PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044949-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THAILA GOMES BARRETO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB N° 002/2022. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO CRITÉRIOS DE CORREÇÃO EM DESACORDO COM A PREVISÃO EDITALÍCIA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE TJBA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação”(STJ, AgRg no AREsp 506.521/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2015). Dessa forma, rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.

2. É competência do Poder Judiciário analisar a legalidade da vinculação ao edital, não cabendo interferir na esfera do exame do mérito administrativo, sendo de alçada da Administração Pública, e sendo vedado reexaminar o conteúdo da questão e os critérios utilizados pela banca examinadora, com exceção de flagrante ilegalidade, o que não se configura no presente mandamus, em relação à questão n. 08.

3. Em relação à questão nº 51, constata-se que o edital SAEB Nº 02/2022, em seu conteúdo programático de título “NOÇÕES DIREITO ADMINISTRATIVO”, prevê em seu item 1.3 “Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista”. O STJ possui firme posicionamento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame

4. Segurança Denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8044949-89.2022.8.05.0000 impetrado por THAILA GOMES BARRETO, contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACÃO,

 

ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES aventadas, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; e o fazem pelas razões que integram o voto da eminente relatora.

 

Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2023.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por maioria.

Salvador, 11 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044949-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THAILA GOMES BARRETO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA tombado sob o nº 8044949-89.2022.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo, impetrado por THAILA GOMES BARRETO, em face de ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, vinculados ao ESTADO DA BAHIA, e ao IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, consubstanciando na exclusão do certame em etapa das questões objetivas.

 

Requereu preliminarmente os benefícios da assistência judiciária gratuita.

 

Narra o impetrante que participou do Concurso Público para provimento de vagas do cargo de Investigador de Polícia, da Polícia Civil do Estado da Bahia, sendo a execução e a responsabilidade pela realização do concurso do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC em parceria com a Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB.

 

Aduz que após a divulgação do gabarito definitivo, constatou que obteve 69.30 pontos na prova objetiva. Entretanto, relata que para prosseguir no certame e ter a prova subjetiva corrigida, consoante o edital, eram necessários 70.00 pontos.

 

Afirma que as questões de nº 08 (equivalente a 0,70 pontos) e nº 51 (equivalente a 1,20 pontos), encontram-se passíveis de anulação por flagrante ilegalidade. Defende que a anulação das mesmas, possibilitaria atingir a nota de corte suficiente para ter sua redação corrigida e o prosseguimento no concurso .

 

Sustenta que a questão de nº 08, não possui resposta possível e a questão de nº 51, exige do candidato conhecimento acerca de conteúdo não previsto no edital, qual seja, a Lei das Estatais nº 13.303/2016.

 

Discorre sobre os princípios da legalidade, segurança jurídica, boa-fé, proteção da confiança e vinculação ao edital. Afirma que cabe ao Poder Judiciário interferir nos atos da Administração sempre que estes demonstrem ser ilegais, como nos autos.

 

Requereu o deferimento da medida liminar inaudita altera pars, para determinar às autoridades coatoras que anulem as questões 08 e 51 da prova objetiva, para creditar os pontos na classificação final do Impetrante e, caso atinja a pontuação necessária, que seja convocada para as próximas etapas do certame. Em caso de entendimento diverso, requer a reserva de vagas para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, nos moldes do Edital SAEB n° 002/2022, até que seja feita a revisão da nota do Impetrante.

 

No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, consolidando a liminar pleiteada.

 

Em decisão de Id. 37951956, a Exma. Desa. Relatora deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e reservou-se a apreciar o pedido de liminar após a formação do contraditório.

 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia, prestou informações em Id. 39158318.

 

Intimado, o ESTADO DA BAHIA interveio no feito e apresentou defesa de Id. 39672337, suscitando preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário, defendendo a necessidade de todos os demais candidatos do concurso na lide. Quanto ao mérito, aduz a improcedência dos pedidos autorais por contrariarem ao Tema 485 do STF. Ademais, colacionou jurisprudência deste tribunal, todos na diretiva da perseguida denegação.

 

Assim, pugna pela improcedência da presente ação e a denegação da segurança.

