronizados no SUS nem é fornecido pelas UNACON e CACON, conforme os próprios pareceres desfavoráveis da CONITEC (Relatórios nº 531/2020 e nº 735/2022) e as Portarias SCTIE/MS nº 20/2020 e nº 54/2022 confirmam. Não existindo tal cobertura pelo sistema APAC, a remissão do paciente a essa estrutura configura negativa disfarçada de acesso ao tratamento, sendo inaceitável diante da gravidade do quadro clínico demonstrado. O Estado apelante, ademais, não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar os relatórios médicos apresentados pela parte autora, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, de demonstrar a existência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis na rede pública. A atuação judicial no sentido de assegurar o fornecimento do medicamento não configura indevida intromissão na esfera de atribuições administrativas, mas sim o exercício do dever constitucional de garantir a efetividade dos direitos fundamentais à vida e à saúde. IV — DO RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO O apelante requer, subsidiariamente, a aplicação do mecanismo de ressarcimento interfederativo previsto no Tema 1234 do STF, pleiteando que lhe seja garantido o direito de ser ressarcido pela União em percentual de 80% das despesas decorrentes do fornecimento do medicamento oncológico, nos termos do item 3.4 da tese fixada. A questão do ressarcimento entre entes federativos não constitui matéria oponível ao jurisdicionado, tratando-se de relação interna de direito público que deverá ser equacionada administrativamente entre os entes federados, conforme já assentado no Tema 793 do STF. De toda sorte, reconhece-se ao apelante o direito de buscar o ressarcimento perante a União, por vias próprias, nos termos do Tema 1234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60, especialmente no que tange às ações relativas a medicamentos oncológicos ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024, hipótese que abrange os presentes autos, cabendo ao Ministério da Saúde implementar o ressarcimento na proporção de 80% do valor total pago pelo Estado, a ser objeto de pactuação em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. Tal matéria, todavia, não interfere no mérito da condenação imposta ao apelante nem é passível de ser deliberada nesta sede para fins de afastar a obrigação de fornecimento do fármaco à parte autora. V — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O apelante pugna pela fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no Tema 1313 do STJ, que estabeleceu que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Neste ponto, assiste razão parcial ao apelante. Consoante a tese firmada pelo STJ no Tema 1313, em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, nas demandas de saúde os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico perseguido é de valor inestimável. A sentença recorrida fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação, parâmetro que, embora razoável em abstrato, não observou a diretriz fixada pelo STJ no Tema 1313. Impõe-se, portanto, a readequação da verba honorária, que deverá ser fixada por apreciação equitativa pelo órgão ad quem, em observância ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC e à tese vinculante estabelecida no Tema 1313 do STJ. Observa-se, ainda, que a apelada requereu, em suas contrarrazões, a majoração dos honorários em grau recursal com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, o que é possível desde que observado o critério da equidade também nessa hipótese. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido e o grau de zelo dos patronos, fixo os honorários advocatícios em favor da parte apelada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se afigura razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, em substituição ao critério percentual adotado pela sentença. Isso posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença que determinou ao ESTADO DA BAHIA o fornecimento do medicamento RUXOLITINIB 5mg à parte autora JULIO VIEIRA SOUZA, com readequação dos honorários advocatícios, que ficam fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1313 do STJ. Sala das sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000062-34.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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APELADO: JULIO VIEIRA SOUZA
Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS, LUCAS SOUTO MEIRA
VOTO