 

Acostada aos autos manifestação autoral de Id. 42455265, rebatendo, uma a uma, as suscitações do Estado.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de Id. 47705018, de lavra da Procuradora SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA, opinando pela denegação da segurança.

 

Em decisão de Id. 48154048, o pleito liminar foi indeferido.

 

Sorteada inicialmente a Exma. Desa. Telma Laura Silva Britto, fora a relatoria a mim transferida, no exercício da substituição, por força do Decreto Judiciário nº 120, de 06 de Março de 2023, e, subsequentemente, do Decreto Judiciário nº 442, de 01 de junho de 2023.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2023.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044949-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THAILA GOMES BARRETO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob o nº 8044949-89.2022.8.05.0000 com pedido de efeito suspensivo, impetrado por THAILA GOMES BARRETO, em face de ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, vinculados ao ESTADO DA BAHIA, e ao IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, consubstanciando na exclusão do certame em etapa das questões objetivas.

 

Aduz o Estado da Bahia, como matéria preliminar, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário de todos os candidatos classificados no Certame Público em razão da afetação direta do patrimônio jurídico dos demais candidatos participantes com a eventual decisão de procedência da ação que modificaria as classificações.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação”. (STJ, AgRg no AREsp 506.521/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2015).

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada nesse sentido. Observe-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão combatido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do Código Fux. Precedentes: AgInt no REsp. 1.747.897/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018. 2. Por fim, não merece acolhimento a alegação de que os Servidores temporários cujas contratações foram apontadas como ilegais deveriam ter sido citados para compor a lide como litisconsortes necessários, uma vez que a vaga a ser preenchida em decorrência de aprovação em concurso público não se confunde com aquela decorrente da contratação temporária, revelando-se dispensável a citação destes para comporem a lide. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1352369 PI 2018/0218102-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)

 

Pelo que foi exposto, rejeito a preliminar ventilada.

 

Passo a análise do mérito.

 

É consabido que, com a Constituição Federal de 1988, se instaura e se aperfeiçoa um regime jurídico-administrativo, com destaque para o estabelecimento de direitos e deveres dos agentes públicos, sob o manto de princípios do Direito Administrativo: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência.

 

A este respeito, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que:

 

As bases do Direito Administrativo estão na Constituição: as intervenções do Estado na propriedade privada, o regime estatutário do servidor público, os princípios da Administração Pública, a regra sobre responsabilidade civil do Estado, o princípio da licitação, as normas sobre orçamento e contabilidade pública, as competências normativas, a proteção do patrimônio público, os direitos e garantias do cidadão perante a Administração Pública, o controle interno, o judicial e o legislativo. A consequência é que a evolução do Direito Administrativo depende, em grande parte, de reformas constitucionais, o que conduz a dois caminhos: (a) um, lícito, que é a reforma pelos instrumentos que a própria Constituição prevê; (b) outro que é feito ao arrepio da Constituição, que vai sendo atropelada pelas leis ordinárias, por atos normativos da Administração Pública e, às vezes, sem qualquer previsão normativa; a Administração Pública, com muita frequência, coloca-se na frente do legislador. Daí o desprestígio da Constituição e do princípio da legalidade. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo /Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, fl.1274, fls.101-102)

 

Outrossim, nas relações envolvendo o Estado, em regra, não existe igualdade entre o Poder Público e o administrador, de sorte que a relação se perfaz verticalizada, hipótese na qual o primeiro se encontra em posição superior ao segundo. Nesse sentido, ganha destaque a importância do agente público enquanto longa manus do Estado.

 

Sabe-se que a acessibilidade aos cargos e empregos públicos da Administração Direta e Indireta, via de regra, se dá por meio de concurso público. Trata-se de exigência constitucional prevista no art. 37, II, in verbis:

 

Art. 37, II, CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

A regra constitucional do concurso público aplica-se tanto para a Administração Direta quanto para a Indireta, abrangendo, inclusive, as empresas estatais, sendo uma manifestação dos princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência administrativa. Por força do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, comumente fala-se que “o edital é a lei do concurso público” e suas regras obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos.

 

Depreende-se dos autos que a parte impetrante, aduz que possui direito líquido e certo de correção da prova discursiva, do certame para o cargo de investigador de Polícia Civil, em decorrência do erro na questão nº 51 e nº 08, alegando a ação de assertiva incorreta ou/e cobrança de assunto não previsto no edital.

 

Destarte, é competência do Poder Judiciário analisar a legalidade da vinculação ao edital, não cabendo interferir na esfera do exame do mérito administrativo, sendo de alçada da Administração Pública. De outro modo, é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo da questão e os critérios utilizados pela banca examinadora, com exceção de flagrante ilegalidade, o que não se configura no presente mandamus.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário nº 632.853, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015).

 

Outrossim, em relação à questão nº 51, constata-se que o edital SAEB Nº 02/2022, em seu conteúdo programático de título “NOÇÕES DIREITO ADMINISTRATIVO”, prevê em seu item 1.3 “Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista”. Neste ponto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Vejamos:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Caso em que se pretende a anulação de questões objetivas do concurso para Técnico Judiciário, Especialidade Segurança do Trabalho, do TRF da 3.ª Região, sob o argumento de que cobraram matérias não previstas no edital do certame.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes.

3. No caso dos autos, constata-se que a prova objetiva exigia do candidato conhecimentos acerca da legislação que enumera as atribuições do cargo almejado (questão 21), das brigadas de incêndio (questão 33) e da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego nº 17 - ergonomia (questão 34). Sendo assim, não se vislumbram as alegadas ilegalidades, mormente porque as questões impugnadas se ajustam ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à legislação, normas e dispositivos de segurança (questão 21), ao sistema de segurança do trabalho, prevenção de acidentes de trabalho, inspeção em postos de combate a incêndios, mangueiras, hidrantes, extintores e outros (questão 33), e à Norma Regulamentadora n. 17 e suas alterações.

4. Esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Precedente: RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/09/2018.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 51.707/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).”

 

Diante disso, Poder Judiciário reserva-se a não interferir nas atribuições da banca examinadora de concurso público, sob pena de ofensa à cláusula de separação dos poderes, conforme previsto art. 2º, caput da Constituição Federal.

 

Corroborando com esse entendimento, jurisprudência em caso semelhante desta Seção Cível de Direito Público:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8015128-11.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IVANDRO ROCHA ARAUJO Advogado (s): FELLIPE DE BRITO COTRIM, LUCIANO BRITO COTRIM IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (4) Advogado (s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC. ACOLHIMENTO. MERO EXECUTOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME. DESNECESSIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PROVA OBJETIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO EM DESACORDO COM A PREVISÃO EDITALÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. A autoridade coatora em sede de mandado de segurança é quem pratica o ato ou se omite de praticá-lo, ou da qual emane a ordem para sua prática dando causa à lesão perpetrada. Ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC reconhecida. 2. A mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso e a inexistência de comunhão de interesses entre o impetrante e os demais classificados torna dispensável a formação de litisconsórcio entre eles. 3. Cabe ao Poder Judiciário analisar apenas a legalidade do edital e do ato administrativo inquinado de abusivo, sem, contudo, adentrar no exame do mérito administrativo, identificado como sendo a conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. Os supostos erros apontados pelo impetrante não foram capazes de vulnerar os princípios da legalidade e da vinculação a instrumento convocatório, a reclamar a intervenção do Judiciário. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8015128.11.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante Ivandro Rocha Araújo e impetrados IBFC (Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação) e Outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas.

 (TJ-BA - MS: 80151281120208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/03/2021)

 

Diante do exposto, não se configura que o suposto ato coator alegado pelo Impetrante violou os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, bem como ausente a comprovação de subjetividade ou arbitrariedade não havendo direito líquido e certo ao Impetrante.

 

Diante disto, ao Poder Judiciário, não cabe interferir na esfera do Poder Executivo, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital em desfavor dos demais candidatos que lograram êxito na referida etapa do certame.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES aventadas, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

Considerando o deferimento da benesse da gratuidade em favor do Impetrante, bem como da isenção concedida em favor do beneficiário da justiça gratuita e do Estado a Bahia em relação ao pagamento das custas processais, nos termos do art.10 da Lei Estadual nº 12.373/2011, deixo de condenar o Impetrado no reembolso de despesas.

 

Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2023.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora